quarta-feira, 18 de maio de 2011

TJSC decide que falsear identidade para polícia não pode ser interpretado como autodefesa


Por Migalhas nº 2.632, de 18 de maio de 2011
Por unanimidade, a 1ª câmara Criminal do TJ/C acolheu recurso interposto pelo MP, para reformar sentença de 1º grau e determinar o prosseguimento de ação penal contra um homem que se apresentou com identidade falsa na delegacia de polícia, onde acabara de dar entrada na condição de suspeito da prática de estelionato. Na sentença, seu modo de agir foi entendido como ato de autodefesa, daí a decisão de absolvê-lo de forma sumária.
"A conduta do agente foi contrária ao ordenamento jurídico e extrapola o direito de autodefesa, não podendo ser considerada como simples desdobramento do direito ao silêncio, pois o intuito dele era esquivar-se da responsabilidade penal", anotou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso. Ele considera que entender como direito do preso falsear sua identidade ao se apresentar perante autoridade policial, é dar azo a possível prejuízo de terceiros não envolvidos em ações delitivas.
Neste caso, alerta o magistrado, um inocente poderia passar pelo constrangimento de ver cumprido contra si mandado de prisão, ou mesmo de figurar indevidamente em lista de antecedentes criminais com a expedição de uma simples certidão de folha corrida.
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Apelação Criminal n. 2010.009195-4, de Maravilha
Relator: Des. Hilton Cunha Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO COMO PRÓPRIO, ESTELIONATO NA SUA FORMA TENTADA E FALSA IDENTIDADE, (ARTIGO 308, ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO COMO PRÓPRIO ABSORVIDO PELO CRIME DE ESTELIONATO. MEIOS FRAUDULENTOS EMPREGADOS PELO APELADO QUE SE REVELARAM INIDÔNEOS E INCAPAZES DE INDUZIR OU MANTER EM ERRO A VÍTIMA. CRIME QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DE ATOS PREPARATÓRIOS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE CONFIGURADO. CONDUTA DO AGENTE QUE É CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E QUE EXTRAPOLA O DIREITO DE AUTODEFESA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA COMO SIMPLES DESDOBRAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INTUITO DO AGENTE DE ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, QUANTO A ESTE CRIME, INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O crime de uso de documento alheio como se fosse próprio é norma penal subsidiária, devendo ser absorvido pelo crime de estelionato, porque nitidamente verificado que a finalidade específica do agente consistiu na perpetração deste crime, que é mais grave.
II - O início da execução no crime de estelionato se dá com o engano da vítima, de modo que o simples emprego de artifício caracteriza apenas a prática dos atos preparatórios. Se a vítima desconfia de imediato de que está sendo enganada, não se pode falar em tentativa, tratando-se de crime impossível.
III - O agente que falseia a sua identidade perante a autoridade policial extrapola os limites da autodefesa, pois esse instituto limita-se aos fatos contra si imputados e não se estende à identificação durante a qualificação, incorrendo no delito de falsa identidade o réu que altera o seu verdadeiro nome.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.009195-4, da comarca de Maravilha (1ª Vara), em que é apelante A Justiça, por seu Promotor, e apelado Maicon Weber:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133552,41046-Falsear+identidade+para+policia+nao+pode+ser+interpretado+como

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