quarta-feira, 4 de março de 2015

Atividade de Classe: Turma Direito Penal 3 Matutino

Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).

- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2015/1, período Matutino, do Centro Universitário - Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf 




19 comentários:

  1. Brenda Rangel Coelho

    Não é possível que alguém, logo em seguida a injusta provocação e sob o domínio de violenta emoção, pratique um homicídio em atividade típica de grupo de extermínio, cuja "frieza" e predimentação são imprescindíveis. Ou seja, a lei diz que é possível, porém na prática é impossível acontecer.

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  2. Daniel R. Lima.

    Acredito que a resposta deva partir das diferentes concepções acerca da palavra “prática”. A figura típica existe indubitavelmente, está tipificada no art. 1º, inciso I da lei 8.930/94, como o texto não deixa esquecer. Nesse sentido, a palavra prática não descaracterizaria tal existência, uma vez que o conceito de figura típica é invariável.
    Por outro lado, se formos analisar pela perspectiva da resposta jurisdicional, pode-se afirmar certamente que na prática, a figura típica em questão é inaplicável. A explicação do autor deixa evidente as contradições existentes no tipo penal estabelecido na LCH, uma vez que a prática de “atividade típica de grupo de extermínio” estaria plenamente abrangida pela qualificadora penal do motivo torpe.
    Eu, particularmente, não vejo tanta estupidez da parte do legislador ter inserido tal conduta no contexto da hediondez. Talvez tenha sido tecnicamente falho, ao pôr em contrariedade duas normas jurídicas de igual hierarquia, de fato, mas não se pode negar a importância do destaque à conduta descrita na norma em questão.
    Acredito haver necessidade da atividade dos justiceiros ser individualmente penalizada e tipificada, pela gravidade dos problemas que pode trazer à sociedade e à ordem jurídica em si, justamente pela falsa sensação de justiça que tais condutas reprimíveis trazem ao povo. Não havendo tal dissociação, ou, sendo como é, esquecida, temos reflexos evidentes no contexto social, que é o aumento constante de casos de cidadãos, tidos, originalmente como de bem, matando por acreditarem estar fazendo um favor, uma limpeza social.
    Acredito que a norma em questão talvez mereça revisão técnica, mas não arriscaria dizer que sua essência deva ser excluída de nosso ordenamento jurídico!

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  3. Argos Pereira Braga

    O crime hediondo não é conceituado pela LCH, o que dificulta uma análise completa sobre o tema. Apresenta, então, deste sua concepção conceitual, lacunas que dificultam tratar sobre o tema.
    O tipo penal já existente continuará ocorrendo, com ou sem sua adjetivação de hediondo. Em prática, portanto, nada mudará.
    Deve-se portanto repensar a matéria para que se possa lançar os requisitos de um crime se tornar hediondo e abrir discussão sobre quais das condutas tipificadas se encaixam em tais requisitos.

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  4. De acordo com o texto, a Lei 8.72/90 – LCH classifica homicídio simples e homicídio qualificado, como crimes hediondos. Essa lei classificou as normas já descritas em lei como crime hediondo e, entretanto, não classificou o que é um crime caracterizado como hediondo. O Código Penal, todavia, não classifica o crime homicídio como hediondo. Ou seja, nessa nova lei crimes com natureza menos repulsiva foram igualados aos crimes de maior reprovabilidade de conduta. De modo, que se tornou banal o caráter de gravidade dessas infrações. Portanto, percebe-se assim, que o critério utilizado foi puramente formal, de caráter mais rigoroso e punitivo, porém inadequado, visto que não se tem com aplicar ao homicídio simples a qualificação de hediondo, pois, por exemplo, caso o agente pratique atividade típica de grupo de extermínio, já irá se enquadrar em homicídio qualificado e o delito será repugnante, sendo assim não será homicídio simples hediondo e sim apenas homicídio qualificado.

    Amanda Francener

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  5. Angelica Nunes.
    O oposto do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hediondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado. Teríamos assim um crime hediondo toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição das vítimas

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  6. Hanna Heineck

    A doutrina e a jurisprudência ainda sofrem com a dificuldade de identificar de forma mais exata de qual a verdadeira natureza jurídica da causa que atribui ao homicídio simples a marca de crime hediondo, com isso passa existir o crime comum e o hediondo quando praticado em ativida­de típica de grupo de extermínio onde já se encaixa como qualificado, assim não cabendo na prática da figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo.

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  7. Possível, talvez, mas com certeza improvável, visto que conforme o próprio artigo nos trás, o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio – justamente por pressupor perversidade, futilidade, ódio intenso ou inveja profunda, vingança, preconceito racial ou social, conduta mediante pagamento ou promessa de recompensa ou intolerância extrema – acabaria se transformando em homicídio qualificado pela circunstância subjetiva de motivo torpe, impossibilitando assim o uso da figura do homicídio simples hediondo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.072/1990.


