terça-feira, 28 de agosto de 2012

D.P.4 - Católica SC - Turma 2012/2 matutino - Júri Simulado

Juri simulado realizado com a turma de Direito Penal IV do Centro Universitário - Católica de SC em 15 de agosto de 2012.
 







 

D.P.4 - Católica SC - Turma 2012/2 noturno - Júri Simulado

Júri simulado realizado com a turma de Direito Penal IV do Centro Universitário - Católica de SC em 14 de agosto de 2012.
 



 

 
 
 
 




Jurisprudência: STJ aprova oito novas súmulas

Por migalhas n. 2.946
 
O STJ aprovou o enunciado de oito novas súmulas. Veja abaixo:
Súmula 491: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."


Súmula 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." (Veja matéria)


Súmula 493: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." (Veja matéria)


Súmula 494: "O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP."


Súmula 495: "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI."


Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."


Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."
Súmula 498: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

Tribunal do Júri/SP - absolve oficial de justiça acusado de homicídio


Por migalhas n. 2.945
 
O 1º Tribunal do Júri de SP absolveu J.L.P., acusado de matar a tiros P.G.C. em setembro de 1998. Ele já havia sido julgado pelo mesmo tribunal em fevereiro de 2008 e condenado à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio.
 
O julgamento, no entanto, foi anulado por decisão da 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que julgou procedente recurso de apelação de J.L.P. e determinou a apreciação do caso novamente pelo plenário do Júri, por entender que o réu – oficial de Justiça – efetuou os disparos em legítima defesa e no cumprimento do dever legal.
 
De acordo com as provas nos autos, o homicídio ocorreu quando o réu pretendia cumprir um mandado de busca e apreensão de um veículo que se encontrava em posse da vítima. Ao chegar ao local dos fatos, ele foi ameaçado por P.G.C., que portava um facão. O réu, em posse de um revólver, efetuou os disparos fatais.
 
No julgamento em que foi absolvido, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, porém acolheu a tese de legítima defesa.

 
Disponível em:

Reforma do CP: CNMP


Por mihalhas n. 2.944
 
"O grande número de homicídios no Brasil está relacionado com a impunidade". A afirmação é da conselheira do CNMP Taís Ferraz, feita durante a audiência pública sobre a reforma do CP, realizada nesta terça-feira, 21, no Senado. A conselheira destacou que o momento é uma oportunidade de consolidar e equalizar a legislação penal, que além de distribuída em muitas leis e microssistemas, contempla condutas criminalizadas nas mais diversas épocas, a partir de diversas perspectivas de reprovabilidade.

Indagada sobre como combater a impunidade, a conselheira respondeu que as instituições devem, primeiramente, reconhecer que o problema é de todos: MP, Poder Judiciário, polícias, Advocacia, Defensoria Pública. "Precisamos substituir o discurso da atribuição recíproca de culpas pelo da corresponsabilidade. O problema da segurança pública é de todos. Por isso, deve haver o trabalho integrado e articulado das instituições que compõem o sistema de Justiça e Segurança, que têm funções interdependentes", complementou.  

Além disso, Taís Ferraz salientou que, entre outros pontos, o combate à impunidade passa pela eliminação da burocracia, aumento da capacidade de comunicação, gestão, investimento na estrutura da polícia e capacitação de juízes, promotores, delegados, defensores, peritos, entre outras categorias responsáveis pela elucidação de crimes de homicídios.  

A conselheira sugeriu à comissão especial da reforma do CP, cujo relator é o senador Pedro Taques, algumas alterações na proposta, como inserir no texto a lesão corporal qualificada para os casos de violência doméstica, na forma hoje já prevista na Lei Maria da Penha, bem como a previsão de ação publica incondicionada nos casos de lesão corporal leve praticada contra outros grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes, além dos casos de violência doméstica.

A criminalização do bullying também foi comentada pela representante do CNMP: "Preocupa-me criminalizar o bullying. Na minha opinião, a prática do deve ser enfrentada essencialmente sob a perspectiva pedagógica, educacional, por meio de sensibilização e do trabalho de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, junto às crianças, adolescentes, professores, familiares, ao invés da criminalização destes conflitos, que a escola, por exemplo, deve estar apta a prevenir e administrar".

Com referência às penas previstas para quem comete crimes cibernéticos, a conselheira comentou que o novo texto inova por criminalizar algumas condutas praticadas na internet, embora deva haver avanços, pois são poucos ainda os tipos penais, frente à diversidade de condutas possíveis.

Defendeu, ainda, que a prescrição da pretensão executória tenha fluência, apenas, após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, já que no regime atual a prescrição flui do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, o que, diante da decisão do STF, que não permite a execução da pena antes de tornar-se definitiva a condenação, conduz à fluência do prazo para execução sem que seja possível o início do cumprimento da pena.

Durante a audiência, a conselheira Taís Ferraz apresentou alguns resultados da meta 2 da Enasp - Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, que tratou da finalização dos inquéritos de homicídios instaurados em todo o Brasil até dezembro de 2007 e ainda sem conclusão: dos 134 mil inquéritos iniciais, 43 mil foram concluídos; e em 8.200 os suspeitos foram denunciados à Justiça. Tratou, ainda, dos altos índices de homicídio no Brasil.
 
