quarta-feira, 15 de junho de 2011

Comentários a Lei 12.403/11


A prisão processual, a fiança, a liberdade provisória e as demais medidas cautelares – comentários à lei 12.403/11
Por Rômulo de Andrade Moreira*
I - Introdução
Foi promulgada a lei 12.403/11 (clique aqui), publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio de 2011, com a previsão de um período de vacatio legis de sessenta dias. Nada obstante esta limitação temporal para a vigência da lei, e especialmente no que diz respeito à aplicação das medidas cautelares previstas na lei, mais benéficas do que a prisão, entendemos que os novos dispositivos terão aplicação imediata, especialmente à luz do art. 5º., § 1º., da Constituição Federal, pelo qual "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Neste sentido, oportuna é a lição de Alberto Silva Franco, segundo a qual "a retroatividade da lei penal incriminadora e a retroatividade da lei penal benéfica são princípios constitucionais paralelos e de igual grau, conexionados na proteção do direito de liberdade do ser humano, direito que se erige como uma das expressões mais significativas do princípio da intangibilidade da dignidade da pessoa humana... bem por isso não se compreende que um princípio constitucional em relação ao qual inexiste reserva de lei possa sofrer restrições por parte do legislador ordinário. Não há, portanto, como compatibilizar o princípio constitucional da retroatividade penal elisiva da figura criminosa, redutora da sanção punitiva, ou de qualquer modo beneficiadora do agente, com a norma da Lei de Introdução ao Código Civil, que cuida da vacatio legis. Quando o legislador ordinário defere ao réu, em lei posterior ao fato criminoso, uma posição mais favorável, é evidente que o dispositivo beneficiador constante da lei penal sancionada, promulgada e publicada deve ser, em respeito ao princípio constitucional, de cogente e imediata eficácia, não suportando uma vigência sustada no tempo."1 (grifamos).
Vejamos, também a propósito, o ensinamento do saudoso Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro:
"Na vacatio legis, a lei carece de vigência. Em outras palavras, ainda não compõe (materialmente) o ordenamento jurídico. A Lei de Introdução ao Código Civil estatui no art. 1º. que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O Direito é uno. Os setores dogmáticos, entretanto, evidenciam características próprias. O Direito Penal não se confunde com o Direito Civil. Mais pelos princípios do que pelas leis. O raciocínio, logicamente, também é distinto. A Constituição da República, tradicionalmente, registra a chamada (tecnicamente, imprópria) retroatividade benéfica da lei penal (art. 5º, XL). Aplica-se sempre a lei mais favorável ao réu. Também aqui deve ser entendida a teleologia da norma. Cumpre sacrificar o aspecto meramente literal. O enunciado do tipo é feito pelo Estado através de lei em sentido formal. Só assim, gera efeito. Na vacatio legis, a elaboração da lei foi escorreita. Nenhum vício a macula. Apenas o tempo fixado ainda está em curso. Ideologicamente, contudo, há formal e solene declaração de aplicar a lei penal mais favorável. Não faz sentido, por isso, por mero apego à letra do texto, aguardar a respectiva fluência. O argumento de, nesse meio tempo, a lei pode ser revogada (aconteceu com o Código Penal de 1969) não influi no raciocínio. O comando da Constituição é incondicional, no sentido de beneficiar. (...) Recorde-se ainda. A vacatio legis busca, antes da vigência, favorecer a pessoa, a fim de não ser surpreendida com a nova disciplina. Seria contrasenso deixar de aplicar, imediatamente, lei que se destina a favorecer. No caso em comento: porquê esperar 60 dias para início de vigência, se no segundo mês haverá a nova disciplina! Seria manter a lei mais rigorosa durante esse tempo e, escoado o prazo, de ofício, conferir o novo tratamento. Sem dúvida, evidente exemplo de raciocínio de aplicação formal da lei, escorada apenas no sentido gramatical do texto legal! Apesar de aproximar-se o século XXI! A elaboração da lei pode apresentar vício de procedimento. Evidenciar-se inconstitucional. Em outras palavras, o texto exterioriza a posição oficial (representa a sociedade), todavia, de maneira, legislativamente, defeituosa. Significa, porém, a diretriz a ser adotada nesse setor. Evidente, o raciocínio é válido quando a norma posterior for mais favorável. Materialmente, ocorre abolitio criminis, ou foi amenizado, de qualquer modo, o tratamento até então em vigor. O tema ganha amplo espaço na literatura italiana e a Corte Constitucional decidiu que, no caso, se está de frente a um conflito entre interesse individual e favor libertatis e o interesse da tutela da comunidade."2 (também sublinhamos).
Pierpaolo Cruz Bottini, comentando especificamente a nova lei, também entende que a vacatio legis "não impede a aplicação imediata das medidas cautelares mais benéficas do que a prisão." Para ele, "tratando-se de reformatio in melius, podem ser antecipadas, como assente na doutrina e na jurisprudência."3 Acertada a afirmação!
Ainda outrora, e nada obstante a repetida lição dos civilistas, o jurista Vicente Ráo também já admitia, ainda que excepcionalmente, "a validade dos atos praticados de acordo com a nova lei, durante a vacatio legis, quando esta lei disciplina matéria nova, isto é, não contemplada pela lei anterior."4 Ora, a nova lei dispõe sobre medidas cautelares muitas das quais até então desconhecidas em nosso ordenamento jurídico, portanto, matéria nova, e mais: de natureza material e benéfica! No final deste artigo trataremos com mais detalhes sobre o Direito Intertemporal e a aplicação dos novos dispositivos aos processos pendentes na data da efetiva vigência dos novos dispositivos legais.
Clique aqui para ler o artigo na íntegra.
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1 Temas de Direito Penal, São Paulo, 1986, pp. 16/17.
2 “Vacatio Legis - Lei Penal Inconstitucional”, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: São Paulo, nº. 35, p. 16, nov. 1995.
3 “Medidas Cautelares – Projeto de Lei 111/2008”, in As Reformas no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 500.
4 O Direito e a Vida dos Direitos, São Paulo: Editora Max Limonad, 1960, 375.
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*Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos na Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático

