sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Atividade de D. Penal 3 - NOTURNO

Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).


- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2014/1, período NOTURNO, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf

36 comentários:

  1. Para valer a pontuação da atividade, o acadêmico deverá postar o seu comentário até às 19hs do dia 7 de março de 2014.
    Att,

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  2. Conforme a partir da leitura do texto que além de não ser possível a aplicação prática por motivos hermenêuticos, a figura é desnecessária e criada por motivos políticos discutíveis.
    A solução para a criminalidade não está na edição de novas leis, mas em um planejamento socioeconômico e político feito por pessoas competentes e bem intencionadas.solange Ap.texeira

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  3. Nome: Ana Luiza Schweitzer

    Os crimes hediondos são compreendidos como de maior severidade causando aversão à sociedade, desrespeitando assim os valores da pessoa humana.
    Porém o legislador no artigo 1º, inciso I da Lei 8.072/90 ao elencar o homicídio simples como hediondo quando praticado por grupo de extermínio, erra sobre a possibilidade de tal nomenclatura, pois os grupos de extermínio agem de forma cruel, torpe, sobre forma de pagamento como matadores de aluguel, de forma a “eliminar” determinada categoria, encaixando-se então de forma qualificada do tipo conforme o art. 121, § 2º.
    Tornando-se então impossível a ocorrência do homicídio simples hediondo.

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  4. Nome: Thaysa H. Arantes.

    Na pratica não existe a figura típica conhecida como homicídio simples hediondo, a lei 8.072/90 em seu art. 1° inciso I faz menção ao homicídio hediondo, como aqueles praticados em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. O objetivo da lei é o de considerar hediondo o homicídio simples praticado por qualquer “justiceiro”, pistoleiro de aluguel ou membro de esquadrões da morte, que semeiam a violência e matam motivados por uma sinistra intenção de extermínio de indivíduos marcados para serem eliminados do contexto.
    Todavia é evidente, uma contradição na conceituação de homicídio simples hediondo, pois não há como tratar de homicídio simples hediondo sem lembrar, do que o termo hediondo fala, parecendo-nos difícil a ocorrência de um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que não possa ser enquadrado numa das qualificadoras descritas no § 2°, incisos I a V do art. 121 do CP. Tornando assim de qualidade ineficaz a nova figura do homicídio simples hediondo.

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  5. Renata B. Locatelli

    De acordo com pesquisas efetuadas não há o que se falar na prática em homicídio simples hediondo.
    Lei 8072/90 traz em seu art. 1º como crimes hediondos: homicídio, latrocínio, estupro...
    Deve competir ao juiz analisar o caso concreto se é crime hediondo ou não.

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  6. Acadêmica: Ana Carolina Meyer

    Apesar de a LHC não conceituar o que é um crime hediondo, um dos crimes considerado tal é o homcídio, tido "quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado". Ou seja, por mais que uma pessoa o cometa, será hediondo quando com características de grupos de extermínios; tomando o artigo 121 do CP, o homicídio é simples pelo 'simples' ato de matar alguém, sem qualquer caracterização ou qualificação. Desta forma, não é possível afirmar que ocorre na prática o homicídio simples hediondo.

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  7. Nome: Elloiza Ersching

    Não é possível na prática que ocorra o homicídio simples hediondo segundo a lei 8.071/90, uma vez que o legislador ao criar a lei trouxe dificuldades para a doutrina e jurisprudência para identificar a natureza jurídicopenal da circunstância que atribui ao homicídio simples a marca de crime hediondo. Tanto é que há sentido duplo e imprecisão no texto legal, pois a lei em seu art. 1º, inciso I prevê que é crime hediondo o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Porém a prática de extermínio também poderá ser usada como qualificadora do crime de homicídio, como motivo torpe, fútil, tortura, crueldade, traição (art. 121, §2, I à V). Só pelo fato de o agente participar de um grupo de pessoas que acreditam que matar tais grupos de pessoas pelo simples fato de pertencerem a um grupo social ou por qualquer outro motivo devam ser exterminadas, já é via de regra indiscutivelmente cosiderado como motivo torpe, o que já é suficiente para qualificar essas ações criminosas.

