sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Atividade: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).


- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2012/2, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf

52 comentários:

  1. Scarlatt Sabel Fagundes - acadêmica 5 fase de Direito

    De acordo com as leituras que fiz a respeito do tema, eu creio que não, porém, a aplicabilidade prática do homicídio simples como sendo crime hediondo é discutível.
    Um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será sempre um homicídio qualificado pela circunstância subjetiva do motivo torpe (perversidade, futi­lidade, ódio intenso ou inveja profunda, vingança, preconceito racial ou social, conduta mediante pagamento ou promessa de recompensa, intolerância extrema etc.), ou pela circunstância ob­jetiva do meio insidioso (tortura, crueldade, traição ou qualquer meio que dificulte a defesa da vítima).

    ResponderExcluir
  2. Fabiane Nicocelli Giese - DP III, Turma 2012/2, Fase V

    O dispositivo apontado na questão indica a hediondez nos casos de homicídio simples, quando for praticado “em atividade típica de grupo de extermínio”. Acredito que a chave para a sua interpretação consiste no entendimento dos conceitos trazidos pelo texto da lei, sendo necessárias algumas explicações.
    - Homicídio simples, ou seja, “Matar alguém”, crime do art. 121, caput, CP, significa tirar a vida de uma pessoa já nascida, de forma que não se caracterize como homicídio qualificado ou culposo.
    - Homicídio qualificado, conforme o § 1º do art 121, requer a atenção a uma série de indicações de premeditação, motivação, crueldade e impossibilidade de defesa da vítima, entre outros; e o Homicídio culposo, previsto no § 3º do art 121, equivale ao homicídio praticado com a consciente intenção de morte da vítima.
    - Grupo de extermínio, são pessoas que agem como matadores de aluguel, principalmente nas periferias das grandes cidades, sendo então sua atividade típica o homicídio.
    Minha opinião pessoal, após a revisão destes conceitos, é de que um homicídio praticado por agente de um grupo de extermínio não poderia ser simples enquanto praticado em sua “atividade”. Neste caso, teria ele premeditado o crime e teria por ele recebido um pagamento (art. 121 § 2º, I), poderia executar o crime tornando impossível a defesa da vítima (art. 121 § 2º, IV), dentre outros fatores que determinariam o homicídio como qualificado.
    Assim, não existiria um homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio, excluindo a possibilidade prevista pelo legislador no art. 1º, I da Lei 8.072/90.

    ResponderExcluir
  3. Sabemos que crimes acontecem em todos os setores e classes de pessoas, mas podemos verificar que atos ilícitos mais graves como homicídio, geralmente são praticados onde ocorrem desajustes sociais por tempo prolongado, necessitando duma reestruturação social, como base primordial a moradia e logo em seguida a educação, onde o Estado também devia interferir, não após o ato ilícito praticado. Vejo estas regras de qualificação criminal ou tipificação totalmente ultrapassadas, precisa sim a meu ver uma reformulação em conceitos básicos de convivência em sociedade.
    Acadêmico: Afonso Schroeder 7º Fase

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Eloá Beber - 5ª fase do curso de Direito

      Penso ser importante, para responder a questão acima, que se entendam alguns conceitos da prórpia lei, analisando as características de cada crime. Após fazer essa análise, concluo que não existe a possibilidade da existência de homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio, excluindo-se a possibilidade prevista no artigo 1º, I da Lei 8.072/90. Isso porque o grupo de extermínio é aquele grupo de pessoas que age como matadores de aluguel, recebendo um pagamento para praticar o homicídio. Já o homicídio simples é tirar a vida de alguém, enquanto o homicídio qualificado se caracteriza por exigir daquele que mata uma premeditação dos fatos, com crueldade e sem possibilidade de defesa da vítima. Assim, penso não ser possível um homicídio ser praticado por grupo de extermínio e caracterizado como simples, tendo em vista que para executar o crime, pelo qual irá receber dinheiro, se faz necessária premeditação dos fatos

      Excluir
  4. Acadêmica Priscila Schneider Rubinihc

    O art. 1º da Lei 8.072/90 regula “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);”.
    Homicídio simples é tirar a vida de alguém, nada mais. Homicídio qualificado é tirar a vida de alguém, mas é necessário estar presente uma das qualificadoras: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
    Crimes hediondos são descritos na Lei 8.072/90, o legislador não define uma conceituação específica, deixa uma lacuna.
    Portanto, fica o questionamento: o que é “atividade típica de grupo de extermínio”? Consideram-se os matadores de aluguel, que tem como “profissão” matar. Entende-se, na jurisprudência majoritária¹, como um homicídio cometido por motivo torpe. Ou, se não por isso, há ainda por emboscada, mediante paga ou promessa de recompensa e meio insidioso ou cruel.
    Sendo assim, não há aplicabilidade prática do homicídio simples hediondo, já que o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, sempre haverá uma qualificadora.

    ¹ Segundo Rogério Greco.





    ResponderExcluir
  5. Cleiton Kraieski - 5° fase Direito

    Se o homicídio é simples não poderá ser hediondo o é um ou é outro.
    Acredito que grupo de extermínio não poderá ser qualificado como
    homicídio simples, são pessoas que matam por receber uma recompensa e de forma que não deixa chance para defesa da vítima.

