terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Será que algum dia chegaremos neste nível?


"O Brasil será uma das maiores, uma das mais formidáveis nações do mundo, quando todos os Brasileiros tiverem a consciência de ser Brasileiros."


Olavo Bilac

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

STJ - Crime em navio ancorado em porto é de competência da Justiça estadual

Por Migalhas n. 2.765

A 3ª vara Criminal do Guarujá/SP deverá processar e julgar a ocorrência de homicídio culposo em navio ancorado para carregamento. A 3ª seção do STJ entendeu que o simples fato de o crime ter ocorrido em embarcação de grande porte não atrai a competência da JF de Santos/SP.
Segundo a perícia, dois estivadores foram atingidos enquanto estavam na rampa de acesso à embarcação por duas pranchas metálicas móveis. A amarração teria sido feita de forma inadequada, resultando no rompimento de corrente que atrelava as pranchas ao guincho e causando o acidente.
Para o juiz do Guarujá, o crime ocorrido no carregamento do navio italiano Grande Buenos Aires deveria ser processado pela JF. O juiz da 3ª vara Federal de Santos, porém, divergiu, sustentando que a embarcação não estava em situação de internacionalidade, mas ancorado, e as vítimas não eram nem passageiros nem funcionários do navio. Daí o conflito de competência submetido ao STJ.
O ministro Gilson Dipp concordou com o entendimento do juiz Federal. Segundo o relator, a competência Federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. "Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento", esclareceu.
"O que se depreende dos autos, até o momento, é que a embarcação encontrava-se ancorada, para fins de carregamento, o qual, inclusive, estava sendo feito por pessoas – no caso as vítimas – estranhas à embarcação, visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários desta", concluiu o ministro.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 30 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI145950,61044-Crime+em+navio+ancorado+em+porto+e+de+competencia+da+Justica+estadual

Prefeito que contratou advogado sem licitação deve ser condenado por improbidade

Por migalhas n. 2.765
O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de Gouveia não conseguiu reverter a condenação por improbidade administrativa aplicada pelo TJ/PR em razão da contratação direta de advogado. Para a 1ª turma do STJ, a decisão local apontou devidamente a existência de má-fé específica exigida para configuração da improbidade.
Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já o atendia pessoalmente. Para o TJ/PR, ao fazê-lo, sem o procedimento formal de dispensa da licitação, "operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé".
O TJ/PR aplicou penas cumuladas de multa no valor de meio salário recebido pelo então prefeito, em março de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos por três anos.
No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas foram excessivas, que não seria aplicável a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, que fora inocentado na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).
Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.
Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJ/PR, apesar de considerar que não seria exigível o dolo específico para configuração da improbidade – o que contraria entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência. Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria exame de provas, vedado em recurso especial.
A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas. "O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo, revisar tal entendimento", concluiu o relator.
O ministro também registrou que a jurisprudência do STJ exige o procedimento administrativo prévio para dispensa de licitação independentemente do valor da contratação. No caso citado como referência no voto, a prestação mensal paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses.
Processo relacionado: REsp 1220011 - clique aqui
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 30 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Palavras ...

Quarta-feira, 30 de novembro de 2011 - Migalhas nº 2.765.

"As palavras têm uma vida própria, uma significação moral, que não depende às vezes da morfologia gramatical. É o povo quem fixa, inconscientemente, essa significação."


Olavo Bilac




sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Sobre educação ...


"O fim da educação não é preparar eruditos frios, nem sábios secos, nem ideólogos impassíveis, indiferentes às lutas sociais : é preparar homens de pensamento e ação, a um tempo compassivos e enérgicos, corajosos e hábeis, capazes de empregar valiosamente em proveito da coletividade todas as forças vivas da sua alma e todo o arsenal de conhecimentos de que os apercebeu o estudo."

Olavo Bilac

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Para refletir...


"No Governo do povo pelo povo a palavra é o grande poder, a tribuna a força das forças."

Rui Barbosa

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Senado aprova PL que criminaliza condutor de veículo que dirige alcoolizado

Por migalhas n. 2.753
O PLS 48/11 (clique aqui), que criminaliza condutor de veículo que dirige sob efeito de qualquer nível de concentração de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, foi aprovado em decisão terminativa ontem, 9, pela CCJ. O projeto é de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES).

