Decipimur specie recti
"Somos enganados pela aparência de verdade".
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Informativo da Jurisprudência Catarinense
Câmaras de Direito Criminal
5.
Admite-se a manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público, mesmo diante do término da instrução processual, na hipótese de o agente ter se prevalecido da função para perpetrar diversos crimes, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delituosa.
6.
Viável a relativização da presunção de violência no delito de estupro de vulnerável quando a vítima consente em ter conjunção carnal e demonstra maturidade sexual, por ausência de violação ao bem jurídico tutelado.
7.
Impossível a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade e concessão de efeito
erga omnes
ao julgamento incidental a fim de fixar regime distinto do fechado ao condenado por crime de tráfico de drogas.
8.
Nos procedimentos destinados à apuração de infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo recursal inicia-se quando da intimação do procurador publicada no Diário da Justiça e não da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica.
9.
O fato de o perito oficial ter transcrito laudo lavrado por médico particular não subtrai a credibilidade das conclusões daquele.
10.
Na execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, a ser presidido pelo diretor do estabelecimento prisional, para apuração de falta disciplinar, bem como deve ser assegurado ao apenado o regular exercício do direito de defesa realizado por advogado constituído ou defensor público.
Edição n. 22 de 1 de Agosto de 2014.
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