    ResponderExcluir
  6. Aline Amorim Kolscheski - Direito 5ª fase

    Acredito que em um homicídio praticado por um grupo de extermínio não pode ser considerado simples, deve ser qualificado pelos atos que foram praticados. Esses tipo de crime,acontece por esses grupos por eles terem recebido uma devida quantia em dinheiro para que fizessem exclusivamente isso. Matam sem saber o motivo, desde que sejam pagos por isso. A única preocupação que eles tem é de receber o dinheiro e fazer o que tem que ser feito. Uma espécie de “promessa de recompensa”.

    ResponderExcluir
  7. Shirley Deretti - Acadêmica da Fase V, DP III

    Os crimes hediondos são entendidos como de maior gravidade causando repugnância coletiva por desrespeitar, de forma grave, todos os valores morais da pessoa humana, como é o caso das ações dos grupos de extermínio comentado no referido texto base. Estes agem não só há com propósito de matar, mas de torturar, ameaçar, roubar, furtar, com intuito meramente profissional. Portanto acredito que na prática o homicidio hediondo descrito no art. 1º da Lei 8.072/90 possuindo tais qualiificadoras esta longe de ser classificado homicidio simples hediondo, pois Homicídio simples conforme art. 121, caput. esta descrito apenas como “matar alguém” nao possuindo qualificadoras.

    ResponderExcluir
  8. THARINE HOBELL - 5ª FASE DIREITO24 de agosto de 2012 às 16:31

    Conforme Bitencourt (2002) extermínio é “a matança generalizada, é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial. Caracteriza-se a ação de extermínio mesmo que seja morta uma única pessoa, desde que se apresente a impessoalidade da ação, ou seja, pela razão exclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social, ético, econômico, étnico etc.”, a partir deste conceito é possível perceber que o extermínio é cometido por motivo torpe, e este por sua vez é qualificador do crime de homicídio (gerando homicídio qualificado conforme art. 121, §2º, I, do CP). Logo, não há como aplicar a qualificação de hediondo ao homicídio simples, visto que, se o agente atuar como exterminador, mesmo que sozinho, a tipificação do crime que se aplicará será a de homicídio qualificado, onde o agente por um motivo torpe praticou o crime.
    Desta maneira, percebe-se a inaplicabilidade das normas previstas na Lei 8.072/90 (ou de 1994, onde foi introduzido o homicídio em sua resenha), e questiona-se qual a intenção que tivera o legislador ao classificar o homicídio simples como hediondo, pois a simples caracterização de hediondo não é uma qualificadora, não é causa especial de aumento de pena e nem agravante, sendo assim considerado um ato inócuo por parte do poder legislativo.

    ResponderExcluir
  9. Fabiane Enke - 5ª Fase Direito - Noturno

    Houve, na verdade, uma banalização do caráter de gravidade das infrações que foram classificadas como crimes hediondos, visto que uma atividade típica de um grupo de extermínio é considerada cometida por motivo torpe. Quem elimina a vida de outrem, acreditando estar fazendo justiça, cometeu um ato repugnante e não vejo como aplicar ao homicídio simples a qualificação de hediondo, pois, caso atue o agente como exterminador, a tipificação será de homicídio qualificado. Neste caso, deverá prevalecer a figura do homicídio qualificado, o que demonstra a inocuidade da nova figura do homicídio simples hediondo.

    ResponderExcluir
  10. Tatiane Ketlin Maia

    Apos ler o tema proposto e fazer uma breve análise,é possível verificar que em seu texto o autor descreve:"Matar alguem em atitude típica de exterminio transforma o artigo 121 caput CP,em homícidio simples hediondo,mas isto não sgnifica que a pessoa que cometeu este delito tera sua pena aumentada".Assim é possivel que o homicidio simples hediondo possa sim acontecer na pratica, porem a aplicação penal quanto este assunto, acredito dificil ser possivel aplicar o CP.

    ResponderExcluir
  11. Jessika Myllena Schafauser Direito - V fase24 de agosto de 2012 às 22:27

    Conforme o texto, não há que se falar em homicídio simples hediondo, tendo em vista que os homicídios nestes casos há nenhuma agravante. Há que se falar em homicídio em grupo de extermínio nos casos em que o grupo tem por finalidade matar pessoas por uma questão de raça, preconceito, valor social. Nestes, considero que podemos chamar de homicídio hediondo mas também já há uma qualificadora. Devemos observar qual a intenção que o agente tem na hora de cometer o crime para considerar ou não hediondo, como exemplo: vingança.