De acordo com a proposta, a caracterização do crime poderá ser obtida por meio de testes de alcoolemia (nível de álcool no sangue), exames clínicos, perícia ou outras formas que permitam certificar, técnica e cientificamente, se o condutor está ou não sóbrio. O uso de prova testemunhal, de imagens e vídeos também será admitido para comprovação de um eventual estado de embriaguez.

Ao defender o projeto, o senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) considerou que o país vive uma "epidemia" de violência no trânsito. Conforme ressaltou, o consumo de álcool é responsável por 40% dos acidentes de trânsito registrados no país. "É preciso refletir se esse não é o momento de evoluir para a tolerância zero contra esse tipo de atitude", ponderou.

Indicado relator ad hoc, o senador Pedro Taques (PDT/MT) defendeu a aprovação da proposta e comentou que a comissão de juristas encarregada pelo Senado de propor novo texto para o CP também já estaria atenta a formas de restringir a associação entre álcool e volante.
Taques acolheu emendas do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) para melhor especificar a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave (reclusão de 3 a 8 anos); gravíssima (reclusão de 6 a 12 anos) e morte (reclusão de 8 a 16 anos). Multas e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.

A senadora Marta Suplicy (PT/SP) mostrou preocupação de que um condutor retido em uma blitz pudesse ser alvo de inquérito policial simplesmente por ter comido um bombom recheado com licor antes de dirigir. Pedro Taques tranquilizou a senadora afirmando que uma pessoa nessa situação não teria embriaguez comprovada nem em teste de bafômetro nem em exames físicos ou visuais.

Os senadores Sérgio Petecão (PSD/AC) e Marcelo Crivella (PRB/RJ) também se manifestaram a favor da matéria, que, se não for alvo de recurso para votação pelo plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Veja abaixo a íntegra do PL.
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SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
SECRETARIA DE COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
TEXTO FINAL
Do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, DE 2011
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que:
Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal:
Pena – detenção, de um a quatro anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de três a oito anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 3º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza gravíssima:
Pena – reclusão, de seis a doze anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 4º Se da conduta resultar morte:
Pena - reclusão de oito a dezesseis anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço a metade se a condução se dá:
I - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;
II - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;
IV - transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;
V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas;
VI - em veículos que exijam Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E; VII - em rodovias;
VIII - gerando perigo de dano.
§ 6º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:
I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;
II - mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas”
Sala da Comissão, 9 de novembro de 2011
, Presidente

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144881,41046-CCJ+aprova+'tolerAncia+zero'+ao+alcool+no+volante

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria (Rafinha Bastos x Wanessa Camargo)

Por migalhas n. 2.749 de 4 de novembro de 2011
A juíza Juliana Guelfi, da 14ª vara Criminal de SP, excluiu o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime ajuizada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.
A magistrada entendeu que o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". Desta forma, ela concluiu que "o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a magistrada também julgou-se incompetente para conhecer do feito, remetendo-o ao JECrim.
Como se sabe, a cantora Wanessa Camargo entrou com duas ações contra o comediante Rafinha Bastos, consequências de uma declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Na esfera cível, o rapaz já foi citado e o processo está com seu advogado para a devida contestação.
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Decisão na íntegra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas razões que passo a expor.
Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.
O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.
“O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifosnossos).
Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.
Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).
De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.
Intime-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2011.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144562,101048-Caso+Wanessa+Camargo+Nascituro+nao+pode+ser+sujeito+passivo+de+injuria

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Exame de Ordem - STF decide que exame de Ordem é constitucional

Por migalhas n. 2.744, de 27 de outubro de 2011.
A exigência de aprovação prévia em exame de Ordem para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao RExt (603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - clique aqui), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel, o qual afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da CF/88 (clique aqui), conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, "cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo".
"O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional", afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. "Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica", disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a "aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade".
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da CF/88). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada "teoria dos poderes", desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las. No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na CF/88, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público. Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RExt, pois, segundo o ministro, ele é "uma salvaguarda social".
Também se manifestando pelo desprovimento do RExt, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com "requisitos mínimos" de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os "direitos e garantias" que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Entidades
Entidades da advocacia nacional consideraram a decisão do STF uma grande vitória. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, "a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados".
O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros ingressou como amicus curiae no processo. Em petição dirigida ao ministro Marco Aurélio, do STF, o presidente do Instituto, Fernando Fragoso, defende que a prova, além de se amoldar aos preceitos da CF/88 (clique aqui), "representa instrumento imprescindível e eficaz de proteção da sociedade brasileira, no que tange à qualificação dos advogados" (clique aqui).
Ao manifestar-se pela AASP, que também foi admitida na condição de amicus curiae, o diretor Alberto Gosson Jorge Júnior, ao defender a prova, declarou: "O exame da Ordem constitui uma exigência perfeitamente afinada com o inciso XIII do artigo 5º da CF/88"'.
Processo relacionado: RExt 603583 - clique aqui.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144075,31047-STF+decide+que+exame+da+OAB+e+constitucional

terça-feira, 25 de outubro de 2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TJ/SC condena Estado a indenizar homem preso duas vezes pela mesma ordem