segunda-feira, 13 de junho de 2011

STJ - Posse de carregador de celular dentro de presídio é falta grave

Por Migalhas n. 2.650, de 13 de junho de 2011

   A posse de carregador de celular dentro da prisão, mesmo sem aparelho telefônico, é uma falta grave. A decisão é da 6a turma do STJ. Segundo os ministros, após a entrada em vigor da lei 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de telefone celular dentro de presídio quanto a dos componentes essenciais ao seu funcionamento. A tese foi aplicada no julgamento de um habeas corpus impetrado por uma mulher que cumpria pena em regime fechado. Mesmo após ser flagrada com um carregador de celular e um fone de ouvido, ela obteve a progressão para o regime semiaberto, pois o juiz de primeiro grau considerou essa falta como de natureza média.
   O MP recorreu ao TJ/SP, pedindo o reconhecimento de falta grave e a consequente suspensão da progressão de regime prisional. Foi dado provimento a esse recurso, o que motivou a impetração do habeas corpus no STJ.
   O ministro Og Fernandes, relator do processo, observou que a presa foi surpreendida com os componentes de telefone celular em janeiro de 2010, portanto, após a edição da lei 11.466/07. Segundo o texto, o condenado à pena privativa de liberdade comete falta grave se portar, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
   Ao interpretar esse dispositivo, o relator entendeu que a proibição se estende aos componentes desses aparelhos. "É evidente que a proibição à posse de aparelhos telefônicos abrange também os acessórios ou as suas partes integrantes. Interpretar de outra maneira seria o mesmo que burlar a intenção do legislador, uma vez que o escopo maior da lei é simplesmente evitar a comunicação dos presos", afirmou o ministro no voto. A Turma acompanhou a conclusão do relator.

Processo Relacionado : HC 197656 - clique aqui.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Ataque à merenda escolar

Artigo publicado no Jornal "O Correio do Povo", terça-feira, 7 de junho de 2011, n. 6.695, p. 3.
 
E continuação publicada na quarta-feira, 8 de junho de 2011, n. 6.696, p. 3.
 