Além da conselheira, participaram da audiência, presidida pelo senador Eunício Oliveira e que teve a participação permanente do relator do Projeto, Senador Pedro Taques, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, e o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Fernando Fragoso.
 
Disponível em:

Princípio da insignificância: Homem que pescou 12 camarões no período de defeso é absolvido

Por migalhas n. 2.943
 
A 2ª turma do STF, por maioria de votos, absolveu um pescador de SC que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. Segundo o Supremo, é a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância em crime ambiental.
 
O pescador, que é assistido pela DPU, havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
 
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do HC, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes.
 
Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. "Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima", afirmou.
 
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. "Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal", concluiu.
 
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que "pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem "pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162363,101048-Homem+que+pescou+12+camaroes+no+periodo+de+defeso+e+absolvido

Anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem

Por migalhas n. 2.943
 
Por decisão unânime, a 1ª turma do STF anulou sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª vara do Tribunal do Júri de Recife contra um acusado de homicídio qualificado e determinou que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.
 
A turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estavam provados.
 
Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da 6ª turma do STJ, que negou HC lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de pronúncia.
 
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: "A autoria é certa" e, em seguida, dizer que estava "provado que o crime ocorreu por motivo fútil". E isso, segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.
 
Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados. "O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada". Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, "o juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia".
 

Acordo milionário: PepsiCo terá que arcar com venda de Toddynho misturado com produtos químicos

Por migalhas n. 2.942

A PepsiCo do Brasil Ltda., fabricante do Toddynho, firmou um acordo com o MP/RS pelo qual terá que pagar R$ 420 mil a fundações por ter colocado à venda no Estado unidades da bebida misturada com produtos químicos.

Em setembro do ano passado, ao menos 39 pessoas relataram ter sofrido queimaduras e irritação após consumirem o achocolatado com um líquido semelhante a água sanitária. A empresa informou que houve uma "falha pontual" que provocou alterações em 80 unidades de Toddynho fabricadas em Guarulhos/SP. Segundo a fabricante, esse lote foi enviado somente ao RS.

Pelo acordo, a PepsiCo destinará R$ 390 mil ao Fundo da Infância e Juventude do Estado e outros R$ 30 mil à Fundação do Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento. A companhia também precisará adotar medidas necessárias imediatas para evitar ou minimizar acidentes relativos ao produto, realizando recall e disponibilizando atendimento especializado aos consumidores, além de doar equipamentos à Fundação Estadual de Proteção Ambiental e tomar providências quanto à implementação, alteração ou substituição de suas linhas de produção.
 
Disponível em:
 
 

Lei de lavagem de dinheiro não se aplica a advogados, diz OAB

Por Migalhas n. 2.942
 
O Órgão Especial da OAB aprovou em sessão desta segunda-feira, 20 de agosto de 2012, parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem acerca da nova lei de lavagem de dinheiro (12.683/12), especialmente no que se refere à obrigação dos prestadores de serviços, inclusive advogados, de comunicarem ao Coaf operações na relação com seus clientes.
 
Para a Ordem, o legislador, ao não mencionar os serviços jurídicos, tendo citado um exaustivo rol de atividades, intencionalmente silenciou sobre a submissão desta categoria profissional à lei. Assim, e de acordo com princípios de hermenêutica, segundo os quais a lei genérica só revoga princípios de lei específica se o fizer de forma explícita, os causídicos não devem, e nem podem, serem obrigados a vilipendiar o sagrado sigilo constitucionalmente garantido entre advogado e parte.
 
De acordo com o parecer, que será divulgado a todas as subseções Brasil, os causídicos não devem, e nem podem, serem obrigados a vilipendiar o sagrado sigilo constitucionalmente garantido entre advogado e parte.
 
Veja abaixo a íntegra do parecer.
_______
 
 
 

Comissão do novo CP não chega a consenso sobre redução da maioridade penal

Para os acadêmicos de Direito Penal II, sobre nosso debate em classe.
 
Por migalhas n. 2.938 de 15-9-2012

Os juristas da comissão que elaborou o anteprojeto de lei que atualiza o CP não possui opinião comum sobre a redução da maioridade penal para menos de 18 anos. Os especialistas não chegaram a um consenso se a medida fere ou não uma cláusula pétrea da CF/88.
 
Para o ministro Gilson Dipp, do STJ, que presidiu a comissão de juristas, a maioridade fixada em 18 anos não se enquadra nesta categoria, podendo ser modificada por emenda constitucional. Ele acredita que as cláusulas pétreas são as que dizem respeito ao Estado brasileiro e não a questões de política criminal.
 
De acordo com o jurista José Muiños Piñeiro, o tema tem "feição de cláusula pétrea" mas, ainda assim, poderá ser alterado. Para ele, uma geração não pode comprometer outra com regras imutáveis em matéria penal. "O maior de 16 anos tem maturidade para saber o tipo de ação que comete", afirmou, apontando ainda que 134 mil do total de 541 mil presos tem entre 18 e 24 anos.
 
