obs - MATUTINO
Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???
Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).
- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2014/1, período NOTURNO, da Católica de SC.
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Para valer a pontuação da atividade, o acadêmico deverá postar o seu comentário até às 8h15hs do dia 13 de março de 2014.
ResponderExcluirAtt,
Helena Haisi Strychalki
ResponderExcluirO Código Penal não diz se o homicídio é crime hediondo.
Não se encontra um conceito legal de crime hediondo, porém classificam-se alguns crimes como hediondos no art 121CP.
A Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1.990 passou a dispor sobre os crimes hediondos. A Lei de Crimes Hediondos sofreu alteração através da Lei 8930 de 06 de dezembro de 1994 onde passou a inserir no rol de crimes hediondos o homicídio.
Assim considera-se homicídio simples como crime hediondo o praticado em atividade típica de grupo de extermínio mesmo que seja praticado por uma única pessoa.
Porem a jurisprudência oscila em relação ao assunto.
Conforme afirma o Professor Guilherme de Souza Nucci:
Dessa maneira, não vemos como aplicar ao homicídio simples a qualificação de hediondo, pois, caso atue o agente como exterminador, a tipificação será de homicídio qualificado, pois delito certamente repugnante. Assim, a jurisprudência, ao mencionar que o motivo torpe é inerente à própria ação do justiceiro (TJSP, AP. 79.541-3, 6ª C., rel. Alvaro Cury, 18.10.1989). E mais: Realmente tem conotação de torpeza o crime cometido por justiceiros que, com sua atuação, desprezam as mais elementares instituições da vida em sociedade (TJSP, AP. 116.534-3/9-SP, 4ª C., rel. Ivan Marques, 30.01.1992, v.u.).
Eliane Bieber Evangelista
ExcluirNo artigo 121 do Código Penal temos alguns crimes classificados como hediondos, porém não encontramos em nenhum lugar um conceito legal sobre o crime hediondo e em nosso Código Penal também não se diz que o crime de homicídio é crime hediondo.
A lei sobre crimes hediondos sofreu alteração pela lei 8.930 de 1994, aonde passou a inserir nos crimes hediondos o homicídio.
Porém, Nucci afirma que não tem como plicar ao homicídio simples a qualificação de hediondo, pois se o agente atuar como exterminador, teremos a tipificação de homicídio qualificado e o delito será repugnante.
Então, quem matar alguém em atividade tipica de grupo de extermínio, dificilmente sentará no banco dos réus para responder como homicídio hediondo simples.
Gustavo Felipe Mabba
ResponderExcluirO que podemos observar, que pela lei, algo existe, de acordo com o 1º, inciso I, da Lei 8.072/90: “Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)”, porém na prática, se tornará algo complicado de enquadrar como homicídio simples hediondo, porque um homicídio, feito como atividade típica de grupo de extermínio, sempre se enquadrará em uma qualificadora, tornando-se assim, um homicídio qualificado. Finalmente, observamos que não há a figura do homicídio simples hediondo, por se confundir com uma qualificadora, que por sua vez, já é hediondo.
Joana Schmidt Alquini
ResponderExcluirA lei que dispõe sobre os crimes hediondos (Lei n.º 8.072/90), alterada pela lei nº 8930/94, em seu art. 1º descreve que “ São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V). Assim, o legislador inseriu uma “estranha forma” de homicídio simples na lista de crimes hediondos devido à necessidade e legitimidade de se punir, de forma mais rigorosa, o autor do crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio. O novo dispositivo legal, acrescentou ao homicídio simples uma nova circunstância que não tem similar no direito penal vigente: não é qualificadora, não é causa especial de aumento de pena, nem é agravante. E isto por uma simples razão de natureza técnicojurídica: matar alguém em atitude típica de grupo de extermínio transforma o tipo básico do art. 121, caput, do CP, em homicídio simples hediondo, mas não acarreta aumento obrigatório da pena aplicada. O equívoco maior do dispositivo legal sob análise consiste no fato de que um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será sempre um homicídio qualificado pela circunstância subjetiva do motivo torpe (perversidade, futilidade, ódio intenso ou inveja profunda, vingança, preconceito racial ou social, conduta mediante pagamento ou promessa de recompensa, intolerância extrema etc.), ou pela circunstância objetiva do meio insidioso (tortura, crueldade, traição ou qualquer meio que dificulte a defesa da vítima). Assim, na prática não existe a figura do homicídio simples hediondo.
Airton Roberto Jagiello
ResponderExcluirO homicídio simples, conforme dispõe o art. 1°, inciso I, da lei 8.072/90 pode ser considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Assim sendo, não há necessidade de ter sido o homicídio diretamente praticado por um grupo de extermínio, embora esta seja a forma mais frequente. É suficiente um só agente, desde que se conduza motivado pela ideia de integrar uma ação coletiva de extermínio. Todavia parte da doutrina e da jurisprudência diverge em relação ao assunto.
