quarta-feira, 25 de abril de 2012

Enquete: anencefalia

Discussão:


Você é favorável ou contra a interrupção da gravidez em casos de constatação (real e efetiva) de anencefalia?

Justifique sua resposta, com base na recente decisão exarada pela Corte Superior (STF).

Para tanto, utilize a fundamentação de um Ministro (qual preferir), citando parte de sua justificativa, seja contrária ou favorável a referida autorização.

PS. Colocar nome completo, fase e turma, no início do comentário, para facilitar a identificação do acadêmico, bem como a pontuação.

61 comentários:

  1. Irenice Ester Gonçalves Cordeiro, 5ª fase, turma B.
    Creio que quando uma mulher sabe que está gerando um feto anencéfalo, ela deve sim optar entre abortar ou não. Embasando minha resposta com o voto do ministro Ayres Britto, não há definição do que é a vida humana e a Constituição silencia na hora de dizer quando se inicia a vida. Não existe nenhuma esperança e perspectiva da mãe para com o feto anencéfalo, ela sabe que o ser que cresce dentro de si jamais poderá ter vida. Então, como seguir até o fim com uma gravidez sem esperança? Será em vão fazer enxoval e preparar a casa para a chegada do bebê. E quando for contar aos amigos, que tristeza profunda será cada vez que disser que é uma criança anencéfala. Nesse sentido, o ministro disse a seguinte frase que ilustra perfeitamente o assunto: “O feto anencéfalo é uma crisálida que jamais se transformará em borboleta porque não alçará voo jamais”.
    O ministro retratou também os riscos que a gestante corre ao levar a diante a gravidez, ela pode sofrer hipertensão, além de ser torturante e cruel. Ele também deixou claro que essa é uma escolha exclusiva da mulher, ela terá seu direito assegurado caso não queira interromper a gravidez.

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    1. Tacila Stolf da Silva, 5ª fase, turma B.
      Com base no voto do ministro Luiz Fux, sou favorável à realização de aborto nos casos de anencefalia fetal. Considerando que, atualmente, há exames seguros que detectam se o feto é ou não anencefálico e que o recém-nascido, na maioria dos casos, sobrevive apenas horas após o parto, não há porque não ser interrompida a gravidez. Vale ressaltar que não existem chances de cura do recém-nascido nesses casos. Conforme relatou o ministro, ”(...) O prosseguimento da gravidez gera na mulher um grave abalo psicológico, e, portanto, impedir a sua interrupção da gravidez equivale a uma tortura, vedada pela Carta Magna (art. 5º, III). Essa afirmativa tem apoio em dados científicos, os quais apontam que a interrupção da gravidez tem o condão de diminuir o sofrimento mental da gestante.(...)”. O ministro, ainda, esclareceu que a decisão não punir as mulheres que realizem aborto em caso de anencefalia do feto, porém, caso a gestante queira prosseguir com a gravidez, terá seu direito assegurado.

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  2. Biana Cristina Stoinski, 5ª fase, turma B.
    Em consonância como o voto do ministro Cezar Peluso, sou contra à realização de aborto nos casos de anencefalia. Acredito que permitir o aborto de anencéfalo é o mesmo que autorizar a cometer um crime. É decretar a morte de um ser que não pode se defender. Embora os bebês possuírem expectativa de vida curta, nascem com vida, e já lhe deve ser garantida a proteção estatal. Nas palavras de Peluso: “Ao feto, reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. [...] No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa”.

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  3. Kelly Becker Barbosa, 5ª fase A29 de abril de 2012 às 15:23

    Segundo o voto do ministro Luiz Fux, "a decisão do Supremo Tribunal não impõe que as mulheres grávidas
    de feto anencefálico realizem aborto; apenas não pune aquelas que o
    realizarem por não suportarem a dor moral de gerar um nascituro com morte
    anunciada. Uma mulher não pode ser obrigada a assistir, durante 9 meses, à
    missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à
    morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante.", sendo assim, sou favorável à prática do aborto nestes casos.

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  4. Priscila Maiara Zanghelini, 5a fasse-turma B


    Concordo com o Ministro Luiz Fux, e assim, sou a favor do aborto nos casos de anencefalia fetal por vários motivos. Conforme a justificativa do Ministro:

    “É possível estabelecer três conclusões acerca do feto anencéfalo: (i) a expectativa de vida do anencéfalo fora do útero é absolutamente efêmera; (ii) o diagnóstico de anencefalia pode ser feito com um razoável índice de precisão, a partir das técnicas hodiernamente disponíveis aos
    profissionais da saúde; (iii) as perspectivas de cura desta deficiência na formação do tubo neural são inexistentes nos dias atuais, por isso que o neonato anencefálico tem uma expectativa de vida reduzidíssima.

    Penso que se esse for desejo da mulher, deve-se conferir a ela a possibilidade de interrupção da gestação, à luz do princípio da proporcionalidade, o prosseguimento da gravidez gera na mulher um grave abalo psicológico, e, portanto, impedir a sua interrupção da gravidez equivale a uma tortura, vedada pela Carta Magna (art. 5º, III). (...) levar a gestação até seus últimos termos causa na mulher um sofrimento incalculável, do qual resultam chagas eternas, que podem ser minimizadas caso interrompida a gravidez de plano, se esse for o desejo da gestante.

    Ainda, a decisão do Supremo Tribunal não impõe que as mulheres grávidas de feto anencefálico realizem aborto; apenas não pune aquelas que o realizarem por não suportarem a dor moral de gerar um nascituro com morte anunciada. Uma mulher não pode ser obrigada a assistir, durante 9 meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante”.

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  5. Eduardo Candido , 5a Fase Turma B

    De acordo com o STF , não será crime a interrupção da gravidez em que a gestação seja de um feto com anencefalia.O ministro Luiz Fux, Defende que o aborto só será realizado nos casos de anencefalia fetal.

    Sob esse Prima, a curetagem(objetiva retirar material placentário ou endometrial da cavidade uterina por um instrumento denominado cureta) de um feto com anencefalia deixa de ser um aborto, ao menos no sentido jurídico da expressão. Se não há chance de concretização da vida, não há crime contra a vida, e poderá aumentar em muitos casos a chance de vida da mãe , bem como a diminuição de sofrimento pois poderá realizar os procedimentos necessários para a retirada do feto anencéfalo que como é sabido , não poderá ter vida .

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  6. Leticia Graciele Quinot, 5ª Fase, Turma B.

    Não será crime a interrupção da gravidez em que a gestação seja de um feto anencéfalo de acordo com o STF. E com embasamento no voto do ministro Luiz Fux, o qual defende o aborto no caso de anencefalia fetal, sou a favor da realização de aborto nesses casos, pois se não há chance da concretização da vida, não existe crime contra a mesma, e sim poderá aumentar em muitos casos a chance de vida da mãe e o sofrimento pois “o prosseguimento da gravidez gera na mulher um grave abalo psicológico, e portanto, impedir a sua interrupção da gravidez equivale a uma tortura”.
    “A decisão do Supremo Tribunal não impõe que as mulheres grávidas de feto anencefálico realizem aborto; apenas não pune aquelas que o realizarem por não suportarem a dor moral de gerar um nasciruto com morte anunciada. Uma mulher não pode ser obrigada a assistir, durante 9 meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante”.