    ResponderExcluir
  12. Jean Carlos Klug - 5ª fase DP III

    Para responder essa pergunta, buscamos no código e na doutrina a definição de homicídio simples, nas palavras do professor Fernando Capez, sendo aquele que reúne os elementos básicos do caput do artigo 121, sem nenhuma outra circunstância mais que o especialize ou o qualifique, por outro lado temos o homicídio qualificado, que é caracterizado por uma série de circunstâncias apresentadas no §2º do artigo 121 do Código Penal.
    Segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, a tipificação do homicídio como hediondo, quando praticado em grupo de extermínio, deixa claro a impossibilidade de tal nomenclatura, pois os grupos de extermínio, atuam geralmente mediante pagamento, fazendo uso de violência, motivação fútil ou torpe, entre outras qualificadoras do Código Penal. Diante dessas considerações não é possível que ocorra a figura do homicídio simples qualificado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. corrigindo a prte final:
      figura do homicídio simples hediondo

      Jean Carlos Klug

      Excluir
  13. Rodrigo Hypolito da Silva, 5ª Fase de Direito, Noturno – Católica de Jaraguá do Sul-SC

    Conforme leituras, acreditamos que podemos concluir que o homicídio simples também passou a expor do status de crime hediondo (desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio) mesmo que praticado por uma só pessoa. Desde a inovação trazida para o bojo da Lei n. 8.072/90; Ser atividade típica de grupo de extermínio é um crime cometido por motivo torpe, razão pela qual se torna impossível a ocorrência de homicídio simples, praticado por conta dessa motivação. Inserindo no rol das infrações hediondas o homicídio simples, se a conduta do agente, mesmo não agindo em concurso, se caracterizar como atividade típica de grupo de extermínio, dificilmente não encontraremos uma qualificadora para essa motivação.

    ResponderExcluir
  14. Jaques Schroeder, 5ª Fase de Direito, Noturno – Católica de Jaraguá do Sul-SC

    O código Penal possui redação ultrapassada e tramita no congresso sua revisão. A lei 8.072 de 1990 supre lacuna e tipifica a ação criminosa dos grupos de extermínio, mesmo que cometido por apenas um integrante, sendo que não admitimos a configuração de abrandar a materialidade do fato. O artigo 121 CP cita:" matar alguém" - homicídio simples ,muitas são as circunstâncias, mas no rol dos crimes hediondos, essa expressão associada a formação dos grupos de extermínio forma nova conotação dos reais motivos de "matar alguém".

    ResponderExcluir
  15. Vanderlei Balsanelli - 5ª Fase de Direito, Noturno – Católica de Jaraguá do Sul - SC.


    Primeiramente, temos que notar a verdadeira imprecisão do Art. 1º da Lei Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V)[...]

    Desse modo, é difícil primeiro definir um crime hediondo, que a lei nascera para qualificar, mas mesmo assim, tendo sido concretizada da esfera psíquica; deixou de conceituar, criando uma lacuna notada.
    Em se falando de homicídio simples; um verbo núcleo típico já conceituado no art. 121 do nosso atual Código Penal. Não vou aqui me delongar no estudo comparativo entre homicídio simples e qualificado já mencionado aqui por meus colegas de curso.
    Para finalizar, quero colocar minha exposição de que, seria hoje a conceituação de crime hediondo, o homicídio simples hediondo, totalmente inadequado; contraditório e notadamente provindo de um lapso errôneo do nosso poder legislativo.
    Não há como falarmos de homicídio SIMPLES hediondo; sem falarmos do que o termo HEDIONDO fala, que notadamente se caracteriza nas qualificadoras do homicídio, tornando-o um homicídio QUALIFICADO.
    Concluindo assim, é impossível juridicamente hoje a ocorrência do homicídio simples hediondo. E se possível; estaríamos ocorrendo até mesmo pelos caminhos da interpretação perigosa de nosso judiciário; pela segurança jurídica em lato sensu.

    ResponderExcluir
  16. Jorge Luis Sedrez Mendes - 5ª Fase de Direito (Noturno) – Católica SC - Jaraguá do Sul

    Como lembra o autor, a LCH não criou novos tipos penais, apenas definiu certas infrações da tipologia criminal existente, classificando-as como hediondos.
    Mas a própria lei 8.072/90 não conceituou o que é crime hediondo, com isso houve uma banalização da gravidade dessas infrações.

    Foi o que aconteceu com o homicídio simples hediondo. Um grande equívoco dos legisladores.
    É considerado crime hediondo o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
    Este tipo de crime deveria primeiramente ser classificado como homicídio qualificado, pois contém o requisito necessário, grupo de extermínio, para diferenciá-lo do homicídio simples.
    Assim, o crime simples nem estaria no rol dos crimes hediondos.

    Acredito não ser possível, nos dias de hoje, a figura do homicídio simples hediondo.
    Pois, o motivo torpe ou fútil, uma das qualificadoras do homicídio qualificado, absorve o homicídio simples hediondo. Ambos os crimes, homicídio qualificado e homicídio simples hediondo, são praticados por motivos que os enquadram nas qualificadoras do homicídio, diferenciando-os do homicídio simples (seja por perversidade, futilidade, ódio, inveja, vingança, preconceito, recompensa ou intolerância, etc).

    Além do mais, existe outro agravante: no homicídio simples a pena é de seis a vinte anos. Já no homicídio qualificado, a pena começa nos doze e vai até os trinta anos.
    Por isso, se o crime praticado por atividade típica de grupo de extermínio não for enquadrado em homicídio qualificado, muitas vezes podendo até ser considerado genocídio, a lei já não estará sendo aplicada de forma eficiente e eficaz.

