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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Sobre o exame da ordem

Reunião na Câmara debate exame de Ordem

 
Por migalhas
 
Nesta quarta-feira, 17, acontece na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara um debate sobre o exame de Ordem, que contará com a participação da Secretária de Educação Superior do MEC.
Os PLs que propõem acabar com o exame da OAB podem ir a voto no plenário da Câmara. Entre os 17 projetos sobre o tema, que tramitam junto com o PL 5054/05, a maioria quer a extinção por considerar o diploma suficiente.
Outras propostas querem ampliar as funções do exame ou substituí-lo por comprovação de estágio ou pós-graduação ou ainda aumentar a fiscalização sobre o exame. Há ainda, projetos que determinam que os candidatos aprovados na primeira fase e reprovados na segunda possam fazer nova inscrição diretamente para a fase complementar.
Em nota oficial divulgada nesta segunda-feira, 15, o presidente em exercício da OAB/SP, Marcos da Costa, faz a defesa intransigente da continuidade do exame de Ordem. Veja abaixo.
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NOTA OFICIAL
 
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - em face do debate que ocorrerá no próximo dia 17 de outubro, na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com o secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, sobre a proposta de extinção do Exame de Ordem, vem manifestar-se publicamente de forma CONTRÁRIA aos diversos projetos de lei que tramitam naquela Casa Legislativa, por considerar o Exame de Ordem como imprescindível ao exercício do direito de defesa no Brasil.
O Exame de Ordem constitui prova de aptidão para o bacharel em Direito, que objetiva verificar se este detém formação jurídica adequada para exercer a advocacia e – dessa forma – promover a defesa dos mais elevados valores e direitos do cidadão, como liberdade, patrimônio, honra e trabalho.
De acordo com o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas). há no Brasil 1.091 cursos de Direito no país, sendo que é do conhecimento público que muitos deles não apresentam condições adequadas para formação profissional dos graduandos, por falta de corpo docente titulado, de biblioteca atualizada, de diretrizes curriculares mínimas e infraestrutura de funcionamento, entre outros fatores. Essa é a grande questão a ser enfrentada em nosso país se quisermos ter efetivo capital humano na área jurídica.
O Exame de Ordem é o instrumento que a sociedade dispõe para fazer com que somente exerçam a advocacia bacharéis qualificados. O advogado, declarado pela Constituição Federal como indispensável à Administração da Justiça, exerce função social da mais elevada relevância, instrumentalizando o exercício do direito de defesa, que só será pleno à medida que tiver sendo efetivado por meio de profissionais qualificados.
A possibilidade de extinção do Exame de Ordem permitiria que bacharéis em Direito, sem a necessária qualificação, inscrevam-se nos quadros OAB para exercer a advocacia, gerando um desprestígio da própria Justiça brasileira, base de sustentação do Estado Democrático de Direito.
São Paulo, 15 de outubro de 2012.
Marcos da Costa
Presidente em exercício da OAB/SP
 
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165776,101048-Reuniao+com+MEC+debatera+exame+de+Ordem 

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Exame de Ordem - STF decide que exame de Ordem é constitucional

Por migalhas n. 2.744, de 27 de outubro de 2011.
A exigência de aprovação prévia em exame de Ordem para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao RExt (603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - clique aqui), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel, o qual afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da CF/88 (clique aqui), conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, "cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo".
"O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional", afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. "Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica", disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a "aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade".
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da CF/88). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada "teoria dos poderes", desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las. No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na CF/88, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público. Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RExt, pois, segundo o ministro, ele é "uma salvaguarda social".
Também se manifestando pelo desprovimento do RExt, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com "requisitos mínimos" de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os "direitos e garantias" que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Entidades
Entidades da advocacia nacional consideraram a decisão do STF uma grande vitória. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, "a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados".
O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros ingressou como amicus curiae no processo. Em petição dirigida ao ministro Marco Aurélio, do STF, o presidente do Instituto, Fernando Fragoso, defende que a prova, além de se amoldar aos preceitos da CF/88 (clique aqui), "representa instrumento imprescindível e eficaz de proteção da sociedade brasileira, no que tange à qualificação dos advogados" (clique aqui).
Ao manifestar-se pela AASP, que também foi admitida na condição de amicus curiae, o diretor Alberto Gosson Jorge Júnior, ao defender a prova, declarou: "O exame da Ordem constitui uma exigência perfeitamente afinada com o inciso XIII do artigo 5º da CF/88"'.
Processo relacionado: RExt 603583 - clique aqui.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144075,31047-STF+decide+que+exame+da+OAB+e+constitucional