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    1. Franciele Beatriz Rau, 5ª fase, turma B.
      De acordo com os debates entre os ministros e as varias discussões acerca do tema, sou a favor ao aborto nos casos de anencefalia fetal, pois não existe expectativa de vida quando se nasce sem cérebro, apenas ocorrera um sofrimento para os pais que verão aquele bebe que terá poucos minutos de vida ou nem o terá. Logo, acredito que não faz sentido prolongar a dor da mãe, sabendo esta, que seu filho irá falecer e nada poderá fazer, uma vez exames precisos demonstram isso.
      Sabias palavras expõem os ministros: “O aborto do feto anencéfalo é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’. Dar à luz é dar à vida e não dar à morte. É como se fosse uma gravidez que impedisse o rio de ser corrente”, afirmou o ministro Ayres Britto, cujo voto definiu a maioria dos ministros a favor do aborto de feto anencéfalo.
      Celso de Melo destacou que a gravidez de anencéfalo "não pode ser taxada de aborto". "O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e que o feto esteja vivo. E mais, a morte do feto vivo tem que ser resultado direto e imediato das manobras abortivas. [...] A interrupção da gravidez em decorrência da anencefalia não satisfaz esses elementos."

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  7. Felipe Eduardo da Costa , 5°fase turma B.

    Sou a favor do aborto de anencefalo , pois no ver trata-se de uma tortura para a mãe e para a família de modo geral saber que aquela vida que está sendo gerada não terá continuação. Como o Ministro Carlos Ayres Britto afirmou que as gestantes carregam um “natimorto cerebral” no útero, sem perspectiva de vida. “É preferível arrancar essa plantinha ainda tenra no chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura”
    Ter a mãe que carregar por nove meses uma criança que não terá a chance de viver é um sofrimento inutil, tendo em vista que agora podendo abortar vai poupar o sofrimento da familia toda.

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  8. Marco Aurélio dos Santos, 5ª Fase - B

    Segundo a Ministra Rosa Weber: deve-se proteger a liberdade individual e de opção da gestante, pois não há interesse jurídico na defesa de um feto natimorto.
    Concordo com a Ministra quando diz que deve ser uma faculdade individual da gestante optar pelo aborto, porém deve-se ter muito cuidado, principalmente por parte das autoridades fiscalizadoras e médicos ao atestar o caso de feto anencéfalo, pois essa decisão deve ser tomada com sabedoria, sendo uma decisão que melhor se ajuste ao sofrimento da mulher (e também do feto) e à sua situação particular.

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  9. MARCIA GALLI, 5a FASE, NOTURNO, TURMA B!

    O Voto do Sr. Ministro Luiz Flux baseou-se no Princípio da razoabilidade/ proporcionalidade e da Dignidade Humana além de promover comoção revelando a dor emocional da mulher que gera um filho sem nunca poder criá-lo. Comprova que a interrupção da gestação por fetos anencéfalos não se enquadram no tipo penal de aborto porque neste caso não existe um feto com expectativa de vida extrauterina e nem possibilidade de cura para seu mal, sugerindo releitura do artigo 128 CP.
    Entre tantas justificativas jurídicas e as provas técnicas médicas de fácil obtenção nos dias atuais, não poderia votar de forma mais justa , a favor da interrupção da gestação sem criminalização da mulher nestes casos.

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  10. Dhiogo Filipi Zimmermann, 5a Fase, Noturno, Turma B

    Você é favorável ou contra a interrupção da gravidez em casos de constatação (REAL E EFETIVA) de anencefalia?

    Creio que como a maioria dos colegas, sou a favor da interrupção da gravidez em caso de anencefalia comprovada.
    Conforme o ministro Marco Aurélio Mello “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”.
    À luz deste entendimento, é perfeitamente possível a interrução da gravidez, pois é tortura obrigar a mulher a ir até o fim de uma gestação sabendo que seu filho será um natimorto.
    Porém, infelizmente estamos no Brasil, e aqui, sabemos que nem sempre as pessoas fazem o que é certo, portanto, será que os ministros do STF abriram as portas para os corruptos forjarem laudos para mulheres que nao desejam a gravidez realizarem abortos com base nesta decisão?

    Não sei se este é o melhor momento para o STF abrir este precedente, pois o nosso povo ainda não está preparado para lidar a possibilidade de ceifar a vida de um feto. Nós nem mesmo nos indignamos mais com a corrupção dos políticos, isto já é corriqueiro para os brasileiros, muitos pensam, isso é assim mesmo... muitos também ficam indignados, porém, o que fazem? NADA! Enquanto o povo não acordar para estas questões, acredito ser perigoso dar permissão para nossos médicos fazerem o aborto de fetos anencéfalos.

    A porta já foi aberta, agora vamos aguardar e torcer para que pessoas mal intencionadas não utilizem esta decisão como álibi para se isentarem de pena.

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  11. Bárbara Tarachucky - Direito 5a fase - Noturno, turma B1 de maio de 2012 às 12:30

    Sou a favor do aborto em casos de anencefalia fetal. Acredito que deva ser verdadeira tortura para uma mulher carregar no ventre um bebê que não tem nenhuma chance de vida. O objeto tutelado no crime de aborto é a vida do feto (nos casos de autoaborto); e a vida do feto e da mãe (no aborto praticado por terceiros), mas no caso de feto anencéfalo, não há que se falar em vida do feto, porque o máximo de vida que ele pode ter são minutos. Deve se preservar a integridade física e psíquica da mãe neste caso. Forçar uma gravidez sofrida como esta, protege o quê? Tutela o quê? Claro que o aborto deve ser permitido nos casos em que não há dúvidas sobre a enfermidade.

    Gilmar Mendes
    Votou a favor da liberação do aborto de feto anencéfalo
    "O aborto de fetos anencéfalos está compreendido entre as duas causas excludentes já prevista no Código Penal [estupro e risco de morte para mãe], não citada pelo legislador de 1940 até pelas limitações tecnológicas, imagino. [...] Não parece tolerável que se imponha à mulher esse tamanho ônus à falta de um modelo institucional adequado para resolver esta questão. [...] A falta de modelo adequado contribui para essa verdadeira tortura psíquica e física causando danos talvez indeléveis na alma dessas pessoas."

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  12. Ellen Ersching, 5ª fase, turma A:

    Acredito que o voto do Ministro Luiz Fux foi acertada, pois segundo suas conclusões “(i) a expectativa de vida do anencéfalo fora do útero é absolutamente efêmera; (ii) o diagnóstico de anencefalia pode ser feito com um razoável índice de precisão, a partir das técnicas odiernamente disponíveis aos profissionais da saúde; (iii) as perspectivas de cura desta deficiência na formação do tubo neural são inexistentes nos dias atuais, por isso que o neonato anencefálico tem uma expectativa de vida reduzidíssima.”

    “são poucos os casos em que o infante anencefálico sobrevive por um considerável período fora do útero materno. Estudos feitos a partir de dados coligidos entre agosto de 2000 e julho de 2010 no Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher (CAISM/Unicamp) indicaram que 94% dos recém-nascidos com essa deformidade (já excluídos os que sequer sobreviveram até o parto) faleceram nas primeiras 24 horas após o nascimento”.

    Sendo assim, sou a favor da interrupção da gravidez quando constatada a anencefalia fetal.

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  13. Aline Picoli Minel - Direito - Turma B.

    Diante de tamanha discussão acerca da discriminalização da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, o ministro Ricardo Lewandoswki, brilhantemente, expõe seu ponto de vista e vota a favor da criminalização do ato. O ministro cita em seu voto o parecer do médico Rodolfo Acatuassú Nunes, em uma palestra realizada no STF, o qual afirma que a anancefalia é uma doença congênita letal, porém não é a única. Existem diversas enfermidades que, inevitavelmente, levarão à morte, como a hipoplasia pulmonar, agenedia renal, acardia, por exemplo. Portanto, pergunta-se por que a escolhida para a antecipação da morte, ainda no ventre materno, foi justamente a anancelfalia?
    Em virtude dos argumentos apresentados pelo Dr., o ministro Ricardo acredita que isentando a sanção do aborto nestes casos, “abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras
    doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina."
    Em suma, concordo com a visão do ministro quando argumenta que o deferimento do pedido seria apenas mais um criação de causa de exclusão de ilicitude, portanto, não o considero viável.

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  14. Patrick de Oliveira Ribeiro- Direito- Turma B

    Sou a favor da interrupção da gravidez nos casos de anencefalia fetal. Devemos nos perguntar o quanto uma família passará por dificuldades em cuidar de uma criança anencéfala, quando ela sobrevive por mais de alguns dias. Isso requer cuidados extremos para esta criança, ou seja, sabemos que os pais devem trabalhar, cuidar da casa entre outros afazeres. Na hipótese desta criança sobreviver por mais de meses, e num determinado tempo vier a falecer, isto gerará uma pressão psicológica entre os pais, que ficarão se perguntando “aonde foi que erramos, ou, será que o nosso próximo filho corre o risco de passar por esta situação”.
    Em suma a minha opinião, é que os pais tenham a faculdade de escolher entre interromper ou não a gravidez, pois se escolherem entre continuar a gestação deverão ficar conscientes das consequências que virão depois.
    Segundo a decisão do ministro Luiz Fux “Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta completamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”.
    Os Ministros preocuparam-se em ressaltar que o entendimento não autoriza ‘’práticas abortivas’’, nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo. Apenas dá a mulher (e porque não ao casal) a possibilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia.
    Afirma o relator da ação Marco Aurélio Mello ‘’Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida’’.

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  15. Marisete Wossgrau - Direito Turma B Noturno

    Sem sombra de dúvidas, a favor do aborto de anencéfalo , pois trata-se de uma tortura para a mãe e para a família de modo geral saber que aquela vida que está sendo gerada não terá continuação.
    De acordo com o ministro Ayres Britto, o direito brasileiro protege a decisão da mulher que queira interromper a gestação de um feto anencéfalo. “Se (a mulher) for pela interrupção da gravidez, (essa decisão) é ditada pelo mais forte e mais sábio dos amores: o amor materno”. Ele argumentou que “o amor materno é tão forte, tão sábio, tão incomparável em intensidade com qualquer outro amor, que é chamado por todos de instinto materno”. E concluiu: essa decisão da mulher é ”mais que inviolável, é sagrada”.

    Por fim, o ministro ressaltou que a mulher, mesmo se sabendo portadora de um feto anencéfalo, poderá assumir sua gravidez até as últimas consequências. “Ninguém está proibindo. É opcional“, disse.

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  16. Cristiane Renata de Oliveira, 5ªf, B.

    Sou favorável a interrupção da gravidez em casos de constatação de anencefalia. Obrigar a mulher a manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica da gestante.
    Segundo o ministro Luiz Fux "[...]Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”.
    O entendimento do Supremo Tribunal Federal não autoriza “práticas abortivas”, nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo. Apenas dá à mulher a possibilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia.

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  17. Sócrates Alfredo Odia - 5ª fase, Turma B

    Acredito que a mulher deve ter o direito de interromper a gravidez quando for constatada a anencefalia, se achar esta a melhor decisão.
    Segundo Luiz Fux “A decisão do Supremo Tribunal não impõe que as mulheres grávidas de feto anencefálico realizem aborto; apenas não pune aquelas que o realizarem por não suportarem a dor moral de gerar um nasciruto com morte anunciada. Uma mulher não pode ser obrigada a assistir, durante 9 meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante”.

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  18. Heloisa Schmidt Burg - Direito - Turma B

    Baseio minha manifestação no voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que votou desfavoravelmente à autorização da prática do aborto de feto anencéfalo.
    Embasando seu voto em uma questão técnica, afirma que "Não é lícito ao maior órgão judicante do país envergar as vestes de legislador criando normas legais. [...] Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem."
    A princípio, apesar de ser discutida a legitimidade do próprio STF para decidir o caso não vejo como argumento suficiente para eximir o órgão de decidir o tema.
    De toda forma, entendo que autorizar o aborto no caso de diagnóstico de anencefalia não é muito apropriado.
    Digo isso por entender que não é apenas a anencefalia que age como uma "sentença de morte" ao feto em gestação, mas diversas outras moléstias que igualmente podem ser identificadas ainda no curso da gestação. Deste ponto de vista, acionar o pronunciamento do Supremo para cada caso específico não parece razoável.
    Se a análise do caso for de fato aproximada por este ângulo, o STF passaria a agir como se "parlamentares eleitos fossem", se fosse acionado para cada moléstia específica. De toda forma, a exclusão de ilicitude provida pelo STF é um avanço no debate acerca do aborto, não só na caso de doenças fatais, mas do aborto em sua concepção genérica.
    Concluindo, sou favorável a permissão do aborto nos casos de anencefalia fetal.

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  19. FABIO SIMBALINSKI - DIREITO B


    Conforme o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que se uniu aos votos de procedência dos ministros que a antecederam, sou igualmente favorável a interrupção da gravidez em casos de constatação (real e efetiva) de anencefalia.
    Em seu voto, a ministra fundamenta-se no direito à dignidade da vida e no direito à saúde: “Todas as opções, mesmo essa interrupção, são de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver já aconteceu, a dor do morrer também”, disse a ministra, destacando que, para ela, a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não é criminalizável para que seja preservada a dignidade da vida “que é o que a Constituição assegura como o princípio fundamental do constitucionalismo contemporâneo”.
    Ademais, “não há bem jurídico a ser tutelado como sobrevalor pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez, até porque talvez a maior indicação de fragilidade humana seja o medo e a vergonha”, esclareceu.
    Neste ponto, a ministra lembra que a mulher que não pode interromper a gravidez de feto anencéfalo “tem medo do que vai acontecer, medo físico, psíquico e de vir a ser punida penalmente por uma conduta que ela venha a adotar”, tendo em vista ainda que esta ausência de escolhas vai de encontro a sociedade que se diz democrática, com possibilidade de garantir liberdade para todos.
    Por fim, Cármen Lúcia concluiu que “na democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem perspectiva de vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem, exatamente, da decisão que possa ser tomada livremente por esta família (mãe, pai) no sentido de garantir a continuidade livre de uma vida digna”.

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  20. Juliana Losi Direito 5ª fase B.

