Por migalhas n. 2.720
A juíza de Direito Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, da 11ª vara Criminal de SP, além de condenar dois assaltantes a onze anos de prisão por roubo triplamente qualificado e extorsão, decidiu que eles devem indenizar a vítima por danos materiais no valor de R$ 20 mil. Segundo a magistrada, o valor é correspondente aos prejuízos estimados pela vítima.
A vítima foi abordada no estacionamento de um supermercado após fazer compras, tendo ficado em poder dos acusados por mais de duas horas, período em que andaram pela cidade no carro dela fazendo saques em suas contas bancárias no total de R$ 200,00. Além disso os assaltantes roubaram uma aliança de ouro, cartões de crédito e R$ 1.500,00 em dinheiro. Após deixarem a vítima perto do local onde a abordaram, fugiram com o carro dela e posterioremente foram presos em perseguição da PM.
- Processo: 050.10.097007-9
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A., qualificados, respectivamente, a fls. 24 e 38, foram denunciados como incursos no artigo 157, § 2°, I e II, e no artigo 158, §§ 1° e 3°, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, porque no dia 03 de dezembro de 2010, por volta das 23h45min, na Rua José Yazigi, nº 184, Jardim Guedala, nesta cidade, previamente conluiados e com identidade de propósitos, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), e mediante restrição da liberdade da vítima, bem como, ainda mediante violência e grave ameaça, dirigidas contra a referida vítima, subtraíram, para si, o veículo “Honda- CRV RVI”, ano 2010, de cor preta, placas ___-____, uma bolsa contendo seis cartões de crédito, a quantia em dinheiro de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma aliança de ouro, três camisetas e seis toalhas de banho, tudo pertencente à vítima.Narra a denúncia que, após ajustarem previamente a prática dos crimes, os denunciados e seu comparsa dirigiram-se ao estacionamento do Supermercado Extra Marginal, a fim de que pudessem escolher a vítima a ser abordada.Após efetuar compras no referido estabelecimento, a vítima escolhida dirigiu-se ao estacionamento e, quando ingressava em seu veículo, foi abordada pelos denunciados, que lhe anunciaram um “assalto”, obrigando-a a ingressar no automóvel e a sentar-se no banco do passageiro, tendo um deles assumido a direção do veículo. Antes de saírem do estacionamento, um terceiro indivíduo ingressou no automóvel. Ato contínuo, dali saíram e passaram em diversos caixas eletrônicos desta Capital, onde, após compelirem a ofendida a fornecer as senhas dos seus cartões, realizaram saques com estes, enquanto ela permaneceu rendida no interior do veículo.Após os saques, retornaram ao estabelecimento comercial em que realizaram a abordagem da vítima, onde a libertaram, não sem que antes a despojassem de sua bolsa contendo os bens supramencionados, que ficaram em poder do indivíduo não identificado, o qual também saiu do veículo.Os agentes então se evadiram, consumando o roubo do veículo e dos aludidos pertences da vítima, bem como o crime de extorsão relativo aos saques efetuados.A polícia militar foi acionada, transmitindo-se ao COPOM informações sobre o ocorrido.Policiais militares, em patrulhamento pela região, receberam as informações sobre os crimes e os criminosos via rádio, momento em que avistaram o veículo da vítima, ao que iniciaram perseguição, em meio a qual o veículo da ofendida, conduzido por um dos denunciados, acabou por colidir contra outro veículo estacionado, tendo a viatura policial abalroado um poste para não atropelar um transeunte. Os denunciados foram presos em flagrante e reconhecidos pela vítima como sendo os autores dos delitos.Recebida a denúncia em 22.12.2010 (fls. 64), os réus foram citados (fls. 74 e 76) para apresentar defesa preliminar, o que foi feito a fls. 84. Durante audiência seguiram-se oitivas das testemunhas de acusação (fls. 102/103, 104 e 105), da vítima (fls. 113/114) e interrogatório dos réus (fls. 116/117 e 119/120). Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus (fls. 123/128) e a Defesa pugnou pela absolvição dos acusados (fls. 131/135 e 139/149).É o relatório.Fundamento e D E C I D O.A ação é procedente.Interrogados, os réus confessaram a prática do delito. Ambos afirmaram que praticaram o roubo juntamente com um terceiro indivíduo que “apareceu na hora”. JAIME disse que a arma utilizada era de brinquedo. Pegaram os cartões na bolsa da vítima, exigindo que a mesma lhes fornecesse as senhas, mas que não chegaram a efetuar saques. Não conheciam a vítima e mantiveram a mesma em seu poder por apenas dois minutos.Apesar de não poder ser descartada, a versão dos réus é fantasiosa, não podendo ser aceita em sua integridade, pois não encontra amparo no conjunto probatório carreado aos autos.Com efeito, a vítima declarou que, no dia dos fatos, estava saindo do Mercado Extra em direção ao seu veículo e havia acabado de colocar as compras no porta-malas, quando foi abordada pelos réus, seguramente reconhecidos.T. estava armado e obrigou a depoente a entrar no carro, no banco do passageiro. O réu, então, ocupou o assento do motorista e abriu a porta para que J. entrasse. Após, T. passou a arma de fogo para o corréu. A depoente estava bastante nervosa, mas ajudou THIAGO a soltar o freio do veículo e sair dirigindo. Ainda no interior do estacionamento do mercado, um terceiro assaltante ingressou no veículo.Depois, os réus passaram a andar com a depoente pelas ruas do bairro, dirigindo em alta velocidade, inclusive em ruas estreitas de uma favela próxima. Acredita ter ficado em poder dos assaltantes por cerca de duas horas e meia, período durante o qual os assaltantes exigiram que a depoente lhes entregasse seus cartões bancários com as respectivas senhas.Como já