    Em resumo, o crime cometido por atividade típica de grupo de extermínio deveria ser primeiro enquadrado como homicídio qualificado, para que seja aplicada a pena condizente e em conformidade com a tipicidade e gravidade do crime, fato que automaticamente já o elevaria para crime hediondo, que tem como fim específico dar maior gravidade e diferenciar dos demais crimes, além de proibir o direito à anistia, graça, indulto e fiança.

    ResponderExcluir
  17. Parabéns aos acadêmicos que já responderam ao questionamento acima exposto, apontando de forma fundamentada, cada um de seus pontos de vista.
    Que sirva de exemplo aos demais que irão responder.
    Att,
    Prof. Mario

    ResponderExcluir
  18. Natanael José Piske - 5ª fase de Direito (noturno) - Católica de SC (Câmpus Jaraguá do Sul)

    Prefacialmente, é importante apontar que não há um conceito legal de crime hediondo, tampouco uma descrição clara do que o legislador insinuou com a expressão “em atividade típica de extermínio” na norma em debate. Uma vez que tal expressão é característica de condutas de grupos, equiparar uma conduta individual a outra de natureza grupal soa, no mínimo, incoerente ao sistema jurídico.

    A grande questão é que tal rotulação não traz utilidade alguma na prática, uma vez que um homicídio cometido em atividade típica de grupo extermínio eleva-se a qualificado (a priori por motivo torpe, mas dificilmente escapará do enquadramento baseado no § 2º, incs. I a V, do art. 121 do Código Penal). Ora, se o homicídio qualificado prevê uma pena mais severa (de doze a trina anos de reclusão) este deve prevalecer. É claro o descuido (ou ignorância, no sentido brando da palavra) do legislador em redigir imprecisa norma ou dispô-la de maneira errônea em nosso sistema jurídico.

    Na pratica, será muito raro observar um tribunal do júri fundamentado no crime de homicídio hediondo simples.

    ResponderExcluir
  19. Rafael Bastos Correa - 5ª Fase de Direito, Noturno – Católica de Jaraguá do Sul - SC.

    Não há possibilidade da ocorrência de um homicídio simples hediondo. O Código Penal não diz se o homicídio é crime hediondo.
    A Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1.990 passou a dispor sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
    No entanto, no seu nascimento, a referida lei não elencou o homicídio como sendo hediondo, seja na forma simples ou qualificada.



    ResponderExcluir
  20. Concordo com o professor João José Leal quando fala que atingir os infratores penalizando de maneira mais rígida não é a solução para resolver a raiz do problema, e sim um "remédio sintomático". Temos que nos atentar realmente ao plano sócio-econômico e político, até porque hoje não dispomos de um sistema carcerário que tenha condições de manter as penalizações que são impostas pela legislação pertinente.
    Não obstante o homicídio praticado por grupo de extermínio não pode ser considerado, no meu ponto de vista, homicídio simples hediondo. Sua motivação é ainda pior do que a mesma que se percebe em homicídio simples, sendo assim esse crime cometido por esse determinado grupo tem qualificadora, o que aumenta a sua pena.

    ResponderExcluir
  21. Cely Auguste Becker, 5° fase -Direito noturno. Católica SC


    Quanto mais lemos e nos aprofundamos no tema, mais percebemos que é grande a contradição a respeito do crime de homicídio simples ser classificado como hediondo, e que isso faz com que trocamos várias vezes de opinião; ora os argumentos e a lei nos faz crer ser possível o crime de homicídio simples ser hediondo, isso quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ( como diz o próprio artigo 1° inciso I da lei 8072/90). Ou seja, crime praticado por pistoleiro de aluguel ou membro de esquadrão da morte, que matam por simples intenção de exterminar pessoas. Por outro lado, percebo que é muito difícil uma atividade que seja qualificada pela circunstancia subjetiva de motivo torpe ( ódio, inveja, etc) ou por meio insidioso ( tortura, crueldade), que não se enquadre numa qualificadora do parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal. Fazendo com que o homicídio simples passe a ser qualificado, e ter reclusão de doze a trinta anos, não de seis a vinte anos.
    Por essas informações, acredito que o homicídio simples possa até ser classificado como hediondo, mas é complicado enquadrar ele fora da teoria; além de não mostrar muitas vantagens, por não acrescentar aumento de pena.

    ResponderExcluir
  22. Pamela Petry - 5ª fase - noturno

    Penso ser pouco provável na prática a figura do homicídio simples hediondo, pelo fato de que não há como enquadrar uma atividade típica de grupo de extermínio que haja pelo menos uma qualificadora para caracterização de tal conduta.

    O simples fato de cometer o homicídio com a ideologia de que os cidadãos caracterizados como marginais, ou bandidos perigosos, devem ser exterminados, já o qualifica, por ser motivo torpe (art. 121. parágrafo 2º inciso II), ademais, pelas palavras do próprio autor, quando afirma o seguinte:
    "Da mesma forma, o fato de matar com o objetivo de simplesmente exterminar pessoas pertencentes a determinada categoria socio-econômica (adultos e menores de conduta marginal e anti-social), ou portadoras de determinado estigma sócio-jurídico ("bandido perigoso" ou "criminoso irrecuperável"), representa um verdadeiro genocídio da marginalidade urbana e configura, também, segundo entendemos nós, indiscutível qualificadora subjetiva ou objetiva do homicídio."

