segunda-feira, 27 de maio de 2013

Atividade de classe: Processo Penal I

Qual a natureza jurídica do interrogatório criminal?

Texto indicado: Breves considerações sobre a controvertida natureza jurídica do interrogatório criminal. 

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12267/breves-consideracoes-sobre-a-controvertida-natureza-juridica-do-interrogatorio-criminal#ixzz2UVeRo5XZ

- Justificar sua resposta com base em alguma doutrina.
- Não esquecer de informar o nome completo, curso, fase e período.

Bons estudos.

62 comentários:

  1. Felipe Eduardo da Costa - 7°fase Direito Noturno


    Natureza jurídica do interrogatório. Discute-se se esse ato processual é um meio de prova, meio de defesa ou meio de prova e de defesa juntos.

    Primeiramente o entendimento do interrogatório como meio de prova. No tocante o objetivo do interrogatório é provar, a favor ou contra o réu, pois esse apresenta ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com as provas existentes, ou pelas circunstâncias e particularidades das próprias informações restadas. Defendem essa corrente doutrinadores tais como MIrabete e José Frederico Marques.

    O interrogatório como meio de defesa está concretizado no momento da ampla, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de autodefesa, como exemplo audiência. Defendem os mestres desse posicionamento que o réu é o próprio advogado de si , é a natureza que luta pela conservação de sua liberdade e vida, que fala perante juízes que observam seus gestos e emoções. Defensores deste modelo são Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho.

    Para alguns doutrinadores, a maioria atualmente, o interrogatório tem natureza mista, ou seja, é um meio de prova e de defesa. Seus adeptos defendem que no momento em que o acusado oferece sua versão dos fatos e apresenta sua prova, ato de instrução, esta exercendo também seu direito de defesa, pois pode nele demonstrar sua tese. Seguem essa linha Vicente Grecco Filho.

    Há ainda quem entenda que o interrogatório é meio defesa e, secundariamente, meio de prova. Estes entendem que o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma conseqüência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra). Adepto a está corrente Guilherme de Souza Nucci.

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  2. Franciele Beatriz Rau - 7ª fase - Direito Noturno
    Turma de Processo Penal I

    Natureza Jurídica do Interrogatório Criminal:

    A respeito da natureza jurídica do interrogatório, há uma grande divergência de entendimentos entre os autores pátrios, ocasionado o surgimento de várias correntes doutrinárias, qual seja:
    a) a primeira, que considera o interrogatório apenas como meio de defesa;
    b) a segunda, que considera como meio de prova, podendo acidentalmente ser usada como defesa;
    c) a terceira, que entende ser meio de defesa e, secundariamente, meio de prova; e
    d) a quarta, esta majoritária e dominante, que entende ter o interrogatório, natureza mista, sendo tanto meio de defesa como meio de prova.
    “Para alguns doutrinadores, a maioria atualmente, o interrogatório tem natureza mista, ou seja, é um meio de prova e de defesa. Seus adeptos defendem que no momento em que o acusado oferece sua versão dos fatos e apresenta sua prova, ato de instrução, esta exercendo também seu direito de defesa, pois pode nele esboçar sua tese.” Seguem essa linha Vicente Grecco Filho.
    “Há ainda quem entenda que o interrogatório é meio defesa e, secundariamente, meio de prova. Estes entendem que o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma consequência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra).” Destaca-se aqui Guilherme de Souza Nucci.

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    1. Fernando Capez trata o interrogatório como evidente meio de defesa.

      Roberta Schnaider Wiest
      7a. fase Direito Matutino

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  3. acadêmica: Lucilda dos Santos - 7ª fase direito noturno

    Existem quatro correntes quais sejam:

    a) Meio de prova
    b) Meio de defesa
    c) Meio de prova e de defesa
    d) Meio de defesa primordialmente e meio de prova em segundo plano

    O ordenamento jurídico brasileiro admite esta ultima corrente tendo em vista que o interrogatório é fundamentalmente um meio de defesa, pois a constituição federal assegura ao réu o direito ao silêncio. Tanto que a primeira alternativa do acusado é calar-se não advindo disso conseqüência alguma. Todavia se o acusado optar em falar seja lá o que disser constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo.
    Referências: Fernando da Costa Tourinho Filho, Constituição Federal art. 5º LXIII.

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  4. Marco Antonio Piva de Lima - 7ª fase Noturno

    Como a maioria dos acadêmicos têm visto, a doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.

    Para uma corrente constitui meio de defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica mista, pois é ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária.

    Segundo Capez, depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “ sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da conviccção do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório.

    A propósito, cabe no entanto registrar que Aury Lopes Jr considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “ pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável

    "O interrogatório do acusado constitui um dos atos do processo penal que sofreu profundas modificações, basicamente introduzidas pelas Leis nºs 10.792/2003 e 11.900/2009."
    Anteriormente, o interrogatório era ato que envolvia uma relação juiz-acusado, sem a previsão legal da acusação e da defesa técnica formularem perguntas ao réu; o juiz era, assim, o verdadeiro protagonista desse momento processual, conforme dispunha a redação primitiva do art. 187 do CPP: “O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas”, disposição normativa que se estendia ao Ministério Público pelo princípio da isonomia processual, muito embora, quanto a este, não houvesse uma vedação expressa de intervenção.
    A esse respeito, bem observou Magalhães Noronha, quando analisou a redação anterior desse diploma processual, ao dizer que “É o interrogatório estritamente ato da autoridade e do acusado. Não podem o advogado ou o Ministério Público intervir, exceto quando se verifique abuso daquela. A presença do defensor, porém, é obrigatória pelo Código”.
    A normatização desse ato atualmente, no entanto, é outra.
    O interrogatório, agora com nova fisionomia normativa, inicialmente está previsto, de forma exaustiva, nos arts. 185 a 196 do CPP.
    Mas foi a Lei nº 11.719/2008, que trouxe significativa modificação quanto ao momento da realização do interrogatório, ao alterar a redação constante dos arts. 400, caput (procedimento comum ordinário), e 531(procedimento comum sumário), do CPP, ao determinar que ele seja realizado ao final da instrução. Antes, ele era realizado no início do procedimento criminal, precedendo o momento de inquirição das testemunhas e da produção de outras provas; atualmente, esse ato processual é realizado na audiência de instrução e julgamento, mas ao final, depois de inquiridas as testemunhas, e dos esclarecimentos dos peritos e de acareações ou reconhecimentos de pessoas, quando for o caso. É assim o interrogatório o derradeiro ato da instrução, conforme se vê dos arts. 400, caput, e 531 do CPP.

    FONTES:
    artigo Do Interrogatório do Réu no Processo Penal Disponiveeml http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-interrogat%C3%B3rio-do-r%C3%A9u-no-processo-penal

    cAPEZ, Fernando.Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.396-397.
    NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 432.
    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 386.
    outros....

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  5. Felipe Hermello Marchi - 7ª fase direito noturno

    De acordo com o art. 185 e ss. do CPP, a natureza jurídica do interrogatório é meio de defesa, pois mesmo permitindo perguntas pelas partes (art. 188 com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.792/03), o interrogatório continua como meio de defesa, um vez que, com base no escudo constitucional da inocência, o acusado pode perfeitamente responder as perguntas do juiz, porém, não responder as perguntas das partes, sem que isto importe em confissão ou em prejuízo da defesa (art. 186, CPP).
    Mas há doutrinadores como Mirabete e José Frederico Marques, que entendem que constitui como meio de prova, pois o objetivo do interrogatório é provar, a favor ou contra o réu, pois esse apresenta ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com as provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações restadas.