Por Migalhas n. 2.738

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC reformou parcialmente sentença da comarca de Blumenau para minorar o valor da indenização por danos morais paga a S.L.L.S. O autor foi preso duas vezes pelo mesmo mandado e vai receber R$ 6 mil. A sentença havia determinado indenização de R$ 15 mil.
 
 
S.L.L.S teve prisão preventiva decretada após ser acusado de roubo. Ficou encarcerado de 25/1/05 a 24/2/05. Em seguida, o decreto prisional foi revogado mas, em fevereiro de 2006, Sandro foi novamente para a prisão, onde permaneceu por mais 12 dias, pois o mandado não havia sido recolhido.

O Estado, em recurso, disse que não há provas de sua omissão. "A certidão, bem como a decisão, dão conta que, de fato, a prisão é irregular, porquanto em cumprimento de mandado anteriormente cumprido e revogado. […] Evidente, pois, o abalo moral sofrido", considerou o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator. A votação foi unânime.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 19 de outubro de 2011.
ISSN 1983-392X

Disponível_em:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI143507,61044-Preso+duas+vezes+pelo+mesmo+mandado++cidadao+sera+indenizado+pelo

terça-feira, 18 de outubro de 2011

OAB divulga calendário do exame de Ordem até 2013

Por migalhas n. 2.736

O Conselho Federal da OAB divulgou um calendário indicativo completo sobre as próximas edições do Exame de Ordem Unificado. O calendário contém todas as datas dos processos (publicação de edital de abertura, período de inscrição, prova objetiva e prova prático-profissional), de agora até o final da gestão da atual Diretoria da entidade, em fevereiro de 2013.
  • Segue o comunicado :
COMUNICADO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de propiciar a melhor organização dos examinandos, informa o calendário indicativo das próximas edições do Exame de Ordem, pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem:
V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
26/9/2011
Período de Inscrição
26/9/2011 a 10/10/2011
Prova Objetiva - 1.ª fase
30/10/2011
Prova prático-profissional - 2.ª fase
4/12/2011
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
29/12/2011
Período de Inscrição
29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
5/2/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
25/4/2012
Período de Inscrição
25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
27/5/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
1.º/8/2012
Período de Inscrição
1.º/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
9/9/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura
12/11/2012
Período de Inscrição
12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva - 1.ª fase
16/12/2012
Prova prático-profissional - 2.ª fase
24/02/2013

Ophir Cavalcante Junior
Presidente
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de outubro de 2011.
ISSN 1983-392X

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI143289,11049-OAB+divulga+calendario+do+exame+de+Ordem+ate+2013

PS: Sempre verifique no site oficial da OAB, sobre possíveis alterações nos prazo acima descritos.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