Na verdade o homicídio simples, por si só, NÃO é considerado crime hediondo, exceto nas condições elencadas na lei (8.072/90), ou seja, apenas quando praticado como atividade típica de grupo de extermínio. Nos demais casos ele não pode ser considerado crime hediondo.
A disposição em estudo, com a devida vênia, é merecedora de críticas. Neste sentido, CEZAR ROBERTO BITTENCOURT ao analisar a questão adverte que: “a redação do dispositivo em exame não é das mais felizes, uma vez que prevê a execução por uma única pessoa como ação típica de atividade de grupo. Teria sido menos desafortunada se tivesse limitado a referir-se a ação típica de extermínio”
Portanto, conforme foi observado na prática não existe a figura do homicídio simples hediondo, pois um homicídio praticado por grupo de extermínio, sempre se enquadrará em uma qualificadora, tornando-se portando um homicídio qualificado.
O autor inicia o texto, salientando que não se tem um conceito legal de crime hediondo, visto que se trata de um critério puramente formal. Logo, se percebe que a omissão do legislador de 1990 trouxe um grave equívoco na LCH (Lei de Crimes Hediondos), sendo que, o crime mais grave não recebeu o título de hediondo. Porém, com a edição da Lei nº 8.930/94 o homicídio passa a ter duas vertentes, homicídio simples (“atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente”) e homicídio qualificado, considerado uma “nova espécie” de crime hediondo. Mas, será que a lacuna foi suprida? Segundo os anseios da sociedade, ainda faltava algo na lei, e em decorrência das inúmeras execuções país afora, o legislador entendeu que era preciso acabar com o grande “palco dos horrores” que existira na nação, foi então que passou a contar com duas categorias de homicídio simples; o comum e o hediondo, (este praticado em atividade típica de grupo de extermínio), que para Damásio de Jesus, trata-se do “homicídio hediondo condicionado”.
ResponderExcluirPorém, o legislador supriu a lacuna de maneira totalmente inútil, visto que o homicídio simples hediondo não é qualificadora, não é causa especial de aumento de pena e nem agravante, trata-se apenas de um rótulo, visto que não acarreta aumento obrigatório da pena aplicada, proibindo apenas o direito a anistia, graça, fiança, liberdade provisória e a progressão de regime prisional.
Ainda, salienta o autor que, o dispositivo legal é escasso em técnica legislativa, visto que, um homicídio simples, quando praticado em concurso por cinco agentes, não será hediondo nos termos do Art. 1º, inciso I (primeira parte da referida lei), também não será hediondo quando praticado por membros de uma quadrilha de traficantes ou assaltantes, visto que essa conduta seria qualificadora, assim sendo, o objetivo da lei trata-se de puramente inibir atos de “justiceiros”, “pistoleiros de aluguel” ou “membro de esquadrões da morte”.
Portanto, para a “vida real”, esse rótulo de "hediondez", torna-se de difícil, quase impossível aplicação, visto que, por exemplo, matar alguém em atividade típica de extermínio é qualificadora do homicídio, deste modo o equívoco ressalta-se no dispositivo legal no fato de que um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio será sempre um homicídio qualificado, visto que tem a circunstância subjetiva do motivo torpe, tornando assim o dispositivo totalmente ineficaz. Logo, percebemos que a advinda mudança na lei não foi elaborada da maneira correta, visto que, na prática este dispositivo não será utilizado, pois o fato, normalmente virá acompanhado de uma qualificadora do homicídio, assim sendo, não será homicídio simples hediondo e sim um homicídio qualificado.
Hilario Hickmann
ResponderExcluirA prática de homicídio simples pode sim vir a ser considerado hediondo, fronte ao liame subjetivo, ou seja a finalidade bem como por quem foi praticado, visa-se coibir grupos de extermínio.
Têm-se a opção entre o homicídio simples hediondo e o homicídio qualificado, em um determinado caso concreto, obviamente optaremos pelo homicídio qualificado, sendo que este tem por objetivo, além de representar que é um crime repugnante (hediondo), traz consigo aumento de pena, portanto essa opção é mais viável para orientar à sociedade de que aquela conduta não é aceita por esta. Partindo dessa premissa, percebemos que a lacuna que o legislador quis suprir com o advento reforma da Lei nº 8.930/94 tornou-se apenas um objeto formal, visto que não possui fins práticos, pois carece de técnica legislativa e condiciona o homicídio simples hediondo apenas para um específico fim, pouco utilizado na prática.
ResponderExcluirDiante a leitura do texto, vejo não ser possível a prática de homicídio simples hediondo, acredito ainda que o termo por si só já é inadequado, pois o homício praticado como atividade típica de grupo de extermínio já irá se enquadrar em uma qualificadora, sendo assim não será homicídio simples hediondo e sim, homicídio qualificado.