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  6. Everaldo de Oliveira, acadêmico 7ª fase matutino27 de maio de 2013 às 17:50

    Adotada aparentemente por Fernando Capez, Julio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Eugênio Pacelli de Oliveira (este ultimo, porém, não muito claro em suas conclusões), seguida pela jurisprudência mais atualizada aos "novos postulados ideológicos informativos do processo penal", defende que o interrogatório "constitui meio de autodefesa, pois o acusado fala o que quiser e se quiser, e meio de prova, posto que submetido ao contraditório."
    Ao defender seu entendimento sobre o assunto, Julio Fabbrini Mirabete explica que: [...] quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Conceitualmente, portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante.
    Fiz o exposto supra, para fundamentar minha posição, defendo o caráter misto do interrogatório criminal, e nesse diapasão penso que o convencimento do magistrado é formado por todos os elementos oferecidos pelo processo, no qual o silêncio ou a resposta do suposto réu às perguntas feitas por aquele, são elementos de importância indubitável, mas ainda assim elementos de uma formação, que é o convencimento.



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  7. Tacila Stolf da Silva - 7ª Fase Direito Noturno

    Segundo entendimento majoritário da doutrina, a natureza do interrogatório é mista.

    Júlio Fabrini Mirabete explica que o interrogatório é meio de prova e, ainda, oportunidade de defesa. Ao mesmo tempo que se defende, o interrogando apresenta ao julgador elementos que podem influenciar sua decisão.

    Na mesma linha, Heráclito Antônio Mossin ensina que o interrogatório protege o acusado enquanto apresenta sua defesa. Porém, também oferece elementos ao juiz para que esse decida o processo, principalmente nos casos de confissão.

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/3123/natureza-juridica-do-interrogatorio#ixzz2UXyTSSsi

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  8. Leonardo Graffunder de Oliveira, curso de Direito - 7ª fase do período noturno.

    Conforme ventilado pela maior parte dos doutrinadores, ao que parece, a natureza jurídica do interrogatório é dúplice.
    Em breve análise ao Código de Processo Penal, verifica-se que o interrogatório encontra-se inserido junto ao capítulo que trata das provas, o que revela o seu caráter probatório. Porém, é nítido o demonstrado no entendimento doutrinário no sentido de que o interrogatório também é forma de defesa, uma vez que, não estando obrigado a falar a verdade, o réu tem no interrogatório uma oportunidade de se defender.
    Em suma, a natureza dúplice fica evidente no momento do interrogatório em que o juiz faz as perguntas estabelecidas em lei e outras que entender cabíveis (colhimento de provas), sem, no entanto privar o réu de apresentar suas alegações, independente de perguntas judiciais (defesa).
    Neste sentido, é possível colher o entendimento apresentado por Denilson Feitoza, senão, vejamos:

    A natureza do interrogatório é dúplice: meio de prova e meio de defesa.
    Para a lei, é meio de prova, pois está inserido no capítulo que trata da prova. Para a doutrina e a jurisprudência, também é meio de defesa.
    Se fosse apenas meio de defesa, o juiz iniciaria o interrogatório e deixaria que o réu fizesse a exposição que desejasse. Como meio de prova, o juiz deve conduzir as perguntas e a narrativa do réu, segundo os critérios do artigo 188 do CPP. Tendo em vista sua dupla natureza, o juiz faz as perguntas estabelecidas em lei e outras que entender cabíveis, mas o réu tem a oportunidade de apresentar suas alegações, independentemente de perguntas judiciais.

    Posto isso, a conclusão que se atinge é de que na natureza jurídica do interrogatório coexistem os métodos de defesa e os meios de busca pelas provas.

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  9. Acadêmico: Fabio Simbalinski - 7ª fase - Direito (noturno).

    Como tudo no âmbito do direito, há mais de uma teoria acerca da natureza jurídica do interrogatório, assim como leciona Guilherme de Souza Nucci que ao passo que traça as quatro posições a respeito também indica os autores que as adotam, quais sejam: (a) é meio de prova (Camargo Aranha); (b) é meio de defesa (Galdino Siqueira, Pimenta Bueno, Mazini, Clariá Olmedo, João Mendes Júnior, Ada Pellegrini Grinover, Tourinho Filho, Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Rui Stoco, Bento de Faria, Antonio Magalhães Gomes Filho, Jorge Alberto Romeiro); (c) é meio de prova e de defesa (Vicente de Azevedo, Frederico Marques, Hélio Tornaghi, Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, Fernando de Azevedo, Borges da Rosa, Paulo Lúcio Nogueira, Ary Azevedo Franco, Guglielmo Sabatini, Carlos Henrique Borlido Haddad, Marcos Alexandre Coelho Zilli); (d) é meio de defesa, primordialmente, e em segundo plano é meio de prova (Hernando Lodoño Jiménez, Ottoino Vannini e o próprio Guilherme de Souza Nucci).
    Entretanto, constata-se que a discussão acerca da natureza jurídica do interrogatório não merece maiores delongas, pois conforme traz Aury Lopes Jr., é estéril aprofundar o debate do tema, pois as alternativas “meio de prova” e “meio de defesa” não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável.

    Referências bibliográficas

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. – 5. Ed. ver. Atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

    NUCCI, Guilerme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. – 5. Ed. ver. Atual. e ampl. 3 tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

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  10. Acadêmica: BRUNA MOTTA PIAZERA, 7ª fase - Noturno

    Pelo breve estudo do tema, percebe-se que a doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório criminal.
    Sustenta Fernando Capez, depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.
    A propósito, cabe no entanto registrar que Aury Lopes Jr. considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque, ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o ‘sentire’ judicial materializado na sentença.”
    O interrogatório possui natureza jurídica híbrida, devendo ser considerado meio de prova e também meio de defesa. Para uma corrente constitui meio de defesa, para outra, meio de prova, contudo, deve-se levar em conta a corrente intermediária que considera que tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa.

    REFERÊNCIAS:
    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.396-397.
    LOPES JR., Aury. Direito Processual e sua conformidade constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 598.

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  11. Acadêmica: Juliana Bressani - 7ª fase do curso de Direito (noturno)

    No entendimento da maioria dos doutrinadores, a natureza do interrogatório é considerada mista, ou seja, é um meio de prova para a instrução processual e um meio de defesa do acusado, especialmente no que diz respeito a sua autodefesa.

    Norberto Avena traz em seu ensinamento que o acusado buscará por meio de suas declarações, defender-se e exculpar-se em relação ao delito que lhe é imputado, mas por outro lado narrará os acontecimentos e as circunstâncias que constituíram o evento danoso. Assim, apesar de ser um meio de defesa, aquilo que for dito no interrogatório integrará o material cognitivo à disposição do juízo para formação de convicção.

    E no mesmo sentido Julio Fabbrini Mirabete explica que:

    [...] quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Conceitualmente, portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante.

