quarta-feira, 25 de abril de 2012

Enquete: anencefalia

Discussão:


Você é favorável ou contra a interrupção da gravidez em casos de constatação (real e efetiva) de anencefalia?

Justifique sua resposta, com base na recente decisão exarada pela Corte Superior (STF).

Para tanto, utilize a fundamentação de um Ministro (qual preferir), citando parte de sua justificativa, seja contrária ou favorável a referida autorização.

PS. Colocar nome completo, fase e turma, no início do comentário, para facilitar a identificação do acadêmico, bem como a pontuação.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

STJ - Contravenção penal deve ser julgada pela Justiça Estadual

Contravenções penais devem ser julgadas pela Justiça estadual

Por migalhas n. 2.859

A 3ª seção do STJ entendeu que contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.
O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado, o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.
Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado que o homem se identificasse e teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.
Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.
O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal.
A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o MPF insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal.
O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.
Constituição
A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.
O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
_______STj
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7)RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALSUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CATARINA – SCSUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERES. : JUSTIÇA PÚBLICAINTERES. : W.J.B.
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC PARA O JULGAMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 68, DO DECRETO-LEI N.º 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte.
2. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão em que declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis/SC para o julgamento da contravenção penal prevista no art. 68, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154022,21048-Contravencoes+penais+devem+ser+julgadas+pela+Justica+estadual 

O STJ e a decisão quanto a comprovação da Embriaguez ao volante.

Embriaguez só pode ser comprovada com bafômetro ou exame de sangue

Por migalhas n. 2.856


A 3ª seção do STJ definiu, em sessão hoje à tarde (28-3-2012), que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal.
A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
A posição foi definida por maioria apertada. Dos nove integrantes, foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova.
Cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. Além da presidenta da seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanharam o voto vencedor.
A maioria dos ministros acredita que a lei seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do CTB. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis dg/l de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, de acordo com definição do decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
Para o advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, membro da comissão de Direito Penal do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria arbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade", diz.

Estrita legalidade
No dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
O criminalista Maurício Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, considera a determinação benéfica. "A decisão proferida pelo STJ prestigia a Constituição Federal na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de não produzir prova em seu desfavor".
O desembargador Macabu destacou que o limite de 6 dg/l de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Para ele, a lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Para ele, não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal, pois essa não é a função do Judiciário.
O advogado criminalista Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi & Advogados, faz coro com o magistrado. "Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria uma leviano".
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela lei seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra falha e mais benéfica ao motorista infrator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o MP/DF se opõe a uma decisão do TJ/DF, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao IML, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um HC, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela lei seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. A decisão da 3ª seção negou provimento ao recurso do MP/DF.
Veja a íntegra do voto vencedor no julgamento.

Processo relacionado: Resp 1.111.566

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152705,41046-Embriaguez+so+pode+ser+comprovada+com+bafometro+ou+exame+de+sangue

Reforma do CP: criminalização de revenda de ingressos

Novo CP criminaliza revenda de ingressos por preço maior que o estabelecido

Por migalhas n. 2.856

A comissão de reforma do CP aprovou, ontem, proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, e tipifica a fraude de resultado de competição esportiva.
A revenda de ingressos de eventos culturais e esportivos por valor maior do que o constante no bilhete poderá render ao infrator pena de até dois anos. Já a fraude de resultado terá pena de dois a cinco anos de reclusão.

Organização criminosa
O novo CP trará, também, a distinção de associação criminosa e organização criminosa. O CP atual fala apenas de formação de quadrilha ou bando. A mudança equipara a legislação brasileira ao que estabelece a convenção das Nações Unidas sobre o tema.
A comissão ressaltou que o objetivo da organização criminosa não precisa ser, necessariamente, uma vantagem econômica, mas de qualquer natureza. A pena para essa conduta será de três a dez anos.

Trânsito
A comissão tratou, também, dos crimes de trânsito. Uma das alterações aprovadas, no entender dos juristas, sana definitivamente os equívocos legislativos quanto ao crime de embriaguez ao volante.
Com o novo texto, o polêmico índice de alcoolemia previsto na lei seca – de seis decigramas de álcool por litro de sangue – deixa de existir, bastando que o motorista esteja dirigindo sob efeito de álcool e expondo a dano potencial a segurança viária. A comprovação, segundo a proposta, pode se dar por qualquer meio de prova que não seja ilícito.

