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sexta-feira, 1 de agosto de 2014
quarta-feira, 27 de março de 2013
Informativo da Jurisprudência Catarinense
Edição n. 6 de 27 de Março de 2013
Seção Criminal
Câmaras de Direito Criminal
Ementas:
2. AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA
PESSOA QUE SE IDENTIFICA COM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXAME
PAPILOSCÓPICO QUE AS DIGITAIS DO DENUNCIADO NÃO CORRESPONDEM À PESSOA POR ELE
INDICADA. ALTERAÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS FATOS CRIMINOSOS QUE SE IMPÕE.
EXCLUSÃO DO REQUERENTE E INSERÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIDADE CIVIL DO AUTOR DOS
FATOS. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA, COM CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS
CORPUS PARA CORRIGIR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO CONDENADO. Processo:
2012.064827-8 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Origem: Capital.
Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 27/02/2013. Data de
Publicação: 07/03/2013. Classe: Revisão Criminal.
3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE EM RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E SURPRESA (ART. 121, §
2º, I, III E IV, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP, POR TRÊS VEZES) E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
DECISÃO COLEGIADA, POR MAIORIA DE VOTOS, QUE DECIDIU MANTER AS TRÊS
QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO
QUE ENTENDEU PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DA SURPRESA.
INVIABILIDADE. MEIO CRUEL. SEQUÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE INICIARAM
ATINGINDO REGIÕES NÃO LETAIS. TIRO FATAL NA CABEÇA DA VÍTIMA DISPARO QUANDO
ESTA JÁ ESTAVA EM AGONIA. SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO DO OFENDIDO, EM TESE,
CARACTERIZADO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO
QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. DESAVENÇAS, PROVOCAÇÕES E AMEAÇAS
ANTERIORES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A QUALIFICADORA NESSE MOMENTO. RÉU QUE
SURPREENDEU O OFENDIDO EM SEU LOCAL DE TRABALHO E O ATACOU DE INOPINO. ANÁLISE
POSTERGADA AO CONSELHO SE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. Processo: 2012.087348-6 (Acórdão). Relatora: Des. Marli
Mosimann Vargas. Origem: Ponte Serrada. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de
Julgamento: 27/02/2013. Data de Publicação: 08/03/2013. Juíza Prolatora:
Angélica Fassini. Classe: Embargos Infringentes.
4. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO
TEXTO DE LEI. (CPP, ART. 621, I). COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU (CPP, ART. 69,
II). REGRA SUBSIDIÁRIA (CPP, ART. 72). LOCAL DA INFRAÇÃO CONHECIDO (CPP, ART.
70). ESTATUTO DO IDOSO. ART. 80. COMPETÊNCIA PARA AÇÕES COLETIVAS. INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5.º, LV). INQUIRIÇÃO
DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PROCURADOR AD HOC NÃO NOMEADO. NULIDADE. 1. "A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração" (CPP, art. 70).
Somente quando não for "conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu" (CPP, art. 72). A idade
do réu não atrai a competência estabelecida no art. 80 do Estatuto do Idoso,
pois tem este aplicação restrita às ações coletivas propostas em defesa dos
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos idosos. 2. Implica
em patente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art.
5.º, LV) - e, portanto, ao texto de lei - a inquirição da vítima e das
testemunhas de acusação sem a presença do réu, de seu defensor ou, pelo menos,
de procurador ad hoc. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE Processo: 2012.078954-3
(Acórdão). Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco. Origem: Itapema. Órgão
Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 27/02/2013. Data de Publicação:
08/03/2013.Classe: Revisão Criminal.
5. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CAUSANDO INCAPACIDADE PARA AS
OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS; AMEAÇA; ESTUPRO EM CONTINUIDADE
DELITIVA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1°, I;
ART. 147, CAPUT; ART. 213, CAPUT; C/C 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12,
CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 129, § 1°, I, DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PERFUROU OS LÁBIOS VAGINAIS
DA VÍTIMA COM UM ARAME E TORCEU-O COM UM ALICATE. VÍTIMA QUE FICOU COM TAL
OBJETO NA VAGINA POR QUASE DOIS MESES, CAUSANDO-LHE INCAPACIDADE PARA AS
OCUPAÇÕES HABITUAIS NESTE PERÍODO. DECLARAÇÕES DO RÉU E DA VÍTIMA ALIADAS AO
LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES SOFRIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 147 DO CP. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE AGREDIA A VÍTIMA COM TAPAS
NO ROSTO E PUXÕES DE CABELO, E AMEAÇAVA-A COM UMA ARMA DE FOGO E UM FACÃO. ALÉM
DISSO, A INTIMIDAVA COM AMEAÇAS DE MORTE CONTRA SEU FILHO E FAMILIARES.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS
DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA
ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 213, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RÉU QUE CONSTRANGEU A
VÍTIMA À CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, PENETRANDO SEU
ÓRGÃO MASCULINO EM SUA VAGINA, POR DIVERSAS VEZES. ALÉM DISSO, O RÉU TIRAVA O
ARAME COLOCADO EM SUA GENITÁLIA E, APÓS O ATO, COLOCAVA-O NOVAMENTE NA VÍTIMA.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE
PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO
APELANTE, NA FASE JUDICIAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES
DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo:
2012.046870-4 (Acórdão). Relatora: Des. Marli Mosimann Vargas. Origem:
Brusque. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento:
26/02/2013. Data de Publicação: 05/03/2013. Juiz Prolator: Edemar Leopoldo
Schlösser. Classe: Apelação Criminal (Réu Preso).
6. PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM
SHOPPING CENTER (CP, ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR
ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE
INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E
PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO
COM PROPÓSITO DE ADQUIRIR DROGA. INSIGNIFICÂNCIA DO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA.
TUTELA ESTATAL NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE EMPRESÁRIOS SE SINTAM DESESTIMULADOS
DE ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DEVE
SER PONDERADA PELA VÍTIMA. A AUSÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA NÃO FARIA COM QUE
EMPRESÁRIO ACIONASSE AUTORIDADES PÚBLICAS. SENTENÇA REFORMADA. - É penalmente
típica a conduta de agente que ingressa em loja de departamento e subtrai dois
brinquedos infantis avaliados em R$ 99,98 com o propósito de adquirir droga. -
Os princípios constitucionais da segurança e propriedade (CF, art. 5º, caput e
XXII) legitimam a intervenção estatal na esfera penal, afastando por completo a
possibilidade de rejeição de denúncia na qual se imputa a prática de furto,
ainda que a res furtiva não apresente valor considerável.- Parecer da PGJ pelo
conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. Processo:
2012.085535-4 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Origem:
Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento:
05/03/2013. Data de Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Luís Francisco
Delpizzo Miranda. Classe: Recurso Criminal.
7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE EXCLUIU QUALIFICADORA. PLEITO
DE REINCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DESCRITA NA DENÚNCIA.
VIABILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. Na fase de
pronúncia, a exclusão de qualificadora somente é admitida quando o magistrado
verificar, imediatamente, sua improcedência, pois é censurado, nesse momento,
valorar os elementos de provas para repelir a imputação apresentada pela
acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da
causa, o Tribunal do Júri. Processo:
2012.092189-7 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Roesler. Origem:
Canoinhas. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento:
05/03/2013. Data de Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Bernardo Augusto
Ern. Classe: Recurso Criminal.
8. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE. PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. ART. 41 DA LEI
9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA
CONDENAÇÃO. ALEGA QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE DESCREVE INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. LAUDOS
PERICIAIS QUE COMPROVAM QUE A QUEIMADA SE DEU EM PLANTAÇÃO DE PINUS E CAPIM.
CONCEITO DE FLORESTA QUE NÃO ABRANGE A PLANTAÇÃO QUE FORA INCENDIADA.
INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2012.048103-2 (Acórdão). Relatora: Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Correia Pinto. Órgão
Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 28/02/2013. Data de
Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Renato Mastella. Classe: Apelação
Criminal.
9. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. SUSTENTA QUE A PROVA
DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS CRIMES DESCRITOS NA INICIAL,
REQUER A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES NÃO
CARACTERIZADOS. JORNALISTAS QUE DIVULGARAM INVESTIGAÇÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO DO
DINHEIRO PÚBLICO. NÃO HÁ EXCESSOS NAS NOTÍCIAS VEICULADAS. FATOS VERDADEIROS.
DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2012.036521-9 (Acórdão).
Relatora: Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Tubarão.
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 28/02/2013. Data de
Publicação: 18/03/2013. Juíza Prolatora: Liene Francisco Guedes. Classe:
Apelação Criminal (Réu Preso).
segunda-feira, 25 de março de 2013
STJ e o posicionamento quanto a confissão do acusado
Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no
processo penal
Por Migalhas n. 3085, de 25 de março de 2013
Em matéria especial, o STJ
reforça importância da confissão voluntária no processo penal, o que facilita a
atuação do Poder Judiciário e atenua a pena para o agente. Confira o texto na
íntegra abaixo:
Reconhecer a autoria do crime é
atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a
atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir
ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que
circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e
qual a posição do STJ sobre o assunto?
O artigo 65, inciso III,
alínea d, do CP dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é
circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem
a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais
branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser
voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.
A autoridade pode ser tanto o
delegado de polícia, o magistrado ou o representante do MP. É entendimento
do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que
conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão,
prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o
acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito
subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).
Arrependimento
O STJ entende que pouco importa o
arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa.
A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade,
facilitando a atuação do Poder Judiciário. "A confissão espontânea hoje é
de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou
circunstâncias que a determinaram", assinalou o ministro Paulo Gallotti,
ao apreciar HC de MS (HC 22.927).
É entendimento também do STJ de
que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se
houve retratação posterior. "Se a confissão na fase inquisitorial,
posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser
reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP",
assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).
"A confissão, realizada
diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que
posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando
expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador",
assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a
admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC
217.687).
Os magistrados entendem que a lei
não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A
única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em
consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo
havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão
retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa
circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena
(HC 107.310).
Confissão qualificada
O STJ tem se posicionado no
sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela
em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa
excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que
agiu em legítima defesa.
Isso porque, segundo uma decisão
da 6ª turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para
a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).
Na análise de um habeas corpus
oriundo do RS, a 5ª turma reiterou o entendimento de que a confissão
qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou
em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando
legítima defesa (HC 129.278).
"A confissão qualificada, na
qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou
exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista
no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP", sustentou a ministra Laurita
Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi
utilizada para embasar sua condenação.
Personalidade do réu
A atenuante da confissão, segundo
decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do
agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria
de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos
morais que o diferenciam dos demais.
É no que acredita a
desembargadora Jane Silva, que atuou em turma criminal no STJ, defendendo a
seguinte posição: "Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo
especial na sua personalidade", defendeu ela, “pois ou quer evitar que um
inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”.
E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação
da pena, pois reconhece a ação da Justiça – "à qual se sujeita",
colaborando com ela.
A desembargadora definiu a
personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao
longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo
ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime
"revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é
capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes,
resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências
que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é
imposta" (REsp 1.012.187).
Reincidência
No Brasil, conforme previsão do
artigo 68 do CP, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o
chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento
nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação,
consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e
atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento
ou de diminuição da pena.
A 3ª seção decidiu em maio do ano
passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser
compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a
agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da
confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza
de Assis Moura (EREsp 1.154.752).
Segundo explicação do
desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o
artigo 65 do CP prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena,
sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que
prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do
julgamento da 3ª seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a
confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto,
não auxiliar a Justiça.
O entendimento consolidado na
ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o
seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP,
o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência
– expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante –
deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.