    Logo, não há conduta típica de grupo de extermínio sem que pelo menos uma particularidade da conduta em questão se enquadre no parágrafo 2º, inciso II do art. 121.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. correção: que se enquadre no parágrafo 2º do artigo 121.

      Excluir
  23. Nicolli Coradini - 5ª fase de Direito

    Mais uma vez podemos constatar a falta de preparo do legislador ao alterar uma lei baseado apenas no clamor social, sem fazer a devida análise, e deixando-a completamente inaplicável ao caso concreto.
    O que faz dela inaplicável, é que a conduta descrita no inciso I já se enquadra na hipótese de qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, dessa forma a conduta deixa de ser homicídio simples.

    ResponderExcluir
  24. Angélica Franciane Bonadeo 5ª fase de Direito Noturno

    Por se tratar de um delito comum, em que os sujeitos ativo e passivo podem ser quaisquer pessoas, devendo-se observar, apenas, que se houver confusão entre o sujeito ativo e o sujeito passivo não haverá ilícito penal, porque o suicídio não recebe tipificação.A conduta incriminada é a de matar alguém, o que implica dizer que o momento consumativo do crime de homicídio ocorre com o efeito morte, mais precisamente a morte encefálica, da vítima. A consumação é instantânea, e não há como fazer desaparecer os seus efeitos. Assim, trata-se de um crime material, o qual deixa vestígios.Dessa forma um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será sempre um homicídio qualificado pela circunstância subjetiva do motivo torpe (perversidade, futi­lidade, ódio intenso ou inveja).Dessa forma,é ainda um tema que ainda deve ser analisado com profundidade pois o homicídio tentado é aquele em que o agente já começou a praticar atos executivos, os quais, no entanto, por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo, não lograram efeito consumativo, verificando-se, pois, o homicídio tentado.

    ResponderExcluir
  25. Luana Cristina Rosa - 5ª fase de Direito - Catolica SC

    Acredito que o legislador criou esta lei para tentar suprir uma lacuna, uma lacuna desnecessária e sem motivo para ser feita.
    Acredito ainda que sim pode ser possível existir em teoria, mais algo muito raro de se ver na pratica do mundo jurídico, pois é uma forma obsoleta no meu ponto de vista.
    Uma pratica sem sentido também pois se o crime é hediondo ele já tem toda uma lei especifica que a regulamente, crimes definidos como sendo mais graves.
    Uma lei montada por pessoas sem a capacidade necessária para escrever uma lei que regulamente algo tão serio no mundo penal.

    ResponderExcluir
  26. Gleciane de gregori - 5º fase

    Com base no texto,penso ser impossível considerar juridicamente o homicídio simples hediondo.
    Considero que o legislador se equivocou ante a questão, e ainda ignorou a analise do art 121 do CP.
    O legislador considera homicídio simples com rotulo de hediondez, quando em atividade tipica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um único agente. Analisando a atividade desses grupos, nota-se que algumas das qualificadoras deste crime ( mediante pagamento, motivo torpe), se enquadram nas qualificadoras do homicidío qualificado, disposto no art 121, parágrafo 2º do CP.
    Portanto, esta lei torna-se inaplicável ao sistema juridico. Uma vez que o homicídio simples hediondo de que se trata, é no entanto considerado homicídio qualificado pelo código penal.

    ResponderExcluir
  27. Jéssica Kamke - 5ª fase - Direito (noturno)

    É de suma importância destacar a ideia que traz o autor João José Leal e, que todos, ao menos podem refletir sobre esta questão, há alguma relevância no que tange à melhoria na vida em sociedade quando se fala em aumento ou diminuição das penas previstas em nossa futura legislação penal? Como muito bem enfatiza a ideia do autor diante do texto, antes de cogitar a mudança na punição para o crime, deveriam ser adotadas medidas no plano sócio-econômico e político, pois, de que adianta elevar as penas se os crimes correspondentes continuam sendo praticados e, por sinal, com muita frequência? Este é um tema que abre um leque de opiniões, assunto gerador de discussões e entendimentos diversos que, já fora abordado em aula e, também está sendo tratado na obra em apreço.
    Pois bem.
    No caso vertente, qual a expectativa de considerar homicídio simples hediondo quando matar em atividade típica de grupo de extermínio, se não há, sequer, acréscimo obrigatório na dosimetria da pena?
    Após a leitura do artigo do eminente João José Leal, entende-se que não basta criar uma figura penal que não gera aplicabilidade. Em conclusão, conforme Leal, dificilmente alguém que matar por este meio (atividade típica de grupo de extermínio), responderá nos mesmos termos de um homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Matar em atividade típica de grupo de extermínio, ao invés de ser considerado homicídio simples hediondo, deveria estar previsto no rol das qualificadoras do crime, pelo menos haveria alguma mudança, mesmo que reduzida, mas com alguma significância prática na aplicação da pena.