    De acordo com o voto do ministro Ayres Britto, sou a favor da mulher poder escolher levar ou não a gravidez no caso de anencefalia por se tratar de caso irreversível e na maioria dos casos a criança morre ainda no útero ou logo após o parto, causando extrema pressão psicológica na gestante, além dos riscos que a mulher sofre ao levar uma gravidez como esta adiante. Ao fim de seu voto, o ministro citou versos da canção Pedaço de Mim, de Chico Buarque de Hollanda. “A saudade é o revés de um parto, e limpar o quarto do filho que já morreu”, enfatizou o ministro a dor da mãe que gera uma criança morta e a dor psicológica que esta sente ao ver nascer um filho sem esperança alguma de vida.

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  21. Paulo Kitamura - Direito - 5ª fase B

    Com base no voto do ministro relato Marco Aurélio Mello, o aborto é considerado crime, porém fetos anencéfalos, em sua opinião, já nascem mortos, “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal”. Assim, desta maneira, é visível o direito da mãe optar por adiantar ou não o "parto", cabe a ela e não ao Estado.

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  22. Morgana Borchers - Direito Noturno - 5ª fase B

    Sou a favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Em seu voto, a ministra Cármem Lúcia defendeu o direito à vida e à dignidade humana. Importante ressaltar que, segundo a ministra, "(...) o Supremo não está decidindo nem permitindo a introdução do aborto no Brasil, menos ainda a possibilidade de aborto em virtude de qualquer deformação". Trata-se de discutir o direito à vida, à liberdade e à responsabilidade, ou seja, é a possibilidade jurídica de uma mulher grávida de um feto anencéfalo ter a liberdade para decidir qual o melhor caminho a ser seguido, seja continuando com a gravidez ou não. Em seu voto, a ministra destacou ainda, que, para ela, a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não é criminalizável para que seja preservada a dignidade da vida “que é o que a Constituição assegura como o princípio fundamental do constitucionalismo contemporâneo”. Lembrou ainda que não é somente a mãe que sofre com essa situação, toda a família se envolve, a qual precisa ser levada em conta na sua dignidade. Por fim, concluiu dizendo: “Considero que na democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem perspectiva de vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem, exatamente, da decisão que possa ser tomada livremente por esta família [mãe, pai] no sentido de garantir a continuidade livre de uma vida digna”.

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  23. Tassianne Romanovicz - 5ªfase-direito B


    Há algum tempo vem se fazendo à análise sobre o direito das grávidas de fetos anencéfalos tenham o direito de optar pela interrupção da gestação. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, com o principal argumento que os bebês com má formação do cérebro geralmente morrem durante a gravidez ou têm pouco tempo de vida.
    Considerei o voto da Ministra Rosa Weber, que posicionou a favor da legalização do aborto de anencéfalos. “A anencefalia não cabe no conceito de aborto, que diz respeito a uma vida em desenvolvimento”, argumenta a ministra. “Para o direito, o que importa não é o simples funcionamento orgânico, mas a possibilidade de atividades psíquicas que viabilizem que o indivíduo possa minimamente ser parte do convívio social. Não há interesse em proteger a mera vida orgânica, até porque sabe-se que sem cérebro o organismo não sobrevive por muito tempo”, reflete.
    Para Rosa, o Estado não pode tirar da mulher a liberdade de escolha no papel reprodutivo. “Obrigar a mulher a prosseguir na gravidez fere seu direito à autonomia reprodutiva”, afirmou.
    Portanto, a decisão do STF foi de grande relevância para as gestantes com fetos anencéfalos, pois com a proteção da lei na possibilidade de escolha as grávidas poderam expressar sua real vontade sem o receio de estarem cometendo algum crime, e juntamente com a medicina obter a melhor escolha para cada caso.

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  24. Francieli Alves Theodoro - 5ª fase, matutino.


    Sim, pois como afirmou o relator da ação, o ministro Marco Aurélio Mello: “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”.
    Assim, evita o sofrimento dos pais e principalmente da mãe, tendo a perspectiva de que seu filho recém-nascido poderá ter cura algum dia, sendo que isso não será possível. Evitando também, algum tipo de sofrimento que a criança pudesse ter. Assegurando todo o procedimento correto e necessário para ser interrompida a gravidez ou até mesmo depois do nascimento do anencéfalo. Tendo a mãe opção de ter seu filho anencéfalo ou não, porém, a mãe terá seus direitos assegurados por qualquer das opções escolhida.

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  25. Nykaella Mayara Rosa 5° fase B

    "O crime de aborto quer dizer a interrupção da vida e, por tudo o que foi debatido nesta ação, a anencefalia não é compatível com essas características que consubstanciam a ideia de vida para o direito." Ministra Rosa Weber

    Não existe cura ou tratamento padrão para a anencefalia e o prognóstico para estes pacientes é a morte. A maioria dos fetos não sobrevivem ao nascimento.

    Com a possibilidade do aborto nesses casos a gestante tem a livre escolha de levar ou não a gravidez até o final. Podendo agora aborta e evitar o sofrimento de saber que seu filho venha a morte logo após o nascimento. Sendo assim sou favorável a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia, pois não é obrigatório a interrupção e sim uma faculdade dos pais. Isso só aumenta o direito a livre escolha e diminui um sofrimento evidente para os pais e o feto.

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  26. Marisa Raulino 5 fase B

    Sou a favor do aborto neste caso,pois crei que uma mulher estando gravida de uma criança anencefala não teria se quer condições piscicologicas de levar a gravidez até o ultimo mes de gestação.Sendo que apos o nascimento teria que enterar seu filho,sem poder levalo para casa,onde talves estive-se seus irmãos a esperer.

    Em seu voto, Luiz Fux ressaltou que a imposição da gravidez nos referidos casos constitui tortura e que é possível chegar a:


    três conclusões lastimáveis” sobre a gestação de anencéfalos: “que a expectativa de vida deles fora do útero é absolutamente efêmera, que o diagnóstico de anencefalia pode ser feito com razoável índice de precisão e que as perspectivas de cura da deficiência na formação do tubo neural são absolutamente inexistentes nos dias de hoje”. Destacou que não discutiria em seu voto qual a vida mais importante: se a da mulher ou a do feto. “Não me sinto confortável para fazer essa ponderação”, disse. Ele explicou que o debate é alvo de “significativo dissenso moral” e que, por isso mesmo, impõe uma postura “minimalista do Judiciário”, adstrita à questão da criminalização ou não da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos

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  27. Fernanda Andressa Simão, 5ª fase, Turma B.

    Embasada no voto da Ministra Carmén Lúcia sou favorável a possibilidade de a mulher realizar o aborto do feto anencéfalo. Não existe cura ou tratamento padrão para a anencefalia e o prognóstico para estes pacientes é a morte. A maioria dos fetos não sobrevivem nem sequer ao nascimento, então nestes casos o mais sensato é a gestante poder ter a oportunidade de escolher livremente se prossegue com a gravidez ou se a interrompe. O feto anencéfalo não tem perspectiva de vida então seguindo o raciocínio da ministra podemos preservar a saúde emocional da família.

    “Considero que na democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem perspectiva de vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem, exatamente, da decisão que possa ser tomada livremente por esta família [mãe, pai] no sentido de garantir a continuidade livre de uma vida digna”

    Como o bem jurídico tutelado neste caso é a vida e inevitavelmente esta acabará sendo extinta, seja por meio do aborto ou de forma natural a Ministra Carmén Lúcia afirma: “Não há bem jurídico a ser tutelado como sobrevalor pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez(...)"