Crime autônomo
O procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator do anteprojeto do novo CP, ressaltou que a condução de veículo por motorista embriagado passa a ser considerada crime autônomo em relação ao efeito produzido.
De acordo com a proposta, fica explícito na lei que, se o condutor desejar, poderá solicitar imediatamente exame de etilômetro ou de sangue em hospital da rede pública.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Reforma do CP: Itinerário

Itinerário para a reforma do Código Penal - Propostas para a parte geral (IV)

Por  René Ariel Dotti

(1) Reuniões de trabalho da Subcomissão
Nos dias 15 e 16 de março, reuniram-se em Curitiba os membros da Subdivisão encarregada de redigir propostas para a reforma da Parte Geral do Código Penal.
Estiveram presentes: Desembargador de Câmara Criminal (TJ-RJ), José Muiños Piñeiro Filho; Professor de Direito Penal e Promotor de Justiça (GO), Marcelo André de Azevedo e Professor René Ariel Dotti (PR)1. Ausente, justificadamente, o Advogado, Emanuel Messias Oliveira Cacho (SE).
Os trabalhos tiveram a valiosa colaboração do Advogado José Carlos Porciúncula Nobre Neto (DF), Doutor pela Universidade de Barcelona e pesquisador na Universidade de Bonn. Segue a relação de novos dispositivos propostos.
(2) Direitos do preso e proteção da visita
O Código Penal estabelece no art. 38: "O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral".
O dispositivo se remete ao art. 41 da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) que relaciona vários Direitos Humanos do apenado, – desde alimentação até o atestado de pena a cumprir (inc., I a XVI), o direito de visita do cônjuge, companheiro (a) de parentes e amigos (inc. X).
Lamentavelmente, porém, muitos condenados e presos provisórios sofrem o dano moral reflexo quando a esposa, companheira, parente ou amiga, sofre o constrangimento irreparável da revista por meio invasivo como diligência para evitar a entrada de droga na unidade prisional. Certamente quem deve ser revistado é o próprio interno após o encontro se houver fundada suspeita de uma ou mais hipóteses do art. 240, § 2º, c/c o § 1º, incisos b, f e h. do CPP.
A Subcomissão aprovou a proposta do Des. José Muiño de acrescer ao art. 38 do CP, o § 2º, com o seguinte teor: "§ 2º Impõe-se às autoridades o respeito à dignidade da pessoa humana do visitante, sendo vedada a revista invasiva". Foi também de sua iniciativa a redação do § 1º do seguinte e relevante direito: "§ 1º O condenado tem direito ao recolhimento em cela individual e de receber visita".2
(3) Adequada definição para o delito culposo
Muito embora as modalidades de conduta previstas no inciso II do art. 18 do Código Penal3 sejam de fácil apreensão, não raro é difícil distinguir uma de outra ou se ocorrem as duas. Vale a hipótese do motorista que, apesar das recomendações técnicas que recebeu para fazer longa viagem, deixa de verificar o estado dos pneus, o sistema de frenagem ou o funcionamento de alguma peça essencial.
Os criminalistas Luís Otavio Sales e Guilherme Alonso, propuseram a seguinte norma: "Art. 18. I- ................; IIculposo quando o agente, deixando de observar os deveres de cuidado objetivo, deu causa ao resultado previsível". A redação foi aprimorada pelo membro Marcelo de Azevedo e passou a constar assim: "II - culposo, quando o agente, deixando de observar os deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, deu causa ao resultado previsível".
O conceito assim exposto contém os elementos da culpa – consciente ou inconsciente – e está em harmonia com a lição de Regis Prado ao ensinar que "a culpa tem, portanto, estrutura complexa que compreende a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo injusto culposo), e também a previsão ou a capacidade do agente prever o resultado (culpa consciente e inconsciente)."4
Neste sentido é também o meu entendimento: "Existe o crime culposo quando o agente, violando o dever de cuidado objetivo a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado previsível ou, prevendo-o, supõe levianamente que o mesmo não ocorreria ou que poderia evitá-lo".5
(4) O desconhecimento da lei pode ser escusável
"O desconhecimento da lei é inescusável" (CP, art. 21). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (lei 12.376/2010), que deu nova redação à ementa do Dec. lei nº 4.657/1942, declara que ninguem se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º). Em sua redação original, (Dec.-lei nº 2.848/1940), o Código Penal continha uma regra específica, declarando: "A ignorância ou errada compreensão da lei não eximem de pena" (art. 16). Tal problema poderia, quando muito, constituir uma circunstância atenuante, se a ignorância ou o erro fossem escusáveis (CP, art. 48, III).