    ResponderExcluir
  28. Tassiane Sabrina Pradi - 5ª fase - direito (noturno)
    Crime hediondo,previsto no art, 1º da Lei 8.072/90, é considerado um tipo de crime muito grave. Com isso, ele causa uma grande revolta na sociedade, um exemplo deste crime são os grupos de extermínio.
    Em minha opinião o poder legislador criou tal regra com a intenção de suprir uma lacuna já existente, mas a falta de preparo destes, fez com que ela não se aplicasse no caso concreto.

    ResponderExcluir
  29. Eduardo Fausto Zipf Leonetti - 5ª Fase - Direito (noturno)

    O que se observa é que a alteração da LCH trazida pela Lei n. 8.930/94 foi uma resposta ao clamor social. Fato este que normalmente acelera o processo legislativo, mas causa a falta de análise do ato. Apesar de suprir uma lacuna, que era a ausência do homicídio qualificado na LCH, a incorporação do homicídio simples cometido em "atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente" foi ineficaz. Se a ação retro fosse considerada uma qualificadora do crime, a importância prática e funcional seriam maiores, o que deveria, em fato, ter ocorrido. A alteração veio como tentativa de controlar a violência urbana, o que falhou o legislador foi em observar que quem cometia esses crimes raramente respondia por homicídio simples, figurando algumas qualificadoras (por motivo torpe, mediante pagamento, sem possibilidade de defesa da vítima, etc). Tem-se então, que a hipótese de homicídio simples como crime hediondo é inaplicável, sendo que a conduta descrita já se enquadra na hipótese de qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, deixando o crime de ser considerado homicídio simples.

    ResponderExcluir
  30. Podemos perceber através de doutrinadores e demais profissionais especializados em Direito, a dificuldade encontrada primeiramente em classificar o que seria de fato crime hediondo, sendo que a própria Lei deixa esta brecha em não conceituá-lo, levando-nos a varias interpretações que não podemos considerar erradas, pois não há nada explícito do que seria a forma certa de encarar “crimes hediondos” de uma forma ampla ou específica. Como o próprio prof. João J. Leal nos traz a Lei 8.072/90 não nos trata de novos ilícitos penais, não houve a criação de novos crimes, mas sim e apenas o enquadramento de certas condutas já disciplinadas pelo Código Penal como sendo HEDIONDAS a partir desta Lei, que surge através de interesse público.
    Crimes Hediondos nos leva a pensar sobre crimes realizados te tal forma que seria “enojado” pelo senso comum, com tal brutalidade que todos o punem da forma mais severa possível, daí o rótulo, A Lei de Crimes Hediondos surge e é impulsionada através de um homicídio que passou a ser considerado por esta lei como Hediondo, contudo se este praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado, a questão central de nosso debate seria sobre o homicídio simples se este pode ser considerado com princípios de hediondez, acredito que não há o que se falar em homicídio simples hediondo apenas para colocá-los neste patamar, sem isto trazer alguma penalização mais grave na dosimetria da pena, não há o que se discutir sobre a gravidade deste ilícito, ficando clara e evidente esta, conduto a própria Lei Penal já nos traz as qualificadoras do crime e sua maior severidade de pena quando estes requisitos presentes. Não concordo sobre a LCH ter sido mal elaborada, mas sim estar sendo cada vez mais mal interpretada por quem a aplica.

    Andyara B. Moreira, 5ª fase Direito noturno

    ResponderExcluir
  31. Anderson Michel Hornburg22 de março de 2013 às 13:07

    O legislador, ao criar a lei 8.072/90, deu um grande passo para o desenvolvimento do direito penal brasileiro, pois além de não definir o conceito de crime hediondo, somente selecionou algumas infrações já existentes, qualificando-as desse modo. Dentre elas, observa-se, está a caracterização como hediondo o homicídio simples praticado por grupo de extermínio.
    Tenho de concordar com o autor, pois, inicialmente, creio inadequado considerar essa infração como hedionda, comparando-a, assim, com o crime de estrupo, por exemplo. Seria mais prudente tê-la deixado como uma qualificadora. Ainda, vejo que não há aplicabilidade prática para o caso, pois, além de outras lacunas e equívocos, a norma carece de definição legal do tipo penal.

    ResponderExcluir
  32. Eliane Bieber Evangelista - Direito 5 fase noturno

    Sabemos que tem uma grande dificuldade em se classificar o que é crime hediondo, isso que na lei mesmo não encontramos essa resposta.
    Essa lei 8.072/90 surgiu através de interesse públicos, que enquadra condutas que pelo código civil são disciplinadoras.
    Na minha opinião, quem matar por meios d atividades de grupo de exterminio, não deveria ser considerado homícidio simples hediondo, deveria estar junto às qualificadoras do crime, pelo menos dessa maneira teríamos alguma mudança na aplicação da pena, punindo-os de forma mais justa.

