terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Proposta retira ultraje público ao pudor do CP

Por migalhas n. 2.815
Está em análise na Câmara o PL 3.025/11, que revoga o capítulo do CP relativo ao ultraje público ao pudor. Pelo código, incorre nesse crime quem fizer, importar, exportar, adquirir ou tiver sob guarda, para comércio, distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.
O projeto é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que considera que esse artigo contraria a liberdade de informação e de expressão, prevista no texto constitucional.
O CP ainda tipifica como crime de ultraje público ao pudor:
  • vender, distribuir ou expor à venda qualquer dos objetos obscenos;

  • realizar, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

  • realizar, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
A pena para o delito consiste em detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A proposta será analisada pela CCJ e depois votada no plenário.
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PROJETO DE LEI NO , DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Revoga o art. 234 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei revoga o art. 234 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para abolir os crimes previstos no mencionado dispositivo legal.
Art. 2º Fica revogado o art. 234 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Código Penal ostenta em seu art. 234 a tipificação de crimes de ultraje público ao pudor nos seguintes termos:
“Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.”
É notório, contudo, que, por força das liberdades de expressão e de informação asseguradas pela Constituição da República de 1988 e antes mesmo da promulgação de tal Carta, mormente pelos usos e costumes reinantes na sociedade, a aplicação de sanções de natureza penal a tais delitos já caíra em desuso, perdendo a lei, neste aspecto, a sua eficácia.
Convém, portanto, no intuito de promover um aperfeiçoamento continuo das leis vigentes, suprimir, tal como ora se propõe, o mencionado dispositivo do texto do Código Penal a fim de se abolir formalmente a referida tipificação penal de nosso ordenamento jurídico-penal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA

Lei Maria da Penha e o entendimento do STF


Lei Maria da Penha vale até sem queixa da vítima, diz STF

Por Folha de S.Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou ontem, por 10 votos a 1, que não é necessária a representação, ou seja, a reclamação formal da mulher para processar o autor de agressões físicas previstas na Lei Maria da Penha.

A ação, proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da União), abraça agressões leves, que não resultam em incapacidade ou perigo de morte --estas ações já independem de representação.

Juízes entendem hoje que, para iniciar a ação contra o agressor, é necessário que a vítima expresse formalmente a vontade de processá-lo.

Segundo especialistas, essa exigência inibe as mulheres, que acabam renunciando ao direito de processar o agressor, que sai impune.

"Cada vez que é feita a pergunta 'você quer processar seu marido?' para uma pessoa dentro de um ciclo de violência, ela tende a entender que é um convite para ela parar", diz Ana Lara de Castro, promotora de Justiça.

Pela decisão, a partir da queixa da mulher ou de terceiro, o processo continua independentemente de representação ou do desejo da vítima em desistir da ação.
O entendimento deve ser adotado pelos juízes.

Desde que entrou em vigor, em 2006, a Lei Maria da Penha levantou questionamento sobre a necessidade de representação da vítima, tese reforçada por uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 2010.

Isso porque a lei 9.099 (dos crimes de menor potencial ofensivo), de 1995, estabelece que, entre outros, os crimes de lesão corporal leve são processados mediante a representação.
O relator Marco Aurélio afastou, ontem, a conexão dessa lei com a Maria da Penha, que trata da violência contra a mulher em ambiente doméstico.



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Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, diz STF

Por Bom dia Brasil
Edição do dia 10/02/2012
10/02/2012 08h10- Atualizado em 10/02/2012 08h51

Por dez votos a um, o Supremo decide que o marido agressor pode ser processado e julgado mesmo que a mulher não denuncie a violência.

 
O Supremo Tribunal Federal decidiu: a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que a mulher agredida não denuncie a violência. Agora qualquer pessoa pode fazer essa denúncia. Foram dez votos a um. E a partir de agora, um vizinho, um parente e não apenas a vítima, a mulher vítima de violência, poderá denunciar o agressor à polícia.
 
Uma em cada seis brasileiras já foi agredida dentro de casa. O levantamento foi feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde que a Lei Maria da Penha foi aprovada, em 2006, para combater e punir a violência doméstica contra a mulher, mais de 330 mil processos foram abertos e 9,7 mil agressores, presos.

Mas, como o agressor é quase sempre o marido ou companheiro, muitas vezes a mulher não denuncia a violência ou até denuncia e depois volta atrás. Neste caso, o processo podia ser suspenso. Agora não pode mais. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que qualquer pessoa – um vizinho ou um parente – pode comunicar à polícia as agressões sofridas pela mulher. A vítima não pode retirar a queixa.

“Em 90% dos casos em que ocorre essa representação, há o recuo. Recuo mediante uma livre uma manifestação de vontade? Aos 65 anos, eu não acredito mais em Papai Noel”, afirmou o ministro do STF Marco Aurélio Mello.

O presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, votou contra. Ele argumentou que, ao saber que não poderá voltar atrás, a mulher pode ficar ainda mais intimidada e deixar de denunciar o agressor.

“Se ela imaginar que, uma vez feita a notícia-crime, ela não poderá retratar-se jamais, a pergunta é: isto não significaria uma certa contenção ou uma certa inibição, com receio de que eu que agora não tem volta?”, declarou o presidente do STF, Cezar Peluso.
Mas nove ministros concordaram com o relator Marco Aurélio Mello e defenderam que a lei também ajuda no combate ao preconceito.

“A agredida num contexto cultural, patriarcal, renitentemente patriarcal, mais do que isso, machista como o nosso, a agredida tende a condescender com o agressor”, declarou o ministro do STF Carlos Ayres Britto.

“A violência até física dentro de um quarto, dentro uma sala, dentro de casa aniquilou gerações e gerações de mulheres. Quando há violência, não há nada de relação de afetividade. É relação de poder”, comparou a ministra do STF Carmen Lúcia.

O STF também decidiu que a Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualdade previsto na Constituição por criar uma proteção exclusivamente para as mulheres.

“A mulher merece essa proteção como forma de assegurar o princípio da igualdade, considerando essa relação de desvantagem, de vulnerabilidade que a mulher tem em relação ao homem”, disse Grace Maria Mendonça, secretária-geral de contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU).
Disponível em: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/02/lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-mesmo-sem-queixa-da-vitima-diz-stf.html