STF - Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito

Por migalhas
A 1ª turma do STF concedeu HC (107801 - clique aqui) a L.M.A., motorista que ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da turma, do dia 6/9, desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veiculo, por entender que a responsabilização a título "doloso" pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A turma determinou a remessa dos autos à vara Criminal da Comarca de Guariba/SP, uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, "o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa".
Sustentava ainda a defesa que o acusado "não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente".
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que "o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual". Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 do CTB (clique aqui).
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Íntegra do voto do ministro Luiz Fux
06/09/2011 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 107.801 SÃO PAULO
V O T O – V I S T A
PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso,  implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243)6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fáticoprobatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves,7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela Lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão denegatório de idêntica medida, sintetizado na seguinte ementa, in verbis:
HABEAS CORPUS . TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as  dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413  do Código Processual Penal.2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório - vedado na via estreita do mandamus -, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do paciente.3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da  denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia a título de dolo eventual, que depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.5. Ordem denegada.
Segundo consta nos autos, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, 2º, IV c/c art. 18, I, segunda parte do Código Penal), porquanto teria, na direção de veículo automotor e sob o efeito de bebidas alcoólicas, atropelado a vítima, que veio a óbito.
Pronunciado o paciente pelo delito de homicídio doloso, interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido, ensejando a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, alfim denegado.
Nesta impetração, sustenta-se que o fato imputado ao paciente deve ser tipificado como homicídio culposo, uma vez que aplicável ao homicídio praticado em direção de veículo automotor por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas o art. 302, inciso V, do CTB, na redação da Lei nº 11.275/06, in verbis:
Art. 302. ................
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
[...]
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Alega que a Lei 11.275/06 entrou em vigor após a ocorrência do fato (19/05/2002), sendo aplicável ao caso sub judice mesmo que tenha sido revogada, posto ser mais benéfica (artigo 5º, inciso XL da Constituição da República e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).
Argumenta que a referida lei “atribui à embriaguez ao volante a condição de causa de aumento de pena em sede homicídio de trânsito culposo, impossibilitando que o estado ébrio seja considerado como justificativa do reconhecimento de dolo eventual, o que afasta a incidência do artigo 121 do Código Penal”.
Afirma que as instâncias inferiores reconheceram a ausência do “animus necandi”, de modo que, se paciente não anuiu nem aceitou o risco de produzir o resultado morte, deveria ser reconhecida a ocorrência de culpa consciente, e não de dolo eventual.
Aduz que a análise do presente writ não requer revolvimento de fatos e provas, como assentado pelo STJ, mas sim de revaloração do acervo probatório, sendo certo que não se pode atribuir automaticamente o dolo quando se trata de homicídio de trânsito decorrente de embriaguez.
Requer a desclassificação da conduta para o tipo do art. 302, “caput” da Lei n.º 9.503/97, “ainda que com o acréscimo previsto no inciso V do parágrafo único do mesmo dispositivo legal”, determinando-se a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
A liminar restou indeferida pela Relatora.
O parecer do MPF foi pelo indeferimento do writ.
Na assentada em que teve início o julgamento, a Relatora votou pela denegação da ordem.
É o breve relato. Passo a votar.
Cuida-se de habeas corpus em que se pretende a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302 do CTB).
Com efeito, dispõe o artigo 419 do CPP que o juiz remeterá os autos ao órgão competente quando se convencer da existência de crime diverso e não for competente para o julgamento. Tal desclassificação, se omitida indevidamente, importa em graves consequências para a defesa, deslocando o processo ao Júri, cujo julgamento é sabidamente atécnico e, às vezes, até mesmo apaixonado, a depender do local onde ele ocorra.
Essas implicações potencializam-se ainda mais no caso sub judice, em que as diferenças de penas entre um e outro crime são gritantes. Para se ter uma ideia, a diferença da entre as penas mínimas do crime de homicídio qualificado (12 anos) e do homicídio culposo em direção de veículo automotor (2 anos) é de 10 anos.
Outrossim, observa-se atualmente, de um modo geral, seja nas acusações seja nas decisões judiciais, certa banalização no sentido de atribuir-se aos delitos de trânsito o dolo eventual, o que se refletiu no caso em exame.