    REFERÊNCIAS:

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 1ª ed. São Paulo: MÉTODO, 2009.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12267/breves-consideracoes-sobre-a-controvertida-natureza-juridica-do-interrogatorio-criminal#ixzz2UbeJf7Q2

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  12. Aline Minel - Direito Noturno

    Em que pese haja divergência acerca da natureza jurídica do interrogatório, denota-se que a doutrina dominante afirma que o interrogatório possui caráter misto, ou seja, "é um meio de prova e uma oportunidade de defesa do acusado". (MIRABETE, 2005, p.298)
    O entendimento jurisprudencial majoritário é neste mesmo sentido, vejamos:

    "O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado", de modo que, ante a natureza mista do ato, o qual se constitui tanto em meio de prova quanto de defesa, conquanto se verifique a hipótese de o acusado não ser interrogado porque se evadiu da prisão durante o transcurso do processo, a não realização de seu interrogatório quando novamente preso antes do trânsito em julgado da sentença, a despeito de previamente comunicado o juízo, acarreta nulidade insanável, por violação ao direito fundamental à ampla defesa. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.019880-4, da Capital,Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva).

    Desta forma, verifica-se que, embora nossa legislação considere o interrogatório como meio de prova, é indiscutível que o réu pode utiliza-lo a seu favor como meio de defesa quando, por exemplo, dá sua versão dos fatos ocorridos, predominando, portanto, o caráter misto do ato.

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  13. Acadêmico: Vagner A. T. Romano 7ª Fase Direito Noturno
    Conforme o entendimento de alguns doutrinadores, podemos dizer que a natureza do interrogatório é mista, sendo assim ela pode ser vista pelos dois lados como sendo um meio de provas para a instrução processual e outro meio de defesa do acusado.
    Previsto no art. 185 e ss. do CPP, a natureza jurídica do interrogatório é meio de defesa, permitindo da mesma forma perguntas pela parte(art. 188 com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.792/03), o interrogatório continua como meio de defesa, podendo dessa maneira o acusado responder as perguntas do juiz, e não ter a obrigação de responder as perguntas das partes,onde não seja prejudicado em confissão ou em prejuízo da defesa (art. 186, CPP).
    Segundo os doutrinadores esse é o entendimento:
    Júlio Fabrini Mirabete explica que o interrogatório é meio de prova e oportunidade de defesa. Ao mesmo tempo que se defende, o interrogando apresenta ao julgador elementos que podem influenciar sua decisão.
    Heráclito Antônio Mossin ensina que o interrogatório protege o acusado enquanto apresenta sua defesa. Porém, também oferece elementos ao juiz para que esse decida o processo, principalmente nos casos de confissão.

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  14. Bárbara Tarachucky - 7ª fase matutino28 de maio de 2013 às 19:46

    Com base nos ensinamentos do doutrinador Fernando Capez, o interrogatório do acusado é tratado pelo Código de Processo Penal como verdadeiro meio de prova, relegando a segundo plano sua natureza de meio de autodefesa do réu. Ressalva, no entanto, que a doutrina e jurisprudência mais avisadas têm reconhecido o interrogatório como meio de defesa. Desse modo, defende a prevalência da natureza mista do interrogatório, sendo aceito como meio de prova e de defesa (autodefesa, especificamente).

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Páginas 413-416.

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  15. Acadêmico: Eduardo Candido
    7ª Fase Direito Noturno

    A natureza jurídica do interrogatório é uma questão bastante controvertida e discutida dentre os doutrinadores. O que se discute a despeito da natureza jurídica desse ato processual é que pode ser um meio de prova, defesa ou concomitantemente um meio de prova e defesa.

    No que diz respeito ao interrogatório, deve-se atentar que tem prevalecido, quanto a sua natureza jurídica, a tese de que seria mista, ou seja, tem sido aceito como meio de prova e de defesa.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci,:

    'o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo conseqüência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo.' (in Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 387).

    Neste prisma, colhe-se da jurisprudência:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA. MEIO DE PROVA E ATO DE DEFESA. REFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE. Tendo o interrogatório natureza jurídica mista, por consistir meio de prova e ato de defesa, nas hipóteses de ações penais com pluralidade de réus, deve ser assegurada a participação da defesa dos co-denunciados na realização do ato, sob pena de afronta ao due process of law. (TRF4, HC 2007.04.00.031105-0, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/11/2007)

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  16. Wagner Drachinski - 7ª Fase de Direito Noturno

    A luz da doutrina, o interrogatório é o modo pelo qual o acusado diz a sua versão ao Juiz Criminal sobre os fatos que lhe foram imputados. Esta ferramenta ora meio de defesa, ora meio de prova ora concomitantemente os dois, onde a qual a mais aceita atualmente pela doutrina e jurisprudência é a ultima.

    FONTE: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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  17. Marco Aurélio dos Santos - 7ª Fase - Direito - noturno.

    A doutrina divide-se na conceituação da natureza jurídica do interrogatório, há aqueles que acreditam ser meio de prova, outros defendem ser meio de defesa, outros dizem ser um meio de prova e de defesa, e ainda tem aqueles que defendem uma quarta corrente admitindo que o interrogatório seja meio de defesa primeiramente e secundariamente meio de prova.
    Para aqueles que defendem a teoria do interrogatório como meio de prova, utilizam de argumento o fato de estar tal ato processual compreendido no capítulo “Das Provas" no Código de Processo Penal atual.
    Segundo Capez, ”sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicção do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”. E é o que defende a maioria dos doutrinadores.
    Sendo estes doutrinadores contrários às mudanças introduzidas no Código de Processo Penal Brasileiro, com a edição da Lei nº 10.792/03, que adaptou aquele diploma normativo à Constituição Federal de 1988, e assim de acordo com nosso ordenamento jurídico o interrogatório é um meio unicamente de defesa.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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  18. Kelly Becker Barbosa - 7ª fase noturno

    A doutrina é bastante divergente quanto à natureza jurídica do interrogatório criminal. Basicamente existem quatro posições doutrinárias, a saber:
    1) Meio de prova, fundamentalmente;
    2) meio de defesa (corrente defendida por Ada Pellegrini Grinover, Tourinho Filho e Rui Stoco, dentre outros;
    3) Meio de prova e de defesa (corrente defendida por Mirabete, Greco Filho, dentre outros)
    4) Meio de defesa, primordialmente (defendida por Capez, Nucci, dentre outros). Essa corrente, predominante, diz que o interrogatório é um meio de defesa pois a CRFB/88 garante ao réu o direito de silêncio, defendendo-se, assim. Caso opte por falar, não importando o que disser, constituirá meio de prova inequívoco, uma vez que o magistrado pode levar em consideração na hora de sentenciar o feito.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
    CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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  19. Paulo Tetsuo Kitamura - 7ª fase - Direito - Noturno

    Com base no estudo prévio do assunto, fica claro que existe grande divergência sobre a natureza jurídica do interrogatório criminal.

    No entanto os doutrinadores em sua maioria, ensinam que a natureza do interrogatório é considerada mista, ou seja, é tanto um meio de prova, quanto um meio de defesa, aquela para a instrução processual e essa para a defesa do acusado.

    Júlio Fabbrini Mirabete explica que o interrogatório é meio de prova e oportunidade de defesa. Ao mesmo tempo que se defende, o interrogando apresenta ao julgador elementos que podem influenciar sua decisão.

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  20. Andressa Theodoro - 7ª fase - Direito Noturno

    Não obstante a divergência acerca da natureza jurídica do interrogatório na Ação Penal, segundo o entendimento majoritário o ato pode ser tido tanto como forma de defesa quanto como meio de prova.

    Nesse norte, enfatiza Nucci que “(...) o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa a que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo consequência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolve-lo (...)”.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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  21. Acadêmica: Morgana Leite Borchers - Direito Noturno - 7ª fase

    A natureza jurídica do interrogatório criminal é uma questão bastante controvertida na doutrina brasileira. A discussão gira em torno do interrogatório ser considerado um meio de prova, meio de defesa ou ao mesmo tempo meio de prova e defesa.