sexta-feira, 11 de março de 2011

EXAME DA ORDEM


Caríssimos acadêmicos de Direito
Do mesmo modo que o brilhante colega de vocês escreveu o artigo abaixo colacionado, gostaria que cada um expusesse sua opinião sobre este importante tema que guarda relação com o mundo jurídico, e de grande interesse para todos os futuros Bacharéis em Direito.
Abraços,
Prof. Mario.
EXAME DA ORDEM
Por Marco Antonio Piva
Acadêmico de Direito
 UNERJ-PUC Jaraguá do Sul-SC

Jaraguá do Sul, 7 de março de 2011.

Essa noticia,de 04/03/2011, para uns reconfortante, para outros, frustrante, mostra um país dividido em questões, antes de mais nada, de Educação, depois política e por último, de reserva de mercado .
Foi aprovado nesta última quarta-feira (2) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, um parecer do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) contrário à Proposta de Emenda Constitucional 1/10, de autoria do Senador Geovani Borges (PMDB-AP). Tal PEC considerava o diploma de curso superior como suficiente para que a qualificação profissional de estudantes de Direito reste comprovada. Ou seja, o objetivo era justamente acabar com a existência do Exame da Ordem.
De acordo com Demóstenes Torres, essa proposta de emenda tiraria a segurança quanto a contratação de advogados pela sociedade. Segundo o Senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o Exame da OAB detém uma dupla finalidade: controlar a qualidade dos profissionais da área jurídica, bem como forçar os cursos de Direito a se aperfeiçoarem. Observou-se que as Faculdades e Universidades com um baixo nível de aprovação tem tido uma alta taxa de rejeição pelos estudantes na hora de prestar o vestibular. Já o Senador Pedro Taques (PDT-MT) afirmou que o exame é necessário para provar o mínimo de conhecimento do profissional da área.

A Senadora petista Marta Suplicy também deu sua opinião, explicitando que o exame é necessário em razão da enorme quantidade de Faculdades ruins. O Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse estar comovido com o fato de que milhares de estudantes sofrem para passar pela Faculdade e, em razão da péssima qualidade de ensino, não conseguem exercer a profissão que almejavam. A PEC foi rejeitada por unanimidade”.
Victor Carvalho in http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2594441/pec-que-extinguiria-o-exame-da-ordem-e-rejeitada-no-senado

