sexta-feira, 29 de julho de 2011

STJ - Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

Por migalhas n. 2.681, de 28 de julho de 2011 

A 3ª turma do STJ manteve decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Univali - Fundação Universidade do Vale do Itajaí a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o TJ/SC reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJ/SC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
__________

          AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.104 - SC (2011/0089772-2)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ADVOGADOS : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN E OUTRO(S)
SCHEILA FRENA KOHLER E OUTRO(S)
AGRAVADO : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO : LODI MAURINO SODRE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA.
1.- O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela.
2.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 321/323) em razão da aplicação da Súmula 130 desta Corte, na qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento".
2.- Aduz o agravante que não se caracteriza, na presente hipótese, o contrato de depósito, "seja porque as chaves permaneceram em poder do proprietário, seja porque não há emissão de ticket comprovando a entrega do veículo à guarda da Instituição de Ensino Agravante"(grifos no original). Ressalta que por ser uma entidade de prestação de serviços educacionais sem fins lucrativos e por não explorar comercialmente o estacionamento, não pode ser responsabilizada pelos supostos danos experimentados.
Sustenta que não houve culpa in eligendo ou in vigilando , considerando "que a instituição de Ensino Agravante oferecia o estacionamento unicamente para comodidade de seus professores e alunos. Porém, a qualquer pessoa era permitido ali estacionar seu veículo, não cobrando absolutamente nada pela prestação de tal serviço, sendo que mantinha guardas no local apenas para zelar pelo patrimônio da Universidade e evitar algazarra" (e-STJ fl. 331).
Aduz que em vários julgados desta Corte reconheceu-se a ausência de responsabilidade das Universidades pelos furtos de veículos em seus estacionamentos.
3.- Requer a reconsideração da decisão ou a sua apresentação em mesa para o julgamento da Turma.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos:
1.- TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ), em ação regressiva de indenização, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 257):
AÇÃO REGRESSIVA - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA PARA A QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEU CLIENTE - ESTACIONAMENTO GRATUITO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE ALUNOS E FUNCIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS - VIGILÂNCIA PARTICULAR PARA EFETUAR A RONDA NA UNIVERSIDADE E NÃO PARA DAR SEGURANÇA AO ESTACIONAMENTO - CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO NÃO CARACTERIZADAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA UNIVERSIDADE PROVIDO - PREJUDICADO RECURSO DA SEGURADORA.
"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" (Súmula 188/STF).
"Não possui dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza, para comodidade de alunos e funcionários, local para o estacionamento de veículos, sobretudo quando não há cobrança pela prestação de tal serviço, ainda que mantenha funcionários no local com a função de orientar o trânsito e zelar pelo patrimônio da universidade" (Apelação Cível n. 2005.025609-7, de Itajaí. Relator: Rui Fortes. Data Decisão: 25/02/2008).
2.- Sustenta violação do art. 1.226 do Código Civil de 1916, ao argumento de ser a requerida responsável pela reparação decorrente do furto de veiculo de seu aluno ocorrido em seu estacionamento, conforme entendimento sumulado por esta Corte, Súmula 130/STJ. Salienta que o furto ocorreu dentro de estacionamento oferecido pela Universidade aos seus alunos e que a vigilância do local é feita por funcionários seus.
O recurso foi admitido na origem.
É o breve relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
4.- Os autos tratam de ação regressiva de indenização movida pela seguradora contra a Universidade – responsável pelo estacionamento onde ocorreu o furto do veículo de um aluno seu – visando o pagamento do valor correspondente ao veículo segurado e demais valores despendidos em razão do fato.
5.- Nos termos do Acórdão recorrido o veículo foi de fato furtado no estacionamento da apelante, que era aberto e gratuito, não havia nenhum controle de entrada e saída de veículos do local "e efetivamente, não há provas de que havia vigilância específica sobre os veículos", concluindo, pois, pela ausência de culpa e de responsabilidade por indenizar pelo evento danoso. Eis o trecho do Acórdão (e-STJ fls. 260/261):
Com efeito, a Univali disponibilizou gratuitamente estacionamento para a comodidade de seus estudantes e funcionários, sem restrição à entrada de outras pessoas, eis que não há controle de ingresso no local, fato este que demonstra que ela não é responsável pela segurança dos veículos, sendo, inclusive, que a cobrança de mensalidades não engloba a vigilância dos veículos dos acadêmicos no estacionamento.
Sendo assim, pelo fato de a Univali oferecer espaço destinado ao estacionamento dos veículos dos alunos, esta não assume o dever de vigilância e de guarda, ou seja, por não controlar o acesso, não tinha o dever de zelar pelos veículos, seja fiscalizando ou controlando a entrada e saída dos mesmos. Portanto, não há que se falar em culpa. E, não havendo culpa, não existe o dever de ressarcir o dano despendido pela seguradora.
6.- O entendimento firmado pelo Tribunal a quo destoa, contudo, da jurisprudência desta Corte, inclusive sumulada (Súmula 130/STJ), no sentido que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela.
7.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial restabelecendo-se, pois, os termos da sentença.
Intimem-se.
5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.
É o voto.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI138203,91041-STJ+Universidade+privada+tera+que+indenizar+por+furto+de+carro+em