No entanto, reconhecido na sentença de pronúncia e no acórdão que a confirmou que o paciente cometera o fato em estado de embriaguez alcoólica, a sua responsabilização a título doloso somente pode ocorrer mediante a comprovação de que ele embebedou-se para praticar o ilícito ou assumindo o risco de praticá-lo. A aplicação da teoria da actio libera in causa somente é admissível para justificar a imputação de crime doloso em se tratando de embriaguez preordenada, sob pena de incorrer em inadmissível responsabilidade penal objetiva. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
18. A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a “causa da causa também é a causa do que foi causado”, leva-se em consideração que, no momento de se  embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. Assim, quando o indivíduo, resolvendo encorajar-se para cometer um delito qualquer, ingere substância entorpecente para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve responder pelo que fez dolosamente – afinal, o elemento subjetivo estava presente no ato de ingerir a bebida ou a droga. Por outro lado, quando o agente, sabendo que irá dirigir um veículo, por exemplo, bebe antes de fazêlo, precipita a sua imprudência para o momento em que atropelar e matar um passante. Responderá por homicídio culposo, pois o elemento subjetivo do crime projeta-se no momento de ingestão da bebida para o instante do delito. Desenvolve a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal de 1940 a seguinte concepção: “Ao resolver o problema da embriaguez (pelo álcool ou substância de efeitos análogos), do ponto de vista da responsabilidade penal, o projeto aceitou em toda a sua plenitude a teoria da actio libera in causa ad libertatem relata, que, modernamente, não se limita ao estado de inconsciência preordenado, mas se estende a todos os casos em que o agente se deixou arrastar ao estado de inconsciência” (nessa parte não alterada pela atual Exposição de Motivos).Com a devida vênia, nem todos os casos em que o agente “deixou-se arrastar” ao estado de inconsciência podem configurar uma hipótese de “dolo ou culpa” a ser arremessada para o momento da conduta delituosa. Há pessoas que bebem por beber, sem a menor previsibilidade de que cometeriam crimes no estado de embriaguez completa, de foma que não é cabível a aplicação da teoria da actio libera in causa nesses casos. De outra parte, se suprimirmos a responsabilidade penal  dos agentes que, embriagados totalmente, matam, roubam ou estupram alguém, estaremos alargando, indevidamente, a impunidad e, privilegiando o injusto diante do justo. No prisma de que a teoria da actio libera in causa (“ação livre na sua origem”) somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Jürgen Baumann, Paulo José da Costa Júnior, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. Destacamos a responsabilidade penal objetiva que ainda impregna o contexto da embriaguez voluntária ou culposa, tratando-as como se fossem iguais à preordenada. Se é verdade que em relação a esta o Código prevê uma agravação (art. 56, II, c) também é certo que considera todas num mesmo plano para negar a isenção de pena. O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava, resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. [...] (Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243 – grifos adicionados)
Na mesma esteira de entendimento, a lição de Rogério Greco:
Pela definição de actio libera in causa fornecida por Narcélio de Queiroz, percebemos que o agente pode embriagar-se preordenadamente, com a finalidade de praticar uma infração penal, oportunidade em que, se vier a cometê-la, o resultado lhe será imputado a título de dolo, sendo, ainda, agravada a sua pena em razão da existência da circunstância agravante prevista  no art. 61, II, “I”, do Código Penal, ou, querendo ou não se embriagar, mas sem a finalidade de praticar qualquer infração penal, se o agente vier a causar um resultado lesivo, este lhe poderá ser atribuído, geralmente, a título de culpa. (Curso de Direito Penal: parte geral, 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p.455 - grifos adicionados)
Ademais, a produção de um resultado lesivo causada pela violação de um dever objetivo de cuidado reúne condições suficientes para a configuração de crime culposo, tornando despicienda a alusão à teoria da actio libera in causa. Confira-se a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli:
Vimos a estrutura do tipo culposo, e ela revela-nos claramente que quando aquele que se coloca em estado ou situação de inculpabilidade viola um dever de cuidado, está preenchendo os requisitos da tipicidade culposa, e não há necessidade de recorrer-se à teoria da actio libera in causa.
Aquele que bebe até embriagar-se, sem saber que efeitos o álcool causa sobre seu psiquismo, ou quem “para experimentar”, ingere um psicofármaco cujos efeitos desconhece, ou quem injuria outro sem considerar que pode ele ter uma reação violenta, está, obviamente, violando um dever de cuidado. Se sua conduta violadora do dever de cuidado, em qualquer desses casos, causa uma lesão a alguém, teremos perfeitamente configurada a tipicidade culposa, sem que seja necessário recorrer à teoria da actio libera in causa.Isto porque a conduta típica violadora do dever de cuidado é, precisamente, a de beber, ingerir o psicofármaco e injuriar, respectivamente, e, no momento de cometer este injusto culposo, o sujeito encontrava-se em estado e em situação de culpabilidade, pelo que é perfeitamente reprovável. Consequentemente, não tem sentido falar de actio libera in causa culposa, devendo o âmbito dessa teoria reduzir-se ao dolo.  (Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. 1, 9. ed – São Paulo: RT, 2011, p. 460 – grifo adicionado)