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  8. Deborah Karin Konell Weege
    Respondendo o questionamento a partir do texto de João José Leal, concebo que não há a ocorrência de crime simples hediondo. A lei 8072/90 aparenta ser uma resposta a um clamor da sociedade, bem como preenchimento de uma lacuna no rol de crimes hediondos. A incorporação da lei 8930/94 à LCH (art. 1º, inciso I) trouxe problemas de compatibilização com a realidade jurídicopenal na visão do autor, pois, o conceito de homicídio simples é incongruente ao termo assassinar em atitude de grupo de extermínio. Como ilação pode-se afirmar que há ausência de clareza e objetividade na concepção de homicídio simples praticado em atividade tipica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

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  9. Heloísa Beatriz da Costa Cassuli

    Podemos dizer que os crimes hediondos são aqueles que causam maior reprovação por parte da sociedade. Ao analisar a Lei que os rege, verifica-se que o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é tido na forma simples.
    Caracteriza-se a atividade típica de grupo de extermínio quando há a presença de “matadores de aluguel”, que em troca de recompensa, acabam cometendo homicídios em massa contra determinada classe social, raça, etc., não possuindo, portanto, relação de desafeto com as vítimas.
    A aplicabilidade prática da figura do homicídio simples como hediondo é questionável. O modus operandi desses agentes está mais do que circunstanciado pela grande maioria das qualificadoras elencadas nos incisos I a V do § 2º do art. 121 do Código Penal, uma vez que geralmente são contratados por alguém mediante pagamento (o que se encaixaria no inciso I), falta a eles um justo motivo, tendo em vista que as razões que se levam a essa prática não são nobres ou morais (inciso II), o modo como esses crimes acontecem fazem com que a vítima não tenha oportunidade de se defender (inciso IV). Além disso, pode-se observar que a atividade típica de grupo de extermínio sempre foi considerada pela nossa jurisprudência majoritária um crime cometido por motivo torpe.
    Contudo, muitos se intitulam “justiceiros” e acabam matando por motivo que poderia ser caracterizado como de relevante valor social ou moral, com o fim de proteger um bairro do tráfico de drogas, por exemplo. Sendo assim, trataria se de homicídio privilegiado, devendo ser aplicada a regra do §1º do art. 121, e não simplesmente a figura do art. 121, caput.
    Por fim, concluo que, na prática, em nenhuma circunstância o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio deve ser considerado simples, sendo impossível a sua aplicabilidade, tendo em vista a proximidade de tal conduta com as formas qualificadas.

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  10. Acadêmica: Paula Cibeli Leindecker
    Direito Noturno - 5º Fase

    Após análise da lei 8072/90 e do art. 121 §1º e § 2º (I, II, III, IV, V) do Código Penal, é notável a confusão do legislador em relação à definição de ambos os tipos de homicídio, tornando redundante o texto do Art. 1º, I da lei dos crimes hediondos.
    Conforme disposto no código Penal, o homicídio simples se refere apenas ao ato "Matar alguém", não possui nenhuma circunstância a mais, apenas o elemento básico fundamental.
    A atividade típica de grupo de extermínio, com todas as suas características, já é uma qualificadora, não se enquadra dentro do homicídio simples e sim do qualificado.
    Sendo assim, não há a possibilidade de ocorrer na prática o crime de Homicídio Simples Hediondo.

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  11. Kelly Cristina Bertram

    Somente será possível a prática do homicídio simples hediondo quando o crime praticado em atividade de grupo de extermínio, já não for um crime de homicídio qualificado; ou seja, quando dentre as outras hipóteses desse tipo penal (art. 121), não for praticado principalmente por motivo torpe ou fútil ou ainda pelas demais qualificadoras do crime de homicídio (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V - CP).
    Certamente é impossível considerar tal hipótese, pois as características dos grupos de extermínio levam a tal entendimento. Qual o motivo para a existência e ação dos grupos de extermínio? Qual outro fundamento, senão considerar os crimes por eles praticados por motivo torpe ou fútil, ou ainda pelas demais hipóteses que qualificam o homicídio?
    Portanto, no atual contexto do convívio social, conclui-se que não há aplicabilidade desse dispositivo legal e consequentemente possibilidade para a existência na prática da figura do homicídio simples hediondo.

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  12. Júlia Ramalho Pereira Tasca

    Na prática é contraditória a figura de homicídio simples hediondo. De acordo com a lei 8.072/90 em seu art. 1º diz que o homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Porém, a atividade típica de grupo de extermínio é aquela que tem como característica a impessoalidade da ação, ou seja, matam pelo simples fato de a pessoa pertencer a determinado grupo. Isso pode ser entendido como uma qualificadora, elencadas no § 2°, incisos I a V do art. 121 do CP. Ou seja, o homicido cometido por grupo de extermínio seria qualificado, por motivo torpe, sucumbindo assim a classificação como simples, e todo homicídio qualificado é hediondo. É por essa razão que na prática não existe a figura do homicídio simples hediondo, pois ele se confunde com o qualificado que por si só é hediondo.

