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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Crimes Cibernéticos


Sancionadas leis que tratam de crimes cibernéticos

Por migalhas nº 3090 

As leis 12.735/12 e 12.737/12, publicadas nesta segunda-feira, 3, no DOU, alteram o CP para tratar de crimes cibernéticos. A primeira, lei 12.735, tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados.

A norma também dispõe que os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Já a lei 12.737/12 criminaliza a invasão de computadores, o "roubo" de senhas e arquivos. A pena prevista na norma é de 3 meses a 1 ano para quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Confira abaixo a íntegra das normas.
______________
LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicaçãoou sistema informatizado.
Art. 5º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..............................................................................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes

______________
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar oudestruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."

"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)

"Falsificação de documento particular
Art. 298. ...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


segunda-feira, 11 de março de 2013

Alteração na LEI SECA

Por Migalhas


A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 20 de dezembro, a lei 12.760/12, que altera o CTB, dobrando a multa para aqueles que dirigirem sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A punição, atualmente de R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40 – e esse valor é dobrado novamente caso o motorista tenha cometido a mesma infração nos 12 meses anteriores.


O condutor apreendido com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar também terá o documento de habilitação recolhido e o veículo retido, além de ficar proibido de dirigir por um ano.

A norma ainda estabelece como provas de embriaguez ao volante o teste de alcoolemia, o exame clínico, a perícia, o vídeo, a prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

Veja a íntegra da lei.



LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 165. ................................................................................

.........................................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."(NR)

"Art. 262. ................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço."(NR)

"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica."(NR)

"Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º (Revogado).

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

.........................................................................................................

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."(NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:

"ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

..........................................................................................................

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -.................

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

..........................................................................................................

ESTRADA - ............................................................................

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

........................................................................................................."

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art . 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170003,21048-Sancionada+lei+que+endurece+punicao+para+motorista+alcoolizado

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Publicada lei 12.720/12 que altera o CP, aumentando pena de crimes praticados por milícias e grupos de extermínio

Por migalhas nº 2.969
 
Foi publicada nesta sexta-feira, 28, no DOU a lei 12.720 que altera o CP para aumentar penas de crimes praticados por milícias e grupos de extermínio. Dentre as práticas consideradas crimes estão constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. A pena prevista é de 4 a 8 anos de reclusão.
Antes da norma, não havia previsão para a prática de crimes cometidos pelas milícias; os integrantes dos grupos só eram punidos se cometessem outros crimes, como homicídio e extorsão.
Se um crime como homicídio, de acordo com a nova lei, for cometido por um miliciano ou integrante de grupo de extermínio sob o pretexto de segurança, a pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade.
Veja abaixo.
________
LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
 
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121. ...................................................................... ..............................................................................................
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3º O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.
.................................................................................................................................................................... “
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR)
Art. 4º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
 
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI164829,81042-Lei+aumenta+penas+de+crimes+praticados+por+milicias+e+grupos+de 

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Impressões iniciais da Lei nº 12.650/2012

Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes


Publicado em 08/2012

Por Marcelo Pichioli da Silveira


O que se deve entender por “ação penal”, para que o prazo prescricional inicie sua contagem antes de a vítima completar os dezoito anos?
Entrou em vigor, no dia 17 de maio, a Lei nº 12.650/2012, cuja única alteração no art. 111 do Código Penal acabou por inserir-lhe um inciso V, restando previsto que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr (...) V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.
Saliente-se que o website do Planalto comete um pequeno equívoco ao aduzir que esta é uma redação “dada pela Lei nº 12.650, de 2012”, quando, a rigor, seguindo a própria práxis que se observa na escrituração de Leis no Brasil, o correto seria dizer “inciso V adicionado” por esta Lei. Então, fique este aviso inicial: o inciso V do art. 111 é novíssimo no ordenamento, não sendo uma modificação qualquer, e sim uma criação. Cabem, pois, várias considerações a respeito.
O que há, como visto, é um novo termo inicial de contagem de prescrição antes da sentença. De relance, é valioso mencionar ser no mínimo curioso constatar que esta novidade legislativa se origina em plena “CPI da Pedofilia”, cujo óbvio escopo é, no plano das teses, “ampliar a proteção das crianças e adolescentes sob a égide do Princípio da Proteção Integral (artigo 227, CF, c/c artigo 1º., da Lei 8.069/90)” [1].
O fundamento da novidade é o de supostamente incluir o menor que é vítima dos abusos sexuais em sua infância ou adolescência no rol daqueles que podem “quedar calados sobre os fatos”[2] em tempo que fosse suficiente para que o agente lograsse sua extinção da punibilidade pela prescrição. Logo, a alteração do início da contagem para quando a vítima completasse seus 18 anos poderia conceder-lhe mais tempo para tomar a decisão de denunciar o abuso [3].
Algumas perguntas – com ou sem conotação crítica – já começaram a ser feitas acerca da novidade legal. A maioria delas demonstra como o legislador brasileiro anda infeliz. Estes questionamentos não se tratam de apreciações que censuram os fundamentos legais invocados (talvez até coerentes). São, antes de tudo, demonstrativos da falta de precisão na redação da Lei, no modus operandi do legislador brasileiro em lograr seus intentos. A seriedade do problema é tal qual o que se enfrenta perante os tipos legais mal formulados e vagos em si.
Tudo parece residir no seguinte fragmento do novo inciso V: “ (...) salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. É desta parte que brotam os questionamentos mais profundos sobre a incipiente questão. O primeiro ponto demanda algumas considerações de índole hermenêutica: o que se deve entender por “ação penal”, para que o prazo prescricional inicie, efetivamente, sua contagem, antes de a vítima completar os dezoito anos? Seria o mero oferecimento da denúncia ou o seu recebimento, pelo magistrado, que iniciaria a contagem do prazo?
Este assunto já repercurte na literatura. Alguns, como Eduardo Luiz Santos Cabette, já postularam que é melhor entender que o recebimento da denúncia será verdadeiramente o marco inicial a que faz ressalva o legislador no inciso V do art. 111 [4]. Esta até aparenta ser uma resposta conveniente. Porém, duas ordens de pensamento podem espancar tal proposta: 1) primeiramente, é melhor, para o réu, que a contagem comece com o oferecimento da denúncia (e a carga principiológica do sistema acaba se traduzindo na interpretação que lhe seja mais favorável); 2) não se pode olvidar que “o Estado (...), através do órgão do Ministério Público, exerce a ação, a fim de ativar a jurisdição penal”, e nem mesmo que “a ação penal (...) não difere da ação quanto à sua natureza, mas somente quanto ao seu conteúdo” [5]-[6]. Se contrário for o voluntas legislatoris, diga-se logo: errou feio o legislador, por ser impreciso nos termos jurídicos. Não se pode perder de vista que o direito de ação é autônomo, e seu exercício na esfera penal não depende do recebimento da denúncia (exemplificando: de que adianta a tese, então, de que “a prescrição ‘não ataca’ a ação, mas – isto sim – a pretensão”, cujo argumento se funda no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988?). Ademais, para tanto, “não se faz imprescindível tenha sido violado um direito material” [7].