Autoincriminação
No julgamento de um habeas corpus
em que aplicou a tese firmada pela 3ª seção, o desembargador Adilson Macabu
considerou que a confissão acarreta "economia e celeridade processuais
pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao
deslinde da questão". Também acrescentou que ela acarreta segurança
material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de
maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC
194.189).
O magistrado destacou que a
escolha do réu ao confessar a conduta "demonstra sua abdicação da proteção
constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e
criminal", já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio
e o direito de não se autoincriminar. "Por isso deve ser devidamente
valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de
suas responsabilidades penais", concluiu Macabu.
Condenação anterior
Sobre o tema, o STJ tem
entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida
no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra
na súmula 231, do STJ.
Flagrante
Em relação à atenuante quando da
ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que
possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem
que "a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente
para afastar a incidência da confissão espontânea". Com isso, foi
reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).
Em um caso analisado pelo STJ, um
réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o TJ/MS, na análise de
fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao
argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).
Em outra decisão, sobre o mesmo
tema, a 5ª turma reiterou a posição de que "a confissão espontânea
configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do
delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para
demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou"
(HC 31.175).
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174865,101048-Assumindo+os+proprios+erros+a+importAncia+da+confissao+espontAnea+no
segunda-feira, 4 de março de 2013
Arma branca: jurisprudência
Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, da Comarca de Mafra
Apelante: L. A. dos S.
Apelante: L. A. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL N. 3.688/41). FACA DE PESCARIA ENCONTRADA EM VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.
A contravenção do art. 19 da LCP só se configura quando o agente traz
arma consigo, "sem licença da autoridade".
Trata-se, portanto, de norma penal em branco e não havendo texto
normativo regulamentando o uso de arma branca, inclusive especificando
autoridade capaz de autorizar o seu porte, não é típica a conduta de portá-la.
A C O R D A M, os juízes integrantes da 5ª Turma de Recursos, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, de
Mafra, em que figuram como Apelante L. A. dos S. e Apelado o Ministério Público
do Estado de Santa Catarina
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 63,
parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados
Especiais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Tal dispositivo, com o advento das Leis n. 9.437/97 e 10.826/03 passou a
ser aplicado tão-somente em relação às armas brancas. O art. 19 da LCP prevê
ser crime o ato de "Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência
desta, sem licença da autoridade".
Ocorre que a norma em questão somente será aplicável se o agente não
possuía a licença da autoridade. Logo, tal dispositivo é norma penal em branco
e necessita de regulamentação sobre qual seria a autoridade competente para
permitir o porte de arma branca e em quais condições tal porte seria admitido
ou não.
Entretanto, no ordenamento vigente não há qualquer regulamentação quanto
ao uso e porte de arma branca, assim como não há qualquer previsão sobre qual
seria a autoridade competente para autorizar o uso de arma branca e em que
condições.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART. 19, CAPUT, DO
DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação
sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou
inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha,
com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença
mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO. (TJRS - ACrim. Nº
70009858002 - Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello - j. 24/08/2005).
PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo disciplina legal, seja em
nível estadual, seja federal, regulamentando o uso de arma branca - faca, a
conduta de portá-la não pode ser considerada típica, porque, a tanto, não basta
a potencialidade lesiva do instrumento, na dicção do preceito legal que a prevê
- art. 19 da LCP, que, para sua configuração, exige também a ausência de
licença da autoridade competente. Absolvição se impõe, com base no art. 386,
inc. III do CPP. (TJRS - ACrim. nº 70005396445 - Rel. Fabianne Breton Baisch -
j. 06/06/2003).
Por outro lado, por arma, para fins do art. 19 da LCP, somente se pode
entender os instrumentos que tenham sido fabricados com a finalidade específica
de servir como meio de ataque ou defesa. Contudo, o que foi apreendido foi uma
faca serrilhada na borda superior, com 12,5 cm de lâmina e cabo de plástico na
cor preta, ou seja, era uma faca para uso em pescaria, que só ocasionalmente
seria utilizada para ofender.