Parte da classe estudantil, mais precisamente de Direito, querem o fim do exame da OAB, como credenciadora para a atividade de advogado. Por quê? Simplesmente porque acha inconstitucional ou porque vê uma ilegalidade moral em “testar” um profissional antes que ele se coloque no mercado de trabalho?
Alega-se que outras importantes categorias, como medicina, por exemplo, não exigem tal exame, e o Direito brasileiro faz tal exigência por lobby da OAB, que é uma entidade contraditória, isso não se discute, em muitas de suas atitudes e posicionamentos públicos. Ela aclama a justiça de uns (delinqüentes contumazes) alegando direitos fundamentais, e aplaca a de outros, como no caso, impede a atividade profissional de quem não  teve boa escola, o que não é de sua competência fiscalizar, mas também não é a de avaliar. Isso é para se pensar.
Todavia, a qualidade de ensino brasileiro, desde as primeiras letras, ou das primeiras brincadeiras escolares, são da mais baixa qualidade, sabemos, e tanto no ensino público, que abriga a maioria dos cidadãos, assim como a particular, não muito distante em qualidade, salvo raras exceções.
De fato, o ideal seria o profissional sair da faculdade habilitado para o exercício da profissão, com conhecimento técnico, com vasto conhecimento social, ético, moral, e de profissionalismo em todos os sentidos, até mesmo o comercial. No entanto, não é o que acontece. A industria de advogados, administradores, publicitários e outras profissões da moda, no Brasil vem crescendo mais do que a produção de grãos ou carne.
Em pouco tempo, provavelmente, advogado estará defendendo advogado. Não é por acaso também, que um presidiário de grife, tenha mais de um advogado, regiamente pago pelos seu honorários, mesmo que o delinqüente continue detido, impedido de trabalhar para pagar pelo serviço? Que milagre é esse? Como Fernandinho beira-mar paga tantos advogados estando preso há mais de 10 anos? Como advogados aceitam, sem pudor, dinheiro do tráfico ou crime organizado em geral, defendidos nisso pela OAB, como se fosse o dinheiro mais honesto do mundo?
Outros presidiários, no entanto, aguardam anos por um defensor público que, com muita indiferença, vá olhar seu processo e lhe dar alguma atenção.
Por outro lado, a OAB defende o exame da ordem como meio de verificar a capacidade do profissional que se lança no mercado. Uma qualificação técnica apenas, ou melhor, pedagógica, porque a capacidade técnica só se revela no desenrolar da atividade profissional. Ela fiscaliza, na verdade, com esse exame, é a qualidade do aluno de Direito.
Mas, e se não tivesse o exame da Ordem? Seria pior, sem dúvida. Se a qualidade das faculdades brasileiras já é sofrível, para não dizer mais, como seria então se apenas com o diploma de bacharel já pudessem operar o Direito?  Nem quero pensar muito.
Basta ver o sem numero de processos rejeitados nos tribunais por incapacidade dos que possuem o numero de inscrição na Ordem. Falta de habilidade no manejo do processo, requisito básico para o cumprimento da Justiça e que qualquer profissional tem que saber. É como um médico que não lava as mãos antes da cirurgia ou se esquece da anestesia antes da mesma.
Os médicos? Bom, esses talvez sejam testados em suas residências, o que não acontece com advogado. Se, além do estágio, nem sempre adequado, ficassem internados em fóruns por 2 anos, pelo menos, trabalhando como assistentes em processos, talvez aprenderiam com efetividade a profissão, e dispensariam o exame da Ordem. Não é uma boa ideia? Ganhando um salário parecido com os atuais serventuários da justiça, sem encargos sociais, como ajuda de custo, ajudariam no aceleramento dos processos e aprenderiam. Nada como a prática para ensinar.
Por outro lado, cabe sim ao MEC testar a capacidade pedagógica, ou seja, o que o aluno de Direito aprendeu nos 5 anos de faculdade. Deveria existir um ENADE obrigatório para os formandos em todas as matérias, onde se avaliaria o curso e o aluno, e tendo sido aprovado, com o devido rigor (semelhante aos exames da OAB, no caso de Direito), estariam habilitados a exercer a profissão. Não passando nesse exame, aguardariam, cumprindo o estágio probatório, a próxima oportunidade que seria anual.
A OAB, como o CREA e o CRM, cuidaria com maior eficácia, da atuação do profissional verificando o cumprimento do estatuto, da ética de cada um dos filiados, e a sua histórica participação nos movimentos sociais, mas não de capacitora profissional, não de reguladora da qualidade do conhecimento escolar.
Poderia sim, conferir periódicamente a qualificação dos profissionais, viabilizando cursos de atualização, reciclagem, etc., dando atestados dessa qualificação, de especializações, que valeriam como participação em simpósios internacionais para os médicos, como uma pós-graduação talvez, o que valorizaria mais ainda o profissional.
Não vejo a inconstitucionalidade em testar os futuros profissionais, até por garantia de quem vai consumir seus serviços, mas sim, a quem cabe fazê-lo. Desta forma também, o governo poderia aprender a melhorar sua qualidade na Educação, e fazer esses exames, bem dirigidos, de qualificação, localizando os pontos fracos e atuando para acabar com esses focos de má qualidade educacional em todos os cursos superiores aprovados no país, e não nos moldes do ENEM atual, uma vergonha para o país.
Uma prova bem elaborada para cada turma formada e conjuntamente, facilitar, através de flexibilização de leis trabalhistas, que as empresas e órgãos públicos possibilitem o estágio desses formandos não aprovados, a fim de que pratiquem e cheguem ao estágio necessário para atuarem no mercado com qualificação adequada, seria, a meu ver, um passo em direção ao progresso, a abertura de uma melhor qualidade de educação e do profissional.
Aguardemos soluções para o futuro, sentados, é claro.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Exame de ordem 2