O jurista Luiz Flávio Gomes acredita que a maioridade penal é tema de cláusula pétrea. Ele argumentou que apenas 1% dos crimes violentos do país tem participação de menores. Para ele, existem algumas "tentações", como o "populismo penal e o método intuitivo", que incitam alterações no CP e podem, em algumas circunstâncias, estar fora da realidade.
 
 
 
 

Jovem sem interesse por estudos perde direito a pensão


Interessante para quem atua na área da "família"
 
Por migalhas nº 2.937
 
A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso interposto por um jovem de 22 anos, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na UFSC, a câmara entendeu que o jovem não demonstrou interesse pelos estudos, perdendo assim o direito a pensão.
 
Pai e filho acordaram que o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

Admitido como aluno do curso de Letras da UFSC em 2010, o rapaz continuou a usufruir da prestação alimentar.
Porém, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller.

O jovem sustentou que não se identificara com a graduação e se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior.
 
Para os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos.
___________
Apelação Cível n. 2011.075264-6, da Capital / Distrital do Norte da Ilha
Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR - FILHO QUE, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL, MANIFESTOU INTERESSE EM DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO PRESTADOR, ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DEFINIÇÃO DO VALOR, DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO ENCARGO - RESSALVA DE QUE O ABANDONO DA INSTRUÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, RESULTARIA NA IMEDIATA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO MATERIAL - ALIMENTANDO QUE, JÁ NO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, PROCEDE A REMATRÍCULA EM APENAS 1 (UMA) ÚNICA MATÉRIA, INDO DE ENCONTRO À GRADE CURRICULAR QUE ELENCAVA 4 (QUATRO) DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DE EVIDENCIAR O DESINTERESSE DO RECORRENTE PELA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DEMONSTRA O MERO INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA - MANIFESTA AFRONTA À ESSÊNCIA DO COMPROMISSO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR QUE O AFASTAMENTO DO DEVER ALIMENTAR POSSA RESULTAR EM PREJUÍZO AO APELANTE, QUE CONTA JÁ 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE IDADE, ESTUDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR GRATUITO, E NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - SUBSTRATO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE NÃO REVELA QUALQUER INDÍCIO DE INCAPACIDADE DO APELANTE PARA O LABOR - EXONERAÇÃO MANTIDA - RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.075264-6, da comarca da Capital / Distrital do Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade), em que é apelante A. de M. R. P. S., e apelado L. R. P. S.:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Jacson Corrêa.
Florianópolis, 9 de agosto de 2012.



Luiz Fernando Boller
RELATOR

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI161761,61044-Filho+nao+recebe+alimentos+se+utiliza+faculdade+como+desculpa+para+o




sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Atividade: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).


- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2012/2, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Palestra: SUCESSÃO LEGÍTIMA E UNIÃO ESTÁVEL


Dando continuidade Ciclo de Palestras, Estudos e Seminários realizados na Subseção de Jaraguá do Sul/SC, na noite do dia 20 de julho de 2012, às 19h, no CPL desta cidade, a Comissão de Estudos, representada pelo Dr. Mario Cesar Felippi Filho, bem como o presidente da Subseção Dr. Raphael Rocha Lopes, em comunhão de esforços com a Escola Superior de Advocacia (ESA), realizaram a abertura da palestra "DIREITO DAS SUCESSÕES: SUCESSÃO LEGÍTIMA E UNIÃO ESTÁVEL", ministrada pela Professora HELENA NASTASSYA PASCHOAL PITSICA, detentora das seguintes credenciais:
            MESTRE E DOUTORANDA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ-UNIVALI;
PROFESSORA DA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVALI; DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - ESMESC; DA ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA - EPAMPSC; ADVOGADA; SÓCIA DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE SANTA CATARINA; E PROFESSORA CONVIDADA PERMANENTE DA ESA-OAB/SC.






A palestra foi um sucesso, contando com a participação de mais de 70 ouvintes, dentre advogados e acadêmicos de Direito.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Defesas brasileiras

Exército brasileiro dispõe de munição para uma hora de guerra

Por UOL Notícias
Em 13/8/12

O Exército brasileiro usa o mesmo fuzil de produção nacional há 45 anos, seus equipamentos de comunicação estão obsoletos e dispõe de munição para uma hora de guerra, segundo fontes militares, citadas nesta segunda-feira pela imprensa.

Cerca de 92% dos meios de comunicação dos militares estão obsoletos e 87% dos equipamentos estão completamente inutilizáveis, de acordo com a versão oferecida pelo portal G1 baseado em documentos e depoimentos de militares na reserva.  

Os fuzis utilizados pelo Exército são do modelo FAL, que a empresa brasileira Imbel fabrica há 45 anos, e mais de 120 mil unidades têm mais de 30 anos de uso.

"Posso afirmar que possuímos munição para menos de uma hora de combate", disse o general na reserva Maynard Marques de Santa Rosa, ex-secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa.

Santa Rosa deixou o Exército em fevereiro de 2010 após qualificar a Comissão da Verdade, que investiga crimes durante a ditadura militar brasileira, de "comissão da calúnia".
O general Carlos Alberto Pinto Silva, ex-chefe do Comando de Operações Terrestres (Coter), acrescentou que a quantidade de munição "sempre foi mínima".