Com a reforma determinada pela lei 7.209/1984, a presunção do conhecimento da lei perdeu o seu caráter absoluto. Estabelece o art. 21 que o desconhecimento da lei é inescusável, porém o erro sobre a ilicitude do fato, quando for inevitável, isenta o agente de pena. E se for evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. O parágrafo único desse dispositivo declara que o erro é evitável se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O dogma da irrelevância do desconhecimento da lei penal tem perdido nos últimos anos o prestígio que desfrutava na doutrina e na jurisprudência. Muitas normas incriminadoras se multiplicam no quadro da proteção de bens e interesses particularizados.
Pensando desta maneira o criminalista Gustavo Britta Scandelari observa que a regra de que o desconhecimento da existência da lei penal não isenta de pena está ultrapassada e é contraditória com o erro de proibição inevitável sobre a existência de lei penal. A reforma da Parte Geral (1984) tratou de prever o ‘erro sobre a ilicitude do fato’ como causa de isenção de pena, mas deixou de suprimir o resquício da redação original ('o desconhecimento da lei é inescusável') que é evidentemente incompatível com o espírito da Reforma (princípio da culpabilidade – individualização da pena – ação finalista). Assis Toledo já expunha que "só uma enorme confusão poderia identificar duas coisas diferentes como estas – o desconhecimento do injusto e o desconhecimento de uma norma legal"6. Vide, ainda, Cirino dos Santos, para quem "o equívoco da literatura penal doméstica sobre erro de proibição direto, na modalidade de ignorância da lei, nasce de arbitrária oposição dos conceitos de desconhecimento do injusto e de desconhecimento da lei (...) porque a ignorância da lei pode fundamentar a ignorância do injusto em tipos penais não coincidentes com direitos humanos fundamentais".7
Podem ser oferecidos alguns exemplos para demonstrar que o cidadão comum, não acostumado à vivência do campo, da fazenda ou de qualquer centro urbano em local onde não haja fauna nem flora, pode, perfeitamente, incorrer em um erro de proibição. Assim, várias normas incriminadoras da Lei nº 9.605/1998, (atividades lesivas ao meio ambiente), a exemplo do art. 45, verbis:Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena-reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)a nos, e multa".
(5) O princípio da ofensividade
Na audiência pública realizada no dia 2 de março no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a Subcomissão compareceu para ouvir as observações críticas e as propostas dos membros da histórica entidade. Para o bom rendimento do encontro eu providenciei, dias antes, a remessa do trabalho até então realizado com a indicação pontual dos dispositivos do Código Penal a serem alterados ou criados.
Inspirando-se no Anteprojeto de Código Penal para a Bolívia8, redigido por uma equipe de juristas de outros países liderados por Eugenio Raúl Zaffaroni, os colegas criminalistas que compõem a Comissão Permanente de Direito Penal do IAB, sustentaram que o nosso disegno di legge deve conter uma relação de princípios fundamentais com a natureza de normas imperativas conforme o modelo boliviano: "Artículo 1.- El presente Código se aplicará com rigurosa observancia de los seguintes princípios: (...) Segue-se a relação de 14 mandamentos desde a legalidade estrita até a intervenção penal mínima, passando pelas regras atinentes à humanidade, personalidade e proporcionalidade (das penas), irretroatividade da lei penal mais favorável, coculpabilidade, etc. E o sétimo preceito declara: (Ofensividad e insignificancia). No hay delito sin una lesión significativa para algún bien jurídico o sin ponerlo en peligro efectivo".9
Foi com esta oportuna referência que eu redigi uma outra hipótese de exclusão de ilicitude, com a seguinte redação: "Exclusão de Ilicitude (I)10. Art. 23. Não há crime
Quando o agente pratica o fato: I - ...........; II - ..............III...... § 1º (o atual parágrafo único); Exclusão de ilicitude (II). § 2º.Também não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão juridicamente relevante".
A proposta exclui a hipótese do chamado crime de perigo abstrato porque, em meu entendimento as espécies de perigo se classificam em: a) crimes de perigo efetivo (ou concreto); b) crimes de perigo presumido. E no meu Curso tenho a oportunidade de afirmar: “Um perigo abstrato, vale dizer, que não corresponde a nenhum dado sensorial ou concreto, a rigor não existe. Essa é a conclusão de autorizada doutrina ao sustentar que qualquer perigo é, sempre, um perigo concreto. O perigo, pode-se afirmar, é um trecho da realidade que decorre da conduta humana, de fato do animal ou força da natureza.
Na lição de Cezar Bitencourt, "são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado”. (Tratado, p. 22). Interessante é o entendimento de Ilha da Silva (Dos crimes de perigo abstrato em face da Constituição) formulando diversos exemplos práticos que seriam enquadrados nessa modalidade, entre eles, o tráfico ilícito de drogas. Mas para o referido penalista, os vocábulos 'abstrato' e 'presumido' são tidos como sinônimos (p. 72). Algumas hipóteses que menciona, inclusive com o acesso à jurisprudência, em meu entendimento devem ser classificadas como de perigo presumido. Na concepção filosófica, a abstração 'é uma operação intelectual que consiste em isolar, por exemplo num conceito, um elemento à exclusão de outros, do qual então se faz abstração (...) O termo abstrato qualifica o que deriva de uma abstração' (Durozoi e Roussel, Dicionário de Filosofia, p. 11-12). Uma das acepções de abstração é 'imagem mental subjetiva, irreal'" (Houaiss, p. 32).11
