A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso da empresa Comercial de Bebidas Volpato Ltda., em ação indenizatória formulada contra o jornal Notisul, de Tubarão, por conta de matérias em que a distribuidora foi citada como sonegadora de impostos. As duas reportagens, publicadas entre 20 e 24/9/03, apresentavam os seguintes títulos: "Empresários denunciados por sonegação de R$ 1,8 milhão" e "Denúncia de sonegação passa de R$ 6,3 milhões".
Os sócios da empresa, inconformados com a improcedência da ação em 1º grau, recorreram ao TJ. Alegaram que as informações divulgadas eram inverídicas e que as matérias trouxeram sérios prejuízos à imagem da distribuidora. Acrescentaram, ainda, que jamais foram procurados pelo periódico para dar sua versão sobre o assunto. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, o pleito não merece provimento. Isso porque o jornal se ateve à denúncia do MP e, em nenhum momento, usou expressões que pudessem denegrir a imagem da empresa. O magistrado também destacou que a advogada da distribuidora foi ouvida e teve sua opinião divulgada nas matérias.
"Cumpre salientar revestir-se a função jornalística desempenhada pelos apelados de salutar importância no âmbito social e, por essa mesma razão, encontra respaldo constitucional, podendo ser livremente exercida. Nesse passo, penalizar e reprimir a manifestação do pensamento consignada nos respectivos instrumentos jornalísticos representaria, na verdade, forma de ocultar e cercear o acesso à informação de acontecimentos de inegável interesse público", anotou o relator. A decisão foi unânime.
- Processo : 2008.063783-2 - clique aqui.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI141686,101048-Noticiar+fato+de+interesse+publico++alvo+do+MP++nao+significaApelação Cível n. 2008.063783-2, de TubarãoRelator: Des. Ronei DanielliAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA ACERCA DE SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL PRATICADA PELA EMPRESA E SEUS SÓCIOS, AUTORES DA DEMANDA. MERA DESCRIÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E DENÚNCIA INTENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANIMUS CALUNIANDI INEXISTENTE. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (ART. 5º, INCISO IV, C/C ART. 220, DA CF). INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, QUE SÓ SE CONFIGURA DIANTE DA PROVA DE MÁ-FÉ DO RESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO OU DO ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."[...] Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, da uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (cf, art. 5° IV, C/C o art.220).Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de busca à informação,(c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar [...]"(Supremo Tribunal Federal. AI n. 705.630 AgR/SC, Min. Celso de Mello, DJe de 05.04.2011).Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.063783-2, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que são apelantes Comercial de Bebidas Volpato Ltda, Jacinto Volpato, Ângelo Volpato e Ademar Volpato, e apelado Jornal Notícias do Sul Ltda Notisul:A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.O julgamento, realizado no dia 1º de setembro de 2011, foi presidido pelo relator, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des.Stanley da Silva Braga e a Exmª. Srª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt.Florianópolis, 02 de setembro de 2011.Ronei DanielliRELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário