segunda-feira, 4 de março de 2013

Arma branca: jurisprudência

Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, da Comarca de Mafra
Apelante: L. A. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL N. 3.688/41). FACA DE PESCARIA ENCONTRADA EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.
A contravenção do art. 19 da LCP só se configura quando o agente traz arma consigo, "sem licença da autoridade".
Trata-se, portanto, de norma penal em branco e não havendo texto normativo regulamentando o uso de arma branca, inclusive especificando autoridade capaz de autorizar o seu porte, não é típica a conduta de portá-la.

                 A C O R D A M, os juízes integrantes da 5ª Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.                                    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, de Mafra, em que figuram como Apelante L. A. dos S. e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina

RELATÓRIO

                                  Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

                                 Tal dispositivo, com o advento das Leis n. 9.437/97 e 10.826/03 passou a ser aplicado tão-somente em relação às armas brancas. O art. 19 da LCP prevê ser crime o ato de "Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade".
                                    Ocorre que a norma em questão somente será aplicável se o agente não possuía a licença da autoridade. Logo, tal dispositivo é norma penal em branco e necessita de regulamentação sobre qual seria a autoridade competente para permitir o porte de arma branca e em quais condições tal porte seria admitido ou não.
                                    Entretanto, no ordenamento vigente não há qualquer regulamentação quanto ao uso e porte de arma branca, assim como não há qualquer previsão sobre qual seria a autoridade competente para autorizar o uso de arma branca e em que condições.
                               
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART. 19, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha, com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO. (TJRS - ACrim. Nº 70009858002 - Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello - j. 24/08/2005).

PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo disciplina legal, seja em nível estadual, seja federal, regulamentando o uso de arma branca - faca, a conduta de portá-la não pode ser considerada típica, porque, a tanto, não basta a potencialidade lesiva do instrumento, na dicção do preceito legal que a prevê - art. 19 da LCP, que, para sua configuração, exige também a ausência de licença da autoridade competente. Absolvição se impõe, com base no art. 386, inc. III do CPP. (TJRS - ACrim. nº 70005396445 - Rel. Fabianne Breton Baisch - j. 06/06/2003).

                                    Por outro lado, por arma, para fins do art. 19 da LCP, somente se pode entender os instrumentos que tenham sido fabricados com a finalidade específica de servir como meio de ataque ou defesa. Contudo, o que foi apreendido foi uma faca serrilhada na borda superior, com 12,5 cm de lâmina e cabo de plástico na cor preta, ou seja, era uma faca para uso em pescaria, que só ocasionalmente seria utilizada para ofender.
                                    Nessa situação, então, é preciso indagar se o acusado a carregava com objetivo de ofender alguém, desvirtuando-lhe o uso natural. Todavia, nenhuma prova há nos autos que leve a concluir nesse sentido e, sendo assim, é atípica a conduta
                                  Nesse sentido: ACrim. n. 25.894, de Indaial, Relatora Desª. Thereza Tang, DJ de 31.10.90, pág. 09.
                                    Por todas essas razões, portanto, impõe-se a absolvição do réu em relação a esse delito.

DECISÃO

                                      Decide a Quinta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE a denúncia de fls. II/III e ABSOLVER o denunciado L. A. DOS S. da acusação de infração ao art. 19 da LCP, com fundamento no art. 386, inc. III do CPP.
                                      Sem custas.
                            Participaram do julgamento os Juízes VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA e DÉCIO MENNA BARRETO DE ARAÚJO FILHO.
                            Na sessão de julgamento representou o Ministério Público o Promotor de Justiça SÉRGIO RICARDO JOESTING.
                                    Joinville, 29 de janeiro de 2013.


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