(6) Individualização e cálculo da pena
(6.1) O momento culminante do processo penal é o da sentença. Condenando ou absolvendo ou, ainda, extinguindo a punibilidade, o Poder Judiciário cumpre a difícil e espinhosa missão de materializar uma das tríades fundamentais dos preceitos do Direito Romano, atribuída a Ulpiano (Digesto, 1, 10,1) e confirmada nas Institutiones de Justiniano (1, 1,3), ou seja, suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu). Ao réu, a inocência ou o castigo; à vítima, a frustração ou a compensação moral.
A importância do princípio da individualização judicial da pena está declarada constitucionalmente no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º, XLVI) e na lei ordinária. Dispõe o art. 59 do Código Penal: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...).
A Subcomissão entendeu de suprimir os indicadores "antecedentes" e "personalidade", porque caracterizam formas da culpabilidade pela conduta de vida, culpabilidade pela formação da personalidade e culpabilidade pelo caráter que são expressões de um direito penal autoritário. Um dos defensores dessa tipologia foi Mezger com a sua teoria da culpabilidade pela condução de vida, ao tempo em que estava em ascensão a filosofia totalitária do III Reich, na Alemanha nazista de Hitler.
A pena-base deve ancorar, exclusivamente, nos aspectos constitutivos do, fato típico, ilícito e culpável. Daí a nova redação proposta: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos motivos e fins, aos meios e modo de execução, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:12
(6.2) O cálculo da pena para atender, tanto quanto possível, os princípios da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, deve consistir em prestação jurisdicional motivada, não sendo adequada a mera indicação do número de majorantes (Súmula, STJ, nº 443).
Em função da magnitude dessa operação legal a Subcomissão aprovou as seguintes disposições: "Cálculo da pena. (...) § 1º Na fixação da pena-base o juiz deve fundamentar cada circunstância, considerando ainda que o quantum de cada uma delas não poderá ser inferior a 1/10 nem superior a 1/6 da diferença entre os limites legais. § 2º O quantum de cada atenuante ou agravante não pode ser inferior a 1/8 nem superior a 1/6 da pena-base. § 3º (Renumeração do parágrafo único) No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.13
§ 4º Quando a pena-base for fixada no mínimo cominada e sofrer acréscimo em consequência de causa de especial aumento, o juiz poderá reconhecer atenuante até então desprezada.14
(7) Critério de avaliação
Segundo o critério adotado para os trabalhos de redação do anteprojeto, a avaliação das propostas oriundas de uma Subcomissão é realizada em reunião conjunta das três Subcomissões (Parte Geral, Parte Especial e legislação extravagante). Compete ao Relator-Geral “sistematizar o conjunto das contribuições oferecidas pelos relatores parciais e pelos demais membros da Comissão”.15
(8) A redação do texto final do anteprojeto
Até a data de entrega de minha carta contendo as razões do meu afastamento, não tive conhecimento acerca dos detalhes para a tarefa da redação final do disegno di legge. O Regulamento é omisso a esse respeito ignorando-se o critério a ser adotado, ou seja, se esta relevante etapa do procedimento seria atribuída ao Relator-Geral ou a uma comissão integrada por membros das Subcomissões. Essa dúvida, se ainda não foi esclarecida até a data da publicação deste artigo, poderá ser resolvida, segundo penso, por ato específico do Presidente da Comissão Geral e Coordenador dos Trabalhos, Ministro Gilson Dipp, pois a ele compete "outras atribuições inerentes à natureza da função".16
(9) A necessidade da publicação prévia do anteprojeto
Como é curial, a iniciativa parlamentar, acadêmica e profissional de revisão e reforma global do sistema positivo - após a frustração do Código Penal de 1969 (Dec.-lei nº 1.004) alterado pela Lei nº 6.016/1973)17 - exige, além das audiências públicas que estão se realizando com o apoio e a divulgação de setor administrativo do Senado Federal, uma ampla divulgação do texto do anteprojeto antes de ser convertido em projeto de lei. Independentemente do roteiro traçado pela organização dos procedimentos da reforma é fundamental que a comunidade dos penalistas brasileiros, em representação de entidades e órgãos públicos e privados e pela participação individual tenha a oportunidade, o direito e o dever de opinar sobre o conjunto inicial de uma obra legislativa dessa dimensão social e histórica. Principalmente quando a reforma é global envolvendo o desafio da compilação das leis extravagantes no contexto da Parte Especial do Código Penal ou para além de seus limites.
