quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Exame de Ordem - STF decide que exame de Ordem é constitucional

Por migalhas n. 2.744, de 27 de outubro de 2011.
A exigência de aprovação prévia em exame de Ordem para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao RExt (603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - clique aqui), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel, o qual afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da CF/88 (clique aqui), conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, "cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo".
"O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional", afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. "Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica", disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a "aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade".
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da CF/88). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada "teoria dos poderes", desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las. No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na CF/88, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público. Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RExt, pois, segundo o ministro, ele é "uma salvaguarda social".
Também se manifestando pelo desprovimento do RExt, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com "requisitos mínimos" de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os "direitos e garantias" que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Entidades
Entidades da advocacia nacional consideraram a decisão do STF uma grande vitória. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, "a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados".
O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros ingressou como amicus curiae no processo. Em petição dirigida ao ministro Marco Aurélio, do STF, o presidente do Instituto, Fernando Fragoso, defende que a prova, além de se amoldar aos preceitos da CF/88 (clique aqui), "representa instrumento imprescindível e eficaz de proteção da sociedade brasileira, no que tange à qualificação dos advogados" (clique aqui).
Ao manifestar-se pela AASP, que também foi admitida na condição de amicus curiae, o diretor Alberto Gosson Jorge Júnior, ao defender a prova, declarou: "O exame da Ordem constitui uma exigência perfeitamente afinada com o inciso XIII do artigo 5º da CF/88"'.
Processo relacionado: RExt 603583 - clique aqui.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144075,31047-STF+decide+que+exame+da+OAB+e+constitucional

Um comentário:

  1. Clediston Rodrigues, Acadêmico de Direito, Catolica de Santa Catarina9 de agosto de 2012 às 10:55

    A obrigatoriedade do exame da ordem é, a meu ver, condizente com a realidade do ensino brasileiro devido ao exagerado numero de UNIesquinas que vem crescendo no país nos últimos anos.
    No governo do presidente Sarney, o então vice de Tancredo, ficou proibida a criação de novas matrizes de Direito em toda a Federação. A resposta foi que já havia uma saturação do curso.
    O passado a parte, o que torna o exame prático é o controle da melhor formação e de profissionais mais éticos e comprometidos com a carreira.

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