Nessa situação, então, é
preciso indagar se o acusado a carregava com objetivo de ofender alguém,
desvirtuando-lhe o uso natural. Todavia, nenhuma prova há nos autos que leve a
concluir nesse sentido e, sendo assim, é atípica a conduta
Nesse sentido:
ACrim. n. 25.894, de Indaial, Relatora Desª. Thereza Tang, DJ de 31.10.90, pág.
09.
Por todas essas razões, portanto, impõe-se a absolvição do réu em
relação a esse delito.
DECISÃO
Decide a Quinta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE a denúncia de fls. II/III e
ABSOLVER o denunciado L. A. DOS S. da acusação de infração ao art. 19 da LCP,
com fundamento no art. 386, inc. III do CPP.
Sem custas.
Sem custas.
Participaram do julgamento os Juízes VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE
SOUZA e DÉCIO MENNA BARRETO DE ARAÚJO FILHO.
Na sessão de
julgamento representou o Ministério Público o Promotor de Justiça SÉRGIO
RICARDO JOESTING.
Joinville, 29 de janeiro de 2013.
Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAgfSAAPAAOlK2AAD&categoria=tr3
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Informativo da Jurisprudência Catarinense
Edição n. 4 de 7 de Fevereiro de
2013
Câmaras de Direito Criminal
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO
VI, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE DE TERCEIRO SEM
PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O
CASO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO, QUE SE ESQUIVOU A
TODO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA, QUE POSSUI OUTROS BOLETINS
DE OCORRÊNCIA LAVRADOS EM SEU DESFAVOR E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR
ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. RÉ QUE EMITE CHEQUE PÓS-DATADO (OU PRÉ-DATADO), A PEDIDO DE SEU PAI, E
PROVIDENCIA SUA SUSTAÇÃO, SOB A TESE DE DESAVENÇA NEGOCIAL, FRUSTRANDO O
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR
QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agente que oferece cheque de terceiro
como pagamento por mercadorias adquiridas sabendo que não prestará ao
adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido
propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual
comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal. 2.
Os Tribunais pátrios, via de regra, tem afastado a ocorrência de estelionato,
tanto em sua forma fundamental quanto na modalidade prevista no § 2º, inciso VI,
do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o negócio é frustrado em razão de cheque
pós-datado inábil a cumprir a obrigação, considerando subsistir, em tais casos,
simples ilícito civil. Entendo, todavia, que a materialidade do crime de
estelionato não deve ficar condicionada a tal fórmula simplista, mas, pelo
contrário, estará evidenciada, sem dúvida, sempre que verificada, no caso
concreto, a concorrência das elementares insculpidas no tipo penal pertinente e
do animus lucri faciendi do agente, ou seja, se as circunstâncias do caso
concreto denotarem, de forma incontestável, ter estado o agente imbuído do dolo
de fraudar quando da emissão do cheque, ainda que tenha antedatado este. Por
outro lado, quando não comprovado cabalmente que o acusado estava contaminado
pelo dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato, isto é,
de obter vantagem ilícita mediante engodo, deverá ser absolvido. Processo:
2012.018594-1 (Acórdão). Relator: Des. Paulo
Roberto Sartorato. Origem: Laguna. Órgão Julgador: Primeira Câmara
Criminal. Data de Julgamento: 18/12/2012. Data de Publicação:
10/01/2013. Juiz Prolator: Renato Müller Bratti. Classe:
Apelação Criminal.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO TENTADO COM
ARROMBAMENTO (ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO
QUE NÃO HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. COISA JULGADA QUE ATINGE SOMENTE A PARTE DISPOSITIVA DA
DECISÃO (ART. 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO
NO CASO DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
BENESSE INAPLICÁVEL NA ATUAL SITUAÇÃO EM APREÇO EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI
PRATICADO. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDA CAUTELAR. LIBERDADE
PROVISÓRIA DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2010.067676-9 (Acórdão). Relator: Des. Newton
Varella Júnior. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara
Criminal. Data de Julgamento: 18/12/2012. Data de Publicação:
08/01/2013. Juíza Prolatora: Brigitte Remor de Souza May. Classe:
Apelação Criminal.