(10) A documentação dos trabalhos do anteprojeto
Além das audiências públicas que estão sendo realizadas para discussão e reflexão de temas pontuais da Parte Especial, torna-se indispensável o registro eficiente e organizado das reuniões e debates internos das subcomissões e perante a Comissão Geral bem como das votações, individualizadas das propostas em geral. Esse cuidado é indispensável para que a comunidade jurídica tome conhecimento - pelos meios de comunicação adequados para a mais ampla difusão – das propostas e suas justificações a fim de exercer a faculdade democrática de participação em uma discussão ampliada com a oferta de sugestões e emendas. Mas, além desse cuidado indispensável, é fundamental que a contribuição e os esforços dos grupos de trabalho não sejam condenados ao limbo como já ocorreu com a experiência frustrante de 1992/1994. Uma Comissão de Juristas, instituída pela Portaria nº 581, de 10.12.1992, baixada pelo Ministro da Justiça, Maurício Corrêa, presidida e coordenada pelo Ministro Evandro Lins e Silva foi incumbida de elaborar um Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias18. A grande comissão foi integrada pelos ministros Francisco de Assis Toledo e Luiz Vicente Cernicchiaro; Desembargador Alberto Silva Franco; professores Jair Leonardo Lopes, João Marcello de Araújo Júnior, Juarez Tavares e René Ariel Dotti; Deputado Federal Hélio Bicudo; Sociólogo Paulo Sérgio Pinheiro; Promotora de Justiça Luiza Nagib Eluf e o Advogado Wandelkolk Moreira, com o desmembramento em três subcomissões que se reuniam em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro. Aquele restrito prazo foi prorrogado até 30.11.1994, pelo novo titular da Pasta da Justiça, Ministro Alexandre de Paula Dupeyrat Martins19. Na impossibilidade material e humana de completar a missão na forma pretendida optou-se pela apresentação de um esboço contendo todos os títulos e capítulos como fruto de um intenso esforço20. Apesar disso, o chamado Esboço de 1994 foi, na verdade, uma notável contribuição para a redação do Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (1998), iniciado na gestão do Ministro da Justiça, Iris Rezende, e completado ao tempo do Ministro Renan Calheiros (1999). Assim o reconheceu, expressamente, o presidente e coordenador da nova Comissão de Especialistas, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, na respectiva Exposição de Motivos21.
Ao contrário do extravio e da perda da memória dos trabalhos preparatórios à legislação penal em nosso país, a sensibilidade e a cultura jurídica portuguesa têm documentado em edições especiais as atas e projetos de revisão do respectivo Código Penal a partir de 196322.
(11) O notável exemplo da experiência portuguesa
O Código Penal português é fruto de longa maturação desde os trabalhos de reforma do velho código, de 16 de setembro de 1886, e iniciado em 1963 (Parte Geral) e 1966 (Parte Especial), com base no histórico projeto de Eduardo Correia. Seguiu-se o Código aprovado em 1982, pelo Dec.-lei nº 400, de 23 de setembro, revisto pela Lei nº 35, de 15 de setembro de 1994 e daí para o vigente Dec.-lei nº 48, de 15 de março de 1995.
A experiência portuguesa não pode ser ignorada na atualidade brasileira quando o jornalismo de sensação, provocado e estimulado pelos juízes paralelos da mídia eletrônica, converte a informação e o comentário, indispensáveis num regime democrático sobre a tragédia do delito, em meios de publicidade opressiva contra suspeitos, indiciados ou réus. Esse abuso da liberdade de informação gera o expansionismo penal e a nociva influência perante as agências de controle da criminalidade, especialmente junto ao Poder Judiciário. Além da insuportável inflação legislativa, construída sobre os pilares de um direito penal de ocasião, o fenômeno coloca em rota de colisão a prudência judiciária na aplicação da lei e o alarido da voz das ruas a pregar o recrudescimento das penas e das medidas cautelares.
Essa usurpação de competência já foi objeto de uma norma incriminadora no Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal, elaborado pela Comissão de Juristas designada pela Portaria nº 518, de 6 de setembro de 1983, do Ministério da Justiça. Aquele diploma previa entre os crimes contra a administração da Justiça, o seguinte tipo de ilícito: “Coação indireta no curso do processo” e com a seguinte redação: "Art. 352. Fazer em jornal, rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo judicial, comentários com o fim de constranger ou de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou decisão judicial: Pena- detenção de três meses a um ano".23