Outra questão que vem à tona é o que intentavam as teorias “do esquecimento” e “da prova”, duas das várias posições justificadoras da prescrição, cujas lições, respectivamente, dão conta de que “extingue-se, com o tempo, a lembrança do delito, perdendo o fato repercussão social em decorrência do que a punição torna-se despicienda, não havendo carência de punir, pois as finalidades pretendidas por via da pena não mais se concretizaram, passados anos do acontecimento do ilício” [8] e “[também] com o tempo, as provas dispersam-se, tornando incerta a demonstração da responsabilidade do agente. Os meios de prova não apenas revelam-se inseguros, mas até mesmo difíceis de serem produzidos” [9]. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli se inclinavam ao ponto central da prevenção especial, aduzindo que “se a ressocialização se produz por si só, sem a intervenção da coerção penal, o cárcere fica sem sentido” [10].
Neste ínterim, de grande destaque o aviso de Cabette, que merece íntegra menção:
Os crimes contra a dignidade sexual já são naturalmente de difícil comprovação, tendo em vista a sua prática normalmente oculta sem testemunhas presenciais. O que se dirá quando se tratar com crimes perpetrados há muitos anos. Imagine-se uma criança abusada aos 4 anos de idade, que aos 18 anos ou mais adiante resolve tomar providências e denunciar os abusos. Como se poderá obter a prova da materialidade delitiva? Será que a palavra da suposta vítima poderá ser acatada com grande credibilidade devido à passagem do tempo e às confusões psicológicas e mnemônicas naturais ocasionadas? Se houver testemunhas, como será resolvida a questão da memória? [11].
Avisos e exemplos como os expostos supra permitem invocar o raciocínio tridimensional de Miguel Reale (tese que, ultimamente, tenho dedicado especial atenção [12]), para o qual, neste particular, há que se questionar três coisas: a primeira, “quanto à obrigatoriedade da norma jurídica para todos, em geral, e para determinada pessoa em particular”. A segunda, acerca da “conversão efetiva da regra de direito em momento da vida social”. A terceira está no âmbito da “legitimidade”, na indagação dos “títulos éticos dos imperativos jurídicos”. Estas três observações correspondem, respectivamente, à vigência, à eficácia e ao fundamento [13]. Dizia Reale: “a meu ver, vigência, eficácia, e fundamento são qualidades inerentes a todas as formas de experiência jurídica, muito embora prevaleça mais esta ou aquela, segundo as circunstâncias, sem que se possa partir o nexo que as vincula ao todo, como é próprio da estrutura do direito” [14]. Certamente, a novidade da Lei nº 12.650/2012 parece ser só mais um exemplo que comprova a referida posição. Prevalecerá a eficácia normativa, nestes casos, onde já se percebem as dificuldades de ordem pragmática envolvendo a seara probatória? Mais ainda: e se a vítima desses crimes, antes de completar os 18 anos, morrer? O Ministério Público poderia oferecer denúncia depois de muitos anos, considerando a mesma data que a vítima completaria a idade?
Por fim, merece destaque a ideia de que a novidade legal é novatio legis in pejus. Em sendo a prescrição penal um instituto de direito material (e não processual [15]-[16]), o inciso V do art. 111 só alcança, assim, fatos ocorridos a partir de sua vigência. Este raciocínio aparenta ser o único de fácil resposta. O restante da problemática, ao que parece, terá sua solução com o passar do tempo.