"Nossa artilharia, carros de combate e grande parte do armamento foram comprados nas décadas de 70 e 80. Existe a ideia errônea que não há ameaça, mas se ela surgisse não daria tempo de reagir", acrescentou.

Até agora, o Ministério da Defesa não se pronunciou sobre o relatório. Nos últimos 10 anos, o Brasil investiu em Defesa 1,5% do PIB, segundo dados do Ministério.

Este ano, o Exército receberá R$ 28 bilhões, dos quais 90% são destinados a salários.


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Aspectos destacados da exordial acusatória perante o processo penal brasileiro

Publicado em: 24/07/2012 14:10

Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22269/aspectos-destacados-da-exordial-acusatoria-perante-o-processo-penal-brasileiro

Texto: "Não cabe ao Estado dizer como cada um deve ser"

Por Ives Gandra da Silva Martins

Em meus livros “Uma breve introdução ao Direito” e “Uma breve teoria do poder”, ambos editados pela Revista dos Tribunais, procurarei focar o direito, nos Estados democráticos, como uma forma de o povo dizer ao Estado o que gostaria que o Estado fizesse a favor da sociedade, seja quanto às liberdades individuais, seja quanto ao equilíbrio social, propiciando, inclusive, o desenvolvimento econômico à luz da iniciativa privada. Quanto aos direitos individuais, o ordenamento estabelece as regras destinadas a controlar o exercício do poder por aqueles que o detém - que, mais do que representar a sociedade, tendem sempre a considerar que possuem um direito superior ao dos comuns mortais, e, por serem “autoridades”, são cidadãos de primeira categoria. Em outro livro, “O Estado de Direito e o Direito do Estado”, este editado pela Lex/Magister, procurei mostrar a absoluta inconfiabilidade do homem no poder e a fragilidade das sociedades em enfrentar aqueles que as governam, pois estamos ainda nos primeiros passos da verdadeira democracia, no Brasil e no mundo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma conquista decorrente, de um lado, dos crimes da segunda guerra mundial e, de outro lado, da percepção jurídica além do direito escrito, que permitiu a condenação de criminosos nazistas, sem que houvesse norma internacional sancionatória, visto que a declaração da ONU só surgiu em 10/12/48, enquanto o primeiro e mais importante dos julgamentos daquela Corte especial é de 01/10/46.
O grande dilema da atualidade reside em saber quais os limites, que balizam o poder da sociedade de intervir na formulação de políticas do Estado, do Estado em relação à sociedade, assim como os limites do coletivo em relação ao individual, cujos direitos devem ser respeitados numa democracia, no legítimo exercício da liberdade de ser, de expressão e de convivência.
John Rawls, no seu famoso “Uma teoria da Justiça”, declara que o equilíbrio para que sociedade e Estado convivam, em uma democracia respeitadora de direitos individuais e da liberdade de ser, de pensar e de agir, decorreria das denominadas teorias “não abrangentes”, isto é, daquelas teorias que terminam por coexistir com outras, sem a busca de imposição.
Considera nada mais prejudicial a uma teoria da Justiça e a um Estado democrático do que as teorias abrangentes, aquelas absolutistas que pretendam impor ao cidadão uma determinada maneira de pensar e que terminam por gerar ditaduras, como se viu com os comunistas de Stalin, os nazistas de Hitler, os fascistas de Mussolini ou os socialistas de Fidel Castro, quatro ditaduras do século XX, que mataram a individualidade e impuseram uma maneira equivocada e coletiva de agir.
Na célebre série “Star Trek”, o gênio cinematográfico de Gene Roddenberry criou um povo que pretendia impor a sua maneira coletiva de agir aos outros, a saber: os “Borgs”. Eram os Borgs controlados por uma rainha que centralizava o domínio completo de um povo meio máquina, meio ser humano e que só raciocinava a partir do coletivo. Não tinham nomes, mas números. E todos pensavam a mesma forma. E os povos que conquistavam, tinham que ser “assimilados”, isto é, passavam por um processo de reeducação e obotização, senão, seriam “eliminados”.
Gene Roddenberry pretendeu, na sua série, criticar as ditaduras deológicas, que excluem a liberdade de pensar, condenando aqueles que ousam discordar. À evidência, a evolução política do ser humano leva-nos a uma outra dimensão: a da busca dos ideais democráticos, em que as liberdades individuais, o direito de representação e de eleger seus representantes terminam por gerar a possibilidade do povo de interferir no comando que deseja para suas aspirações.
Neste particular, o ceticismo de Hobbes (Leviatã), não compartilhado por Locke (Tratado sobre o governo), que via a possibilidade de uma participação real do povo na condução dos governantes, desemboca em Montesquieu que, conhecendo a natureza humana no poder, termina por sistematizar a divisão dos poderes (Do espírito das Leis).
Na época, criticado, porque diziam que o poder dividido não é poder, contrabalançou com a assertiva de que o homem, no poder, jamais é confiável, razão pela qual havia necessidade de o poder controlar o poder. O direito de legislar, dado à totalidade da nação, seria exercido pelo Parlamento (onde se encontram representadas tanto a situação como a oposição); o de governar, executando as leis, seria exercitado pelo Poder Executivo, constituído pela maioria da nação (a oposição não participa do Executivo); e o poder de Julgar, outorgado a um poder técnico, que não é político.
Em outras palavras, Montesquieu percebe, com particular acuidade, que a identificação do homem com o poder, torna-o um representante inconfiável e que deve mais ser controlado por outros poderes do que pelo próprio povo, que, mesmo nas democracias, tem instrumental de controle reduzido, sobre poder ser manipulado facilmente, por aquilo que Rawls denominou de o “véu de ignorância”, pertinente a grande maioria da sociedade, que não tem uma visão de conjunto do Estado.