Na exposição de motivos do famoso Projeto de 1963, Eduardo Correia manifestou a verdade absoluta ao denunciar a crise de segurança jurídica decorrente das mudanças legislativas impostas pela conjuntura de circunstâncias socialmente desfavoráveis. São suas estas palavras que o tempo não amainou: “Quando se constrói, na verdade, um direito penal com base na ideia de uma defesa ou protecção social contra o crime, pelo caminho utilitário ou pragmático da prevenção geral, não se vê como preservá-lo da tendência para a severidade das penas e para a multiplicação dos suplícios, em suma, não se vê, na sua lógica, como preservá-lo do perigo de se transformar num direito penal do terror. Como, de qualquer forma, tal caminho degradará sempre o criminoso para mero objecto, para mero meio de obter a intimidação geral e, com ela, a defesa da sociedade, com o que, como já ensinava Kant, se compromete irremediavelmente a dignidade humana".24
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1 Essa foi a última reunião da qual participei como membro e relator da Subcomissão dela tendo me afastado voluntariamente a partir do dia 21 de março.
2 Não colhe o rotineiro argumento da “falta de espaço” para efetivar o direito do réu porque o sistema prevê o “recolhimento em cela individual”, como forma de punição no RDD: Lei nº 10.792/2003, que deu a redação ao art. 52, II da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
3 Imprudência, negligência e imperícia
4 regis prado, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro- Parte Geral, 11ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 417. (Os itálicos são meus).
5 Dotti, René Ariel. Curso de Direito Penal- Parte Geral, 4ª ed., rev., atual. e ampl. , com a colaboração de Alexandre Knopfholz e Gustavo Britta Scandelari, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 404.
6 Assis Toledo, Francisco. RT, 578/271.
7 Cirino dos Santos, Juarez. Direito Penal-Parte Geral. Curitiba: Editora ICPC, 2007, p. 315.
8 Conforme às resoluções adotadas nas reuniões de Santa Cruz da Serra (2008) e Buenos Ayres (2009)
9 Para o Dicionário da Real Academia espanhola, a expressão “efectivo” está assim grafada em sua primeira acepção: “Real y verdadero, en oposición a lo quimérico, dudoso o nominal”. Diccionario de la Lengua Española, Madrid: Editorial Espasa-Calpe, S.A, p. 504. (Os destaques em itálico e negrito são meus).
10 O algarismo romano I não é do original.
11 Dotti, René Ariel. Ob. cit., p. 416.
12 O Projeto de Lei nº 3.473/2000. (Emenda Substitutiva), propõe entre os indicadores “as oportunidades sociais a ele oferecidas”. No entender do Relator a proposta é inconveniente porque, em lugar de atenção ao seu espírito (a co-culpabilidade do Estado), ela certamente será utilizada para aumentar a pena- base em muitos casos ao argumento de que o acusado teve boas (ou excelentes) oportunidades sociais e ainda, assim ... Essa foi a objeção da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros.
13 Proposta originalmente apresentada pelos advogados Luís Otavio Sales e Guilherme Alonso e aprimorada pela Subcomissão.
14 Proposta do membro Marcelo André de Azevedo
15 Regulamento, art. 4º, II. A primeira atribuição do Relator-Geral é a de “receber as sugestões encaminhadas À Comissão pelo público externo, distribuindo-as aos relatores parciais conforme a área de atuação temática” (inciso I).
16 Regulamento, art. 3º, IX
17 O CP 1969/1973 teve o seu início de vigência sistematicamente adiado até ao advento da Lei nº 6.578, de 11.10.1978, que o revogou. Foi o maior período de vacatio legis de um diploma desta natureza na história legiferante de nosso país.
18 DOU de 14.12.1992, p. 7.881.
19 DOU de 27.10.1994, seção 2, p. 6.903.
20 As vicissitudes do movimento reformador de 1992/1994 e seus incidentes estão em dotti, René Ariel. “A reforma do Código Penal (História, notas e documentos), em Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nº 24, out. dez., 1998, p. 179/208, especialmente, p.185 e s.
21 Além da divulgação no DOU e na Internet o documento foi publicado por iniciativa de Luiz Flávio Borges D’Urso. Vide, Anteprojeto da parte especial do código penal/Luiz Flávio D’Urso, organizador.- São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
22 Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, vols. I e II : Associação Acadêmica Lisboa; Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial: Associação Acadêmica Lisboa, 1979 e Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Lisboa: Ministério da Justiça, 1993.
23 O Anteprojeto somente foi oficialmente publicado por determinação da Portaria nº 790, de 27 de outubro de 1987, assinada pelo Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto e por iniciativa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob a presidência de Eduardo Augusto Muylaert Antunes (Resolução nº 34, de 19.10.1987).
24 Código Penal – Projecto da Parte Geral, Coimbra: impressão em offset por João Abrantes, Coimbra, 1963, p. 13. (Os destaques em itálico são meus. O destaque da palavra “meio” é do original).
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* René Ariel Dotti é advogado do escritório Professor René Dotti e professor titular de Direito Penal, conselheiro federal da OAB, Vice-Presidente Honorário da Associação Internacional de Direito Penal


