Mostrando postagens com marcador Atividades de classe. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Atividades de classe. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de março de 2015

Atividade de Classe: Turma Direito Penal 3 Matutino

Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).

- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2015/1, período Matutino, do Centro Universitário - Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf 




quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Atividade de Classe: Turma Direito Penal II Matutino.

Mudança de paradigma: justiça restaurativa
Por Neemias Moretti Prudente e Ana Lucia Sabadell

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Definição, objeto e princípio; 3 Avanços e tendências; 4 Utilização e operação dos programas de justiça restaurativa; 5 Diferenças entre justiça convencional e a justiça restaurativa; 5.1 Modelo convencional – características; 5.2 Modelo restaurativo – características; 6 Considerações finais; Referências.

RESUMO: O objetivo deste artigo é apresentar o novo movimento denominado justiça restaurativa. Este movimento representa uma virada do atual sistema penal porquanto implica num processo de diálogo entre as partes – infrator, vítima e comunidade – tendente fundamentalmente a reparar o dano (sentido lato) ocasionado pela infração e restaurar a relação entre as partes. Justiça Restaurativa é a arte do encontro.

PALAVRAS – CHAVE: justiça; conflito; restauração.

TÍTULO EM INGLÊS: Paradigm change: Restorative Justice

ABSTRACT EM INGLÊS: The objective of this article is to present the new called movement restorative justice. This movement represents a turn of the current criminal system inasmuch as it implies in a process of dialogue between the parts - infractor, victim and community - tending basically to repair the damage caused for the infraction and to restore the relation between the parts. Restorative justice is the art of the meeting.

KEYWORDS: justice; conflict; restoration





quinta-feira, 6 de março de 2014

Atividade de D. Penal 3 - MATUTINO

obs - MATUTINO

Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).


- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2014/1, período NOTURNO, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Atividade de D. Penal 3 - NOTURNO

Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).


- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2014/1, período NOTURNO, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Atividade de classe: Processo Penal I

Qual a natureza jurídica do interrogatório criminal?

Texto indicado: Breves considerações sobre a controvertida natureza jurídica do interrogatório criminal. 

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12267/breves-consideracoes-sobre-a-controvertida-natureza-juridica-do-interrogatorio-criminal#ixzz2UVeRo5XZ

- Justificar sua resposta com base em alguma doutrina.
- Não esquecer de informar o nome completo, curso, fase e período.

Bons estudos.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Atividade de Classe: Penal 4

Atividade de classe para os acadêmicos da 6ª fase de Direito, que cursam a disciplina de DP4.

Pergunta-se:
Qual sua opinião acerca das alterações legislativas realizadas pela lei 12.015/2009 junto ao crime previsto no art. 229 do CP? 
Tal crime está adequado a atual realidade brasileira?

Texto base: 
"Casa de prostituição - o crime do art. 229 do Código Penal", escrito por Renato Marcão, publicado na Revista Bonijuris,nº 572, v. 23, n.7, na edição de julho de 2011.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Atividade: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).


- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2012/2, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

link: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf

terça-feira, 31 de julho de 2012

Reforma penal - promotores do 1º Tribunal do Júri de SP


Por migalhas n. 2.926

Na última sexta-feira, 27, os promotores do 1º Tribunal do Júri de SP apresentaram uma proposta de alteração do PL que tem como objetivo reformular o CP brasileiro.
O documento sugere a ampliação das penas para os crimes de homicídio (simples e qualificado), latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado de morte.


Na atual proposta apresentada pela comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do CP - transformado no último dia 9 em PL - não há qualquer previsão de alteração das penas previstas pela atual Legislação, que, neste âmbito, permanece inalterada desde 1940.

"Aqui no Brasil, o criminoso aposta na impunidade", alertou o Promotor de Justiça Neudival Mascarenhas Filho, que considera o atual sistema penal condescendente com o acusado, que se beneficia da liberdade condicional, do regime de progressão de pena e dos indultos.

Como exemplo mundial, o promotor elogiou o formato de atuação do MP nos Estados Unidos, que conta com ampla parceria entre polícia e Promotores de Justiça no processo investigatório.

Os promotores sugerem o aumento da pena como forma de proteger a sociedade do livramento de indivíduos de alto nível de periculosidade. Como exemplos, o promotor de Justiça Fernando César Bolque citou os casos do "Bandido da Luz Vermelha" – que foi condenado a 300 anos de reclusão e cumpriu 30 anos - e de Francisco Costa Rocha, o "Chico Picadinho" – que só foi mantido longe do convívio social depois que o MP ingressou com uma ação de interdição civil após o cumprimento dos 30 anos de reclusão. "Há um excesso exacerbado de garantias e direitos aos presos e criminosos. O direito das vítimas e de seus familiares foi sacrificado", afirmou o Promotor.

Fernando Bolque ressaltou que o endurecimento das penas proposto pelos Promotores do Júri se aplica apenas para crimes de maior potencial ofensivo. Crimes brandos, como furto, não serão alterados.


quarta-feira, 25 de abril de 2012

Enquete: anencefalia

Discussão:


Você é favorável ou contra a interrupção da gravidez em casos de constatação (real e efetiva) de anencefalia?

Justifique sua resposta, com base na recente decisão exarada pela Corte Superior (STF).

Para tanto, utilize a fundamentação de um Ministro (qual preferir), citando parte de sua justificativa, seja contrária ou favorável a referida autorização.

PS. Colocar nome completo, fase e turma, no início do comentário, para facilitar a identificação do acadêmico, bem como a pontuação.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Enquete: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).

- Atividade realizada com acadêmicos de DP III da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados por equipes de até 3 acadêmicos.
- Identificar cada um dos componentes, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Enquete: QUAL A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?

Obra indicada: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2009.


Atividade desenvolvida com os Acadêmicos de Direito Penal I - Católica de SC.