ResponderExcluirFABER LUCIANO MACHADO:
ResponderExcluirNa prática temos o crime de "homicídio simples hediondo", quando este está ligado a grupos de extermínio, mas o julgador não precisaria disto para que este crime pudesse ser devidamente qualificado, ter causa de aumento ou agravante. a discussão sobre os fundamentos que levarão o legislador a incluir este crime no rol dos crimes hediondos vai longe, passa por questões sociais, "parece difícil falarmos de homicídio praticado por grupo de extermínio que não se enquadraria nas nas qualificadoras subjetivas e objetivas do § 2°, incs. I a V, do art. 121 do Código Penal, o que demonstra a inocuidade da nova figura de homicídio simples hediondo".
Ivete Pereira dos Santos Murakami
ResponderExcluirDe acordo com o texto de João José Leal, a classificação do homicídio simples como crime hediondo, quando cometido em “atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente” é completamente inútil, visto que, esse tipo de crime se enquadra em uma qualificadora, sendo dessa forma, homicídio qualificado e não homicídio simples hediondo.
Foi uma alteração de lei feita de forma inadequada visando puramente a repressão, sem considerar a aplicabilidade prática e a eficácia da lei.
Ravielli Jungton
ResponderExcluirProblema que ainda desafia a doutrina e a jurisprudência reside na dificuldade de identificar, com clareza, a verdadeira natureza jurídicopenal da circunstância que atribui ao homicídio simples a marca de crime hediondo. Para Francisco de Assis Toledo, não havia dúvida de que a ausência do homicídio no rol dos crimes hediondos representava um verdadeiro contra-senso que precisava ser evitado, pois afrontava à mais elementar regra da lógica jurídica. Essa situação verdadeiramente paradoxal foi ressaltada, também, por Antônio Monteiro Lopes para quem a omissão não poderia encontrar nenhuma resposta satisfatória. Ao comentar a ordem emanada do comando normativo em exame, escreveu que a única resposta objetiva que se poderia encontrar é a de que a lei assim o quis. Com a promulgação da Lei n. 8.930/ 94, o texto original foi modificado para incluir o homicídio simples, quando cometido em "atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente" e o qualificado (em quaisquer de suas hipóteses), como uma nova espécie de crime hediondo. A lacuna estava, portanto, suprida. Com a nova disposição legal, passamos a contar com duas categorias de homicídio simples: o comum e o hediondo. O dispositivo legal em referência pode também ser criticado pela deficiente técnica legislativa adotada. Descreve a circunstância fática em tela de forma ambígua, imprecisa e sem a objetividade e clareza exigida de uma norma jurídica de natureza penal.Afinal, que tipo de conduta pretendeu descrever o legislador, através da expressão matar alguém "em atividade típica de extermínio?". Seguramente não foi enquadrar a eventual conduta homicida cometida por dois ou mais agentes, membros ou não de uma quadrilha ou bando. Um homicídio simples, praticado em concurso por cinco agentes, não será necessariamente hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I (1ª parte), da LCH, com a nova redação da Lei n.º 8.930/94. Também não será hediondo o eventual homicídio simples praticado por membros de uma quadrilha de traficantes ou assaltantes. Se o legislador quisesse atingir este tipo de conduta, bastaria acrescentar, ao rol das qualificadoras descritas no § 2º, do art. 121, do CP, uma outra consistente na prática do crime mediante concurso de dois ou mais agentes, como ocorre em relação aos crimes de furto e de roubo qualificado. Enfim, não é o fato de ter sido praticado por dois ou mais autores que haverá de caracterizar a circunstância da atividade típica de grupo de extermínio e tornar o homicídio simples obrigatoriamente hediondo. Na verdade, o objetivo da lei é o de considerar hediondo o homicídio simples praticado por qualquer "justiceiro", pistoleiro de aluguel ou membro de esquadrões da morte, que semeiam a violência e matam motivados por uma sinistra intenção de extermínio de indivíduos marcados para serem eliminados do contexto.
Cleidiane Alves malheiro
ResponderExcluirA lei foi alterada pela nº 8930/94,criada sem considerar a aplicabilidade prática e a eficácia.
Matar alguém em atitude típica de grupo de extermínio transforma o tipo básico do art. 121, caput, do CP, em homicídio simples hediondo, porem não acarreta aumento obrigatório da pena aplicada mas com o fim específico de proibir o direito à anistia, graça, fiança, liberdade provisória e a progressão do regime prisional.
O simples fato de matar alguém, não configura como crime hediondo, pois se formos pensar em qualquer possibilidade além do evento morte, ex grupo de exterminio, justiceiros etc. Qualificaria o homicídio, deixando assim o mesmo de ser simples.
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