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  13. Milena Camila Franzner

    A LHC vem qualificando várias infrações como hediondas, fazendo com que o termo perca o qualidade de crimes com gravidade acentuada, por conta disso nem em seu próprio texto este traz o conceito de crimes hediondos.
    Tipificar o crime como sendo hediondo simples, não fez com que ele não fosse cometido no período subsequente, fez apenas com que o jurista tivesse dificuldade ao se deparar como a questão homicídio comum e homicídio simples. Compreende-se então com a lei 8072/90 o crime simples é hediondo quando praticado com características de grupo de extermino, e será apenas homicídio simples quando ocorre apenas um homícidio sem características que transforme esse em hediondo.

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  14. Edson Pilon Torres

    Ao analisar a Lei 8.072/90 e o texto do Professor João José Leal, percebe-se uma dificuldade na conceituação e entendimento para o crime de homicídio simples hediondo, onde a Lei diz claramente que seria quando for praticado em atividade de grupo de extermínio e por outro lado há quem defenda que essa é uma condição qualificadora do crime conforme Art. 121 do Código Penal.
    Na minha visão particular penso que matar alguém (Art. 121) simplesmente já seria inconcebível, pois se trata de agravante contra a vida humana. Se o crime é hediondo ou não, o que iria determinar são as características de cada ato praticado com todos os seus detalhes que quase sempre tem condições e particularidades específicas que o levaram aquele ato. E acredito que não será um artigo de uma Lei que determinará se o caso se trata de hediondo ou não. Os problemas da criminalidade não se resolverá por si só somente criando Leis para punir ou aumentar penas, esse processo tem que ser mais amplo, pois é necessário ser adotado medidas sérias no plano-econômico e político.

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  15. Acadêmica:Julia Wolski Carneiro

    Analisando a lei 8.072/90 percebe-se que não é possível na prática a ocorrência de homicídio simples hediondo,pois o legislador trouxe dificuldades de identificação da natureza do crime para classificá-lo como simples ou hediondo.Homicídio simples é o ato de matar alguém ,sem nenhuma qualificadora.Conforme artigo 1º inciso I da lei 8.072/90 o homicídio simples é classificado como hediondo quando é praticado por grupos de extermínio ainda que cometido por um só agente,porém estes grupos agem de maneira torpe,fútil,cometem o crime mediante pagamento ou recompensa o que se enquadra em homicídio qualificado conforme artigo 121 Código penal §2º incisos I a V se tornando portanto incompatível com a definição de homicídio simples.
    Portanto percebe-se que o homicídio simples não pode ser hediondo,pois o crime hediondo se enquadra em uma qualificadora e o homicídio simples não admite qualificadoras.

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  16. André Aloisio Hinterholz

    Conclui-se, com base no texto, ser inexistente a figura do homicídio simples hediondo, pois para tal exige alguma qualificadora, deixando portanto de se enquadrar em seu tipo penal.

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  17. Izabella Eliana G. Schroeder

    Através da leitura do texto supracitado, pode-se auferir que quando se trata de homicídio simples, não há possibilidade de classifica-lo com crime hediondo (exige uma resposta punitiva mais severa do que a prevista para as demais infrações penais). Apresentando-se assim um contrassenso, afrontando a regra da lógica jurídica, pois de acordo com a Lei 8.072/90, em seu artigo primeiro somente é considerado crime hediondo, o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, deste modo torna o homicídio simples em qualificado, pelo simples fato de se tratar de motivo fútil ou torpe. Deste modo pode-se concluir que, isto se dá pelo fato de o legislador ao mencionar que o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, deixa de ser classificado como simples para ser qualificado.

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  18. Thaís Vendrami

    Através da análise da lei 8.072/90 juntamente com a leitura do texto indicado, percebe-se a impossibilidade de se tratar de crime de homicídio simples hediondo. Homicídio simples é considerado o ato de “matar alguém” não possuindo nenhuma qualificadora (como sugere o nome: simples). A LCH não nos trouxe um conceito para “crimes hediondos”, apenas considerou hediondos alguns crimes graves.
    No artigo 1º inciso I da Lei 8.072/90 o homicídio simples só é classificado como hediondo quando praticado por grupos de extermínio ainda que cometido por um só agente. Porém a atividade de grupo de extermínio e suas características é uma qualificadora, assim classificando como homicídio qualificado. Mostrando assim uma confusão do Legislador. Portanto, não sendo possível denominar crimes simples como hediondos.