terça-feira, 10 de abril de 2012

O Código Penal e o novo crime de fraude de concurso público



Por migalhas n. 2.850, de 9 de abril de 2012

Desde o dia 16/12 do ano passado, está em vigor a 12.550/11, que altera o CP e torna crime fraudar concurso público, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores.

Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do CP e indiciá-los em inquéritos policiais.

Agora, a situação é outra. A lei 12.550/11 acrescentou o capitulo 5º ao título 10º do CP, que trata de crimes contra a fé pública. Trata-se do artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.

A essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por funcionário público.

Outro artigo do CP foi alterado pela lei 12.550/11, como resultado da introdução do crime tipificado no artigo 311-A. Foi criada mais uma espécie de pena restritiva de direitos, com a inclusão, no artigo 47 do código, da proibição para o fraudador de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. A pena não é aplicada cumulativamente e, sim, serve para abrandar a punição em condenações até quatro anos, quando o condenado poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída pela de restrição de direitos (proibição de inscrever-se em concurso público), desde que observados os outros requisitos exigidos no Artigo 44 do código.

Para fazer a mudança no CP, o governo não enviou ao Congresso uma lei específica, apenas se utilizou de norma que trata de um assunto completamente diferente: a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, na qual foram incluídos os artigos 18 e 19 que alteram o decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando o CP ainda não tinha entrado em vigor no país.

O artigo 18 altera o artigo 47 do código e trata da restrição temporária de direitos, com o acréscimo do inciso 5º, que institui a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Já o artigo 19 da lei 12.550/11 serve para introduzir no título 10º da Parte Especial do CP o capítulo 5º, que contém o artigo 311,-A sobre fraudes em certames de interesse público. Por ele, considera-se crime utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo seletivo previstos em lei. A pena é reclusão, de um a quatro anos, além de multa.

Incorre na mesma pena quem permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas a tais informações. Se houver dano para a administração pública, a pena passa a ser de dois a seis anos e multa. Caso o autor seja funcionário público, aumenta-se a pena em um terço e a punição pode chegar a oito anos de reclusão.

Polêmica acerca de presunção jornalística (cabelo em casca de ovo)

Por migalhas n. 2.851

Editorial Migalhas comenta decisão do STJ sobre estupro de menores


O informativo Migalhas de hoje traz editorial sobre a decisão da 3ª seção do STJ, divulgada no último dia 27, que trata da questão de estupro de menores.
Veja abaixo:

Migalhas nº 2.851 - 10/4/12.
Presunção jornalística
Há alguns dias, o STJ divulgou uma matéria (v. abaixo) que vem dando o que falar. Quando surgiu, no dia 27 p.p., olvidamo-la porque, para nós, não havia novidade jurídica. Mas os veículos leigos encontraram, como se diz, pelo em ovo, e passaram a ecoar o que achavam ter visto.
E a coisa ganhou tal vulto que chegou a hora de explicar melhor, com o fito único, confessamos, de fulminar a discussão.
Vejamos do que se trata.
O título da referida matéria do STJ foi :
"Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa".
Lembrando o que disse o Conselheiro Rui na abertura desta edição [Migalhas 2.851 - "No jornalismo, a brevidade inevitável das epígrafes atraiçoa, e desfigura, não raro, as mais cândidas intenções."], analisemos o caso que foi julgado : um cidadão foi acusado de estupro por ter praticado relação sexual com menina de 12 anos. De acordo com o artigo do Código Penal vigente na época do fato (antes de 2009), a conduta tipificada como estupro era a de "constranger a mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" (art. 213).
E, não sendo a mulher maior de 14 anos, a violência era presumida (art. 224, letra "a"). Vale dizer que bastava o homem ter relação com menina de 13 anos e 11 meses para que houvesse a tipificação do estupro. No entanto, na exegese da lei, passou-se a entender, em grande parte da jurisprudência, diríamos até que na maioria, que a presunção da violência de que falava o Compêndio era juris tantum, ou seja, admitia prova em contrário. Apenas para citar um exemplo, imagine, leitor, o rapaz com 16 anos que começa a namorar uma menina de 11 anos (e isso é mais comum do que se imagina).
Depois de três anos de namoro, ele com 19 e ela prestes a completar catorze, ambos caem na bobagem de ir aos finalmentes. Estaremos diante de um caso de estupro ? É evidente que não. Foi isso, também, que os magistrados pátrios passaram a entender. E há um sem número de julgados nesse sentido ; no sentido de que, "para se tipificar o crime de estupro, a presunção de violência contra menor de 14 anos é relativa, admitindo-se, assim, prova de sua não ocorrência". Foi isso, aliás, que disse o STJ há poucos dias, repetindo julgado que tantas vezes já fez.
Ressalte-se que em 2009 o legislador, dando de ombros para o caminhar da jurisprudência (que estava em consonância com a realidade fática), alterou o Código Penal para pôr fim à análise de cada caso. De fato, agora é estupro, e ponto final, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos" (art. 217-A). Dirá o leigo que o STJ, sabendo que a lei agora é mais dura, teria – ao julgar casos anteriores – que mudar o entendimento em relação à presunção de que falava o antigo artigo. Mas aí é querer que a lei retroaja, coisa que se sabe impossível. E mais, nefasta.
Mas o caso é que ao ver a notícia do STJ, alguns passaram a dizer que o Tribunal estava sendo condescendente com estupro de menores. E o pior é que as críticas vieram até de ministros de Estado, de quem se esperava um pouco mais de massa cinzenta, para ficarmos na temática da semana.
Confira a seguir a matéria divulgada pelo STJ e o que foi publicado pela grande mídia sobre o assunto.
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STJ, 27/3:
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a 3ª seção do STJ, a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do CP, revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Folha, 28/3:
Ministra critica decisão do STJ sobre estupro de menores de 14 anos
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, manifestou nesta quarta sua indignação com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre estupro de vulneráveis. Ontem (27), a Terceira Seção da Corte decidiu que atos sexuais com menores de 14 anos podem não ser caracterizados como estupro, de acordo com o caso.
Band, 29/3
Cardozo é contra decisão do STJ sobre estupro
STJ entende que, nem sempre, o ato sexual com menores pode ser considerado estupro
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, manifestou-se contra decisão tomada terça-feira pela Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro.
Segundo Cardozo, as decisões do tribunal têm de ser respeitadas, mesmo que se discorde delas. "Eu, como estudioso do direito, tenho uma posição contrária, mas o STJ deu essa decisão. Não sei se ela será mantida, se será definitiva. Aguardemos o resultado final", disse o ministro, após participar, no tribunal, da abertura do Prêmio Innovare, destinado aos autores de iniciativas de inovação no campo jurídico.
Estadão, 29/3:
STJ admite rever decisão sobre estupro
Entendimento de que relação sexual com menor não configura necessariamente crime ainda recebe críticas do governo e do Congresso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, admitiu nesta quinta-feira, 29, que a Corte pode rever o julgamento em que inocentou um homem que manteve relações sexuais com meninas de 12 anos. Pelo entendimento do tribunal, a relação sexual entre um homem e crianças menores de 14 anos de idade não configura necessariamente o crime de estupro. "É um tema complexo. Foi decidido por uma seção do tribunal. É a palavra do tribunal, mas evidentemente cada caso é um caso. O tribunal sempre está aberto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer", admitiu Ari Pargendler.
Folha, 4/4:
Após críticas, STJ nega incentivar a prostituição infantil
Após as polêmicas em torno da decisão em que inocentou um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos, o Superior Tribunal de Justiça publicou nesta quarta-feira uma nota em que nega incentivar a prostituição infantil e a pedofilia.
Na decisão do tribunal, publicada na semana passada, os ministros levaram em conta o fato de as meninas se prostituírem para considerar que elas tinham condições de consentir com o sexo. Não ficou provada a violência na relação.
Folha, 4/4:
Decisão do STJ que absolveu acusado de estupro é alvo de recurso
O Ministério Público Federal entrou com recurso contra a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que absolveu um acusado de estuprar três meninas de 12 anos.
ONU, 5/4:
Escritório de Direitos Humanos da ONU condena decisão do STJ que inocentou acusado de estupro contra três meninas
O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) deplorou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil que inocentou um acusado de estuprar três meninas de 12 anos de idade. O Tribunal argumentou que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais.
“É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos”, disse Amerigo Incalcaterra, Representante Regional do ACNUDH para a América do Sul. “A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero”, acrescentou.
Veja, 5/4:
ONU critica decisão do STJ sobre estupro de crianças
Tribunal inocentou um homem da acusação de estupro contra três meninas de 12 anos na semana passada
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inocentou um homem da acusação de estupro contra três meninas de 12 anos na semana passada desagradou os representantes de direitos humanos das Nações Unidas. Nesta quinta-feira, a instituição divulgou um comunicado classificando como "deplorável" a decisão dos ministros do tribunal.