Neste quadro, é de se compreender, como procurei mostrar no “Uma breve teoria do Poder”, que são as oposições fortes que garantem a democracia. Oposições fracas levam os detentores do poder a enfraquecerem as instituições para seu domínio, como ocorreu na Venezuela, Bolívia e Equador, em que os maiores instrumentos de controle e repressão são dados aos presidentes da República, como o de derrubar o Congresso, convocar plebiscitos etc.
O amadurecimento social, todavia, com uma presença cada vez maior da imprensa como fiscalizadora dos atos de governo, facilita a tomada de consciência pelo povo de suas responsabilidades e direitos perante os governantes, com o que seus integrantes podem exercer melhor a cidadania, sempre com o risco de serem facilmente manipulados pela própria imprensa, que, como ironizava Mark Twain, tem a tendência de separar o joio do trigo e publicar o joio.
Com todas as deficiências, preconceitos e equívocos, a imprensa exerce, contudo, um papel profilático no desventrar a podridão dos porões governamentais, em todo o mundo, o que é bom para fortalecimento da democracia.
Não haverá, todavia, jamais uma democracia forte, se, paralelamente aos direitos da coletividade como um todo, não houver respeito aos direitos individuais, que não devem SER SUPERADOS PELOS DIREITOS COLETIVOS, como apregoam diversas correntes socialistas ou comunistas, mas devem CONVIVER EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AQUELE COMPLEXO DE DIREITOS QUE CABE À PESSOA EXERCER INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE. Não sem razão, o constituinte coloca os direitos individuais como cláusulas pétreas, imodificáveis, mas não os coletivos ou sociais, estando assim redigido o § 4º do artigo 60 da Constituição:
Art. 60. .........
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
É que há direitos naturais que o Estado não pode criar, como procurei esclarecer no livro “Uma breve introdução ao Direito”, mas apenas RECONHECER, como é, por exemplo, o direito à vida. O Estado não o cria. Pode criar a melhor forma de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo), mas não pode criar o direito à vida de quem quer que seja, pois esse direito lhe é inato.
René Cassin, relator principal da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948, declarou que os direitos nela contemplados não foram ali incluídos por terem sido considerados bons, no correr do tempo, MAS PORQUE ERAM INERENTES e próprios do ser humano, que com eles nasciam.
O grande desafio, portanto, do século XXI em que vivemos, como dizia Norberto Bobbio em “A era dos Direitos”, não é declarar quais são os direitos, o que já fizemos no século XX, mas ASSEGURÁ-LOS.
Ora, nesta busca de um equilíbrio entre o direito do Estado, o direito da sociedade e o direito do indivíduo, todos os três devendo ser respeitados, numa autêntica democracia, reside o grande desafio do século XXI, para todas as nações e todos os sistemas jurídicos dominantes.
Não pode um Estado, nem a sociedade dizer o que é bom para o exercício da individualidade de cada um (ser), da sua maneira de expressar (pensar) e de como deve agir (família, trabalho e relações sociais) .
Pode o Estado, enquanto seus governos são representantes do povo, dizer quais as obrigações do cidadão para com a pátria e de que forma exercer os direitos próprios de uma democracia (vida, segurança, propriedade e liberdade, art. 5º da CF), na busca de uma igualdade assimétrica. Não pode, todavia, dizer como se deve educar os filhos - a não ser na grade curricular das escolas - ou seja, não pode interferir nos valores que os pais pretendem que seus filhos tenham, inclusive de natureza religiosa.
É que o Estado Laico não é o Estado Ateu, mas o Estado em que o governo não é dirigido pela religião. De resto, é de se lembrar que a religião católica não é religião oficial de nenhum Estado, embora o anglicanismo seja a religião oficial da Inglaterra, o judaísmo de Israel, o islamismo dos Estados do Oriente Próximo e o protestantismo dos Estados Nórdicos. O Estado Laico não pode, todavia, desconhecer a opinião de seu povo e da maioria que o constitui, pois, caso contrário, terminaria por excluir todos os que acreditam em Deus, como ocorreu com os países comunistas, em suas Constituições, antes da queda do Muro de Berlim.
Enfim, para concluir, o correto equilíbrio entre o direito do Estado, da sociedade e dos indivíduos é que constitui a verdadeira democracia, em que a política do Estado deve respeitar o pensamento da sociedade, o direito do indivíduo de ser, pensar e agir, desde que não colocando em risco as instituições, nem agredindo direitos de terceiros.
__________

* Ives Gandra da Silva Martins é fundador e presidente emérito do CEU-IICS Escola de Direito

STJ anula decisão polêmica sobre estupro por intempestividade de recurso


Por Migalhas n. 2.934

Em abril, decisão do STJ causou polêmica por inocentar um acusado de estuprar três meninas menores de 12 anos. Agora, a própria Corte anulou esta decisão. A 3ª sessão reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal.
Com o entendimento do STJ, volta a valer decisão anterior da 5ª turma, afirmando a presunção absoluta da violência. O caso deve retornar ao TJ/SP para que seja novamente julgada a apelação do MP estadual.
O réu havia sido inocentado na 1ª instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do MP paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em recurso especial, a 5ª turma determinara o retorno do caso ao TJ/SP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.

Recurso impertinente
A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da 5ª turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.
Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª turma e uma outra da 6ª turma. No final de 2011, a 3ª seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.
Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do CP – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.
O MPF ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na 3ª seção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.

Prazos
Para o ministro, o julgamento pela 5ª turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.
Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.
A seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo MP em suas contrarrazões.


quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Mensalão

 Acompanhe minuto a minuto o que está sendo debatido no portal migalhas:

Vale a pena conferir, pois este julgamento fará parte da história de nossa nação.

 Link: http://mensalao.migalhas.com.br/

Impressões iniciais da Lei nº 12.650/2012

Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes


Publicado em 08/2012

Por Marcelo Pichioli da Silveira


O que se deve entender por “ação penal”, para que o prazo prescricional inicie sua contagem antes de a vítima completar os dezoito anos?
Entrou em vigor, no dia 17 de maio, a Lei nº 12.650/2012, cuja única alteração no art. 111 do Código Penal acabou por inserir-lhe um inciso V, restando previsto que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr (...) V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.
Saliente-se que o website do Planalto comete um pequeno equívoco ao aduzir que esta é uma redação “dada pela Lei nº 12.650, de 2012”, quando, a rigor, seguindo a própria práxis que se observa na escrituração de Leis no Brasil, o correto seria dizer “inciso V adicionado” por esta Lei. Então, fique este aviso inicial: o inciso V do art. 111 é novíssimo no ordenamento, não sendo uma modificação qualquer, e sim uma criação. Cabem, pois, várias considerações a respeito.
O que há, como visto, é um novo termo inicial de contagem de prescrição antes da sentença. De relance, é valioso mencionar ser no mínimo curioso constatar que esta novidade legislativa se origina em plena “CPI da Pedofilia”, cujo óbvio escopo é, no plano das teses, “ampliar a proteção das crianças e adolescentes sob a égide do Princípio da Proteção Integral (artigo 227, CF, c/c artigo 1º., da Lei 8.069/90)” [1].
O fundamento da novidade é o de supostamente incluir o menor que é vítima dos abusos sexuais em sua infância ou adolescência no rol daqueles que podem “quedar calados sobre os fatos”[2] em tempo que fosse suficiente para que o agente lograsse sua extinção da punibilidade pela prescrição. Logo, a alteração do início da contagem para quando a vítima completasse seus 18 anos poderia conceder-lhe mais tempo para tomar a decisão de denunciar o abuso [3].
Algumas perguntas – com ou sem conotação crítica – já começaram a ser feitas acerca da novidade legal. A maioria delas demonstra como o legislador brasileiro anda infeliz. Estes questionamentos não se tratam de apreciações que censuram os fundamentos legais invocados (talvez até coerentes). São, antes de tudo, demonstrativos da falta de precisão na redação da Lei, no modus operandi do legislador brasileiro em lograr seus intentos. A seriedade do problema é tal qual o que se enfrenta perante os tipos legais mal formulados e vagos em si.
Tudo parece residir no seguinte fragmento do novo inciso V: “ (...) salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. É desta parte que brotam os questionamentos mais profundos sobre a incipiente questão. O primeiro ponto demanda algumas considerações de índole hermenêutica: o que se deve entender por “ação penal”, para que o prazo prescricional inicie, efetivamente, sua contagem, antes de a vítima completar os dezoito anos? Seria o mero oferecimento da denúncia ou o seu recebimento, pelo magistrado, que iniciaria a contagem do prazo?
Este assunto já repercurte na literatura. Alguns, como Eduardo Luiz Santos Cabette, já postularam que é melhor entender que o recebimento da denúncia será verdadeiramente o marco inicial a que faz ressalva o legislador no inciso V do art. 111 [4]. Esta até aparenta ser uma resposta conveniente. Porém, duas ordens de pensamento podem espancar tal proposta: 1) primeiramente, é melhor, para o réu, que a contagem comece com o oferecimento da denúncia (e a carga principiológica do sistema acaba se traduzindo na interpretação que lhe seja mais favorável); 2) não se pode olvidar que “o Estado (...), através do órgão do Ministério Público, exerce a ação, a fim de ativar a jurisdição penal”, e nem mesmo que “a ação penal (...) não difere da ação quanto à sua natureza, mas somente quanto ao seu conteúdo” [5]-[6]. Se contrário for o voluntas legislatoris, diga-se logo: errou feio o legislador, por ser impreciso nos termos jurídicos. Não se pode perder de vista que o direito de ação é autônomo, e seu exercício na esfera penal não depende do recebimento da denúncia (exemplificando: de que adianta a tese, então, de que “a prescrição ‘não ataca’ a ação, mas – isto sim – a pretensão”, cujo argumento se funda no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988?). Ademais, para tanto, “não se faz imprescindível tenha sido violado um direito material” [7].