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  19. Acadêmica: Alexandra Oenning
    Apesar de o homicídio já estar praticamente no consciente popular como um crime hediondo, deve-se analisar com cuidado a redação dada pela Lei 8.930/1994, a qual “esclarece” que o homicídio hediondo se caracteriza quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que cometido por um só agente, e/ou, quando for homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V do CP. Vale ressaltar que em sua primeira redação (Lei 8.072/1990) não havia a caracterização de homicídio como crime hediondo, sendo somente admitido após um grande movimento gerado por uma escritora popular após o assassinato de sua filha.
    O legislador foi claro ao dizer em quais situações a hediondez se enquadra, porém trouxe algumas dificuldades ao esclarecer onde o mesmo pode ser utilizado. Explico. Segundo a redação do art. 121 do CP, o homicídio simples é o ato de matar alguém puro e simples, sem nenhuma qualificadora. Já a redação dada pelo legislador na Lei 8.930/1994 (crimes hediondos) prevê apenas dois tipos de homicídio, seja por homicídio qualificado por quaisquer de seus incisos, ou, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
    Pode-se perceber, portanto, que o homicídio puro e simples não pode ser considerado um crime hediondo, já que o legislador optou por não classificá-lo dessa maneira, haja visto que o homicídio simples não suporta nenhum tipo de qualificadora (pois passa a ser homicídio qualificado, previsto na Lei 8.930/1994).

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  20. Nome:Jussara C. Laurett

    O homicídio simples não admite nenhuma qualificadora, ou seja, para que ele seja hediondo deve ser qualificado, conforme preceitua a Lei n. 8.072/90 que cita uma única situação que se aplica homicídio simples hediondo: quando cometido em ação típica de grupo de extermínio. Porém, torna-se desnecessário esse apêndice circunstancial como bem citado pelo autor do texto, uma vez que não é uma causa especial de aumento de pena, sendo apenas uma forma legal de coibir as garantias constitucionais na tentativa de frear a criminalidade. O legislador criou esse dispositivo como forma de reposta a sociedade que vive com a sensação de injustiça, entretanto, não oferece eficácia contra a maldade humana, sendo de conhecimento de todos que para se obter uma redução da violência atual, não basta aumentar as penas, é necessário uma revisão de todo sistema carcerário e um novo código penal, o que sabemos que isso dificilmente vai acontecer.

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  21. Aline Amorim Kolscheski

    De acordo com a Lei 8072/90 não existe o crime de homicídio hediondo. Pois de acordo com o artigo primeiro da mesma Lei, os crimes hediondos são citados como: homicídio, latrocínio, estupro, dentre outros.
    Os crimes hediondos são considerados aqueles que já maior severidade, crimes onde não se respeite os valores da pessoa humana, fazendo com que se deixe em risco a vida do indivíduo.
    Sendo assim, eles já são caracterizados dessa forma, e caberá a cada juiz fazer o estudo e decidir se são crimes hediondos ou não.

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  22. Gustavo Henrique Matheussi7 de março de 2014 às 14:07

    Após Leitura do texto e análise à Lei 8.072/90 e ao CP, fica claro o conflito de Normas, o Homicídio Simples, que não admite nenhuma qualificadora, não pode ser Hediondo, mesmo que praticado por um grupo de extermínio, tendo em vista que, esses grupos tem alvos objetivos e são pagos. Ao analisar o Art 121 § 2 inciso I observa-se que o fato de receber dinheiro para matar alguém já qualifica o crime de homicídio excluindo a hipótese da Lei já citada.

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  23. Giovane Nicolau Villa Lobos

    Existe um conflito que ultrapassa a simples ótica do questionamento em tese. Desse modo, infrutífera a discussão de ser o homicídio simples, hediondo ou não. Pois as bases estruturais do conceito “hediondo” não estão claras, por isso, não poderão recolher frutos jurídicos de qualidade. Antes se faz necessário alçar reflexões e “revoluções” acerca do sistema prisional na sua totalidade, com o intuito de readequar e não rotular o homem social.