No julgamento, o STJ decidiu que nem sempre fazer sexo com menor de 14 anos pode ser considerado estupro. No caso específico, o acusado manteve relações com as três menores, que, segundo a defesa, eram prostitutas. O tribunal concluiu que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada em algumas circunstâncias.
R7, 6/4
Decisão do STJ sobre ‘estupro’ de menor de idade envia mensagem equivocada, diz Economist
Fato ocorreu em 2002 no MS, antes que fosse estabelecida idade de consentimento
Em sua edição desta semana, a revista The Economist diz que a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de não condenar um homem que manteve relações sexuais com três meninas de 12 anos de idade envia "o sinal errado".
Segundo a revista, o tribunal decidiu que não há igualdade de direitos para as crianças.

Disponível em : http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153347,41046-Editorial+Migalhas+comenta+decisao+do+STJ+sobre+estupro+de+menores 

Visita ao Museu Histórico Emílio da Silva, em Jaraguá do Sul

Em 02 de abril de 2012, a partir das 19h, a Turma de Direito Penal I (2012/01), da Católica de Santa Catarina, acompanhada do Prof. Mario Cesar Felippi Filho, realizou uma visitação no Museu Histórico Emílio da Silva, em Jaraguá do Sul, antiga sede da Prefeitura e Fórum, localizada na Praça Ângelo Piazera.

Na mesma oportunidade foi realizado entre os acadêmicos de Direito  um Seminário cujo assunto em tela era a “História do Direito Penal”.












Demais fotos no link: https://picasaweb.google.com/112863721962159026373/DPISeminarioNoMuseuHistoricoEmilioDaSilvaDeJaraguaDoSulDia242012CatolicaSC?authuser=0&authkey=Gv1sRgCLuoz6P9kb3nmQE&feat=directlink