    De acordo com a doutrina majoritária, a natureza do interrogatório criminal é mista, ou seja, é considerado concomitantemente um meio de prova e defesa.

    Neste sentido é o entendimento de Vicente Grecco Filho: "o entendimento mais aceito sobre a natureza do interrogatório é o de que é ele ato de defesa, porque pode nele esboçar-se a tese de defesa e é a oportunidade para o acusado apresentar sua versão dos fatos, mas é, também, ato de instrução, porque pode servir como prova".

    Referência: GRECCO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

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  22. Cleiton Stoinski - Djane Cristina - 7ª Fase de Direito Noturno

    A natureza jurídica do interrogatório é amplamente discutida na doutrina brasileira, discute-se se é um meio de prova, meio de defesa ou concomitantemente meio de prova e de defesa.

    Percebe-se que para grande parte dos doutrinadores a natureza é mista, pois é meio de prova e também de defesa.

    Julio Fabbrini Mirabete(pag 272) adepto a teoria mista explica que:

    "[...] quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Conceitualmente, portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante".

    Na mesma linha de pensamento segue o autor Fernando Capez considerando que mesmo com as inovações introduzidas pela Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, ao CPP, o interrogatório preservou sua natureza de meio de defesa, ainda manteve garantida expressamente a possibilidade de o réu entrevistar-se com seu advogado previamente, com o objetivo de melhor estabelecer a melhor estratégia para a sua autodefesa, conforme expresso no artigo 185, § 2°, do referido dispositivo legal.


    FONTES: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 272.

    CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 332.



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  23. Tassianne Romanovicz 7ª fase Direito noturno

    O interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode demonstrar a sua versão dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Contudo, não é esta a única finalidade que o interrogatório possui. Pode o magistrado, conhecer e extrair do acusado todas as informações que entende ser pertinente para o caso concreto, o acusado pode expor seus motivos e sua defesa demonstrando perante juízo sua inocência e/ou diminuir sua pena.
    Dentre os diversos argumentos apresentados, os doutrinadores divergem sobre a natureza jurídica do interrogatório, pois acaba se confundindo a finalidade de defesa e de prova do interrogatório.
    Sendo assim, o interrogatório tem natureza mista ou dúplice, ou seja, é um meio de prova e de defesa. Interpretando esse ponto de vista, extraí-se que ao tempo em que o acusado oferece a versão dos fatos esta apresentando sua prova juntamente com sua defesa, pois está esboçando sua tese. Este é o atual entendimento doutrinário brasileiro.

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  24. Ellen Ersching - 7ª fase - Direito Noturno

    Apesar do Código de Processo Penal ter regulado a matéria do interrogatório criminal como meio probatório, existem várias correntes doutrinárias acerca de sua natureza jurídica.

    Para alguns doutrinadores, o interrogatório constitui meio de defesa, para outros, é meio de prova; há também entendimento de que este ato processual constitui ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, há correntes que sustentam que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária.

    "O Código de Processo Penal, ao tratar do interrogatório do acusado no capítulo concernente à prova, fez clara opção por considerá-lo verdadeiro meio de prova, relegando a segundo plano sua natureza de meio de autodefesa do réu (Francisco Campos, Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII). Entretanto, a doutrina mais avisada, seguida pela jurisprudência mais sensível aos novos postulados ideológicos informativos do processo penal, tem reconhecido o interrogatório como meio de defesa, como ato de concretização de um dos momentos do direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de auto-defesa, na espécie de audiência. Desse modo, tem prevalecido a natureza mista do interrogatório, sendo aceito como meio de prova e de defesa. Nesse sentido: STJ, 6ª T., Resp 60.067-7/SP, rel Min Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., DJ, 5 fev. 1996." (CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 333).

    Assim, o entendimento predominante no Brasil atualmente é de que o interrogatório é ao mesmo tempo um meio de prova e de defesa, porque no momento em que o acusado oferece sua versão dos fatos e apresenta sua prova, ele está exercendo também seu direito de defesa, pois pode nele esboçar sua tese, ou seja, o interrogatório é considerado como meio de prova para a instrução processual e como um meio de defesa do acusado, no que diz respeito a sua autodefesa.

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  25. Direito - 7ª fase - noturno

    A natureza jurídica do interrogatório criminal desdobra-se em quatro posições doutrinárias divergentes. A primeira delas considera o interrogatório como meio de prova; a segunda, como meio de defesa; a terceira, como meio de defesa e, em segundo plano, meio de prova; e a quarta, esta majoritária, que entende ter o interrogatório natureza mista, sendo tanto meio de prova como de defesa.
    A quarta corrente é adotada por Mirabete, Greco Filho, Carnelutti, Frederico Marques, Fernando Capez. Este último explica, em resumo, que o interrogatório "constitui meio de autodefesa, pois o acusado fala o que quiser e se quiser, e meio de prova, posto que submetido ao contraditório".
    O interrogatório é, portanto, portador de natureza dúplice, conforme defendido pela quarta corrente doutrinária, devendo ser considerado concomitantemente como meio de prova para a instrução processual e como um meio de defesa do acusado.

    CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013.

    FELIPPI FILHO, Mario Cesar. Breves considerações sobre a controvertida natureza jurídica do interrogatório criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2039, 30 jan. 2009 . Disponível em: . Acesso em: 28 maio 2013.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

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  26. Renata Rucinski - 7° fase - Direito Noturno

    Os doutrinadores dividem a natureza jurídica do interrogatório das seguintes formas: sendo um meio de prova, meio de defesa ou meio de prova e de defesa juntos.

    No CPP, os 185 e ss. revelam que a natureza jurídica do interrogatório é meio de defesa, permitindo da mesma forma perguntas pela parte e o interrogatório continua como meio de defesa. Assim, o acusado pode responder as perguntas do juiz, e não tem a obrigação de responder as perguntas das partes, para que não seja prejudicado em confissão ou em prejuízo da defesa, como trás o art. 186, CPP.

    Guilherme de Souza Nucci entende ser mista a natureza jurídica do interrogatório: "[...] o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma conseqüência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra). No mesmo sentido atua o fato de não haver intervenção das partes no interrogatório, dando realce ao seu caráter defensivo, embora sem excluir, repita-se, o aspecto de meio de prova".

    NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004.

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  27. Patrick de Oliveira Ribeiro - 7ª fase - Direito Noturno

    Conforme salientado por vários colegas, a natureza Jurídica do Interrogatório discorre um dos atos processuais mais importantes, senão o mais importante do processo penal, qual seja, o interrogatório do réu, ou seja, interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa), que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado.
    O interrogatório é considerado ora meio de defesa, ora meio de prova, ora concomitantemente meio de prova e de defesa. Atualmente a posição mais aceita pelos doutrinadores e a jurisprudência é a última.
    Segundo Júlio Fabrini Mirabete, “que tem o interrogatório como meio de prova e oportunidade de defesa, pois no mesmo momento em que se defende, o interrogando apresenta ao julgador elementos que podem influenciar sua decisão”.
    Segundo a evolução histórica do interrogatório, é sabido que o mesmo surgiu no sistema inquisitivo como meio de prova. Deste modo, verifica-se que o sistema processual penal inquisitório é aquele no qual o próprio juiz detém as funções: de acusar, julgar e defender. Tal fato ensejava impossibilidade de atuação imparcial do juiz, pois ele não iniciaria o processo sem já ter formado um juízo de valor prévio. É público e notório, que as principais características são: ausência do contraditório e ampla defesa, processo sigiloso, adoção do sistema de prova tarifada e a concentração de três funções na pessoa do juiz.
    Neste sistema inquisitório o interrogatório só poderia ser meio de prova, pois a única finalidade no processo penal da época era a pronta punição do criminoso e a consequente defesa social. Para este fim tudo era válido, utilizavam-se meios coercitivos para obrigar o réu a falar e assim atingir-se verdade real.
    Na atualidade, no entendimento de Capez “o réu, quando inquirido pelo Juiz, pode permanecer calado, exercitando o seu direito de silêncio, igualmente tutelado pelo Texto Constitucional, sem que qualquer sanção lhe possa ser aplicada pela utilização dessa prerrogativa”.

