Está em análise na Câmara o PL 3.025/11, que revoga o capítulo do CP relativo ao ultraje público ao pudor. Pelo código, incorre nesse crime quem fizer, importar, exportar, adquirir ou tiver sob guarda, para comércio, distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.
O projeto é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que considera que esse artigo contraria a liberdade de informação e de expressão, prevista no texto constitucional.
O CP ainda tipifica como crime de ultraje público ao pudor:
- vender, distribuir ou expor à venda qualquer dos objetos obscenos;
- realizar, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
- realizar, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
A pena para o delito consiste em detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A proposta será analisada pela CCJ e depois votada no plenário.
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PROJETO DE LEI NO , DE 2011(Do Sr. Carlos Bezerra)Revoga o art. 234 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Esta Lei revoga o art. 234 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para abolir os crimes previstos no mencionado dispositivo legal.Art. 2º Fica revogado o art. 234 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.JUSTIFICAÇÃOO Código Penal ostenta em seu art. 234 a tipificação de crimes de ultraje público ao pudor nos seguintes termos:“Escrito ou objeto obscenoArt. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.”É notório, contudo, que, por força das liberdades de expressão e de informação asseguradas pela Constituição da República de 1988 e antes mesmo da promulgação de tal Carta, mormente pelos usos e costumes reinantes na sociedade, a aplicação de sanções de natureza penal a tais delitos já caíra em desuso, perdendo a lei, neste aspecto, a sua eficácia.Convém, portanto, no intuito de promover um aperfeiçoamento continuo das leis vigentes, suprimir, tal como ora se propõe, o mencionado dispositivo do texto do Código Penal a fim de se abolir formalmente a referida tipificação penal de nosso ordenamento jurídico-penal.Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA
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