    Lembrando ainda que o aborto não será considerado uma obrigatoriedade e sim uma faculdade de escolha dada a mulher possibilitando que seu imensurável sofrimento possa ser amenizado: “Todas as opções, mesmo essa interrupção, são de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver já aconteceu, a dor do morrer também".

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  28. Leonardo Graffunder de Oliveira - 5ª fase (B)

    No caso em debate, foi exposto, pelo Ministro Luiz Fux, um ponto relevante, que me leva a embasar minha opinião na decisão tomada pelo mesmo, na ADPF 54, em favor da descriminalização da interrupção da gravidez, nos casos de anencefalia fetal.
    A nossa constituição vigente possuí uma cláusula pétrea, que resguarda a dignidade da pessoal humana, o que sem dúvida é fundamental para a convivência harmoniosa de qualquer sociedade.
    Diante disso, ao nos depararmos com a situação da gestação de um feto anencefálico, precisamos levar em consideração, como o próprio ministro descreveu “a via crucis pela qual passa uma mulher que carrega em seu ventre um filho já fadado a não resistir à doença que lhe acomete.”
    Neste trajeto árduo em que a gestação irá desenvolver-se, a mulher ao descobrir que seu filho jamais vingará, e mesmo assim tendo que prosseguir com a gravidez, tem claramente os seus direitos a dignidade violados, haja vista que restará abalada sua saúde física e mental diante da improbabilidade de um futuro saudável ao seu descendente.
    Concomitantemente com a situação relatada, ainda há que se destacar o avanço da medicina atual, que não nos permite reverter à situação do feto anencefálico, no entanto tem o condão de diagnosticá-lo previamente, e abortá-lo, sem eventuais riscos a saúde da gestante, assim evitando o prolongamento do sofrimento.
    Por fim, destaca-se o relato do Ministro Luiz Fux, que coaduna perfeitamente com o que foi exposto:
    “A decisão do Superior Tribunal não impõe que as mulheres grávidas de feto anencefálico realizem aborto; apenas não pune aquelas que o realizarem por não suportarem a dor moral de gerar um nascituro com morte anunciada. Uma mulher não pode ser obrigada a assistir, durante 9 meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante.”
    Conclui-se então, que a criminalização do aborto, nos casos de gestação de feto anencefálico, vindo a obrigar a mulher a prosseguir com a gravidez, penalizaria indescritivelmente alguém que já vem sofrendo abalos irreparáveis.
    Portanto justa a decisão tomada pelo Supremo Tribunal.

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  29. Acadêmica: Gabriela Corrêa Hess 5º fase turma B noturno

    Primeiramente vou expor minha opinião sobre o aborto de anencéfalo. Meu ponto de vista é consoante com o do ministro Marco Aurélio. Sou a favor pois todo o feto sem cérebro assim que sair do ventre de sua mãe morrerá, resultando em um maior sofrimento para a mãe, pois sofrerá durante toda a gestação para então perder seu filho. O crime de aborto é crime, pois tira a vida de uma pessoa, e no caso de anencefalia o feto será todo um conjunto de células não sendo compatível com o que pode-se considerar vida. Sendo assim, cometendo aborto em uma mulher que carrega um feto sem cérebro não é crime, pois só trata benefícios para a família. Podemos entender também, se uma pessoa que foi estuprada, tendo um feto em condições de viver depois de nascer pode abortar, por que uma pessoa que tem certeza que seu filho viverá por apenas alguns segundos tem que passar por 9 meses sabendo que não terá seu filho. Nos dois casos, carregar o feto em seu ventre, só resultara no sofrimento da mãe.

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  30. Wayne Luana de Oliveira - 5ª fase B


    Conforme o ministro Marco Aurélio Mello “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”.
    Devemos nos perguntar o quanto uma família passará por dificuldades em cuidar de uma criança anencéfala, quando ela sobrevive por mais de alguns dias, ou até mesmo quando ela consegue sobreviver por anos. Isso requer cuidados extremos para esta criança, ou seja, os gastos serão altíssimos e os pais deverão ficar 24 horas ao lado de seu filho.
    Conforme esse entendimento, é perfeitamente possível a interrupção da gravidez, pois é tortura obrigar a mulher a ir até o fim de uma gestação sabendo que seu filho será um natimorto.

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  31. Andressa Theodoro e Rafael Arenhart - 5 fase matutina


    A anencefalia é a ausência de grande parte do cérebro e do crânio. É uma doença fatal, que possibilita ao bebê uma expectativa de vida curtíssima, uma vez que apenas algumas funções vitais do organismo têm funcionamento.
    O ministro Ayres Britto, em seu voto, colocou que “Dar à luz é dar a vida, e não a morte”, defendendo que o que a mulher carrega em seu ventre, nesses casos, é um natimorto cerebral, sem expectativa de vida extrauterina.
    Essa malformação fetal pode ser precisamente diagnostica já nos primeiros meses de vida, logo, de acordo com o ministro, obrigar a mãe a gerar um feto anencéfalo seria crueldade.
    De fato, acreditamos que possibilitar o aborto nos casos em questão é garantir a dignidade humana da mulher. Ora, obrigar a gestante a dar à luz a um feto anencéfalo é postergar seu sofrimento, tendo em vista que terá de conviver com a certeza de que, na possibilidade de seu filho nascer com vida, não sobreviverá por muito tempo. Aliás, o fato de que perderá o filho de qualquer forma já é uma tragédia na vida de quase qualquer mulher, assim não merece ela, ainda, ser punida penalmente.
    Portanto, somos a favor do aborto nos casos de anencefalia fetal.

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  32. Martha Cristina Seidel Cielusinski - 5 fase A

    Sou favorável a mãe ter a escolha da interrupção.
    Como disse o Ministro Gilmar Mendes: "O aborto neste caso zela pela saúde psíquica da mulher. O legislador de 1940 não sabia das ferramentas do futuro para identificar a anencefalia na gestação. [...]Competirá [como na hipótese do aborto de feto resultante de estupro] a cada gestante, de posse do seu diagnóstico de anencefalia fetal, decidir que caminho seguir."

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  33. Yuri Henrique Freitas Ortiz- 5 fase matutino

    A decisão de interromper a gestação ou não deve caber unicamente a mãe do feto pois ela é o único que realmente pode sentir na pele o peso de um acontecimento como este. A controvérsia do caso e toda a sua polemica vem do conflito com certos dogmas religiosos estes por sua vez não devem e não podem influenciar em decisões estatais como consta no voto do Ministro Marco Aurélio Mello:

    liberdade religiosa e o estado laico significam que as religiões não guiarão o tratamento estatal, dispensado a outros direitos fundamentais, tais como direto a autodeterminação, o direito à saúde física e mental [...]