    CAPEZ, Fernado, Curso de Processo Penal. 19. ed.Saraiva. São Paulo: 2012

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  28. Acadêmica: Biana Cristina Stoinski - 7ª Fase – Direito/Noturno.

    A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.

    Para uma corrente constitui meio de defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária (TÁVORA, 2010).

    Ainda, há uma grande divergência de entendimentos entre os autores pátrios, ocasionado o surgimento de várias correntes doutrinárias. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, são as principais correntes: a primeira, que considera o interrogatório apenas como meio de defesa; a segunda, que considera como meio de prova, podendo acidentalmente ser usada como defesa; a terceira, que entende ser meio de defesa e, secundariamente, meio de prova e a quarta, esta majoritária e dominante, que entende ter o interrogatório natureza mista, sendo tanto meio de defesa como meio de prova.

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  29. Acadêmica: Caroline Mrygllod - 7ª fase Direito Noturno

    Embora do Código de Processo Penal tenha regulado a matéria do interrogatório criminal como meio probatório, a doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório, havendo as seguintes formas: a) Meio de prova; b) Meio de defesa; c) Meio de prova e de defesa; d) Meio de defesa primordialmente e meio de prova em segundo plano.

    Vicente Grecco Filho explana sobre o assunto: [...] o entendimento mais aceito sobre a natureza jurídica do interrogatório é o de que é ele ato de defesa, porque pode nele esboçar-se a tese de defesa e é a também, ato de instrução, porque pode servir como prova. (GRECCO FILHO, 1998, P.226).

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  30. Acedêmico: Alexis Thomaz Schroeder - 7ª fase Direito Noturno

    Conforme observa-se da doutrina, tem-se que o interrogatório possui natureza jurídica hibrida, tendo em vista que deve ser considerado tanto meio de prova, quanto de defesa. Conforme observa-se das jurisprudências, tem-se reconhecido o interrogatório apenas como meio de defesa. Entretanto, deve-se defender a natureza mista, podendo ser aceito o interrogatório tanto como meio de defesa, quanto de prova, já que doutrinariamente, este momento é visto como propicio para se defender das acusações, bem como para estar levando informações que possam ser utilizadas como prova.

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  31. Heloisa Schmidt Burg - 7ª fase noturno

    A discussão acerca da natureza jurídica do interrogatório judicial do réu é constante na doutrina. Trago, para o fim do exercício proposto, a visão de Guilherme Nucci:

    "o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo conseqüência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 387).

    Apesar disso, entendo ser mais acertada a posição que descreve a natureza do interrogatório como de natureza dúplice, uma vez que o juiz, querendo ou não, formará algum tipo de opinião acerca do que diz, ou não, o acusado. E, vendo a prática, percebe-se que quando o silêncio é adotado pelo réu, o que seria defesa passa a ser argumento da acusação, pois sempre se faz uso das demais provas do processo para a condenação final.

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  32. Acadêmica: Francieli Alves Theodoro - 7ª fase Direito Noturno

    Alguns doutrinadores entendem que o interrogatório constitui meio de defesa, outros meio de prova e, até mesmo, meio de prova e defesa ao mesmo tempo. Acerca do assunto, NUCCI manifesta-se neste sentido "... o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa a que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo consequência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolve-lo...”.
    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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  33. ACADÊMICA: ANDRESSA NAIARA LEITE VICENTE - 7ª FASE, DIREITO NOTURNO.


    Guilherme de Souza Nucci denomina o interrogatório judicial como sendo: [...] o ato processual que confere oportunidade ao acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando a sua versão defensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.

    Os entendimentos sao contrários. O melhor entendimento é no sentido de que tal ato processual é portador de natureza dúplice.

    O interrogatório, deve ser considerado concomitantemente como meio de prova para a instrução processual e como um meio de defesa do acusado, especialmente no que diz respeito a sua autodefesa.

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  34. Acadêmica: Talita Weber Dias - 7ª fase Direito noturno

    A doutrina atual é divergente em se tratando da natureza jurídica do interrogatório.

    Existem doutrinadores que defendem que ele constitui meio de defesa, outros defendem que constitui meio de prova e outros, ainda, dizem que o interrogatório tem natureza dúplice, sendo meio de defesa e meio de prova, uma quarta corrente, defende que é considerado principalmente um meio de defesa, e apenas subsidiariamente, um meio de prova.
    Fernando Capez, depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.
    A propósito, cabe no entanto registrar o entendimento de Aury Lopes Jr, ele considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque, ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o ‘sentire’ judicial materializado na sentença.”

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.396-397.

    LOPES JR., Aury. Direito Processual e sua conformidade constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 598.

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  35. Érica A. Baade - 7ª fase Direito noturno

    Hoje a matéria é bastante controvertida e discutida no meio jurídico brasileiro. Discussão essa se é meio de prova, ou meio de defesa. Porém o entendimento majoritário na doutrina brasileira é de que a natureza jurídica do interrogatório é dúplice, ou seja, é um meio de prova e de defesa. Seguindo duas linhas de raciocínio, a primeira afirma que no momento em que o acusado informa sua versão dos fatos apresentando também sua prova, ele exerce também seu direito de defesa, pois pode
    nele esboçar sua tese de defesa. A segunda linha entende que o interrogatório é primeiramente um meio de defesa e secundariamente um meio de prova. Eles entendem que o direito ao silêncio reservado ao acusado acentua o meio de defesa do interrogatório, não retirando assim um meio de prova, pois da mesma maneira ele pode manter-se calado (sem nenhuma conseqüência) ou então auxiliar na produção de provas, conforme NUCCI nos ensina:
    "...o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo conseqüência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo..."

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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  36. Acadêmica Leticia Graciele Hahn Quinot - 7ª fase de Direito noturno.

    Para alguns doutrinadores, o interrogatório consiste em um meio de defesa, já para outros em um meio de prova, alguns também entendem que este ato processual constitui ao mesmo tempo um meio de prova e um meio de defesa. Mas existem também algumas correntes as quais sustentam a ideia de que primordialmente é considerado meio de defesa e subsidiariamente como meio de prova.
    Segundo Júlio Mirabete o interrogatório é meio de prova e oportunidade de defesa. Ao mesmo tempo em que se defende, o interrogando apresenta ao julgador elementos que podem influenciar sua decisão.
    Com base nos ensinamentos do doutrinador Fernando Capez, o interrogatório do acusado é tratado pelo código de Processo Penal como sendo um verdadeiro meio de prova, reelegendo a segunda plano sua natureza de meio de autodefesa do réu. No entanto ressalva que a doutrina e jurisprudência mais avisadas têm reconhecido o interrogatório como meio de defesa. Desse modo, defende a prevalência da natureza mista do interrogatório, sendo aceito como meio de prova e de defesa (autodefesa, especificadamente).

