Edição n. 6 de 27 de Março de 2013
Seção Criminal
Câmaras de Direito Criminal
Ementas:
2. AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA
PESSOA QUE SE IDENTIFICA COM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXAME
PAPILOSCÓPICO QUE AS DIGITAIS DO DENUNCIADO NÃO CORRESPONDEM À PESSOA POR ELE
INDICADA. ALTERAÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS FATOS CRIMINOSOS QUE SE IMPÕE.
EXCLUSÃO DO REQUERENTE E INSERÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIDADE CIVIL DO AUTOR DOS
FATOS. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA, COM CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS
CORPUS PARA CORRIGIR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO CONDENADO. Processo:
2012.064827-8 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Origem: Capital.
Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 27/02/2013. Data de
Publicação: 07/03/2013. Classe: Revisão Criminal.
3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE EM RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E SURPRESA (ART. 121, §
2º, I, III E IV, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP, POR TRÊS VEZES) E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
DECISÃO COLEGIADA, POR MAIORIA DE VOTOS, QUE DECIDIU MANTER AS TRÊS
QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO
QUE ENTENDEU PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DA SURPRESA.
INVIABILIDADE. MEIO CRUEL. SEQUÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE INICIARAM
ATINGINDO REGIÕES NÃO LETAIS. TIRO FATAL NA CABEÇA DA VÍTIMA DISPARO QUANDO
ESTA JÁ ESTAVA EM AGONIA. SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO DO OFENDIDO, EM TESE,
CARACTERIZADO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO
QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. DESAVENÇAS, PROVOCAÇÕES E AMEAÇAS
ANTERIORES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A QUALIFICADORA NESSE MOMENTO. RÉU QUE
SURPREENDEU O OFENDIDO EM SEU LOCAL DE TRABALHO E O ATACOU DE INOPINO. ANÁLISE
POSTERGADA AO CONSELHO SE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. Processo: 2012.087348-6 (Acórdão). Relatora: Des. Marli
Mosimann Vargas. Origem: Ponte Serrada. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de
Julgamento: 27/02/2013. Data de Publicação: 08/03/2013. Juíza Prolatora:
Angélica Fassini. Classe: Embargos Infringentes.
4. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO
TEXTO DE LEI. (CPP, ART. 621, I). COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU (CPP, ART. 69,
II). REGRA SUBSIDIÁRIA (CPP, ART. 72). LOCAL DA INFRAÇÃO CONHECIDO (CPP, ART.
70). ESTATUTO DO IDOSO. ART. 80. COMPETÊNCIA PARA AÇÕES COLETIVAS. INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5.º, LV). INQUIRIÇÃO
DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PROCURADOR AD HOC NÃO NOMEADO. NULIDADE. 1. "A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração" (CPP, art. 70).
Somente quando não for "conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu" (CPP, art. 72). A idade
do réu não atrai a competência estabelecida no art. 80 do Estatuto do Idoso,
pois tem este aplicação restrita às ações coletivas propostas em defesa dos
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos idosos. 2. Implica
em patente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art.
5.º, LV) - e, portanto, ao texto de lei - a inquirição da vítima e das
testemunhas de acusação sem a presença do réu, de seu defensor ou, pelo menos,
de procurador ad hoc. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE Processo: 2012.078954-3
(Acórdão). Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco. Origem: Itapema. Órgão
Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 27/02/2013. Data de Publicação:
08/03/2013.Classe: Revisão Criminal.
5. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CAUSANDO INCAPACIDADE PARA AS
OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS; AMEAÇA; ESTUPRO EM CONTINUIDADE
DELITIVA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1°, I;
ART. 147, CAPUT; ART. 213, CAPUT; C/C 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12,
CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 129, § 1°, I, DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PERFUROU OS LÁBIOS VAGINAIS
DA VÍTIMA COM UM ARAME E TORCEU-O COM UM ALICATE. VÍTIMA QUE FICOU COM TAL
OBJETO NA VAGINA POR QUASE DOIS MESES, CAUSANDO-LHE INCAPACIDADE PARA AS
OCUPAÇÕES HABITUAIS NESTE PERÍODO. DECLARAÇÕES DO RÉU E DA VÍTIMA ALIADAS AO
LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES SOFRIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 147 DO CP. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE AGREDIA A VÍTIMA COM TAPAS
NO ROSTO E PUXÕES DE CABELO, E AMEAÇAVA-A COM UMA ARMA DE FOGO E UM FACÃO. ALÉM
DISSO, A INTIMIDAVA COM AMEAÇAS DE MORTE CONTRA SEU FILHO E FAMILIARES.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS
DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA
ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 213, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RÉU QUE CONSTRANGEU A
VÍTIMA À CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, PENETRANDO SEU
ÓRGÃO MASCULINO EM SUA VAGINA, POR DIVERSAS VEZES. ALÉM DISSO, O RÉU TIRAVA O
ARAME COLOCADO EM SUA GENITÁLIA E, APÓS O ATO, COLOCAVA-O NOVAMENTE NA VÍTIMA.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE
PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO
APELANTE, NA FASE JUDICIAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES
DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo:
2012.046870-4 (Acórdão). Relatora: Des. Marli Mosimann Vargas. Origem:
Brusque. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento:
26/02/2013. Data de Publicação: 05/03/2013. Juiz Prolator: Edemar Leopoldo
Schlösser. Classe: Apelação Criminal (Réu Preso).
6. PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM
SHOPPING CENTER (CP, ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR
ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE
INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E
PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO
COM PROPÓSITO DE ADQUIRIR DROGA. INSIGNIFICÂNCIA DO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA.
TUTELA ESTATAL NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE EMPRESÁRIOS SE SINTAM DESESTIMULADOS
DE ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DEVE
SER PONDERADA PELA VÍTIMA. A AUSÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA NÃO FARIA COM QUE
EMPRESÁRIO ACIONASSE AUTORIDADES PÚBLICAS. SENTENÇA REFORMADA. - É penalmente
típica a conduta de agente que ingressa em loja de departamento e subtrai dois
brinquedos infantis avaliados em R$ 99,98 com o propósito de adquirir droga. -
Os princípios constitucionais da segurança e propriedade (CF, art. 5º, caput e
XXII) legitimam a intervenção estatal na esfera penal, afastando por completo a
possibilidade de rejeição de denúncia na qual se imputa a prática de furto,
ainda que a res furtiva não apresente valor considerável.- Parecer da PGJ pelo
conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. Processo:
2012.085535-4 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Origem:
Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento:
05/03/2013. Data de Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Luís Francisco
Delpizzo Miranda. Classe: Recurso Criminal.
7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE EXCLUIU QUALIFICADORA. PLEITO
DE REINCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DESCRITA NA DENÚNCIA.
VIABILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. Na fase de
pronúncia, a exclusão de qualificadora somente é admitida quando o magistrado
verificar, imediatamente, sua improcedência, pois é censurado, nesse momento,
valorar os elementos de provas para repelir a imputação apresentada pela
acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da
causa, o Tribunal do Júri. Processo:
2012.092189-7 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Roesler. Origem:
Canoinhas. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento:
05/03/2013. Data de Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Bernardo Augusto
Ern. Classe: Recurso Criminal.
8. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE. PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. ART. 41 DA LEI
9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA
CONDENAÇÃO. ALEGA QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE DESCREVE INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. LAUDOS
PERICIAIS QUE COMPROVAM QUE A QUEIMADA SE DEU EM PLANTAÇÃO DE PINUS E CAPIM.
CONCEITO DE FLORESTA QUE NÃO ABRANGE A PLANTAÇÃO QUE FORA INCENDIADA.
INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2012.048103-2 (Acórdão). Relatora: Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Correia Pinto. Órgão
Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 28/02/2013. Data de
Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Renato Mastella. Classe: Apelação
Criminal.
9. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. SUSTENTA QUE A PROVA
DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS CRIMES DESCRITOS NA INICIAL,
REQUER A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES NÃO
CARACTERIZADOS. JORNALISTAS QUE DIVULGARAM INVESTIGAÇÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO DO
DINHEIRO PÚBLICO. NÃO HÁ EXCESSOS NAS NOTÍCIAS VEICULADAS. FATOS VERDADEIROS.
DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2012.036521-9 (Acórdão).
Relatora: Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Tubarão.
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 28/02/2013. Data de
Publicação: 18/03/2013. Juíza Prolatora: Liene Francisco Guedes. Classe:
Apelação Criminal (Réu Preso).
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