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  34. Renata Rucinski, 5ª fase noturno, turma A

    Neste caso, sou a favor do aborto, concordando com o que disse o Ministro Luiz Fux:
    "Parece-me bem evidente que a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos é matéria de saúde pública, que aflige em sua maioria as mulheres que compõem a parcela menos abastada da população, de modo que a questão deve ser tratada com uma política de assistência social eficiente, que dê à gestante todo o apoio necessário em uma situação tão lastimável, e
    não com uma repressão penal destituída de qualquer fundamento razoável. Seria o punir pelo punir, como fosse o Direito Penal a panaceia de todos os problemas sociais."
    [...]
    "A decisão do Supremo Tribunal não impõe que as mulheres grávidas de feto anencefálico realizem aborto; apenas não pune aquelas que o realizarem por não suportarem a dor moral de gerar um nascituro com morte anunciada. Uma mulher não pode ser obrigada a assistir, durante 9 meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante."

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  35. Alexis Thomaz Schroeder, 5ª fase noturno, turma A

    Sou a favor da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, pois e quase certo que esse feto na sobrevivera, e dessa forma deve-se deixar que a mãe tome essa decisão de maior impacto para ela, como nos mostra o ministro Ayres Britto dizendo o seguinte:
    “Se (a mulher) for pela interrupção da gravidez, (essa decisão) é ditada pelo mais forte e mais sábio dos amores: o amor materno. O amor materno é tão forte, tão sábio, tão incomparável em intensidade com qualquer outro amor, que é chamado por todos de instinto materno”.

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  36. Roberta Schnaider Wiest, 5a. fase, Direito Matutino

    Sou contra aborto .
    Bem diz o Ministro Marco Aurelio Mello: " ... aborto é crime contra a vida ..." .
    Vida; em potencial; no caso do anencéfalo.

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  37. Marco Aurelio Piccoli Zim 5 fase Turma A

    Concordo em parte com a opinião da Ministra Rosa Weber: "deve-se proteger a liberdade individual e de opção da gestante ..."
    Entretanto não se deve priorizar a escolha ao aborto simplesmente pelo filho ser anencefalo, esta escolha deve ser algo muito maior do que simplesmente utilizar uma doença da criança como desculpa para terminar sua vida. E ainda acredito que esta escolha deve ser feita em conjunto, pois a criança ou feto (para aqueles que acreditem que a mãe carrega durante a gravidez não e um ser humano) também pertence ao pai, mesmo ele não carregando esta criança/feto, e nao sofrendo fisicamente, ele esta envolvido neste s 9 meses tanto quanto a mãe, so que esta envolvido pelos sentimentos, pois a vida que a mãe carrega e também parte de sua vida.
    E claro que não sou fielmente contra o aborto, ha exceções, como por exemplo, uma gravidez de risco.
    Como num trecho de uma das músicas do Rosa de Saron “ Muitos choram, mas não desistem de viver”.
    Em uma das garantias do Estado, e no topo, esta o bem mais precioso A VIDA, todos merecem uma chance para viver, mesmo que se viva para morrer. Em um depoimento de uma mãe que optou por continuar a gravidez mesmo sabendo que ia ter uma filha anencefala, “Não sabíamos o sexo, mas não era mais um embrião, mas nosso filhinho, nosso neném.”
    Depoimento completo da Mãe: http://www.anencefalos.com.br/DepoimentoMaeGiovanna.html

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  38. Gisele Giese Wittkowski – 5º Fase – matutino.

    Sou a favor do aborto do feto anencéfalo, pois a mãe, ou melhor dizendo o casal, pois devemos lembrar que o sofrimento maior com certeza é da mãe, porém a também a figura do pai, o qual sofre ao lado da mãe. Desta forma ambos possuem o direito de optar pelo prosseguimento ou pela interrupção da gravidez, após terem tido o conhecimento e as informações necessárias sobre os riscos gerados em função desta malformação, o qual infelizmente é irreversível, devendo ser o livre arbítrio do casal respeitado.
    Por mais duro que seja, concordo com o relator Marco Aurélio, o qual diz que “obrigar a mulher a manter esse tipo de gestação significa colocá-la em uma espécie de cárcere privado em seu próprio corpo”, “Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez”.

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  39. Luciane de Conti-5ª fase- matutino

    Concordo com os argumentos do ministro Marco Aurélio.Segundo o ministro, não se trata de aborto, nem de“eugenia” (seleção genética de uma espécie), expressão que tem viés ideológico e político em sua opinião. Para Marco Aurélio, o termo adequado para o caso é“antecipação terapêutica do parto”.
    O ministro avalia que o anencéfalo não tem direito à vida, porque não possui vida em potencial. “Anencefalia e vida são termos antitéticos”, disse. “O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa e o fato de respirar e ter batimento cardíaco não altera essa conclusão", disse. Marco Aurélio afirmou também que a questão não deve ser discutida sob o ponto de vista religioso, mas de acordo com o princípio de dignidade humana, assegurado pela Constituição Federal. “A liberdade religiosa e o estado laico significam que as religiões não guiarão o tratamento estatal, dispensado a outros direitos fundamentais, tais como direto a autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual”, afirmou.
    Durante seu voto, o relator leu uma série de depoimentos de grávidas nessa situação. "O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que especialistas consideram como tortura", afirmou o ministro. Para ele, o estado não pode se intrometer na decisão da mulher de interromper ou não a gestação.

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  40. Cleiton Stoinski - 5 fase A

    Sou favorável ao direito da mãe pela escolha da interrupção.

    Como disse o Ministro Luiz Fux:
    "Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”.

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  41. Djane Cristina - 5ªfase - Turma "A" Noturno

    Concordo com os argumentos utilizados pelo ministro Marco Aurélio, acredito que a interrupção da gravidez nesse caso, faz com que a própria família poupe, de certa forma, parte do sofrimento em relação ao nascimento de uma criança que nao tem chances de vida.

    Relator da ação no STF, o ministro Marco Aurélio de Mello afirmou que dogmas religiosos não podem guiar decisões estatais e fetos com ausência parcial ou total de cérebro não têm vida.

    Ao contrário do que defendem entidades religiosas, o relator afirmou que o feto anencéfalo não tem como viver. "Hoje é consensual no Brasil e no mundo que a morte se diagnostica pela morte cerebral. Quem não tem cérebro não tem vida", disse. "Aborto é crime contra a vida em potencial. No caso da anencefalia, a vida não é possível. O feto está juridicamente morto." É por isso que os especialistas inclusive são contrários ao uso do termo "aborto" - preferem usar "interrupção da gravidez" ou "antecipação do parto".

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    1. Rodrigo Pereira 5ªfase matutino

      Sou a favor do aborto, Concordo com o Ministro Luiz Fux.

      "Parece-me bem evidente que a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos é matéria de saúde pública, que aflige em sua maioria as mulheres que compõem a parcela menos abastada da população, de modo que a questão deve ser tratada com uma política de assistência social eficiente, que dê à gestante todo o apoio necessário em uma situação tão lastimável, e
      não com uma repressão penal destituída de qualquer fundamento razoável. Seria o punir pelo punir, como fosse o Direito Penal a panaceia de todos os problemas sociais."
      [...]

      Como disse o Ministro Luiz Fux, a mulher já sofre muito ao saber que seu feto vai ter problemas em ao nascer. Então porque prolongar essa dor com o nascimento e a posterior morte já certa? O aborto deve ser sim um auxilio as mulheres com problemas e não um punição ainda mais severa.

