Edição n. 4 de 7 de Fevereiro de
2013
Câmaras de Direito Criminal
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO
VI, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE DE TERCEIRO SEM
PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O
CASO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO, QUE SE ESQUIVOU A
TODO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA, QUE POSSUI OUTROS BOLETINS
DE OCORRÊNCIA LAVRADOS EM SEU DESFAVOR E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR
ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. RÉ QUE EMITE CHEQUE PÓS-DATADO (OU PRÉ-DATADO), A PEDIDO DE SEU PAI, E
PROVIDENCIA SUA SUSTAÇÃO, SOB A TESE DE DESAVENÇA NEGOCIAL, FRUSTRANDO O
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR
QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agente que oferece cheque de terceiro
como pagamento por mercadorias adquiridas sabendo que não prestará ao
adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido
propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual
comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal. 2.
Os Tribunais pátrios, via de regra, tem afastado a ocorrência de estelionato,
tanto em sua forma fundamental quanto na modalidade prevista no § 2º, inciso VI,
do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o negócio é frustrado em razão de cheque
pós-datado inábil a cumprir a obrigação, considerando subsistir, em tais casos,
simples ilícito civil. Entendo, todavia, que a materialidade do crime de
estelionato não deve ficar condicionada a tal fórmula simplista, mas, pelo
contrário, estará evidenciada, sem dúvida, sempre que verificada, no caso
concreto, a concorrência das elementares insculpidas no tipo penal pertinente e
do animus lucri faciendi do agente, ou seja, se as circunstâncias do caso
concreto denotarem, de forma incontestável, ter estado o agente imbuído do dolo
de fraudar quando da emissão do cheque, ainda que tenha antedatado este. Por
outro lado, quando não comprovado cabalmente que o acusado estava contaminado
pelo dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato, isto é,
de obter vantagem ilícita mediante engodo, deverá ser absolvido. Processo:
2012.018594-1 (Acórdão). Relator: Des. Paulo
Roberto Sartorato. Origem: Laguna. Órgão Julgador: Primeira Câmara
Criminal. Data de Julgamento: 18/12/2012. Data de Publicação:
10/01/2013. Juiz Prolator: Renato Müller Bratti. Classe:
Apelação Criminal.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO TENTADO COM
ARROMBAMENTO (ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO
QUE NÃO HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. COISA JULGADA QUE ATINGE SOMENTE A PARTE DISPOSITIVA DA
DECISÃO (ART. 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO
NO CASO DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
BENESSE INAPLICÁVEL NA ATUAL SITUAÇÃO EM APREÇO EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI
PRATICADO. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDA CAUTELAR. LIBERDADE
PROVISÓRIA DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2010.067676-9 (Acórdão). Relator: Des. Newton
Varella Júnior. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara
Criminal. Data de Julgamento: 18/12/2012. Data de Publicação:
08/01/2013. Juíza Prolatora: Brigitte Remor de Souza May. Classe:
Apelação Criminal.
5. Sem prova da materialidade do crime, inexiste justa causa para a deflagração da ação penal.
Ementa:
HABEAS CORPUS - PLEITO QUE VISA AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PECULATO -
PACIENTE QUE, EM TESE, INTERMEDIOU VALORES REPASSADOS DO ESTADO PARA EVENTO
CULTURAL EM MUNICÍPIO E TERIA SE APROPRIADO DE PARTE DA VERBA - DENÚNCIA
OFERTADA SEM PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DO CRIME - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
CONFIGURADA - CONCESSÃO DO PEDIDO DE ORDEM. Processo: 2012.087425-1 (Acórdão). Relator: Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho. Origem: Barra Velha. Órgão Julgador: Terceira
Câmara Criminal (Janeiro). Data de Julgamento: 08/01/2013. Data de
Publicação: 14/01/2013. Classe: Habeas Corpus.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
PELA DEFESA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. DOCUMENTOS DESTINADOS A INFLUENCIAR A
CONVICÇÃO DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA QUE NÃO PODE SER VERIFICADA PELO MAGISTRADO DE
PLANO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. Processo: 2012.084123-8 (Acórdão). Relator: Des. Torres
Marques. Origem: Abelardo Luz. Órgão Julgador: Terceira Câmara
Criminal (Janeiro). Data de Julgamento: 08/01/2013. Data de
Publicação: 21/01/2013. Classe: Habeas Corpus.
7. Não é necessário o conhecimento da
vítima a respeito da arma do crime para configurar-se o roubo.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGADO
O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À MERA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E PERSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS PREVIAMENTE AVALIADOS. MÉRITO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM O EMPREGO DE
ARMA DE FOGO, COMPROVADA PELO DEPOIMENTO TAXATIVO DE UMA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO,
EM HARMONIA COM O QUE FOI PRODUZIDO NA FASE ANTERIOR. ROUBO CONFIGURADO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DO
INSTRUMENTO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. SUPRIMENTO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EXEGESE DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo:
2012.069163-3 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo
Augusto Brüggemann. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira
Câmara Criminal. Data de Julgamento: 27/11/2012. Data de Publicação:
24/01/2013. Juiz Prolator: Luís Francisco Delpizzo Miranda.
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso).
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA
CONDENATÓRIA.PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE
DO FATO COMPROVADA. CONTUDO, AUTORIA NÃO PACIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES, CAMPANAS OU APREENSÃO DE DINHEIRO E USUÁRIO. ACUSAÇÃO QUE
SE BASEIA TÃO SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA QUE NÃO INDICA O ACUSADO COMO
TRAFICANTE. ACESSO INDISCRIMINADO DE OUTRAS PESSOAS AO LOCAL EM QUE FOI
ENCONTRADO O MATERIAL ENTORPECENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O APELANTE E AS DROGAS
APREENDIDAS. DÚVIDA QUE MILITA EM SEU FAVOR. FRAGILIDADE INCAPAZ DE ALICERÇAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. SENTENÇA REPARADA.CORRÉ NÃO APELANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Processo: 2012.082543-0 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo
Augusto Brüggemann. Origem: Araranguá. Órgão Julgador: Terceira
Câmara Criminal. Data de Julgamento: 15/01/2013. Data de Publicação:
24/01/2013. Juiz Prolator: Sérgio Renato Domingos. Classe:
Apelação Criminal (Réu Preso).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU O RECURSO EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE OBTEVE DURANTE A INSTRUÇÃO PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA GRAVIDEZ.
REVOGAÇÃO DA BENESSE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A PRISÃO DOMICILIAR DA
PACIENTE. ARTIGO 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. Processo: 2012.087410-3 (Acórdão). Relator: Des. José
Everaldo Silva. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara
Criminal. Data de Julgamento: 18/12/2012. Data de Publicação:
08/01/2013. Classe: Habeas Corpus.
Origem: TJSC
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