Outra questão que vem à tona é o que intentavam as teorias “do esquecimento” e “da prova”, duas das várias posições justificadoras da prescrição, cujas lições, respectivamente, dão conta de que “extingue-se, com o tempo, a lembrança do delito, perdendo o fato repercussão social em decorrência do que a punição torna-se despicienda, não havendo carência de punir, pois as finalidades pretendidas por via da pena não mais se concretizaram, passados anos do acontecimento do ilício” [8] e “[também] com o tempo, as provas dispersam-se, tornando incerta a demonstração da responsabilidade do agente. Os meios de prova não apenas revelam-se inseguros, mas até mesmo difíceis de serem produzidos” [9]. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli se inclinavam ao ponto central da prevenção especial, aduzindo que “se a ressocialização se produz por si só, sem a intervenção da coerção penal, o cárcere fica sem sentido” [10].
Neste ínterim, de grande destaque o aviso de Cabette, que merece íntegra menção:
Os crimes contra a dignidade sexual já são naturalmente de difícil comprovação, tendo em vista a sua prática normalmente oculta sem testemunhas presenciais. O que se dirá quando se tratar com crimes perpetrados há muitos anos. Imagine-se uma criança abusada aos 4 anos de idade, que aos 18 anos ou mais adiante resolve tomar providências e denunciar os abusos. Como se poderá obter a prova da materialidade delitiva? Será que a palavra da suposta vítima poderá ser acatada com grande credibilidade devido à passagem do tempo e às confusões psicológicas e mnemônicas naturais ocasionadas? Se houver testemunhas, como será resolvida a questão da memória? [11].
Avisos e exemplos como os expostos supra permitem invocar o raciocínio tridimensional de Miguel Reale (tese que, ultimamente, tenho dedicado especial atenção [12]), para o qual, neste particular, há que se questionar três coisas: a primeira, “quanto à obrigatoriedade da norma jurídica para todos, em geral, e para determinada pessoa em particular”. A segunda, acerca da “conversão efetiva da regra de direito em momento da vida social”. A terceira está no âmbito da “legitimidade”, na indagação dos “títulos éticos dos imperativos jurídicos”. Estas três observações correspondem, respectivamente, à vigência, à eficácia e ao fundamento [13]. Dizia Reale: “a meu ver, vigência, eficácia, e fundamento são qualidades inerentes a todas as formas de experiência jurídica, muito embora prevaleça mais esta ou aquela, segundo as circunstâncias, sem que se possa partir o nexo que as vincula ao todo, como é próprio da estrutura do direito” [14]. Certamente, a novidade da Lei nº 12.650/2012 parece ser só mais um exemplo que comprova a referida posição. Prevalecerá a eficácia normativa, nestes casos, onde já se percebem as dificuldades de ordem pragmática envolvendo a seara probatória? Mais ainda: e se a vítima desses crimes, antes de completar os 18 anos, morrer? O Ministério Público poderia oferecer denúncia depois de muitos anos, considerando a mesma data que a vítima completaria a idade?
Por fim, merece destaque a ideia de que a novidade legal é novatio legis in pejus. Em sendo a prescrição penal um instituto de direito material (e não processual [15]-[16]), o inciso V do art. 111 só alcança, assim, fatos ocorridos a partir de sua vigência. Este raciocínio aparenta ser o único de fácil resposta. O restante da problemática, ao que parece, terá sua solução com o passar do tempo.

Referências

BETANHO, Luiz Carlos; ZILLI, Marcos. Da extinção da punibilidade. In: FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui (Orgs.). Código Penal e sua Interpretação. São Paulo: RT, 2007.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/12). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21820>. Acesso em: 22 maio 2012.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2010.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010.
REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SILVEIRA, Marcelo Pichioli da. Ensaio filosófico-penal: uma aproximação da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, com o Finalismo Penal de Hans Welzel. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3013, 1 out. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20123>. Acesso em: 18 jul. 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 2001.