TRF - Negada inscrição na OAB sem submissão ao Exame de Ordem
Por migalhas
Decisão do presidente do TRF da 1ª região, Olindo Menezes, suspende sentenças do juiz Federal Julier Sebastião da Silva, do MT, que afastavam a exigência do Exame de Ordem, prevista no art. 8.º, IV, da lei 8.906/94, e determinavam que se procedesse à inscrição dos impetrantes no quadro de advogados da OAB/MT.
Bacharéis em direito pediram a anulação de questões objetivas ou recorreção da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2009.2/MT, bem como a consequente aprovação na Ordem dos Advogados. Alegam a existência de vícios na formulação das questões de múltipla escolha das provas objetivas. Quanto à prova prático-profissional do exame, argumentaram que foram adotados critérios diferenciados na avaliação.
A OAB recorreu ao TRF afirmando que as decisões de 1º grau causariam grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, já que permitem que o bacharel em direito se inscreva nos quadros da Ordem sem a realização de exame. Teme, ainda, pela possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".
O desembargador federal Olindo Menezes, presidente do TRF da 1ª região, entendeu, no caso, tratar-se de via excepcional de revisão temporária do ato judicial. Ressaltando a potencialidade lesiva dos atos judiciais ora questionados, considerou em sua decisão a compreensão do presidente do STF, que se pronunciou sobre questão idêntica, demonstrando estar em jogo "suposta violação aos arts. 5.º, XIII, e 84, da Constituição da República (...) ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em Exame de Ordem". A decisão alertou ainda para o chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos: "É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial".
Além disso, o desembargador Federal Olindo Menezes reconhece a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame para exercício da advocacia.
Na opinião do presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, "a decisão já era esperada, pois os Tribunais Superiores decidem que o Exame de Ordem tem fundamento na CF/88 art. 5º, inciso XIII), na lei Federal 8.906/94 (art. 8º, inciso IV) e se trata de prova de suma importância para a sociedade, pois o bacharel em direito deve comprovar que possui os conhecimentos mínimos para exercer tão importante profissão e atender o cidadão que precisa defender a sua liberdade, a sua família, o seu patrimônio, enfim, que precisa de justiça".

Esta era a resposta do Judiciário que nós já esperávamos.
  • Processo : 0011426-58.2011.4.01.0000

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Exame de Ordem


Juiz Federal da  1ª  Vara da Justiça Federal do MT -  Julier Sebastião da Silva -  permite que 30 bacharéis em Direito exerçam a advocacia sem aprovação no Exame de Ordem


Caríssimos colegas estudantes do Direito.
A questão do Exame de Ordem é um tema bastante polêmico e gera grande discussão no meio jurídico.
Há os que defendem sua existência e manutenção, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94, e os que o excomungam, por ferir preceitos constitucionais relativos ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Certo é que quem já foi aprovado no Exame defende sua manutenção e quem ainda perde noites de sono com a referida avaliação, pugna pela extinção.
Deixo, neste momento, de exarar qualquer juízo de valor, aproveitando a oportundade para colacionar uma das 30 liminares concedidas pelo juiz mato-grossense, que autorizaram bacharéis em Direito a exercer a advocacia sem prévia aprovação no Exame da OAB.

