sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria (Rafinha Bastos x Wanessa Camargo)

Por migalhas n. 2.749 de 4 de novembro de 2011
A juíza Juliana Guelfi, da 14ª vara Criminal de SP, excluiu o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime ajuizada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.
A magistrada entendeu que o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". Desta forma, ela concluiu que "o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a magistrada também julgou-se incompetente para conhecer do feito, remetendo-o ao JECrim.
Como se sabe, a cantora Wanessa Camargo entrou com duas ações contra o comediante Rafinha Bastos, consequências de uma declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Na esfera cível, o rapaz já foi citado e o processo está com seu advogado para a devida contestação.
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Decisão na íntegra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas razões que passo a expor.
Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.
O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.
“O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifosnossos).
Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.
Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).
De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.
Intime-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2011.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144562,101048-Caso+Wanessa+Camargo+Nascituro+nao+pode+ser+sujeito+passivo+de+injuria

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