5. Sem prova da materialidade do crime, inexiste justa causa para a deflagração da ação penal.
Ementa:
HABEAS CORPUS - PLEITO QUE VISA AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PECULATO -
PACIENTE QUE, EM TESE, INTERMEDIOU VALORES REPASSADOS DO ESTADO PARA EVENTO
CULTURAL EM MUNICÍPIO E TERIA SE APROPRIADO DE PARTE DA VERBA - DENÚNCIA
OFERTADA SEM PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DO CRIME - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
CONFIGURADA - CONCESSÃO DO PEDIDO DE ORDEM. Processo: 2012.087425-1 (Acórdão). Relator: Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho. Origem: Barra Velha. Órgão Julgador: Terceira
Câmara Criminal (Janeiro). Data de Julgamento: 08/01/2013. Data de
Publicação: 14/01/2013. Classe: Habeas Corpus.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
PELA DEFESA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. DOCUMENTOS DESTINADOS A INFLUENCIAR A
CONVICÇÃO DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA QUE NÃO PODE SER VERIFICADA PELO MAGISTRADO DE
PLANO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. Processo: 2012.084123-8 (Acórdão). Relator: Des. Torres
Marques. Origem: Abelardo Luz. Órgão Julgador: Terceira Câmara
Criminal (Janeiro). Data de Julgamento: 08/01/2013. Data de
Publicação: 21/01/2013. Classe: Habeas Corpus.
7. Não é necessário o conhecimento da
vítima a respeito da arma do crime para configurar-se o roubo.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGADO
O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À MERA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E PERSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS PREVIAMENTE AVALIADOS. MÉRITO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM O EMPREGO DE
ARMA DE FOGO, COMPROVADA PELO DEPOIMENTO TAXATIVO DE UMA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO,
EM HARMONIA COM O QUE FOI PRODUZIDO NA FASE ANTERIOR. ROUBO CONFIGURADO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DO
INSTRUMENTO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. SUPRIMENTO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EXEGESE DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo:
2012.069163-3 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo
Augusto Brüggemann. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira
Câmara Criminal. Data de Julgamento: 27/11/2012. Data de Publicação:
24/01/2013. Juiz Prolator: Luís Francisco Delpizzo Miranda.
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso).
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA
CONDENATÓRIA.PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE
DO FATO COMPROVADA. CONTUDO, AUTORIA NÃO PACIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES, CAMPANAS OU APREENSÃO DE DINHEIRO E USUÁRIO. ACUSAÇÃO QUE
SE BASEIA TÃO SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA QUE NÃO INDICA O ACUSADO COMO
TRAFICANTE. ACESSO INDISCRIMINADO DE OUTRAS PESSOAS AO LOCAL EM QUE FOI
ENCONTRADO O MATERIAL ENTORPECENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O APELANTE E AS DROGAS
APREENDIDAS. DÚVIDA QUE MILITA EM SEU FAVOR. FRAGILIDADE INCAPAZ DE ALICERÇAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. SENTENÇA REPARADA.CORRÉ NÃO APELANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Processo: 2012.082543-0 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo
Augusto Brüggemann. Origem: Araranguá. Órgão Julgador: Terceira
Câmara Criminal. Data de Julgamento: 15/01/2013. Data de Publicação:
24/01/2013. Juiz Prolator: Sérgio Renato Domingos. Classe:
Apelação Criminal (Réu Preso).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU O RECURSO EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE OBTEVE DURANTE A INSTRUÇÃO PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA GRAVIDEZ.
REVOGAÇÃO DA BENESSE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A PRISÃO DOMICILIAR DA
PACIENTE. ARTIGO 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. Processo: 2012.087410-3 (Acórdão). Relator: Des. José
Everaldo Silva. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara
Criminal. Data de Julgamento: 18/12/2012. Data de Publicação:
08/01/2013. Classe: Habeas Corpus.
Origem: TJSC
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