eram mais de 22 horas, conseguiram sacar apenas duzentos reais de suas contas. Os agentes subtraíram tudo que a depoente tinha de valor, como aliança, GPS, i-phone e os cartões bancários, entre outros pertences. Devolveram à depoente alguns documentos e seu talão de cheques, do qual retiraram apenas uma folha.A depoente pediu que eles a libertassem próximo ao lugar onde foi abordada, pois não saberia voltar do local onde estava. Assim foi feito, e a depoente foi libertada próximo ao Extra. Ali, pediu ajuda a um entregador de pizza, o qual a levou novamente até o Extra, onde a depoente encontrou um policial militar e noticiou o ocorrido. Soube posteriormente que houve perseguição policial e tanto os assaltantes quando os policiais acabaram por colidir os respectivos veículos.Os policiais ouvidos em Juízo apresentaram depoimentos seguros, coerentes e harmônicos, apontando para a culpabilidade dos denunciados.Com efeito, todos relataram que, no dia dos fatos, faziam patrulhamento pela Avenida Giovane Gronchi quando, via COPOM, foram informados da ocorrência de um sequestro relâmpago, informando ainda que um veículo CRV havia sido roubado da vítima. Logo, o carro passou lentamente pela viatura e foi dada ordem de parada, mas o condutor do veículo passou a empreender fuga, o que durou cerca de um quilometro, até que o mesmo ingressou com o carro numa determinada rua e o colidiu com um veículo estacionado. Por conta desse acidente, o motorista da viatura também colidiu esta. Os airbags do CRV foram acionados, o que dificultou a fuga dos agentes. A abordagem foi feita e, em poder do passageiro, foi encontrada uma arma de fogo e, com o motorista, duzentos reais em dinheiro e alguns pertences da vítima. Os réus foram conduzidos ao DP, onde foram seguramente reconhecidos pela vítima.Os testemunhos da vítima e dos policiais são merecedores de total credibilidade, eis que inexiste nos autos motivo para supor que os mesmos teriam interesse em prejudicar gratuitamente os acusados, até mesmo porque estes afirmaram que sequer os conheciam até então.Ademais, os réus não trouxeram aos autos quaisquer provas que demonstrassem as respectivas versões para o ocorrido, de sorte que as mesmas restaram isoladas nos autos.O laudo de fls. 80/81 desmente a afirmativa do acusado de que a arma utilizada era de brinquedo.O concurso de agentes é evidente, sendo certo que todos os infratores estavam conluiados para a prática delitiva, tendo um aderido à conduta dos demais.Da mesma forma, a restrição da liberdade da vítima. De fato, os agentes mantiveram a vítima em seu poder por período de tempo superior àquele necessário à consumação do crime de roubo, permanecendo com a mesma por mais de duas horas.Comprovado, ainda, o delito de extorsão.Com efeito, os agentes, após subjugarem a vítima, subtraindo-lhe o automóvel, celular, dinheiro e jóias, obrigaram-na a lhes fornecer seus cartões bancários e respectivas senhas, chegando a efetuar saques em caixas eletrônicos, conduta esta autônoma em relação ao delito de roubo.Aplica-se, assim, a regra do concurso material de infrações, já que se trata de crimes que não são da mesma espécie, sendo, portanto, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos em tela.Comprovadas autoria e materialidade delitiva o decreto condenatório se impõe.Passo, pois, a fixar a pena.Os réus são primários.Registre-se, porém, que mantiveram a vítima sob seu poder durante mais de duas horas, desnecessariamente, o que evidentemente causou na mesma inegável sofrimento psicológico.Tal fato demonstra a personalidade insensível dos agentes, o que torna sua conduta mais reprovável, impondo, consequentemente, a fixação da pena base acima do mínimo legal.Assim sendo, fixo a pena base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, para cada infração penal.Presente a atenuante genérica de confissão espontânea.Diminuo de um sexto as penas, estabelecendo-as em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada delito.Presentes, quanto ao roubo, três causas de aumento de pena, referentes ao uso de arma, ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima. Elevo a pena de 2/5, estabelecendo-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.Quanto ao delito de extorsão, presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 158.Elevo de um terço a pena, estabelecendo-a definitivamente em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Aplica-se, no caso, a regra do art. 69, do Código Penal.Assim sendo, as penas totalizam 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal e condeno T. E. A. e J. A. F. F. como incursos nas sanções do art. 157, § 2°, incs. I, II e V, e do art. 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhes a pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato.Fixo a indenização de danos materiais devidos à vítima no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor em que a mesma estimou seus prejuízos e no qual ficam os réus também condenados.As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime fechado.Os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual. Se a prisão cautelar já se fazia necessária no curso da instrução processual, justifica-se com maior razão ante a um decreto condenatório, até mesmo porque a quantidade de pena imposta é forte indício de evasão, caso os réus venham a ser soltos.Além disso, o agir dos acusados demonstra sua periculosidade, o que certamente coloca em risco a ordem pública e a paz do cidadão de bem.Assim sendo, decreto a prisão preventiva dos réus.Expeçam-se mandados de prisão.Transitada esta em julgado, lancem-se os seus nomes no rol dos culpados.P.R.I.C.São Paulo, 19 de agosto de 2011.Cynthia Maria Sabino Bezerra da SilvaJuíza de Direito
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