Por migalhas n. 2.749 de 4 de novembro de 2011
A juíza Juliana Guelfi, da 14ª vara Criminal de SP, excluiu o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime ajuizada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.
A magistrada entendeu que o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". Desta forma, ela concluiu que "o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a magistrada também julgou-se incompetente para conhecer do feito, remetendo-o ao JECrim.
- Processo: 0089908-35.2011.8.26.0050 - clique aqui.
____________
Decisão na íntegra:
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144562,101048-Caso+Wanessa+Camargo+Nascituro+nao+pode+ser+sujeito+passivo+de+injuriaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINALProcesso nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1DECISÃOProcesso nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana GuelfiVistos.Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.É o relatório.DECIDO.O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas razões que passo a expor.Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.“O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifosnossos).Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.Intime-se.São Paulo, 28 de outubro de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário