terça-feira, 2 de abril de 2013

Atividade de Classe: Penal 4

Atividade de classe para os acadêmicos da 6ª fase de Direito, que cursam a disciplina de DP4.

Pergunta-se:
Qual sua opinião acerca das alterações legislativas realizadas pela lei 12.015/2009 junto ao crime previsto no art. 229 do CP? 
Tal crime está adequado a atual realidade brasileira?

Texto base: 
"Casa de prostituição - o crime do art. 229 do Código Penal", escrito por Renato Marcão, publicado na Revista Bonijuris,nº 572, v. 23, n.7, na edição de julho de 2011.

13 comentários:

  1. Cleiton Kraieski
    Direito: 6° Fase
    Penal IV

    Tentaram inovar, introduzida pela Lei 12.015/09 substituirão casa de prostituição ou lugar destinado a encontro para fins libidinosos por estabelecimento em que ocorra a exploração sexual. Esta última alteração passou a abranger qualquer estabelecimento que venha a servir de abrigo para a prática de exploração sexual.

    Embora a intenção do legislador fosse a melhor possível na pratica não é eficaz.

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  2. Tatiane keltin maia

    Ao ser criada a nova lei 12.015/99, a intenção do legislador sem dúvida era punir com mais severidade os atos praticados contra a liberdade sexual, porém os atos libidinosos nesta nova lei são considerados como estupro, não há a necessidade de que haja a conjução carnal, basta o simples toque, acariciar a vitima que será considerado estupro, alem do aumento da pena passar a ser de 6 anos de reclusão.

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    1. Eloá Beber


      Restou claro que a intenção do legislador foi de abranger os locais que poderiam ser considerados como casa de prostituição, para que houvesse um maior poder de punição. A intenção é extremamente importante e válida, tendo em vista que a exploração sexual pode ocorrer em locais diversos, com diferentes características, No entanto, apesar da nova lei, nº 12.015/99, garantir esse poder ao Estado, na prática não vem sendo de fato aplicada.

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    2. Acadêmica: Priscila Schneider Rubinihc

      A Lei 12.015/09 em relação ao crime do art. 229 alterou a denominação de casa de prostituição para estabelecimento em que ocorra exploração sexual, abrangendo a aplicação do crime para qualquer estabelecimento, independente do nome a que se denomina ou a outras atividades praticadas no local.
      No entanto, na opinião do autor Renato Marcão e em minha opinião, foi um alteração desnecessária. Pois se a prostituição não é considerada crime, não há lógica em criminalizar quem mantém estabelecimento que ocorra a prostituição. Tanto é que na prática é um crime que não há aplicação, o poder público tem conhecimento de tais estabelecimentos, mas não fiscaliza, pois conhecem a ‘necessidade’ de tais estabelecimentos.
      O Direito Penal deve proteger os bens e as pessoas, e não a moral da sociedade, até porque a moral pode ser entendida de maneiras diferentes por pessoas diferentes. A prostituição praticada por maior, capaz e por vontade própria não está atacando a dignidade sexual de quem a pratica. Portanto, quem mantém casa de prostituição também não ataca a dignidade sexual de ninguém, a não ser que a explore cobrando valores absurdos, tema que é proposta no Projeto de Lei do Deputado Jean Willys que descriminaliza o estabelecimento de exploração sexual. A casa de prostituição é apenas algo imoral na opinião da sociedade, assim como o adultério também é imoral, mas não é considerado típico há muito tempo pelo Código Penal.
      O crime do art. 229 só ainda não foi revogado para atender ao público moralista da sociedade, pois não há aplicação na realidade e a licitude do estabelecimento de exploração sexual poderia trazer diversos benefícios, como o de melhor fiscalização das doenças sexualmente transmissíveis, segurança da prostituta e de quem procura o serviço, a fiscalização da exploração abusiva de prostitutas e o recolhimento de impostos.
      Quem considera a prostituição imoral, apenas não a pratique ou não a procure.

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  3. Acredito ser o objetivo do legislador oferecer punição àqueles que viabilizam a prática da prostituição, bem como a exploração sexual.
    Em se tratando de exploração de pessoas que por algum motivo encontram-se incapazes de se defender, acredito que o dispositivo é válido, defendendo a pessoa explorada. Contudo, penso serem as alterações insuficientes para a realidade brasileira, no sentido de que se não há crime pela prostituição do próprio corpo, não haveria de existir o crime pela viabilização desta prática.
    Ora, se deixarmos o moralismo de lado, perceberemos o cunho comercial em que a pessoa oferece o serviço em troca de dinheiro. Não fazemos todos isso? O pintor oferece seus serviços de pintura, o professor seu conhecimento, o arquiteto suas ideias, e assim por diante. Na mesma linha de pensamento, o proprietário da empresa de pintura, da instituição de ensino, ou da empresa de engenharia seriam criminosos de alguma forma, por viabilizarem os serviços? Não.
    É fácil perceber, então, que o objetivo do art. 229 CP é moral, não pune a prática da troca do sexo por dinheiro, mas tenta inibir que hajam estabelecimentos que vendam tias serviços.
    Se a pessoa pode fazer o que desejar com seu próprio corpo e a prostituição está longe de se extinguir, a minha opinião é a de regulamentação da prática, criando meios para que estas pessoas possuam mais dignidade social.

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    1. Adorei a sua linha de raciocício Fabi, ao fazer a comparação da troca de favores sexuais com a troca de conhecimento de outros profissionais. Se for bem logicamente, é exatamente isso.

      Priscila Schneider

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    2. Obrigada, Pri... o grande problema é que as pessoas analisam o tema com preconceito, e por isso nada se resolve !

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  4. Luiz Fernando Franzner

    Ao ler o texto, fica claro que o autor Renato Marcão, resta indignado com tal dispositivo na lei penal, art. 229 do CP, por entender que se a prostituição não é crime, o lugar aonde ela é praticada também não deveria ser punido, e ainda assevera, que se a prostituição tanto incomoda, que se crie tipo penal apropriado, criminalizando-a. Somente assim teria sentido buscar punição por quem a pratica ou quem mantém lugar destinado à pratica deste crime. Porem não constituindo delito, de nada importa existir infração penal querendo punir o dono de um lugar onde ocorra ato não criminoso.

    Partilho do mesmo entendimento, entendendo que o legislador errou em manter o crime no CP. Pois de nenhuma utilidade ele serve a não ser por preencher pedaço de papel. Gostaria de terminar citando ainda do texto trecho de dissertação de Morris e Hawkins, "a função primordial do direito penal é proteger as pessoas e os bens(...). Sempre que o direito penal invade as esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa os seus próprios limites em detrimento das suas tarefas primordiais(...). Pelo menos do ponto de vista do direito penal, A TODOS OS HOMENS ASSISTE O INALIENÁVEL DIREITO DE IREM PARA O INFERNO À SUA PRÓPRIA MANEIRA, CONTANDO QUE NÃO LESEM DIRETAMENTE".

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  5. Acadêmica: Aline Amorim Kolscheski

    Na opinião de Renato Marcão não há necessidade de haver punição para as pessoas que mantem estabelecimentos onde ocorre a prostituição, pois a prostituição não é considerada crime, dessa forma, minha opinião é de acordo com a do doutrinador.
    O artigo 229 do Código Penal tem o objetivo moral, sendo assim não é necessário que seja punida a prática sexual por dinheiro.
    A pessoa sendo maior de 18 anos, capaz e que esteja praticando o ato por vontade própria não caracteriza crime, pois é está praticando por vontade própria.

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  6. Acadêmica: Tharine Hobell

    Infeliz fora o legislador ao mudar a redação do art. 229 do CP, sendo que a única modificação que ocorreu foi a substituição de uma palavra por outra, análoga, onde o resultado alcançado foi a “modernização” do palavreado utilizado.

    Em relação ao “bem” tutelado, nada se aplica, visto que o direito penal visa defender bens jurídicos (pessoas e coisas), jamais englobando algum tipo de aspecto moral.
    Mesmo que a prostituição seja uma conduta rotulada como imoral, não cabe ao legislador julgar esta imoralidade, visto que não há ilicitude alguma em manter um estabelecimento que mantenha uma prática (prostituição) que por si só não é tipificada.

    Além disso, quisera o legislador modernizar o palavreado, e se esqueceu da modernização e atualização que a sociedade sofreu nos últimos anos, sendo que não há falar em crime quando a própria sociedade passou a tolerar uma conduta.

    Portanto, perdera o legislador a oportunidade de revogar o artigo 229 e desafogar o CP de artigos não utilizáveis. Porém, vale lembrar que o que não se pode permitir são estabelecimentos onde ocorra a exploração sexual de menores ou outros delitos indispensáveis de repressão penal.

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  7. Bruna Raulino
    Como pode no Brasil a prostituição não ser crime se existe lei dizendo que é crime “manter por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (...)” ??? Nota-se um legislativo contraditório, percebemos que a pessoa pode se prostituir desde que autonomamente, caso ela queira trabalhar em uma agência, casa noturna, ou demais estabelecimentos desse âmbito, não pode, pois o “empregador” estará cometendo um crime.
    Acredito que esta lei fere o direito de escolha da pessoa que se prostitui, esta deveria ser uma decisão particular, porém mais do que ferir o direito de escolha, no meu ponto de vista, fere também o direito constitucional do exercício do trabalho:
    Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XIII – É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, ofício ou profissão, atendidas as qualificação profissionais que a lei estabelecer;
    O legislador ao declarar estes artigos referentes as casas de prostituição, edita-a de forma preconceituosa e alienante, para não permitir a quem se prostitui tenha A LIVRE ESCOLHA.
    Por fim vejo que o legislador quis frisar que mesmo que o lugar seja apenas uma “fachada” ou seja, não esteja escrito na placa “casa de prostituição” mas caso provado a mantença da prostituição será crime para o dono e ou responsável pelo ambiente. O que eu acredito piamente ser uma verdadeira bobagem. Ao invés dos nossos legisladores preocuparem-se com a prostituição escrava, editam leis que restringem o trabalho de quem quer POR LIVRE VONTADE se prostituir.

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  8. SHIRLEY DERETTI
    Essa alteração não trouxe maiores efeitos jurídicos continuando a mesma dificuldade, ou qual seja a de provar que o local é destinado unicamente para a exploração sexual já que normalmente nestes locais, há outros tipos de serviços como massagens, shows eróticos, e serviços de bar mascarando o que realmente ocorre. Na verdade o que não se pode permitir é que se mantenha nestes estabelecimentos a ocorrência de exploração sexual de menores ou outros tipos de delitos.

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  9. Aluna: Fabiane Enke

    O legislador ao optar por uma linguagem atualizada, esta se referindo aos locais de prostituição não só em casa de prostituição, mas qualquer estabelecimento onde ocorra qualquer forma de exploração sexual. O legislador esquece de ver que a atualização do mundo esta ainda um passo a frente, e visto que a prostituição existe desde que o mundo é mundo, sendo sempre tratado como ato imoral.
    Logo, mudar o termo, não muda o contexto do cotidiano, onde as casas de prostituição estão a mostra, em todos os lugares, escancarados, inclusive, algumas vezes com placas e propagandas divulgando, e a aplicação real da legislação não acontece.

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