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  24. Acadêmica: Alissa Floriani
    Disciplina: Direito Penal III
    Fase: 5ª fase noturno

    Consoante o texto "A impossível figura do homicídio hediondo simples e a inaplicabilidade das normas previstas na Lei 8.072/90" de João José Leal, bem como da análise da Lei de Crimes Hediondos e do Código Penal, conclui-se que não é possível a tipicidade do crime de homicídio hediondo, eis que a lei - por não conceituar o que é um crime hediondo - traz aos juristas a dificuldade de identificar a natureza hedionda do crime em questão.
    Prevê o inciso I, art. 1º, da Lei dos Crimes Hediondos que o homicídio é crime hediondo, somente "quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)".
    Pois bem. Ressalta-se que o homicídio simples pode ser descrito conforme o dispositivo legal, como o ato simplificado de matar alguém. Logo, quando o legislador menciona que o homicídio simples torna-se hediondo somente porque é praticado por meio da atividade de extermínio, provoca a controversa ao operador do direito de que essa atividade de extermínio pode ser considerada como uma qualificadora (§2º, incisos I, II, III, IV e V, do art. 121 do CP), eis que descreve uma circunstância a mais no tipo penal, deixando o crime de ser simples.
    Portanto, evidencia-se que essa nova figura típica, é irrelevante e inútil para fins de prática jurídica.

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  25. Acadêmica: Jeniffer Michelle Bardin

    Com base no texto citado e respondendo ao questionamento, entendo que não é possivel tratar de crime de Homicidio simples Hediondo. Pois de acordo com a Lei 8.072/90 em seu art. 1º diz que o Homicídio simples é crime Hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, fazendo assim ser considerado motivo fútil. Portanto o crime Hediondo se enquadra em uma qualificadora, o contrário do Homicidio simples que nao admite.Fazendo assim,não ser possível a prática de Homicídio simples Hediondo.

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  26. Acadêmica: Camila Brandalyse.

    O homicídio simples, por si só, não é considerado crime hediondo, exceto nas condições elencadas na lei (8.072/90), ou seja, apenas quando praticado como atividade típica de grupo de extermínio.
    A contradição é evidente. Me parece muito difícil a ocorrência de um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que não possa ser enquadrado numa das qualificadoras relacionadas no § 2º, incs. 1 a V, do art. 121 do CP.

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  27. Acadêmica: Morghana Costa Passos

    Após ler o texto "A impossível figura do homicídio hediondo simples e a inaplicabilidade das normas previstas na Lei 8.072/90" de João José Leal concluo que não é possível considerar crime de homicídio simples hediondo, pois tendo como base a Lei 8.072/90 o artigo 1° diz que homicídio simples é considerado hediondo quando praticado como atividade típica de grupo extermínio. Crime hediondo pode ser enquadrado em uma qualificadora e homicídio simples não.

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  28. Acadêmico: Ezequiel Bastos Corrêa

    Não existe possibilidade de um homicídio simples hediondo, o Código Penal não cita se o homicídio é crime hediondo. A lei n 8.072/90 de 25 de julho de 1990 passou a dispor sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5, inciso XLIII, da Constituição Federal. Tendo então no seu nascimento, a referida lei não acolheu o homicídio como sendo hediondo tanto na forma simples ou qualificada.

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  30. Carla Daiana da Silva


    Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei n. 8.072/90 não instituiu novos tipos penais, bem como não conceituou o que é crime hediondo. Apenas em seu contexto há a seleção de determinados delitos já pré-existentes com, agora, qualificação de hediondez. Isto é, anteriormente somente crimes de elevado grau de repulsão eram considerados hediondos, por exemplo, homicídio e latrocínio, contudo com a promulgação da referida lei, crimes de menor potencial ofensivo, como é o caso de tráfico de pequena quantidade de maconha, passou a ser denominado hediondo pela suposta reprovação social existente. Logo, percebe-se que houve a banalização por parte do legislador em qualificar crimes de menor impacto social como hediondo.
    A presente lei ao ser planejada teve como objetivo, reduzir os apavorantes índices de criminalidade violenta com a aplicação mais severa de determinados dispositivos. Contudo, sabe-se que para a “tão sonhada” redução de homicídios em ações de extermínio ou de qualquer outra forma de violência, não basta somente aumentar a pena das condutas, e sim, é necessário, o planejamento para medidas sócio-econômico e político no país.
    Ainda, outro objetivo da lei é considerar hediondo o homicídio simples praticado por qualquer agente que se configure como sendo “justiceiro”, pertencendo ou não a quadrilhas, onde tem a intenção de semear a violência e matar indivíduos que podem gerar transtornos a ele e/ou problemas à sociedade.
    Cabe elucidar, por fim, que no art. 1º, inciso I, da referida lei, expressamente entende-se que para a prática de homicídio simples hediondo não há necessidade de participação de mais de um agente, porém em analogia com o sentido jurídico de quadrilha ou bando, a uma divergência conceitual, pois para estes só há configuração se há reunião de 03 (três) ou mais agentes atuando para o mesmo fim, in casu, matar de maneira violenta por motivo torpe.
    Sendo assim, conclui-se que na realidade não há visível distinção entre o homicídio simples hediondo, previsto no LHC em relação ao homicídio e suas qualificadoras, presentes no art. 121 e seus incisos, do Código Penal. Logo, portanto, aquele não se é possível à prática criminosa, uma vez que sua aplicação é extremamente questionada e considerada por doutrinadores supérflua.