De qualquer modo, sintam-se a vontade para debater o tema, defendendo o seu ponto de vista.
___________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
Sentença nº : 45/2010 – Tipo A
Processo nº : 2009.36.00.017003-8
Classe 2100 : Mandado de segurança individual
Impetrante : D. S. M.
Impetrados : Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por D. S. M., devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO, objetivando compelir os Impetrados a anular a questão 96 atinente à primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, possibilitando a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, caso logre aprovação na 2ª fase do certame.
Segundo a inicial, o exame previsto pelo art.8º, IV, da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, o que lhe garante o manejo do mandado de segurança. No mérito, aduz que a questão 96 contém vício, pugnando assim por sua anulação, com a atribuição da pontuação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e os documentos de fls. 14/57, sendo deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl.60).
A liminar restou deferida às fls. 58/60.
Notificada, a Autoridade coatora prestou informações (fls.67/73), alegando, em síntese, que descabe ao Judiciário a aferição do critério de avaliação de provas, inexistindo assim ato ilegal a ser reparado.
O MPF manifestou-se às fls. 75/76.
É o sucinto relatório, consoante o qual, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, ocasionando indevida incursão no mérito administrativo. Na esteira da jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional sobre questões de concurso é excepcional, admitindo-se-o apenas e tão somente nos casos de manifesto e grosseiro equívoco.
Na vertente hipótese, é o que pretende o Impetrante, no tocante a questão 96 atinente a primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, cuja aprovação constitui um dos requisitos para se ver habilitado ao exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.
Conquanto objetivamente e, em análise perfunctória efetivada em sede de medida liminar, tenham sido examinadas questões atinentes aos critérios de correção do certame, cumpre, neste momento, perscrutrar todos os requisitos e elementos que compõem o conflito instaurado entre as partes, segundo os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).
De sua vez, ao tratar da Ordem Social, no Capítulo III, Seção I, o art.205 da Magna Carta expressamente disciplina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, contempla o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, é para garantir a consecução dos três objetivos reportados, que o art.206 alberga, entre seus princípios, a garantia de padrão de qualidade (VII), bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Estado em relação ao ensino prestado pela iniciativa privada (art. 209, II).
Depreende-se, assim, que o sistema constitucional está a disciplinar tanto o exercício profissional quanto a habilitação/qualificação para o trabalho. A Constituição Federal dá origem para duas normas distintas, quais sejam, aquela que se volta à fiscalização e organização das profissões e, outra, que regula o processo de formação do profissional. Esta última, atividade precípua, dever do Estado, é por ele disciplinada, segundo o extraído dos dispositivos retro, e tem na Lei de Diretrizes e Bases – LDB o seu mecanismo de realização, norma esta a dar o devido trato à política de ensino nacional. Já a regulamentação acerca do exercício das profissões, de competência privativa da União (art. 22, XVI), em geral, está reservada às leis especificas, as quais delegaram aos respectivos conselhos a sua fiscalização, tendo estes a natureza jurídica de autarquia. Ou seja, a Carta Política expressamente distingue a política educacional, inclusive reservando autonomia administrativa e didática às universidades, do exercício das profissões legalmente regulamentadas, sendo fixada a fiscalização do exercício destas aos conselhos profissionais específicos.
Da necessária digressão às normas constitucionais, extrai-se que o cerne da questão consiste, em um primeiro momento, em aferir-se o tipo de atividade que se está a assegurar (habilitação/formação profissional ou exercício profissional), para, daí, observar se as normatizações infraconstitucionais obedeceram aos primados da competência e da legalidade, conforme encartados na Constituição Federal.
A percepção das diferentes atividades exercidas é que deve nortear a função do Legislador quanto à sua esfera de competência.
No que pertine à formação de profissionais, conforme extrai-se da Magna Carta, constitui-se esta em atribuição/dever do Estado, submetida a mecanismos de controle de qualidade dos serviços de ensino prestados. É do Ministério de Educação e Cultura a atribuição de organizar, fiscalizar e autorizar o funcionamento dos cursos superiores, aptos, a seu término, a disponibilizarem ao mercado de trabalho os profissionais nas mais diversas áreas (art. 214, CF). Tanto é assim que os diplomas universitários obtidos em instituições de ensino estrangeiras necessitam de revalidação por instituições nacionais para que o seu titular possa exercer sua profissão no País. Não pode o Estado, nos estreitos limites constitucionais, delegar o citado dever a terceiros, o que inclui eventual corporação.
Assim também o é o curso de Direito, destinado a habilitar operadores nessa área profissional. É certo que referida formação propicia ao graduado acesso a algumas carreiras públicas específicas (magistratura, promotoria, defensorias, procuradorias públicas etc), desde que atendidos os requisitos constitucionais, dentre os quais, o acesso por concurso público (art. 37, II). Nesse mesmo terreno, podem ser citadas carreiras como a de auditores e fiscais, que exigem formação técnica superior em alguns cursos, dentre os quais, o de Direito, mas que também têm o seu acesso mediante concurso público de provas e títulos. A exigência de certame público é de ordem constitucional, não para atestar uma determinada habilitação profissional, mas sim para o provimento em um cargo ou emprego público.