    ResponderExcluir
  33. Emerson Woitexem - 5ª fase - Direito (noturno)

    Acerca do texto do professor João José Leal, temos a impressão de que a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), lei esta, criada dois anos após a promulgação da Constituição Federal, época de grandes conquistas jurídicas ao Brasil, nos mostra o quanto os legisladores não observaram aspectos necessários para efetiva eficácia da referida lei. O homicídio só foi considerado crime hediondo quatro anos após o início da vigência da LCH, fato este, que ocorreu pelo fato de um crime de homicídio que teve grande repercussão na mídia, criando a Lei nº 8.930/94. “Com a nova disposição legal, passamos a contar com duas categorias de homicídio simples: o comum e o hediondo, este quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.” salienta Leal. Porém, o fato de estar previsto na parte inicial do art. 1º da Lei nº 8.930/94 busca punir mais severamente o autor de tais condutas, o legislador criou duas hipóteses, sendo que em uma delas, descreve uma norma que por sua natureza já seria qualificadora do homicídio, mas este é preservado no seu tipo básico, ou seja, o tipo continua sendo o do homicídio simples. Em palavras mais claras, a pena continuaria a mesma, porém considerado crime hediondo.

    ResponderExcluir
  34. Conforme dita em sua crítica o professor João José Leal, é notório que o homicídio praticado por grupos de extermínio é de gravidade muito mais acentuada do que do homício praticado por um único agente.
    Na minha visão pessoal o homícidio praticado por grupos de extermínio já se enquadra como qualificado, devido à motivação torpe descrita no artigo 121, Parágrafo Segundo, inciso I do Código Penal, não tendo nesse caso o que se falar em homícidio simples.

    ResponderExcluir
  35. Aline Gobbi - 5. fase Direito Noturno22 de março de 2013 às 16:11

    Conforme dita em sua crítica o professor João José Leal, é notório que o homicídio praticado por grupos de extermínio é de gravidade muito mais acentuada do que do homício praticado por um único agente.
    Na minha visão pessoal o homícidio praticado por grupos de extermínio já se enquadra como qualificado, devido à motivação torpe descrita no artigo 121, Parágrafo Segundo, inciso I do Código Penal, não tendo nesse caso o que se falar em homícidio simples.

    ResponderExcluir
  36. A figura do homicídio simples vem tipificada no caput do art. 121 do Código Penal:"Matar alguém". Diz-se que o homicídio é simples sempre que não houver a hipótese prevista no § 1º - "caso de diminuição de pena" - , que a doutrina e a jurisprudência chamam de homicídio privilegiado, ou no caso de não incidir nenhuma das qualificadoras do § 2º.
    Pois bem, este homicídio é crime hediondo se praticado "em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente".
    Porém entendo que, um crime que é realizado por grupos ou por uma só pessoa, que tem no seu objetivo o extermínio de alguém, não pode ser denominado homicídio simples e sim, qualificado.
    O artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos mostra-se totalmente inaplicável em razão de que a ação de extermínio, por si só, praticada por um grupo ou por uma só pessoa, é revestida de várias circunstâncias que qualificam o homicídio. As razões que levam alguém a praticar tal ação certamente não são nobres ou morais. São ações cruentas, violentas, desproporcionais, fúteis, torpes, repugnantes,etc.
    Deste modo, no plano concreto, jamais poderá ocorrer uma adequação típica de extermínio de alguém como homicídio "simples".

    Ieda Kiste - Direito - 5ª Fase - Noturno

    ResponderExcluir
  37. Paulo Affonso de Freitas Melro Neto - 5ª fase - Direito Noturno

    O legislador criou a Lei 8.072/90 para suprir uma necessidade que havia na sociedade, que era a de uma regra que limitasse o cometimento dos crimes considerados graves à população. A sucessiva onda de extorsões mediante sequestro chocava a população. Porém a aplicação dessa lei na prática não tem utilidade nenhuma, já que homicídio simples praticado por motivo torpe, mediante paga promessa se enquadra como homicídio qualificado entendendo assim a inaplicabilidade da LCH e a qualificação de homicídio simples como crime hediondo.

    ResponderExcluir
  38. É visto que quando discorrido sobre tal tema entramos na questão da relevância, pois o próprio legislador entende que hediando é aquele que mais aflige a sociedade, porém esquece ele que por trás de toda a sociedade estão aqueles que a controlam, que querem resolver tudo com as próprias mãos e da maneira que a eles convem, ou seja, não bastou a pré definição de crimes hediondos na lei, esquece-se que para aqueles que a cometem não importa se é para mais ou para menos a pena que possívelmente irão sofrer, tais individuos apenas querem que seus próprios problemas sejam resolvidos e é a união destes que formam os grupos de exterminios e genocidas.
    Consoante ao exposto é ainda primitivo a correta aplicação da lei em si, vejo que não só é necessário como urgente a correção todo um sistema penal, desde a sociedade em sua formação até aqueles que se veram não mais querentes de adentrar em uma prisão.

