Por Migalhas
A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 20 de dezembro, a lei 12.760/12, que altera o CTB, dobrando a multa para aqueles que dirigirem sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A punição, atualmente de R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40 – e esse valor é dobrado novamente caso o motorista tenha cometido a mesma infração nos 12 meses anteriores.
O condutor apreendido com concentração igual ou superior a 6 decigramas
de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool
por litro de ar alveolar também terá o documento de habilitação recolhido e o
veículo retido, além de ficar proibido de dirigir por um ano.
A norma ainda estabelece como provas de embriaguez ao volante o teste
de alcoolemia, o exame clínico, a perícia, o vídeo, a prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos.
Veja a íntegra da lei.
LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 165.
................................................................................
.........................................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de até 12 (doze) meses."(NR)
"Art. 262.
................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá
por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública
pelo critério de menor preço."(NR)
"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou
por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art.
165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando
a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação
metrológica."(NR)
"Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência
de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de
quaisquer outras provas em direito admitidas.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
.........................................................................................................
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro
de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros
meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes
de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo."(NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica
acrescido das seguintes definições:
"ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
..........................................................................................................
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -.................
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos
alvéolos pulmonares.
..........................................................................................................
ESTRADA -
............................................................................
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar
alveolar.
........................................................................................................."
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art . 277 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170003,21048-Sancionada+lei+que+endurece+punicao+para+motorista+alcoolizado
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