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  42. Acadêmica: Adriana Strenner
    Direito Penal III
    5 fase do Curso de Direito Matutino

    Eu concordo com a opinião dos ministros Luiz Fux “Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementarmente qualquer possibilidade de haver consciência.[...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura.” E Cármen Lucia Antunes Rocha “Não é escolha fácil. É escolha trágica. Sempre é escolha do possível dentro de uma situação extremamente difícil. Por isso, acho que todas as opções são de dor. Exatamente fundado na dignidade da vida neste caso acho que esta interrupção não é criminalizável.” Percebe-se, assim, que a anencefalia é uma má-formação da parte mais importante –, o cérebro, não sendo possível observar nos fetos portadores desta anomalia qualquer sinal de "consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade".

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  43. MARCO ANTONIO PIVA DE LIMA - 5ªfase A noturno

    Das ultimas decisões do STF, talvez seja essa a de maior acerto, em sentido social. A justiça, a princípio deve descartar os preceitos religiosos ou como formador da moral, dado que o Estado é, e deve ser, laico. Os costumes morais ja estão eivados da influência religiosa por si só, não deve ser acrescentado mais ainda, como suporte, os apelos, tanto das religiões, como ONGs, etc., que devem sim, tentar convencer seus adeptos a não fazerem o aborto, mas não influenciar na legislação. A ciência sim, deve ser analisada, posto que ela é isenta de conceitos moraism mas sim de conceitos fáticos, experimentados, analisados e funddamentados.
    A lei deve ser neutra e livre dessa interferência, tanto a favor, como contrária. Quem não quiser praticar o aborto,no caso, não procure o serviço público ou particular para esse fim e pronto. O serviço (aprovado agora pela lei) fica à disposição de quem deseja utilizar esse recurso.
    A decisão de aborto, em todos os casos, mas particularmente nesse, deve ficar por conta da mãe, e só dela, nem mesmo do pai. Quem carrega o feto e sabe de seus sentimentos em relação ao fato de que vai perder o feto antes ou logo após o nascimento, é ela, somente ela. A decisão deve ser individual. Não significa essa decisão que a mulher deva fazer o aborto, ela deve poder optar e assim fazer, com apoio médico sem riscos para a própria vida.
    Nesse sentido, vemos o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, destacamos:
    "A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”, afirmou o ministro, ao sustentar a descriminalização da prática. Para ele, é inadmissível que o direito à vida de um feto que não tem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à saúde e à integridade física, psicológica e moral da mãe, todas previstas na Constituição"

    Destaca-se o direito basico fundamental da autonomia da vontade que deve prevalecer nesses casos, onde a mulher, ja abalada pela ciencia da não efetivação da vida de seu filho, não possa ser obrigada por leis e convenções sociais a suportar aquela dor até o fim do período da gestação e ainda, correndo riscos da prórpia saúde.

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  44. Bruna M. Piazera
    5a fase - matutino

    Referenciando a matéria teórica abordada em sala de aula sobre o aborto, bem como o julgamento pelo STF de que aborto em caso de anencefalia não é crime, compartilho da visão do Ministro Relator Marco Aurélio Mello, que afirma que “aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida.”
    Visualizo como plausível e sensata a decisão de facultar à mãe a decisão ou não pelo aborto. “Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. [...] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho”, afirmou a Ministra Cármen Lúcia.

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  45. Emanuele Silvestrin. Direito Penal III. Noturno. Turma A.

    Sou favorável a não configuração como crime ao aborto de fetos anencéfalos (com má-formação do cérebro e do córtex - o que leva o bebê à morte logo após o parto). Pois, estou totalmente de acordo com o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, onde ele considerou a interrupção da gravidez de feto anencefálo como hipótese de aborto, mas entende que “essa situação está compreendida como causa de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a gestação de feto anencefálo é perigosa à saúde da gestante”.
    No entanto, o ministro ressalvou ser indispensável que as autoridades competentes regulamentem de forma adequada, com normas de organização e procedimento, o reconhecimento da anencefalia a fim de “conferir segurança ao diagnóstico dessa espécie”. Enquanto pendente de regulamentação, disse o ministro, "a anencefalia deverá ser atestada por, no mínimo, dois laudos com diagnósticos produzidos por médicos distintos e segundo técnicas de exames atuais e suficientemente seguras”.

    Apesar de entender que a regra do Código Penal é a vedação do aborto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que a hipótese específica de aborto de fetos anencéfalos está compreendida entre as excludentes de ilicitude, estabelecidas pelo Código Penal. Ele citou que, conforme a legislação brasileira, o aborto não é punido em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da mãe (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez é resultante de estupro, caso em que se requer o consentimento da gestante, porque a intenção é proteger a saúde psíquica dela.

    “Todavia, era inimaginável para o legislador de 1940 [ano da edição do Código Penal], em razão das próprias limitações tecnológicas existentes”, disse. Com o avanço das técnicas de diagnóstico, prosseguiu o ministro, “tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese de excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa, não condizente com o Código Penal e com a própria Constituição”.

    De acordo com o ministro, a inconstitucionalidade da omissão legislativa está na ofensa à integridade física e psíquica da mulher, bem como na violação ao seu direito de privacidade e intimidade, aliados à ofensa à autonomia da vontade. “Competirá [como na hipótese do aborto de feto resultante de estupro] a cada gestante, de posse do seu diagnóstico de anencefalia fetal, decidir que caminho seguir”, ressaltou. Por essa razão, o ministro destacou a necessidade de o Estado disciplinar, “com todo zelo, a questão relativa ao diagnóstico de anencefalia fetal, visto que ele é condição necessária à realização deste tipo de aborto”.
    Gilmar Mendes ainda criticou a posição da Corte de rejeitar pedidos de entidades religiosas para figurar como partes da ação. “Essas entidades são quase que colocadas no banco dos réus como se estivessem fazendo algo de indevido, e não estão(...) É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio desses faniquitos anticlericais”, disse. Sendo assim, seu voto foi favorável ao aborto de anencéfalo, comparando à interrupção de uma gravidez resultante de estupro, pois para ele, nas duas situações, os danos psíquicos para a mulher podem ser irreparáveis.

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  46. Vilson Nogath, 5 fase matutino.

    Concordo com o voto do ministro Ayres Britto, pois não se pode falar em aborto de anencéfalo porque o que as mulheres carregam no ventre, nesses casos, é um natimorto cerebral, sem qualquer expectativa de vida extrauterina. "Dar a luz é dar vida, e não morte". Sendo que nenhuma mulher será obrigada a interromper a garvidez se estiver gerando um feto anencéfalo, ficando a decisão a sua escolho, o que é justo.

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  47. Alexandre Brognoli - 5° fase - A.

    Concordo com o voto do ministro Marco Aurélio Mello. Um pouco de suas palavras:

    “Anencefalia e vida são termos antitéticos”

    ”75% dos anencéfalos não alcançam desenvolvimento extrauterino.”

    “A liberdade religiosa e o estado laico significam que as religiões não guiarão o tratamento estatal, dispensado a outros direitos fundamentais, tais como direto a autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual.”

    “O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto.”

    “O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa e o fato de respirar e ter batimento cardíaco não altera essa conclusão."

    “Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”.

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  48. HAIDE HERTEL - 5° fase - A.

