sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Algumas dosimetrias do MENSALÃO

Por migalhas n. 2.987

O empresário Marcos Valério recebeu pena de 40 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão pelos delitos que foi condenado na AP 470.

Na sessão plenária desta quarta-feira, 24, os ministros do STF fixaram a pena de 28 anos, 5 meses e 6 dias para os crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, peculato concernente ao BB e corrupção ativa relativa ao BB e aos partidos da base aliada do governo.
 
O Supremo já havia estabelecido, na sessão da última terça-feira, 23, a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, mais R$ 979 mil de multa para os delitos de corrupção ativa e peculato referentes à Câmara, e formação de quadrilha.
 
Nesta quinta-feira, 25, apenas o ministro Marco Aurélio deverá votar, ainda quanto a Marcos Valério, na dosimetria aplicada aos crimes de corrupção ativa e evasão de divisas.
 
Veja abaixo as penas estabelecidas:
  • Quadrilha
Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com base no artigo 288 do CP
  • Corrupção ativa (Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com base no artigo 333 do CP
180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente
  • Peculato (Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 312 do CP
210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente
  • Corrupção ativa (Banco do Brasil)
Pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias
Com base no artigo 333 do CP
30 dias-multa no valor de 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos
  • Peculato (Banco do Brasil)
Pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão
Com base no artigo 312 do CP
230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada, conforme valores de 2004 (R$ 260)
  • Lavagem de dinheiro
Pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão
Com base no artigo 1º da lei 9.613/98
20 dias-multa, estabelecido o dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos
  • Corrupção ativa (partidos da base aliada do governo)
Pena de 7 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 333 do CP
225 dias-multa de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos
  • Evasão de divisas
Pena de 5 anos e 10 meses de reclusão
Com base na lei 7.492/86
168 dias-multa de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos
A dosimetria da pena de Marcos Valério sugerida por Peluso, aposentado a menos de dois meses, foi esquecida na terça-feira, 23. Seu voto foi contabilizado como vencido apenas ontem, 24.
 

Um comentário:

  1. A questão da dosimetria é algo muito sensível, pois trata da punição de fato do agente causador do prejuízo ao mundo externo. A doutrina diz que a função do Código é ressocializar esses "animais", mas na real, o que se tem em vista, é o caracter punitivo, visto que todos sabemos que o executivo não tem verba e tampouco interesse em tratar essas maçãs podres que deveriam estar trabalhando para o interesse geral daqueles que os elegeram.

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