Referências

BETANHO, Luiz Carlos; ZILLI, Marcos. Da extinção da punibilidade. In: FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui (Orgs.). Código Penal e sua Interpretação. São Paulo: RT, 2007.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/12). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21820>. Acesso em: 22 maio 2012.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2010.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010.
REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SILVEIRA, Marcelo Pichioli da. Ensaio filosófico-penal: uma aproximação da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, com o Finalismo Penal de Hans Welzel. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3013, 1 out. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20123>. Acesso em: 18 jul. 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 2001.

Notas

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/12). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21820>. Acesso em: 22 mai. 2012.
[2] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[3] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[5] CINTRA, Antonio Carlosd e Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 279.
[6] Vale o advertência de Aury Lopes Jr.: “[...] a rigor, constitui uma impropriedade falar em ação penal pública e privada, eis que toda ação penal é pública, posto que e uma declaração petitória, que provoca a atuação jurisdicional para instrumentalizar o Direito Penal e permitir a atuação da função punitiva estatal. Seu conteúdo é sempre de interesse geral. O correto é classificar em acusação pública e acusação privada, ou, se preferirem seguir classificando a partir do crime, teremos ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Contudo, no Brasil, o rigor técnico foi deixado de lado e já está consagrada a terminologia delitos de ação penal pública e delitos de ação penal privada [...]” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 361).
[7] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 160.
[8] REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 517.
[9] REALE JÚNIOR, Miguel. Ibidem, p. 518.
[10] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 2001, p. 753.
[11] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ibidem. Op. cit.
[12] “A compreensão de Reale é tão ampla que pode mesmo ser ‘ferramenta de auxílio’ para melhor empreender alguns dos primeiros passos dados nos estudos penais. Assim, pode-se mencionar que a dogmática penal, a criminologia e a política criminal se traduzem, respectivamente, no que é normativo (atividade científica da norma penal), fático (estudo do fenômeno criminal e da realidade do delinquente) e valorativo (propõe transformações no sistema penal vigente). Estes elementos, observados dialeticamente, correspondem ao que Reale entende ser a experiência jurídica” (SILVEIRA, Marcelo Pichioli da. Ensaio filosófico-penal: uma aproximação da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, com o Finalismo Penal de Hans Welzel. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3013, 1 out. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20123>. Acesso em: 18 jul. 2012.).
[13] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.
[14] REALE, Miguel. Ibidem. p. 21.
[15] Neste sentido, dentre vários autores: REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 516-517; BETANHO, Luiz Carlos; ZILLI, Marcos. Da extinção da punibilidade. In: FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui (Orgs.). Código Penal e sua Interpretação. São Paulo: RT, 2007, p. 556, dentre outros.
[16] Mesmo com o argumento de que existem leis que são mistas, entendo, como Aury Lopes Jr., apesar de possuírem – como decorre, claro, da própria terminologia – elementos penais e processuais, “nesse caso, aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, a lei mais benigna é retroativa e a mais gravosa não, eis que disciplinam um ato realizado no processo, mas que diz respeito ao poder punitivo e à extinção de punibilidade” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 258).

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, Estudante de Direito da Universidade Estadual de Maringá/PR. Pesquisador discente. Estagiário do Ministério Público Federal

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Lei 12.683/2012 amplia rigor contra crime de lavagem de dinheiro

Por Migalhas n. 2.912

A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 9, a lei 12.683/12, que altera a lei 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
A norma configura como crime de lavagem de dinheiro a dissimulação ou ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, como, por exemplo, o jogo do bicho e a exploração de máquinas caça níqueis.
A lei também amplia o rol de pessoas obrigadas a enviar informações sobre operações suspeitas ao Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e alcança, por exemplo, doleiros. A norma ainda eleva o limite da multa a ser aplicada a quem descumprir as obrigações de envio de informações, de R$ 200 mil para R$ 20 mi.
Outra novidade da lei 12.683/12 é prever a alienação antecipada dos bens apreendidos durante as investigações do crime de lavagem de dinheiro. Assim, antes da decisão final da Justiça sobre o caso, o juiz poderá determinar a venda do bem e o valor obtido será depositado em conta judicial. Ao final do processo, se o réu for absolvido, o montante corrigido será devolvido e, em caso de condenação, o valor será transferido ao poder público. A medida evita a depreciação do patrimônio e o gasto do Estado com a manutenção dos bens em depósitos.

Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012

Altera Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2º A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
........................................................................................................
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
........................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR)
“Art. 2º ...................................................................................
........................................................................................................
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - ..........................................................................................
........................................................................................................
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR)
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” (NR)
“Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)
“Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:
........................................................................................................
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)
“Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
........................................................................................................
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”
“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
........................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
........................................................................................................
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
........................................................................................................
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR)
“Art. 10º .................................................................................
........................................................................................................
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 11º .................................................................................
........................................................................................................
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.” (NR)
“Art. 12º .................................................................................
.......................................................................................................
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
.......................................................................................................
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
.......................................................................................................
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
........................................................................................................
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 16º O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
.............................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:
“Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.
§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.
§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10º Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11º Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12º O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 13º Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.”
“Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.”
“Art. 11º-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.”
“CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 17º-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.”
“Art. 17º-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”
“Art. 17º-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.”
“Art. 17º-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
“Art. 17º-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.”
Art. 4º Revoga-se o art. 3o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini