Por Migalhas nº 2.633, de 19 de maio de 2011
O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, "intempestivamente", pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, "arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, "intempestivamente", pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, "arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".
Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu "a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos", mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto."
- Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 - clique aqui.
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Disponivel em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133654,81042-TJ+SP+nega+recurso+a+homem+que+Registro: 2011.0000029051ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. DesembargadoresMARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.São Paulo, 4 de abril de 2011.
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