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  31. Bruna de Medeiros

    A lei 8.072/90 em seu art. 1° inciso I faz menção ao homicídio hediondo. O objetivo da lei é o de considerar hediondo o homicídio simples praticado por qualquer sujeito que pratique crimes absurdos, a ocorrência de um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Por outro lado o legislador ao elencar o homicídio simples como hediondo quando praticado por grupo de extermínio, erra sobre na nomenclatura, porque os grupos de extermínio agem de forma cruel, sobre forma de pagamento como matadores de aluguel. O que torna impossível o homicídio simples hediondo.

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  32. Homicídio simples hediondo é um termo, por si só, inadequado.
    Tomando por base o nosso Código Penal, pode-se verificar a menção ao homicídio simples no art. 121, caput: matar alguém. Desconsidera-se aqui, portanto, as circunstâncias do homicídio, devendo este ter ocorrido de forma simples, sem atribuição de agravantes ou qualificantes ao crime.
    No tocante ao homicídio praticado por grupos de extermínio, ressalta-se que existem variáveis que o qualificariam, conforme dispositivos expressos no art. 121, § 2º. Logo, não pode haver uma espécie de miscigenação entre crimes hediondos e simples, sobretudo no que diz respeito à aplicação da pena.
    Deste modo, fica evidente que o homicídio praticado em execução de atividade típica de grupos de extermínio não pode ser caracterizado como simples, uma vez que há fatores que qualificam o crime, tornando-o, inclusive, hediondo.
    Por fim, cabe salientar que a L8072/90 não trouxe à baila novos tipos penais; determinando apenas a qualificação de hediondez a alguns crimes já existentes. Portanto, não pode-se arguir a existência de um homicídio simples hediondo.

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  33. Matheus M. Loja.

    Ao analisar a lei 8.701/90, fica evidente que na prática não é possível a execução de um homicídio simples hediondo. Ao criar a lei, o legislador dificultou o entendimento e a identificação das circunstâncias fundamentais para atribuir a um homicídio simples a categoria de crime hediondo. O crime hediondo é a qualidade de um crime com gravidade acentuada. Em seu art. 1º, inciso I, a lei prevê que crime qualifica-se crime hediondo o homicídio quando praticado em atividade de grupo de extermínio. Com tudo, o art. 121 do Código Penal o crime de homicídio simples é o ato de matar alguém, sem qualificação, não deixando brecha para possível afirmação de ocorrência na prática de um homicídio simples hediondo.

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  34. Marcelo H. Parisi

    Levando em consideração o que consta na lei nº 8.072/90, o crime de homicídio hediondo simples na prática é inexiste.
    Conforme classificação na referida lei, o ato de homicídio hediondo simples é praticado por grupos de extermínios, sendo que seus crimes são considerados homicídios qualificados, pois agem de maneira fútil ou mediante pagamento de recompensa, conforme o art. 121 §2.

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  35. Franciele Matos

    Na Lei 8.072 de 90, ao relatar dos homicídios simples como hediondos, o autor deixa muito confuso.Pois analisando o artigo 121 do Código Penal diz "matar alguém" é um homicídio simples não tendo nenhuma circunstância a mais, assim como relata o texto, para se considerar crime hediondo somente será possível se for praticado por grupo de extermínio.

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  36. Mayene Aline Brühmüller

    Na prática, em nenhuma circunstância o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio deve ser considerado simples, sendo impossível a sua aplicabilidade, tendo em vista a proximidade de tal conduta com as formas qualificadas, sendo assim, contraditória a praática de homicídio simples hediondo.
    Pois, o legislador ao mencionar que o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, deixa de ser classificado como simples para ser qualificado.

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