sexta-feira, 11 de março de 2011

STJ - É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

Por Migalhas n. 2.586
A 5ª turma do STJ rejeitou recurso do MP/RS e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.
Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso/RS. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado/RS, distante 33 quilômetros.
Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo TJ/RS.
No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da lei de execução penal (lei 7.210/84 - clique aqui). O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a lei de execução penal.
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a lei 7.210/84 determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela CF/88 (clique aqui). "O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade", completou.
Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei Federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da lei 7.210/84, caso do processo em questão.
O desembargador convocado ressaltou ainda que, "em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado". A decisão foi unânime.

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