quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TJ/SC - Empresa jornalística terá que indenizar por acusar homem de roubo em notícia


Por migalhas n.2.953

Uma empresa jornalística terá que indenizar um homem em R$ 3 mil, a título de danos morais, por acusá-lo indevidamente em notícia de participar de receptação. A decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

De acordo com o processo, um caminhão teve os vidros quebrados e o aparelho de som furtado. O autor trabalhava nas imediações do crime como mototaxista e prestou depoimentos na delegacia como testemunha. Entretanto, o jornal informou que ele era um dos autores do ato ilícito.
 
O imputado atestou que em momento algum foi alvo de investigação policial e que jamais havia sido processado civil ou criminalmente. Já a ré, alegou não ter agido com culpa ou dolo ao publicar a matéria jornalística de cunho informativo obtida junto à PM e frisou limitar-se a descrever a ação policial, não tendo agido de má-fé.
 
Ocorre que o documento em que a empresa se baseou para escrever a notícia não possuía assinatura de autoridade policial, timbre da PM ou outro tipo de autenticação. Dessa maneira, a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, entendeu que o jornal "agiu de forma negligente, de modo a atingir violentamente a dignidade do autor".
  • Processo: 2007.058482-0
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Apelação Cível n. 2007.058482-0, de Lages
Relatora: Desa. Denise Volpato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO AUTOR. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE TEREM SIDO PUBLICADAS EXATAMENTE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA POLÍCIA MILITAR. RECURSO DO AUTOR. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA E DIGNIDADE. EQUIVOCADA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A NOTÍCIA (CINCO DIAS) A ENSEJAR MAIOR ESMERO NA BUSCA PELA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO ACOSTADO PELA EMPRESA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE EMITIDO PELA POLÍCIA MILITAR IMPRESTÁVEL PARA EMBASAR A NOTÍCIA DANOSA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE INDICADA, TIMBRE DA POLÍCIA MILITAR OU OUTRO TIPO DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA DENÚNCIA E NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ARROLAMENTO DO AUTOR TÃO-SOMENTE COMO TESTEMUNHA DO FURTO OCORRIDO, POR SER UM DOS MOTO-TAXIS QUE ESTAVAM TRABALHANDO NA NOITE DO CRIME. NOTÍCIA INVERÍDICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À DIGNIDADE E CIDADANIA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DO PERFIL DOS LITIGANTES, PRESERVADO O CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2007.058482-0, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante P.F.N., e apelado O Momento Jornalismo e Publicidade Ltda.
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, presidente com voto, e o Excelentíssimo Desembargador Saul Steil.
Florianópolis, 10 de julho de 2012.
Denise Volpato
RELATORA
 
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI163395,11049-Empresa+jornalistica+e+condenada+por+acusar+homem+de+roubo+em+noticia

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