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  37. JOÃO BERTI.
    7² FASE MATUTINO.

    A natureza jurídica acerca do art. 185 e ss. do CPP é bastante controvertida, haja vista uma corrente elencar este ato processual como meio de defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica mista, pois é ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária.

    No que diz respeito ao interrogatório, deve-se atentar que tem prevalecido, quanto a sua natureza jurídica, a tese de que seria mista, ou seja, tem sido aceito como meio de prova e de defesa.

    Segundo Capez, depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “ sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da conviccção do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório.
    O interrogatório, agora com nova fisionomia normativa, inicialmente está previsto, de forma exaustiva, nos arts. 185 a 196 do CPP.
    Mas foi a Lei nº 11.719/2008, que trouxe significativa modificação quanto ao momento da realização do interrogatório, ao alterar a redação constante dos arts. 400, caput (procedimento comum ordinário), e 531(procedimento comum sumário), do CPP, ao determinar que ele seja realizado ao final da instrução. Antes, ele era realizado no início do procedimento criminal, precedendo o momento de inquirição das testemunhas e da produção de outras provas; atualmente, esse ato processual é realizado na audiência de instrução e julgamento, mas ao final, depois de inquiridas as testemunhas, e dos esclarecimentos dos peritos e de acareações ou reconhecimentos de pessoas, quando for o caso. É assim o interrogatório o derradeiro ato da instrução, conforme se vê dos arts. 400, caput, e 531 do CPP.


    Neste interim, jurisprudência:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA. MEIO DE PROVA E ATO DE DEFESA. REFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE. Tendo o interrogatório natureza jurídica mista, por consistir meio de prova e ato de defesa, nas hipóteses de ações penais com pluralidade de réus, deve ser assegurada a participação da defesa dos co-denunciados na realização do ato, sob pena de afronta ao due process of law. (TRF4, HC 2007.04.00.031105-0, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/11/2007)

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  38. Nykaella Mayara Rosa - 7° fase noturno

    Existe grande divergência sobre a natureza jurídica do interrogatório, ocasionado o surgimento de várias correntes doutrinárias. De acordo com a maioria dos doutrinadores o interrogatório tem caráter misto, mesmo inserido no Código de Processo Penal como prova.

    Conforme leciona Mirabete: "Deve-se considerar que, perante a nossa legislação, o interrogatório do acusado é meio de prova. Mas, como se observa agudamente na doutrina, não se pode ignorar que é ele, também, ato de defesa, pois não há dúvida que o réu pode dele valer-se para se defender da acusação, apresentando álibi, dando a sua versão dos fatos etc. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, que consagra o direito do acusado de permanecer calado no interrogatório, e na legislação comparada, Fernando da Costa Tourinho Filho chega a afirmar que o interrogatório não é meio de prova e sim meio de defesa. Entretanto, mesmo quando o acusado se defende do interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas."

    Portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunidade de defesa do acusado.

    MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 277.

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  39. Luísa Bettoni - 7ª fase - Direito Noturno

    A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.
    Para uma corrente constitui meio de defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária.
    Sustenta Fernando Capez, depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.
    A propósito, cabe no entanto registrar que Aury Lopes Jr. considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque, ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o ‘sentire’ judicial materializado na sentença.”

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  40. Alexandre Brognoli - 7º fase noturno.

    Existem quatro teorias com relação a natureza jurídica do interrogatório. Contudo, a corrente majoritário do direito brasileiro adota a teoria mista, qual seja, a de que o interrogatório serve como meio de defesa e meio de prova, tendo o réu o direito de ficar em silêncio, sem este ser usado contra ele e, ao mesmo tempo, de o Magistrado utilizar o que o interrogado diz como fundamento para sua decisão, seja ela condenatória ou não.

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004.

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  41. Gabriela Corrêa Hess - Direito Noturno 7º Fase

    Para Fernando da Costa Tourinha filho a natureza jurídica do interrogatório do processo penal: "é, sem dúvida, o interrogatório, por meio do qual o juiz ouve do pretenso culpado esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe dados importantes para o seu convencimento."

    Portanto, o interrogatório serve para o juiz analisar os fatos com o que o acusado lhe expôs, tendo assim, o seu convencimento de condenar ou não o réu.

    A respeito da natureza jurídica do Interrogatório no processo penal, há divergências doutrinárias. As principais correntes consistem em: a primeira diz que o interrogatório é apenas um meio de defesa; a segunda que o interrogatório é um meio de prova podendo acidentalmente ser usada como um meio de defesa; a terceira corrente estabelece que é um meio de defesa e secundariamente meio de prova; e a quarta corrente estabelece que a natureza jurídica do interrogatório é mista, sendo que é tanto um meio de defesa como meio de prova. A quarta e última doutrina é a majoritária.



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  42. Marco Aurélio Piccoli Zim - 7º fase noturno

    Conforme a pesquisa dos outros acadêmicos, e aos autores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Vitor Eduardo Rios Gonçalves, a corrente majoritária seria a de que o interrogatório possui natureza mista, pois é através deste que é imposto ao acusado determinada conduta e também é dada a chance de o mesmo apresentar a sua defesa.
    "O interrogatório é o ato em que o juiz ouve o acusado acerca da imputação que lhe é feita. O interrogatório tem natureza mista, pois é o meio de prova e também meio de defesa."

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  43. Fernanda Andressa Simão - 7ª fase de Direito noturno.

    No que tange a natureza jurídica do interrogatório existe uma diversa gama de entendimentos. Existe a corrente que entende o interrogatório como sendo exclusivamente meio de defesa, a que considera como meio de prova e possivelmente como defesa, a que entende ser meio de defesa e algumas vezes como meio de prova e por fim a que entende ser o interrogatório de natureza mista podendo assumir caráter tanto de defesa quanto meio de prova. Sobre o tema, é de bom alvitre trazer à colação o que ficou decidido em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    "Desde logo, insta salientar que o interrogatório judicial do acusado, segundo entendimento doutrinário majoritária, ostenta natureza jurídica mista, vez que constitui, a um só tempo,
    meio de prova (na medida em que traz ao Magistrado elementos passíveis de serem analisados em cotejo com o resto da acervo probatório) e meio de defesa (eis que possibilita o exercício, pelo réu de sua autodefesa)”
    (Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo nº 0180586-52.2011.8.26.0000, Relator: Antonio Manssur, julgado em: 14/09/2011)

    O doutrinador Júlio Fabrini Mirabete, também entende neste sentido:

    “Em que pese haja divergência acerca da natureza jurídica do interrogatório, denota-se que a doutrina dominante afirma que o interrogatório possui caráter misto, ou seja, é um meio de prova e uma oportunidade de defesa.do acusado.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, ano: 2005).

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  44. Gustavo Voltolini - 7ª Fase

    Compulsando diversas doutrinas, verifico que a corrente majoritário adota a teoria de que o interrogatório serve como meio de defesa e, também, meio de prova. Facultando-se ao acusado de permanecer em seu direito de silêncio, sem que isto seja usado contra si, bem como, de o interrogatório ser utilizado como parte dos fundamentos (um dos requisitos de validade da sentença) ao proferir a sentença, independentemente de condeção ou absolvição.

    Isso posto, constato que a natureza jurídica do interrogatório criminal é mista, entendimento vislumbrado por vários doutrinadores, inclusive Guilherme de Souza Nucci e Greco Jr.

    Fundamentos retirados do livro Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004, o qual foi escrito por Nucci.