    Thaís Klein

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  8. A alteração da lei 8072/90 que inclui o homicídio produto de prática de grupos de extermínios, mesmo cometidos por um só agente, como crime hediondo se trata de uma redundância desnecessária, visto que o homicídio qualificado por motivo torpe já engloba a circunstância acima descrita e o faz adquirir característica de hediondo.
    Em uma falha tentativa de afunilar a punição ao crime que vêm apresentando considerável aumento de prática principalmente em grandes cidades, o legislador não foi feliz na alteração. Quiçá a melhor solução seria possivelmente uma causa de aumento de pena, em que a pena ultrapassasse o máximo legal, seria a melhor solução para o caso.
    Obviamente que não se pode descartar que a única solução passível de êxito seriam melhores políticas criminais para reprimenda e prevenção de tais práticas.
    Em sua raiz, tanto a lei dos crimes hediondos bem como a lei das contravenções penais possuem mera função formal de classificar os delitos de forma hierárquica, vinculando a um juízo de valor extremamente subjetivo e conservador, como tentativa de sanar os bolsões de violência urbana presentes no país inteiro. Como resultado, incoerências jurídicas e inflação legislativa.

    Iago Luís Cesconetto

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  9. Jaqueline Reiss

    Partimos do preceito de que na verdade o crime de homicídio simples hediondo seria uma redundância do crime qualificado, já que poderíamos facilmente classificar com um agravante, por motivo torpe ou por um meio insidioso. Acredito que não possa ocorrer na prática, pois é muito difícil acontecer um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que não possa ser classificado como uma qualificadora subjetiva ou objetiva, relacionadas no § 2º, incs. 1 a V, do art. 121 do CP. Sendo assim deverá ser enquadrado como homicídio qualificado, o que demonstra a inutilidade da classificação do homicídio simples hediondo praticado em atividade típica do grupo de extermínio.

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  10. Heron Klein Schwengber

    Apesar de que nos termos da lei 8.072/90 seja possível, o que ocorre na prática não é exatamente o mesmo, pois podemos classificar o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio como homicídio qualificado com circunstancias agravadoras, sendo o homicídio simples hediondo um verdadeiro pleonasmo, porem em se tratando da pena seria desigual.

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  11. José Nilton Barbosa dos Santos

    No meu ponto de vista, não acho que o homicídio deva ser tratado como crime hediondo, as duas coisa são distinta, ou seja completamente diferente.Já o crime de grupo de extermino deve ser tratado sim como crime hediondo, porque ele é muito mais grave, e também é qualificado.

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  12. Na prática não existe a figura do homicídio simples hediondo, uma vez que, para se enquadrar na nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, o homicídio deve ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Outrossim, considerando o art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, o homicídio deixa de ser simples e passa a ser qualificado por conta do motivo fútil.

    Bruna Postai

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  13. Rodrigo A. Bollauf

    O homicídio simples hediondo, apesar de ser possível sua caracterização nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, por sua exigência de atividade típica de grupo de extermínio, passa a ser um homicídio qualificado por razão do motivo torpe, impossibilitando a formação do homicídio simples hediondo previsto no artigo.

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  14. Harlay Janine Weege Bylaardt9 de março de 2015 às 23:37

    Embora a LCH trate a figura do homicídio simples praticado por grupos de extermínio, como crime hediondo, na prática torna-se difícil vislumbrar a aplicação do dispositivo desta maneira, pois quando praticado o crime nesta modalidade, imperioso se faz que o enquadramento do ato se dê através de uma das qualificadoras previstas no § 2º do artigo 121 CP.

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  15. Ana Gabriela Ramos

    Não é possível. Classificar homicídio simples como crime hediondo é puramente uma questão moral. Busca atender o clamor de uma sociedade que pede justiça e uma coerção para aqueles que têm a tendência de executá-lo. A inviabilidade da lei está na hora de identificar os atos mais gravosos aos bens jurídicos, ou seja, se levássemos ao pé da letra o homicídio qualificado, que hoje tem sua pena agravada e um sentimento de "justiça" maior ao olhar social, teria os mesmo efeitos que um homicídio simples, pois a gravidade do crime seria banalizada. Efeito inverso ao pretendido.

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  16. Tendo em vista que o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90 trata da exigência de atividade típica de grupo de extermínio para caracterizar o homicídio como simples hediondo, a dificuldade presente na sua aplicação se resume no fato de que o homicídio se caracteriza como qualificado a partir do momento que o art. 121, §2 do CPC descaracteriza homicídio simples hediondo, passando a ser homicídio qualificado por conta de motivo fútil.

    Gabriela Maia Lopes

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  17. Encontramos algumas divergências no que diz respeito ao crime hediondo. o que dificulta mais ainda é que este crime não está definido na Lei do Crime Hediondo. Observamos portanto a dificuldade parar formar seu conceito. Com a mudança desta mesma lei, 8072/90 foi incluído homicídio oriundo da prática de grupos de extermíno, até mesmo os crimes cometidos por somente um autor/agente. Podemos ao fazer uma breve análise observar que o crime hediondo é apenas uma redundância, pois o crime de homicídio qualificado por motivo torpe já aborda este crime acima e o transforma em hediondo, mediante suas características. Visto isso, pude observar que a lei diz que é cabível, mas na prática é impossível acontecer.

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  18. Não é possível o homicídio simples hediondo, pois a exigência de atividade típica de grupo de extermínio, por si só, constitui motivo fútil, assim qualificando o crime. Na prática é o que ocorre, esse tipo de crime sempre é qualificado.
    Kérollyn Michelle Marques Tavares.

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  19. No que tange o crime de homicídio dês de os primórdios é repudiado pelas diversas comunidades, o legislador adequou ao tipo penal porem ao meu ponto de vista deveria ser o homicídio simples hediondo, porem esta positivado que somente em grupos de extermínio, creio que mudara em breve porque o maior bem jurídico do ser humano a ser tutelado é a vida.
    Eder Alves Bota

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