In casu, segundo os termos em que a denúncia foi formalizada, tem-se a presunção de que o agente assumiu o risco de causar a morte da vítima em virtude de estar embriagado. Eis o teor da peça acusatória:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de maio de 2.002, por volta das 07h00, no cruzamento da Rua Presidente Vargas com a Rua 13 de Maio , na cidade de  Pradópolis, nesta comarca, L. A. M., qualificado a fls. 68/71, agindo com animo homicida e mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, produziu em Eliete Alves de Oliveira os ferimentos descritos no exame necrosc6pico de fls. 31 , os quais foram a causa eficiente de sua morte.
Segundo se apurou, o indiciado conduzia a camioneta GM D-20, placas BZC-2488, de Pradópolis/SP, pelo local dos fatos, em estado de embriaguez alcoólica (fls. 32), quando veio a atropelar a vítima, que por ali caminhava e, em decorrência dos graves ferimentos provocados por tal conduta, veio a falecer. Em razão de sua embriaguez alcoólica, o indiciado assumiu o risco de causar a morte da vítima ao conduzir um veículo automotor em via pública.O crime foi cometido com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, senhora que praticava caminhadas por recomendações medicas e andava pacificamente pelas ruas de Pradópolis e, atingida de surpresa, não teve chances de esboçar qualquer reação de defesa ou mesmo de esquivar-se do veículo automotor. [...]
(grifo adicionado)
Mediante esta mesma presunção (embriaguez – assunção do risco), o paciente foi pronunciado por homicídio doloso qualificado pelo meio que impossibilite a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV c/c art. 18, I, segunda parte, ambos do CP). Confira-se o trecho da sentença pertinente ao tema:
[...]
Não se pode recusar a constatação, evidenciada pelo exame de embriaguez alcoólica que o acusado, na data dos fatos, conduzia o veículo embriagado.
Do exame de fls. 35 constou expressamente, que o acusado apresentava sintomas indicativos de que ingeriu bebida alcoólica e em consequência estava embriagado, colocando em risco, no estado em que se encontrava, em perigo, a segurança própria ou alheia. Conclui-se que o acusado estava em estado de embriaguez alcoólica.
Assim, mostra-se absolutamente correta a conclusão no sentido de que o acusado, pelo meio e modo como agiu, assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima, assentindo no resultado.
[...]
(fls. 31 e 32).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, acrescentou, em julgamento de recurso da defesa, dado não constante na sentença (velocidade) e que, portanto não poderia ser considerado para agravar a situação do paciente. Além disso, também manifestou convencimento no sentido de o dolo eventual presumir-se da direção do veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas, mesmo rechaçando expressamente a intenção de matar, in litteris:
Com efeito, é bem verdade que não restou comprovado que o réu tinha intenção de matar a vítima; porém, considerando que conduzia seu veículo embriagado e em velocidade incompatível com a localidade, entendo que não se importava com as possíveis consequências, o que evidentemente, caracteriza dolo eventual. Assim, havendo indícios de existência de crime doloso contra a vida, entendo acertada a decisão de pronúncia" (fls. 45). (grifo adicionado)
Consectariamente, observa-se ter havido mera presunção acerca do elemento volitivo imprescindível para configurar-se o dolo, não se atentando, pois, para a distinção entre dolo eventual e culpa consciente. Em ambas as situações ocorre a representação do resultado pelo agente.
No entanto, na culpa consciente este pratica o fato acreditando que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. Nelson Hungria traça com nitidez a diferença entre as duas situações mentais, in litteris:
Há, entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico; mas, enquanto no dolo eventual o agente presta a anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de supereminência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá” (Comentários ao Código Penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 1., p. 116-117)
No mesmo sentido os ensinamentos de Heleno Cláudio Fragoso:
[...] assumir o risco significa prever o resultado como provável ou possível e aceitar ou consentir sua superveniência. O dolo eventual aproxima-se da culpa consciente e dela se distingue porque nesta o agente, embora prevendo o resultado como possível ou provável não o aceita nem consente. Não basta, portanto, a dúvida, ou seja, a incerteza a respeito de certo evento, sem implicação de natureza volitiva. O dolo eventual põe-se na perspectiva da vontade, e não da representação, pois, esta última, pode conduzir também a culpa consciente. Nesse sentido já decidiu o STF (RTJ, 351/282). A rigor, a expressão 'assumir o risco' é imprecisa, para distinguir o dolo eventual da culpa consciente e deve ser interpretada em consonância com a teoria do consentimento. (Lições de Direito Penal – parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 17. ed., p. 173 – grifo adicionado)
Portanto, do exame descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas consentindo em que produziria o resultado, o qual pode até ter previsto, mas não assentiu que ocorresse.
Vale ressaltar que o exame da presente questão não se situa no âmbito do revolvimento do conjunto fático-probatório, mas importa, isto sim, em revaloração dos fatos postos nas instâncias inferiores, o que é viável em sede de habeas corpus. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
Por fim, vale ressaltar que a Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se mostrou mais favorável ao paciente. Ao  contrário, previu causa de aumento de pena para o crime em tese por ele praticado, de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).
Ex positis, voto pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
É como voto.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 8 de setembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI140878,41046-Concedido+HC+para+desclassificar+crime+de+homicidio+em+acidente+de