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Utilidade pública - Profilaxia Pós-Exposição

Por migalhas n. 2.679

Quando um médico, sem querer, pica-se durante uma cirurgia, fato que não raro acontece, e o paciente faz parte de um grupo de risco, o médico toma o coquetel anti-Aids. E isso há muitos anos acontece. Aliás, pouca gente sabe, mas quem tem acesso a isso já faz uso desse expediente sempre que se coloca em eventual risco. E isso porque a chance de eliminar o vírus, caso tome a medicação logo após (algumas horas) o contágio, é de praticamente 100%. Sobre o tema, a secretaria da saúde de SP lançou um site de orientação para o que ela chama de profilaxia pós exposição, informando onde buscar tratamento. (Clique aqui)

Disponível em: http://www3.crt.saude.sp.gov.br/profilaxia/hotsite/

PEP significa Profilaxia Pós-Exposição.
É uma forma de prevenção da infecção pelo HIV usando os medicamentos que fazem parte do coquetel utilizado no tratamento da Aids, para pessoas que possam ter entrado em contato com o vírus recentemente, pelo sexo sem camisinha. Esses medicamentos, precisam ser tomados por 28 dias, sem parar, para impedir a infecção pelo vírus, sempre com orientação médica.

Essa forma de prevenção já é usada com sucesso nos casos de violência sexual e de profissionais de saúde que se acidentam com agulhas e outros objetos cortantes contaminados.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Projeto OAB nos Bairros

Na gélida quarta-feira, dia 6 de julho de 2011, às 19h30, a Comissão de Estudos da Subseção de Jaraguá do Sul, em parceria com a APHER (Associação das Promoções Humanas das Entidades Religiosas de Jaraguá do Sul),  dando continuidade ao projeto OAB NOS BAIRROS, realizou no auditório da Igreja (em frente aos Bombeiros do Bairro Barra do Rio Cerro) uma palestra sobre Direito Trabalhista, contando com a presença do Dr. Raphael Rocha Lopes (Presidente da 23ª Subseção da OAB/SC), Dr. Mario Cesar Felippi Filho (Presidente da Comissão de Estudos) e, em especial destaque, ao palestrante Dr. Romeo Piazera Júnior (Vice-presidente da 23ª Subseção da OAB/SC ).






terça-feira, 19 de julho de 2011

STF - Igualdade entre acusação e defesa em audiência é tema de ação

 Por Migalhas n. 2.674 de 19 de julho de 2011

O juiz Ali Mazloum, titular da 7ª vara Criminal da JF de SP, pediu ao STF que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito daJF brasileira.
Com esse objetivo, o magistrado propôs uma Rcl no STF para questionar liminar deferida por uma desembargadora Federal paulista que determinou que o promotor permaneça sentado "ombro a ombro" com o juiz, durante audiências na JF. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no art. 18, I, "a", da LC 75/93 (clique aqui), conhecida como Lei Orgânica do MP.
Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do MPF e da DPU ou da OAB, foi editada a portaria 41/10. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 - clique aqui e 132/09 - clique aqui).
Assim, segundo explica o magistrado, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do MP, ficou determinada o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes."
O MPF contestou na Justiça a validade da portaria, alegando que ela violou o Estatuto do MP, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a portaria 41/10, a juíza relatora do caso no Tribunal TRF da 3ª região, com sede em SP, concedeu liminar suspendendo a norma. Contra esta decisão da magistrada paulista o juiz Ali Mazloum acionou o STF.