 


 
 

Palestra ESA - Mandado de segurança em matéria tributária

Dando início ao Ciclo de Palestras, Estudos e Seminários realizados pela Comissão de Estudos da Subseção de Jaraguá do Sul, em comunhão de esforços com a Escola Superior de Advocacia (ESA), realizou-se em 26 de maio de 2011, às 19hs, no CPL de Jaraguá do Sul, como primeiro evento do ano a palestra “Mandado de segurança em matéria tributária”, ministrada pelo Prof. Felipe Lückmann Fabro, detentor das seguintes credenciais:
ADVOGADO; DOUTORANDO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES-UBS; PÓS-GRADUADO MBA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS-FGV/RJ; BACHAREL EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS; CONSULTOR EXTERNO DO INSTITUTO INNOVAR; PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO E TÓPICOS AVANÇADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SC; PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO NA FACULDADE ENERGIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS; PROFESSOR CONVIDADO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO DA UNISUL E DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE TUBARÃO; E PROFESSOR CONVIDADO PERMANENTE DA ESA-OAB/SC.






A palestra foi um sucesso, contando com um número aproximado de 50 ouvintes, dentre advogados, estagiários e estudantes de Direito.

Projeto OAB nos Bairros

Dando seguimento ao programa OAB NOS BAIRROS, quarta-feira, dia 25  de maio de 2011, às 19h30, a Comissão de Estudos da Subseção de Jaraguá do Sul, em parceria com a APHER (Associação das Promoções Humanas das Entidades Religiosas de Jaraguá do Sul), realizou no auditório da Igreja NOSSA SENHORA APARECIDA uma palestra sobre Direito Previdenciário, contando com a presença do Dr. Raphael Rocha Lopes (Presidente da 23ª Subseção da OAB/SC), Dr. Mario Cesar Felippi Filho (Presidente da Comissão de Estudos) e, em especial destaque, à palestrante Dra. Cristina Leitholdt (Advogada Especialista na área Previdenciária).




segunda-feira, 6 de junho de 2011

TJSC - Fugir do local de acidente restrito a danos materiais não é ato criminoso

Por Migalhas n. 2. 645, de 6 de junho de 2011

A incriminação do condutor de veículo que foge do local de acidente, o qual resultou somente em danos materiais, viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, e a máxima de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do TJ, em posição já adotada pelas Justiças de SP e MG, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB (clique aqui).
Coube à desembargadora Salete Sommariva, relatora de apelação criminal originalmente em tramitação na 2ª câmara Criminal do TJ, suscitar a arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. No caso sob análise, um motorista fora condenado por fuga e condução de veículo sob influência de álcool – artigos 305 e 306 do CTB. Para a relatora, contudo, tal enquadramento vulnera os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da ampla defesa – este último consubstanciado no direito ao silêncio e a não produção de prova contra si mesmo.
"No afã de facilitar a administração da Justiça, em virtude da dificuldade de se aferir a autoria de delitos de trânsito em caso de fuga do condutor, o dispositivo feriu alguns dos mais importantes princípios constitucionais", afirmou a desembargadora. Isso porque, acrescenta, não há qualquer razão para imaginar que o fato de se estar conduzindo um veículo possa servir de fundamento único para incriminar a fuga em acidente, do qual resultem apenas danos materiais. "Permitir tal situação é utilizar o Direito Penal, que deve ser usado cautelosamente (intervenção mínima), para tutelar condutas com desmedida rigorosidade", comenta.
Para ela, a obrigação de o motorista permanecer no local do acidente, para aguardar a chegada dos policiais, consiste na imposição de produzir prova contra si, facilitando com isso a identificação da autoria de um possível crime - imposição que não é feita a nenhum outro criminoso que pratique suas condutas delituosas sem estar a bordo de um veículo. A relatora ressaltou, entretanto, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 não deixa a população desassistida.
"Já existe vedação de fuga do local do acidente no caso de colisão com lesão corporal, prevista no artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro". A decisão é "inter partes" e não vinculante, mas as câmaras isoladas do TJ, agora, podem decidir a matéria diretamente, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial.
Disponível em:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134845,11049-TJ+SC+Fugir+do+local+de+acidente+restrito+a+danos+materiais+nao+e+ato