    Gustavo Voltolini 7ª fase

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  45. Martha Cielusinski - 7ª fase noturno

    São quatro as correntes sobre a natureza do interrogatório:
    a) a primeira, que considera o interrogatório apenas como meio de defesa;
    b) a segunda, que considera como meio de prova, podendo acidentalmente ser usada como defesa;
    c) a terceira, que entende ser meio de defesa e, secundariamente, meio de prova; e
    d) a quarta, esta majoritária e dominante, que entende ter o interrogatório natureza mista, sendo tanto meio de defesa como meio de prova.

    Estudando as opiniões elencadas no texto, concordo com o que expressou MIRABETE:
    "quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Conceitualmente, portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12267/breves-consideracoes-sobre-a-controvertida-natureza-juridica-do-interrogatorio-criminal#ixzz2UioZ5fse



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  46. Priscila Maiara Zanghelini – Direito matutino, 7a fase

    A natureza jurídica do interrogatório, é bastante discutida entre os doutrinadores, discute-se muito se o interrogatório é um meio de prova, defesa ou os dois juntos.

    Para os doutrinadores Mirabete e José Frederico Marques o interrogatório é sim meio de prova, dizendo ainda, que o interrogatório tem como objetivo a prova, a favor ou contra o réu, pois é ele quem apresenta ao julgador elementos para se apurar a verdade ou não, podendo até a ter um confronto entra as provas já produzidas nos autos.

    Já Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho, entendem que o interrogatório, é somente meio de defesa, por ser este ato considerado um momento para a autodefesa. Neste ato o réu é seu próprio advogado, é o momento em que o réu batalha pela sua liberdade, que diante dos juízes observam os gestos e emoções do acusado.

    Diversas são as posições dos doutrinadores acerca da natureza jurídica do interrogatório, assim, tendo em vista o capítulo no CPP que trata das provas, entendo que o interrogatório é sim um meio de prova e de defesa, é através de perguntas que o magistrado pode chegar a verdade dos fatos, podendo ainda, durante o interrogatório obter a confissão, desta forma, podendo fundamentar sua decisão de forma inquestionável.

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  47. HAIDE HERTEL - Direito Matutino 7a fase

    Há divergências doutrinárias quanto a natureza jurídica do interrogatório, tendo sido criadas quatro teorias em relação a esse tema. Porém, a corrente majoritário do direito brasileiro adota a teoria mista, que defende que o interrogatório serve tanto como um meio de defesa quanto um meio de prova, pois ao acusado é fornecido o direito de permanecer em silêncio, sem ter que produzir provas contra si mesmo, ao mesmo passo de que o Magistrado pode utilizar as informações fornecidas pelo interrogado para fundamentar uma decisão, seja ela condenatória ou não.
    Sendo assim, Guilherme de Souza Nucci denomina o interrogatório judicial como sendo: [...] o ato processual que confere oportunidade ao acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando a sua versão defensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.

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  48. Dhiogo Filipi Zimmermann - 7. Fase, período matutino

    Existem divergências na doutrina acerca da natureza jurídica do interrogatório. Dentre as quatro correntes existentes, concordo com o entendimento da quarta corrente, adotada aparentemente por Fernando Capez, Julio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Eugênio Pacelli de Oliveira, seguida pela jurisprudência mais atualizada aos "novos postulados ideológicos informativos do processo penal", mostrando-se como natureza jurídica mista. . Esta corrente defende que o interrogatório "constitui meio de autodefesa, pois o acusado fala o que quiser e se quiser, e meio de prova, posto que submetido ao contraditório." 26; 27
    Ao defender seu entendimento sobre o assunto, Julio Fabbrini Mirabete explica que:
    [...] quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado.

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    1. Sócrates ALfredo Odia, 7ªFase, Matutino

      Nas palavras de Tourinho Filho "o interrogatório criminal é um dos atos mais importantes". Com o Interrogatório ás partes incontrovérsias do processo são esclarecidas e ajudam o Juiz a formar uma convicção. Varias doutrinas divergem sobre a natureza jurídica, elas nos trazem quatro teorias sobre esse tema,a primeira, que considera o interrogatório apenas como meio de defesa; a segunda, que considera como meio de prova, podendo acidentalmente ser usada como defesa;a terceira, que entende ser meio de defesa e, secundariamente, meio de prova; e a quarta, esta majoritária e dominante, que entende ter o interrogatório natureza mista, sendo tanto meio de defesa como meio de prova. Explica Julio Fabbrini Mirabete que [...] quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Conceitualmente, portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante e , portanto conforme defendido pela quarta corrente doutrinária, deve ser considerado como meio de prova para a instrução processual e como um meio de defesa do acusado.

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  49. Pedro Polastro - 7ª fase - Matutino

    Há divergência na doutrina, porém no entendimento de Adalberto Camargo Aranha, citado no texto, em sua obra “Da prova no processo penal”, o doutrinador assevera sua posição quanto ao interrogatório ser um meio de prova e tem essa opinião por ter sido esse procedimento colocado no Código entre as provas, além de as perguntas poderem ser feitas livremente, apenas obedecendo ao elencado no artigo 188 do Código Processual Penal, e, por fim, por poder levar à
    confissão e mesmo o silêncio pode, em sua opinião, atuar como ônus processual.

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  50. Yuri Ortiz - 7ª Fase matutino

    Utilizando Júlio Fabrini Mirabete no seu livro "Processo Penal" o interrogatório é o momento em que o acusado tem sua primeira oportunidade de se defender apresentando sua versão dos fatos. Então pode se concluir (segundo Mirabete) como meio de prova e oportunidade de defesa, pois no mesmo momento em que se defende, o interrogando apresenta ao julgador elementos que podem influenciar sua decisão.

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  51. Vilson Nogath - 7ª Fase matutino

    É matéria bastante controvertida no meio jurídico brasileiro, se é meio de prova, ou meio de defesa, o entendimento majoritário na doutrina brasileira é de que a natureza jurídica do interrogatório é dúplice, um meio de prova e de defesa.
    “Em que pese haja divergência acerca da natureza jurídica do interrogatório, denota-se que a doutrina dominante afirma que o interrogatório possui caráter misto, ou seja, é um meio de prova e uma oportunidade de defesa.do acusado.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, ano: 2005).

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  52. Franklin - 7ª Fase matutino

    Para Tourinho Filho "o interrogatório criminal é um dos atos mais importantes”.O interrogatório possui natureza jurídica mista, visto que, consiste tanto em meio de prova como ato de defesa, no entanto há divergências doutrinárias quanto a natureza jurídica do interrogatório. Porem a doutrina majoritária e uníssona em afirmar a dupla natureza jurídica do instituto processual penal, sob a ótica da ampla defesa e do contraditório e utilizado para o convencimento do juiz, bem como para o réu tentar comprovar sua inocência.

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  53. Rodrigo Pereira - 7ª Fase Matutino.

    Quanto a natureza jurídica do interrogatório é possível concluir que há muitos debates entre os doutrinadores. Entre os debates sobre sua natureza vemos que alguns doutrinadores entendem que o interrogatório é um meio de prova outros que é um meio de defesa processual e outros entendem ser um conseito misto dos dois princípios.
    "o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo conseqüência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 387).
    Vicente Grecco Filho explana sobre o assunto: [...] o entendimento mais aceito sobre a natureza jurídica do interrogatório é o de que é ele ato de defesa, porque pode nele esboçar-se a tese de defesa e é a também, ato de instrução, porque pode servir como prova. (GRECCO FILHO, 1998, P.226).
    Guilherme de Souza Nucci entende ser mista a natureza jurídica do interrogatório: "[...] o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma conseqüência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra). No mesmo sentido atua o fato de não haver intervenção das partes no interrogatório, dando realce ao seu caráter defensivo, embora sem excluir, repita-se, o aspecto de meio de prova"

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  54. Academico: Roberto Silveira - Mat.