    Jardel Rodrigo Sehn - 5ª Fase - Direito Noturno

    ResponderExcluir
  39. Jefferson Roberto Ponticelli22 de março de 2013 às 18:48

    Através da leitura do texto, denota-se que tratando de Homicídio Simples, não há de se falar em Crime Hediondo, visto que,conforme lei 8.072/90, art. 1°, I, só "é" hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio. É notório que não há motivo legítimo para se proceder a uma atividade típica de grupo de extermínio, o que "leva" o homicídio simples a se tornar qualificado, por se tratar de motivo torpe ou futil (Art. 121, § 2°, I e II, CP).
    Destarte, não há possibilidade prática de existir um "Homicídio Simples Hediondo".

    ResponderExcluir
  40. Daniele Janssen - 5ª Fase22 de março de 2013 às 19:29

    O texto do Professor João J. Leal demonstra a importância do estudo sistematizado da Parte Especial do Código Penal, na criação/alteração das leis, principalmente no caso em concreto, onde o art. 1º, da Lei nº 8.930/94 traz a tona a contradição da filosofia punitiva do LHC.
    Assim, o legislador se equivocou, pois, o homicídio praticado por grupo de extermínio, na Lei 8.072/92, foi considerado como homicídio simples hediondo, o que vai na contramão do homicídio simples, expresso no Art. 121, § 2°, I e II, CP, pois acrescentou ao artigo uma nova circunstância, o transformando em homicídio simples hediondo e não acarretando aumento obrigatório da pena aplicada.

    ResponderExcluir
  41. Adonis Minetto - 5ª Fase - Direito Noturno

    Creio que não, pois quando Homicídio é praticado por um grupo de extermínio, considera-se que o ato foi premeditado, pois é exercido como troca de favores, ou pagamento.
    Crimes como estes são Qualificados como prevê o art. 121, §2º, I, do CP, quando o agente praticou o crime por motivo torpe.

    Também Constata-se a inaplicabilidade da lei 8.072/90 pois a simples caracterização de hediondo não é uma qualificadora, nem agravante, sendo assim isto é considerado um ato insignificante do poder legislativo.

    ResponderExcluir
  42. Acadêmica Amanda Cristina Forster - Direito Noturno 5ª fase

    Com base na nova redação do art. 1º, I, da nº Lei 8.072/90, realizada pela Lei nº 8.930/94:
    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
    I – homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, § 2º, I, II, III, IV e V).
    Conclui-se que o homicídio simples quando cometido por grupo de extermínio, ainda que só por um executor, é considerado como homicídio simples hediondo. Porém a atividade típica de grupo de extermínio é considerado pela jurisprudência amplamente majoritária um crime cometido por motivo torpe, sendo considerado motivo torpe acaba por ser classificado como homicídio qualificado.
    Então mesmo estando tipificado na Lei, não possui aplicabilidade

    ResponderExcluir
  43. Bruna Soares França – 5ª fase.

    Em minha opinião o crime praticado por grupos de homicídio se enquadra como qualificado devido ao motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, previsto no Art. 121, § 2º, inciso I, não tendo nesse caso o que se falar em homicídio simples.

    ResponderExcluir
  44. Academica: Joeci Weidner
    Fazendo uma analise do art 1º, I, da Lei 8.072/90,o homicidio praticado por grupos de exterminio já se posiciona como qualificado.
    Como tambem podemos verificar no art 121 CP, caput, ou como art 121, §2º, I.
    Sendo que não pode haver a possibilidade de um homicidio simples hediondo.

    ResponderExcluir
  45. Acadêmica: Paula Cibeli Leindecker
    Direito Noturno - 5º Fase

    Após análise da lei 8072/90 e do art. 121 §1º e § 2º (I, II, III, IV, V) do Código Penal, é notável a confusão do legislador em relação à definição de ambos os tipos de homicídio, tornando redundante o texto do Art. 1º, I da lei dos crimes hediondos.
    Conforme disposto no código Penal, o homicídio simples se refere apenas ao ato "Matar alguém", não possui nenhuma circunstância a mais, apenas o elemento básico fundamental.
    A atividade típica de grupo de extermínio, com todas as suas características, já é uma qualificadora, não se enquadra dentro do homicídio simples e sim do qualificado.
    Sendo assim, não há a possibilidade de ocorrer na prática o crime de Homicídio Simples Hediondo.

    ResponderExcluir
  46. Marcelo Schmidt Roberti - 5ª fase, matutino

    É certo que o homicídio qualificado é sempre hediondo, enquanto que o homicídio simples assim o será, apenas em hipótese isolada; quando o autor exercer atividade típica de grupo de extermínio, ainda que seja um único executor. Todavia, "na prática a teoria é diferente". Quero dizer que classificar o simples como hediondo é aproximá-lo demais das qualificadoras. Nucci facilita esse entendimento: "Dessa maneira, não vemos como aplicar ao homicídio simples a qualificação de hediondo, pois, caso atue o agente como exterminador, a tipificação será de homicídio qualificado, pois delito certamente repugnante. Assim, a jurisprudência, ao mencionar que o “motivo torpe é inerente à própria ação do justiceiro"

    ResponderExcluir
  47. ACADEMICO: Paulo César Correia de Negreiro
    FASE: V MATUTINA.

    O art. 1º da Lei 8.072/90 regula “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados.
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
    Diante dessas considerações não é possível que ocorra a figura do homicídio simples hediondo .

    ResponderExcluir