segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TJ/PR - Assalto praticado dentro de ônibus, em princípio, não gera para a empresa o dever de indenizar passageiros

Empresa de transportes não deve indenizar passageiro por assalto dentro de ônibus
Por migalhas n. 2.727
A 8ª câmara Cível do TJ/PR, por unanimidade de votos, entendeu que assalto praticado dentro de ônibus não obriga a empresa de transporte a indenizar os passageiros. A decisão modificou a sentença apenas no que diz respeito à condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais, registrando que ele é beneficiário da justiça gratuita.
O autor da ação narrou que, em 29/11/07, o ônibus em que se encontrava foi assaltado, e os ladrões levaram todos os pertences dos passageiros. Disse também que os assaltantes apontaram arma de fogo para a sua cabeça e fizeram reiteradas ameaças de disparo e que sofreu prejuízos financeiros calculado em R$ 3.990, além do dano moral.
O magistrado de 1º grau aplicou ao caso a norma do § 3º do art. 14 do CDC (clique aqui), que preceitua: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Asseverou o juiz que a Itapemirim S.A. não pode ser responsabilizada porque não houve relação de causalidade entre o dano e o transporte e que se trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não se comprovou a ausência de cuidado ou atenção por parte da empresa. Inconformado com a sentença, G.S.M. interpôs recurso de apelação.
A juíza substituta Denise Krüger Pereira, relatora, reafirmou entendimento de que o caso é típico de aplicação do CDC, que dispõe em seu artigo 14, § 3º, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "No caso do assalto ao ônibus, em que em nenhum momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro."

A magistrada lembrou que o assalto é fato totalmente desvinculado à atividade prestada pela empresa, "inesperado e inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo apelante."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele partiparam o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro. Ambos acompanharam o voto da relatora.
Veja abaixo a ementa do acórdão.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 793421-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CÍVEL APELANTE : G.S.M. APELADO : VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA RELATOR ORIGINÁRIO : DES. GUIMARÃES DA COSTA RELATORA DESIGNADA : JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO A ÔNIBUS - PERTENCES DOS PASSAGEIROS LEVADOS - AMEAÇAS E ARMAS COLOCADAS NA CABEÇA DE PASSAGEIROS. - NENHUMA ALEGAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE FALTA DE ATENÇÃO OU CUIDADO, BEM COMO QUALQUER ATITUDE DA REQUERIDA QUE TENHA COLABORADO COM O ACONTECIMENTO DO FATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILDIADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E O ROUBO OCORRIDO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO RESSALVOU QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, RESSALVANDO A CONDIÇÃO DO APELANTE E A OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1.060/50. - SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI142502,81042-Assalto+praticado+dentro+de+onibus++em+principio++nao+gera+para+a

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 3 de outubro de 2011.
ISSN 1983-392X

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