Sancionadas
leis que tratam de crimes cibernéticos
Por migalhas nº 3090
As leis 12.735/12 e 12.737/12,
publicadas nesta segunda-feira, 3, no DOU, alteram o CP para tratar de crimes
cibernéticos. A primeira, lei 12.735, tipifica condutas realizadas
mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas
contra sistemas informatizados.
A norma também
dispõe que os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de
regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Já a lei 12.737/12
criminaliza a invasão de computadores, o "roubo" de senhas e
arquivos. A pena prevista na norma é de 3 meses a 1 ano para quem invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter,
adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita
do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita.
Confira abaixo a
íntegra das normas.
______________
LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas
mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam
praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a
lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante
uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas
contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Os órgãos
da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e
equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de
computadores, dispositivo de comunicaçãoou sistema informatizado.
Art. 5º O inciso II
do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
..............................................................................................................................................................................................
§ 3º
......................................................................................................................................................................................................
II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas,televisivas, eletrônicas ou da publicação
por qualquer meio;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 30 de
novembro de 2012; 191º da Independência e124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
______________
LEI Nº 12.737,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a
tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei
nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras
providências.
Art. 2º O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica
acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático
alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo
de segurança e com o fim de obter, adulterar oudestruir dados ou informações
sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena
incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta
definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a
pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão
resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas
em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime
mais grave.
§ 4º Na hipótese do
§ 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a
pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da
República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do
Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de
Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
ou
IV - dirigente
máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra
a administração pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias
de serviços públicos."
Art. 3º Os arts.
266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de
utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na
mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de
utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as
penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298.
...................................................................................
Falsificação de
cartão
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 30 de
novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI168701,51045-Sancionadas+leis+que+tratam+de+crimes+ciberneticos