Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, da Comarca de Mafra
Apelante: L. A. dos S.
Apelante: L. A. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL N. 3.688/41). FACA DE PESCARIA ENCONTRADA EM VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.
A contravenção do art. 19 da LCP só se configura quando o agente traz
arma consigo, "sem licença da autoridade".
Trata-se, portanto, de norma penal em branco e não havendo texto
normativo regulamentando o uso de arma branca, inclusive especificando
autoridade capaz de autorizar o seu porte, não é típica a conduta de portá-la.
A C O R D A M, os juízes integrantes da 5ª Turma de Recursos, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, de
Mafra, em que figuram como Apelante L. A. dos S. e Apelado o Ministério Público
do Estado de Santa Catarina
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 63,
parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados
Especiais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Tal dispositivo, com o advento das Leis n. 9.437/97 e 10.826/03 passou a
ser aplicado tão-somente em relação às armas brancas. O art. 19 da LCP prevê
ser crime o ato de "Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência
desta, sem licença da autoridade".
Ocorre que a norma em questão somente será aplicável se o agente não
possuía a licença da autoridade. Logo, tal dispositivo é norma penal em branco
e necessita de regulamentação sobre qual seria a autoridade competente para
permitir o porte de arma branca e em quais condições tal porte seria admitido
ou não.
Entretanto, no ordenamento vigente não há qualquer regulamentação quanto
ao uso e porte de arma branca, assim como não há qualquer previsão sobre qual
seria a autoridade competente para autorizar o uso de arma branca e em que
condições.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART. 19, CAPUT, DO
DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação
sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou
inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha,
com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença
mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO. (TJRS - ACrim. Nº
70009858002 - Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello - j. 24/08/2005).
PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo disciplina legal, seja em
nível estadual, seja federal, regulamentando o uso de arma branca - faca, a
conduta de portá-la não pode ser considerada típica, porque, a tanto, não basta
a potencialidade lesiva do instrumento, na dicção do preceito legal que a prevê
- art. 19 da LCP, que, para sua configuração, exige também a ausência de
licença da autoridade competente. Absolvição se impõe, com base no art. 386,
inc. III do CPP. (TJRS - ACrim. nº 70005396445 - Rel. Fabianne Breton Baisch -
j. 06/06/2003).
Por outro lado, por arma, para fins do art. 19 da LCP, somente se pode
entender os instrumentos que tenham sido fabricados com a finalidade específica
de servir como meio de ataque ou defesa. Contudo, o que foi apreendido foi uma
faca serrilhada na borda superior, com 12,5 cm de lâmina e cabo de plástico na
cor preta, ou seja, era uma faca para uso em pescaria, que só ocasionalmente
seria utilizada para ofender.
Nessa situação, então, é
preciso indagar se o acusado a carregava com objetivo de ofender alguém,
desvirtuando-lhe o uso natural. Todavia, nenhuma prova há nos autos que leve a
concluir nesse sentido e, sendo assim, é atípica a conduta
Nesse sentido:
ACrim. n. 25.894, de Indaial, Relatora Desª. Thereza Tang, DJ de 31.10.90, pág.
09.
Por todas essas razões, portanto, impõe-se a absolvição do réu em
relação a esse delito.
DECISÃO
Decide a Quinta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE a denúncia de fls. II/III e
ABSOLVER o denunciado L. A. DOS S. da acusação de infração ao art. 19 da LCP,
com fundamento no art. 386, inc. III do CPP.
Sem custas.
Sem custas.
Participaram do julgamento os Juízes VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE
SOUZA e DÉCIO MENNA BARRETO DE ARAÚJO FILHO.
Na sessão de
julgamento representou o Ministério Público o Promotor de Justiça SÉRGIO
RICARDO JOESTING.
Joinville, 29 de janeiro de 2013.
Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAgfSAAPAAOlK2AAD&categoria=tr3
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