Notas

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/12). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21820>. Acesso em: 22 mai. 2012.
[2] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[3] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[5] CINTRA, Antonio Carlosd e Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 279.
[6] Vale o advertência de Aury Lopes Jr.: “[...] a rigor, constitui uma impropriedade falar em ação penal pública e privada, eis que toda ação penal é pública, posto que e uma declaração petitória, que provoca a atuação jurisdicional para instrumentalizar o Direito Penal e permitir a atuação da função punitiva estatal. Seu conteúdo é sempre de interesse geral. O correto é classificar em acusação pública e acusação privada, ou, se preferirem seguir classificando a partir do crime, teremos ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Contudo, no Brasil, o rigor técnico foi deixado de lado e já está consagrada a terminologia delitos de ação penal pública e delitos de ação penal privada [...]” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 361).
[7] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 160.
[8] REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 517.
[9] REALE JÚNIOR, Miguel. Ibidem, p. 518.
[10] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 2001, p. 753.
[11] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[12] “A compreensão de Reale é tão ampla que pode mesmo ser ‘ferramenta de auxílio’ para melhor empreender alguns dos primeiros passos dados nos estudos penais. Assim, pode-se mencionar que a dogmática penal, a criminologia e a política criminal se traduzem, respectivamente, no que é normativo (atividade científica da norma penal), fático (estudo do fenômeno criminal e da realidade do delinquente) e valorativo (propõe transformações no sistema penal vigente). Estes elementos, observados dialeticamente, correspondem ao que Reale entende ser a experiência jurídica” (SILVEIRA, Marcelo Pichioli da. Ensaio filosófico-penal: uma aproximação da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, com o Finalismo Penal de Hans Welzel. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3013, 1 out. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20123>. Acesso em: 18 jul. 2012.).
[13] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.
[14] REALE, Miguel. Ibidem. p. 21.
[15] Neste sentido, dentre vários autores: REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 516-517; BETANHO, Luiz Carlos; ZILLI, Marcos. Da extinção da punibilidade. In: FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui (Orgs.). Código Penal e sua Interpretação. São Paulo: RT, 2007, p. 556, dentre outros.
[16] Mesmo com o argumento de que existem leis que são mistas, entendo, como Aury Lopes Jr., apesar de possuírem – como decorre, claro, da própria terminologia – elementos penais e processuais, “nesse caso, aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, a lei mais benigna é retroativa e a mais gravosa não, eis que disciplinam um ato realizado no processo, mas que diz respeito ao poder punitivo e à extinção de punibilidade” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 258).

Autor

, Estudante de Direito da Universidade Estadual de Maringá/PR. Pesquisador discente. Estagiário do Ministério Público Federal

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Crônica - Dura lex sed lex

De Gilberto Ferreira, em 3/8/2012


O rei Sabius Justus era um homem muito duro e tinha um coração de pedra. Governava o seu povo com extrema rigidez e não admitia a mínima desobediência à lei. Partia do princípio de que os seus súditos eram livres para escolher entre o bem e o mal. Escolhido o mal, isto é, a transgressão, havia de se abater sobre o infrator toda a desgraça da pena, independentemente das circunstâncias em que o fato fora praticado.
As leis do reino eram severíssimas. O furto era punido com a perda de um dos braços. O roubo, com a de dois braços e o assassinato, com a morte do infrator, por enforcamento ou degola.
Um dia chegou às suas mãos o apelo de uma mulher que fora presa sob a acusação de ter furtado um pão. A defesa argumentava que a mulher, tendo filho pequeno a amamentar, não poderia trabalhar, tendo praticado o furto apenas para matar a fome.
O rei, despachando de próprio punho, exarou o veredicto: "o furto de um pão é o mesmo que o de um milhão de reales. Tanto num, quanto no outro caso, a lei foi violada. No caso, com uma agravante. A mulher tinha filho, não poderia lhe dar o mau exemplo. E, por esse plus, mando que lhe corte também a língua!".
Lendo a decisão, o capelão invocou a clemência de Deus para a mulher, mas o rei apenas respondeu recitando um antigo e surrado ditado: dura lex sed lex - A lei é dura mas é a lei.
A vida seguiu o seu curso. O rei gostava de luxo e mandou construir nas proximidades de seu trono um assoalho especial, feito com madeiras importadas altamente sensíveis às pisadas dos mais desavisados. E para proteger a beleza daquele piso decretou: "é proibido pisar no assoalho com sapatos. O infrator será punido com a pena de morte".
Claro que os súditos iam até ao trono descalços. Entretanto, sucedeu-se que o filho mais velho do rei, estando muito gripado e não podendo ficar descalço, resolveu visitar o pai sem tirar os sapatos.
Um guarda prendeu-o e foi comunicar o fato ao rei.
-- Veneranda Alteza, prendi um rapaz que, desobedecendo as leis reais, pisou no assoalho sem tirar os sapatos.
-- Execute o rapaz. Dura lex sed lex.
O rapaz foi levado para a sala de execução. Em seguida, outro guarda veio até o rei trazendo um dos sapatos do infrator.
-- Veneranda Alteza, o rapaz saiu esperneando e deixou cair um de seus sapatos. Achei que Vossa Veneranda Alteza poderia ter interesse em examinar o objeto do crime.
O rei pegou o sapato e logo reconheceu que se tratava do sapato de seu filho mais velho. Mais observou que na sola havia uma grossa camada de veludo que não só protegeria o assoalho, como o deixaria muito mais reluzente e bonito.
Foi aí que o rei concluiu que o fundamento de sua norma não havia sido violado e que o rapaz nenhuma transgressão cometera, embora tivesse agido literalmente contra a lei.
Então, pela primeira vez em toda a sua vida, o rei voltou atrás, chorou e mandou libertar o rapaz imediatamente.
Mas já era tarde. A pena capital já havia sido cumprida. Dura lex sed lex!
__________
*Gilberto Ferreira é professor da PUC e juiz de Direito em Curitiba/PR