    Conforme os colegas já falaram, a natureza jurídica do interrogatório é amplamente discutida na doutrina brasileira, discute-se se é um meio de prova, meio de defesa ou concomitantemente meio de prova e de defesa.
    Fernando Capez em sua obra nos trás:
    "O Código de Processo Penal, ao tratar do interrogatório do acusado no capítulo concernente à prova, fez clara opção por considerá-lo verdadeiro meio de prova, relegando a segundo plano sua natureza de meio de autodefesa do réu (Francisco Campos, Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII). Entretanto, a doutrina mais avisada, seguida pela jurisprudência mais sensível aos novos postulados ideológicos informativos do processo penal, tem reconhecido o interrogatório como meio de defesa, como ato de concretização de um dos momentos do direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de auto-defesa, na espécie de audiência. Desse modo, tem prevalecido a natureza mista do interrogatório, sendo aceito como meio de prova e de defesa. Nesse sentido: STJ, 6ª T., Resp 60.067-7/SP, rel Min Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., DJ, 5 fev. 1996." (CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 333).

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  55. Acadêmico: Hélio Donato de Luca junior, 7ªfase Matutino

    A doutrina é bastante divergente quanto a este tema, sendo que pode ser meio de prova ou meio de defesa, mas o entendimento que prevalece é que se trata de meio de defesa e prova, natureza jurídica dúplice.
    Para NUCCI : "... o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa a que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo consequência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolve-lo...”.
    Como já relatado a doutrina não possui uma posição formada ainda, sendo que majoritariamente e tendo em vista o Capitulo, que trata do tema, do Código de Processo Penal, chego a conclusão que se trata de um meio de prova e defesa, sendo que é a oportunidade onde o magistrado pode reconhecer os fatos e poderá fundamentar com clareza sua decisão.
    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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  56. Vanessa Saorin/7ªfase matutino

    Diante das discussões a respeito do interrogatório notam-se as divergências existentes sobre o tema se é defesa ou prova? Para Fernando da Costa Tourinho Filho, adepto da primeira corrente, o interrogatório é meio de defesa, muito embora a sua posição topográfica dentro do Código de Processo Penal seja diversa, pois se encontra no capítulo referente às provas. Para Julio Fabbrini Mirabete “Quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Conceitualmente, portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante”.



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  57. Acadêmico Emílio Floriani Neto, 7ªfase Matutino.

    Primeiramente, antes de tecermos as considerações acerca da natureza jurídica do interrogatório, é importante ressaltar, que há uma grande divergência existente na doutrina acerca do assunto, no qual se criaram devido aos entendimentos divergentes dos doutrinadores quatro correntes distintas. No entanto, é o entendimento do renomado doutrinador Aury Lopes Júnior, a qual é a corrente que eu também me filio, que conforme muito bem ponderado por ele, que "considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque, ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o ‘sentire’ judicial materializado na sentença.” Entendo assim que interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária, assim como a quarta corrente existente, portanto de natureza mista.

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  58. De início cabe orientar que sobre “o interrogatório do acusado”, podemos encontrar presente no CPC (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) no LIVRO I, TÍTULO VII, CAPÍTULO III, o artigo 185 - Caput e ainda os seus parágrafos especificando a forma e a ordem de como deve ser realizado o interrogatório.
    Quanto ao interrogatório, podemos observar que a sua natureza jurídica na doutrina diverge com a lei em algumas coisas.
    Nestas diferenças ou divergências temos: para uma “linha” o interrogatório é tido como meio de defesa, já para outra, é tido como meio de prova, e ainda para uma terceira linha ou corrente, temos no ato processual uma característica mista, pois, ao mesmo tempo que é meio de prova, é também meio de defesa e uma quarta linha diz que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária, portanto, o principal meio nesse caso é o de defesa.

    Leciona CAPEZ, após citar que o CPC (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) fez uma opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “ sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicção do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.
    "O interrogatório do acusado constitui um dos atos do processo penal que sofreu profundas modificações, basicamente introduzidas pelas Leis nºs 10.792/2003 e 11.900/2009."
    Em épocas anteriores o interrogatório era o ato em que havia certa relação entre juiz e acusado, sem que houvesse a previsão legal da acusação e da defesa técnica formularem perguntas ao réu, o juiz era, naquele ato, o verdadeiro protagonista desse momento processual, conforme descrevia a redação anterior do art. 187 do CPP: “O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas”, disposição normativa que se estendia ao Ministério Público pelo princípio da isonomia processual, ainda que, quanto a este, não houvesse uma vedação expressa de intervenção.
    Para MAGALHÃES NORONHA, quando analisou a redação anterior desse diploma processual, ao dizer que “É o interrogatório estritamente ato da autoridade e do acusado. Não podem o advogado ou o Ministério Público intervir, exceto quando se verifique abuso daquela. A presença do defensor, porém, é obrigatória pelo Código”.
    Hoje, o interrogatório tem uma nova forma normativa prevista nos artigo 185 até 196 do CPC (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
    De fato, com a Lei nº 11.719/2008, veio uma significativa mudança no que tange ao momento da realização do interrogatório ao determinar que ele seja realizado ao final da instrução, ou seja, por exemplo: o juiz deverá necessariamente ouvir o réu, mesmo tendo plena certeza de sua culpa e mesmo estando com a senteça já feita ao final da instrução. Que antes, o interrogatório era realizado já no início dos procedimentos processuais, antecedendo o momento da oitiva das testemunhas e da produção de outras provas quando houverem, já atualmente, esse ato processual é realizado na audiência de instrução e julgamento, hoje, no entanto, é realizado depois de oitiva das testemunhas, de serem ouvidos os peritos e de acareações ou quando houverem. É assim o interrogatório o derradeiro ato da instrução, conforme se lê-se no artigo 400 do CPP, onde, na ordem o acusado é o último a ser ouvido e caput, e 531 do CPP, que fala do processo sumário aonde são ouvidos: o ofendido, as testemunhas de acusação e defesa, os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida o acusado e procedendo-se finalmente, ao debate. Lembrando que tal interrogatório se dará se o acusado estiver presente.

    DIONER DE ALMEIDA - ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO 7ª FASE- MATUTINO - CATÓLICA DE SANTA CATARINA.

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  59. ...continuação...

    FONTES:

    *CPC (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

    * Artigo Do Interrogatório do Réu no Processo Penal Disponiveeml http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-interrogat%C3%B3rio-do-r%C3%A9u-no-processo-penal

    * CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.396-397.
    NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 432.
    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 386.

    DIONER DE ALMEIDA - ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO 7ª FASE - MATUTINO - CATÓLICA DE SANTA CATARINA

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  60. Roderson Willy Schroeder - 7º Fase Direito- Matutino
    Conforme já debatido sobre a natureza jurídica do interrogatório, ficam aqui alguns esclarecimentos:
    Há divergência entre os doutrinadores pelos quais defendem que sua natureza é meio de prova, meio de defesa e outros defendem que seria misto.
    A doutrina majoritário tem entendido que seria tanto defesa como meio de prova. E neste sentido, segue o entendimento de, MIRABETE, Julio Fabbini.

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