Isonomia
Na ação, o magistrado reclama que ainda não foi notificado da decisão da juíza, bem como está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa". Na avaliação do juiz, houve uma interpretação equivocada da magistrada sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do MP. O entendimento da magistrada, segundo o juiz Federal Ali Mazloum, fere entendimento da 2ª turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do RMS 21884 (clique aqui).
Segundo Mazloum, "é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa", acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do CJF e do CNJ e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, o magistrado pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.
No mérito, pede que seja declarado inconstitucional o art. 18, I, "a", da LC 75/93 e adotado o teor da portaria 41/10 da 7ª vara Federal Criminal de SP como modelo válido para toda a magistratura "com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais".
Disponível em:

quarta-feira, 6 de julho de 2011

As diferentes interpretações sobre o aumento de vereadores em Jaraguá do Sul

Especialistas em direito e política fazem leituras diferenciadas da proposta que altera a Lei Orgânica.


Por Daiana Constantino
Publicado 30/06/2011 às 07:00:00 - Atualizado em 30/06/2011 às 19:29:54

   Quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda 58 da Constituição Federal em 2009, foi dado o direito aos vereadores de criarem mais vagas. Porém, o texto recebeu interpretações opostas entre os especialistas do Direito. Do ponto de vista jurídico, tem manifestações que apontam que o critério de proporcionalidade não é rígido, assim como já afirmou a Ordem dos Advogados do Brasil de Jaraguá do Sul. Mas há também o entendimento dos advogados da Câmara de Vereadores, que deram parecer a favor da criação de mais oito vagas a partir da próxima legislatura.

   Mestre em Sociologia Política pela Universidade Federal de Santa Catarina e professor de Direito da Uniasselvi Fameg de Guaramirim, Jeison Giovani Heiler, entende que de fato a adequação proporcional do Legislativo não é obrigatória. Mas, para o especialista, não atender a delimitação dada pela Constituição significa ferir o princípio da democracia. “Como o Brasil adota um regime de democracia representativa, subtende-se que quanto maior o número de representantes elegíveis, maior é a representação dos diversos setores da população no Legislativo”, argumenta.

   Com base em uma pesquisa realizada para a dissertação de mestrado de Heiler, em Santa Catarina para as eleições às Câmaras de Vereadores no ano de 2008, o professor identificou que as chances de eleição são maiores para os políticos que empregam mais dinheiro nas campanhas. “As oportunidades de eleição chegam a ser 44 vezes maiores do que para os candidatos que empregaram menos recursos. Este é um dado que não pode ser desconsiderado nessa discussão”, argumenta.

   Nesta perspectiva, o especialista concluiu que quanto menos vagas para as Câmaras estiverem disponíveis, maior será a competitividade. “Isto aumenta em muito os custos das campanhas, torna os candidatos mais vulneráveis e dependentes dos financiadores, que nem sempre têm interesses legítimos e, consequentemente, o que é o pior efeito, torna muito difícil que um candidato com poucos recursos financeiros consiga eleger-se”, destaca. “Portanto, um maior número de vagas pode em alguma medida trazer maiores chances a que candidatos mais “humildes” possam eleger-se, em homenagem ao princípio da representação popular”.

   Mas diante deste caso polêmico, segundo o professor, julga-se necessário um debate com mais seriedade. Ele sugere a realização de audiências públicas plurais e descentralizadas para alertar a população dos verdadeiros efeitos da adequação proporcional. “Este seria o caminho mais democrático para elucidação desta questão que no final das contas deve ser relegada ao seu plano mais adequado: político e não jurídico”. 

Publicado em O CORREIO DO POVO
Disponivel em: http://www.ocorreiodopovo.com.br/politica/as-diferentes-interpretacoes-sobre-o-aumento-de-vereadores-em-jaragua-do-sul-3850478.html