    Concordo com o voto do ministro Luiz Fux, que afirma que:

    "A decisão do Supremo Tribunal não impõe que as mulheres grávidas
    de feto anencefálico realizem aborto; apenas não pune aquelas que o
    realizarem por não suportarem a dor moral de gerar um nascituro com morte anunciada. Uma mulher não pode ser obrigada a assistir, durante 9 meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante."
    Dessa forma, sou a favor daa prática do aborto nos casos de anencefalia.

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  49. Vagner A. Tonin Romano 5 fase A

    Sou a favor do aborto do feto anencéfalo e acredito que o direito de escolha deve ser da mãe ou melhor do casal, pois gera um grande sofrimento que pode ser reduzido logo no começo da situação.
    Concordo com o Ministro Luiz Fux:
    "Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta completamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”.

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  50. Anderson Kreutzfeldt - 5 fase A

    Tal como a maioria dos ministros do STF no caso em questão, sou favorável a interrupção da gravidez em casos de anencefalia.

    Como declarou Lewandowski - "Além de discutível do ponto de vista ético e jurídico, [a medida] abriria as portas para a interrupção de inúmeros embriões que sofrem ou venham a sofrer de problemas genéticos que levem ao encurtamento de suas vidas intra ou extrauterinas"

    Logo, aos anencéfalos não há possibilidade de uma evolução digna, tal qual é a de um embrião "normal". A questão dos problemas genéticos que decorrem desse fato não pode ser ignorada.

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  51. Tamara Paulo - 5 fase A

    Sou favorável a interrupção da gravidez no caso de anencefalia. Assim como declara o Ministro Gilmar Mendes:
    "O aborto neste caso zela pela saúde psíquica da mulher. O legislador de 1940 não sabia das ferramentas do futuro para identificar a anencefalia na gestação. [...]Competirá [como na hipótese do aborto de feto resultante de estupro] a cada gestante, de posse do seu diagnóstico de anencefalia fetal, decidir que caminho seguir."

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  52. Larissa Karoline Boita - 5ª fase matutino

    Sou a favor da descriminalização do aborto em casos de fetos anencéfalos. Sabemos que existem inúmeros malefícios tanto psíquicos como na saude do corpo da mulher tanto se ela interrompera gravidez como se optar por concluí-la. Dessa forma acredito que quem deva fazer essa escolha seja a família e não a lei. Já é uma tortura a mãe saber que seu filho possui tamanho mau, imagino que deva ser pior ainda ser obrigada a levar a gravidez até o fim sabendo que seu filho não viverá. Entretanto existem mulheres que optam por amar esse feto mesmo assim e deixar a vida seguir o seu curso natural, aliás , acredito que eu estaria encaixada nesta corrente se me deparasse com uma situação dessas, por acreditar nos valores que me ensinaram desde criança, mas não acho que ninguém seja obrigado a passar por isso se não desejar assim. Por isso acho justo o poder de escolha que a mulher recebeu a partir dessa decisão. Cito o Ministro Gilmar Mendes:
    "O aborto neste caso zela pela saúde psíquica da mulher. O legislador de 1940 não sabia das ferramentas do futuro para identificar a anencefalia na gestação. [...]Competirá [como na hipótese do aborto de feto resultante de estupro] a cada gestante, de posse do seu diagnóstico de anencefalia fetal, decidir que caminho seguir."

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  53. DIONER DE ALMEIDA – DIREITO MATUTINO - 5ª FASE.
    SOU A FOVOR.
    CONFORME CITOU O MINISTRO AYRES BRITO ” O FETO ANECÉFALO É UMA CRISÁLIA QUE JAMAIS ALÇARÁ VOO, PORQUE NÃO CHEGARÁ AO ESTÁGIO DE BORBOLETA”. INDICANDO COM ISSO A VERACIDADE DAS POUCAS CHANCES DE SOBREVIVÊNCIA DAQUELE FETO.TAMBÉM COMO CITOU O MINISTRO LUIZ FUX, AO DIZER QUE “ IMPEDIR A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ SOB AMEAÇA PENAL EQUIVALE À TORTURA”.
    A DECISÃO DEVE CABER EXCLUSIVAMENTE À MULHER, POIS É DEMASIADAMENTE INCÔMODO BEM COMO TORTURANTE O FATO DE QUE TEM EM SEU VENTRE UM SER QUE PODERÁ JAMAIS DIZER A ELA A PALAVRA MÃE. E AINDA O FATO DE QUE DEVERÁ TER O ENTENDIMENTO DE QUE O SEU FILHO NÃO TERÁ AS MESMAS CAPACIDADES QUE SE ESPERA DE UMA CRIANÇA, SOMANDO-SE O FATO DA SOBREVIDA DA CRIANÇA, QUE É SABIDA TER POUCAS CHANCES DE SER LONGA. EXAMES BEM DIRECINADOS E SEGUROS PODEM INDICAR ESSA ANOMALIA E PODE TRAZER PELO MENOS UMA DIMINUIÇÃO DO SOFRIMENTO DA MULHER QUE SE ENCONTRE NESA CITUAÇÃO.

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  54. Acadêmico: Osni Cardoso de Aguiar
    5º Fase – Direito Penal III- matutino

    Sou a favor desde que a gestante assim o deseje, porque somente ela saberá das sua limitações, nas várias esferas, tanto psicológica,sentimental,de amor ou rejeição.
    Cito o voto do Ministro do STF.
    Marco Aurélio, relator Votou a favor da liberação do aborto de feto anencéfalo.
    "Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida."

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  55. Academica: Marilene Sasse - 5 fase turma B

    O voto do Sr. Ministro Luiz Flux baseou-se no Direito da mulher com base no principio da dignidade humana... dando a ela o direito da escolha e não obrigação... evitando grave sofrimento físico e moral.
    Quanto ao avanço da medicina analisou –se com base no principio da razoabilidade que comprova que o feto é anencéfalo e não teria o crime de aborto... assim como nos casos de estupro e risco para a gestante.

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  56. O voto do Sr. Ministro Luiz Flux baseou-se no Direito da mulher com base no principio da dignidade humana... dando a ela o direito da escolha e não obrigação... evitando grave sofrimento físico e moral.
    Quanto ao avanço da medicina analisou –se com base no principio da razoabilidade que comprova que o feto é anencéfalo e não teria o crime de aborto... assim como nos casos de estupro e risco para a gestante.

    Academica: Marilene Sasse
    5 fase turma B

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  57. Academico: PEDRO POLASTRO
    5FASE MATUTINO

    Sou a favor, tendo em vista principios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e tambem que ninguem será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. O que é senão tortura ter que carregar 9 meses um feto sabendo de sua impossibilidade de vida.
    Ainda tendo em conta o que relatou a ministra Carmem Lucia "(...) o Supremo não está decidindo nem permitindo a introdução do aborto no Brasil, menos ainda a possibilidade de aborto em virtude de qualquer deformação". Trata-se de discutir o direito à vida, à liberdade e à responsabilidade, ou seja, é a possibilidade jurídica de uma mulher grávida de um feto anencéfalo ter a liberdade para decidir qual o melhor caminho a ser seguido, seja continuando com a gravidez ou não."
    Sendo assim sou a favor.

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  58. Sempre que houver uma insatisfação é sinal que existe dano físico e moral a meu ver já é o suficiente para aborto, senão vejamos onde esta a dignidade da pessoa humana em escolher aquilo que acha melhor para si.
    Acadêmico: Afonso Schroeder
    7ª Fase de Direito

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