Conquanto constitua a advocacia atividade indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), não possui aquela natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos. Ao contrário das demais carreiras albergadas pelo Capítulo IV da Carta Constitucional, também previstas como essenciais à Justiça (Ministério Público, art.127, §2º; Advocacia Pública, art. 131, §2º; e, Defensoria Pública, art. 134, § 1º), a Constituição Federal não contém a exigência em questão quanto à advocacia. Quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc).
Admitir-se entendimento em contrário seria compactuar com a esdrúxula idéia de que um bacharel em direito, devidamente habilitado por uma instituição de ensino, considerando-se a legislação atual (Lei nº 8.906/94), se não se interessar em exercer uma carreira pública, submetendo-se a concurso público, não pode exercer nenhuma outra profissão, uma vez que deverá prestar o exame de ordem para ser declarado habilitado ao exercício da advocacia (profissão de caráter privado, ainda que reconhecida como essencial à Justiça). A necessidade da prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica). Na verdade, a Lei nº 8.906/94 invade a competência da União quanto à regulamentação/certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e a autonomia didática/acadêmica e administrativa das universidades.
Merecem transcrição in verbis os dispositivos aplicáveis ao vertente conflito:
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I...omissis....
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;.....
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."
Registre-se que nem sempre foi assim!
Antes da alteração legislativa de 1994, promovida pela Lei 8.906 (o Estatuto da Ordem dos Advogados), admitia-se o exercício da advocacia sem o referido exame. Este, embora previsto, possuía natureza supletiva, sendo exigido tão-somente àqueles acadêmicos que não cursavam a disciplina de prática forense (estágio profissional) por motivo de incompatibilidade. Destarte, em complementação à formação acadêmica, o discente se submetia ao exame. A situação já não mais vigora, haja vista a obrigatoriedade em se cursar as disciplinas afetas à prática profissional, assim como ocorre em outras profissões regulamentadas.
Atualmente, o exame de ordem adquiriu natureza jurídica diversa – seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo público ou assemelhado. A interpretação sistemática da Constituição Federal, contudo, fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão. A pretexto de se regular o exercício profissional, o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 está a impedir o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos.
A Carta da República, por evidente, não submete o exercício da advocacia a qualquer concurso.
Argumentos acerca da qualidade do ensino prestado pelas inúmeras instituições educacionais, a despeito de sua importância, não se mostram revestidos de juridicidade a autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização. Existe, na verdade, uma reserva de mercado, ante o extenso número de reprovações amplamente divulgado pela mídia (média nacional de 80%). Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame de ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham. Pior, acabam pagando percentuais altíssimos a profissionais registrados (até 50% do valor dos honorários), para que estes subscrevam eventuais petições. E, sobre tal aspecto, infelizmente, as notícias acerca da atividade fiscalizatória da OAB são ínfimas. É uma realidade para qual não se pode fechar os olhos. Os bacharéis em Direito passam a ocupar a categoria de “estudantes para exame de ordem”, limbo este que pode permanecer ad eternum, tornando inócuos os recursos públicos destinados à instituição e manutenção dos cursos de Direito, já que profissionais formados pelas universidades estão impedidos de obter o registro profissional sem a prévia aprovação em exame de ordem.
Certames são realizados, mediante terceirização a instituições privadas, sem que haja qualquer controle estatal sobre tais atividades. Aliás, é de se ressaltar que todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem.
As taxas de inscrição somam montantes consideráveis, que aportam aos cofres da OAB, sem qualquer controle estatal, bem como é flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas, ferindo-se de morte princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito. Registre-se que não se está aqui buscando aviltar a importância constitucionalmente assegurada à OAB, mas tão-somente garantir-se o postulado constitucional que delega ao Estado atestar a sua educação, e não a um órgão fiscalizador do exercício da advocacia.
A forma adquirida pelo exame de ordem, conforme acima descrita, pode acarretar que um filho de uma família pobre, que investiu seus parcos recursos na formação daquele, após lograr a conclusão do curso de Direito em uma universidade pública, custeado pelo Estado, venha a ter obstado o exercício da advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em exame de ordem. Ou seja, a sua família gastou seus recursos em vão, assim como o Estado ao prover a existência da vaga no curso de Direito e a manutenção do discente durante o período de ensino. Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado.
Por fim, atento ao pedido mediato, obter a inscrição nos quadros da OAB, cabe, primeiramente, a análise da constitucionalidade da exigência do exame de ordem (art. 8º, IV e §1, da Lei 8.906/94), que afasto, incidentalmente, ante a usurpação de competência da atividade estatal de regular e fiscalizar a formação técnica profissional e o ensino lato sensu.
Já em relação as demais questões impugnadas, deixo de apreciá-las, tendo em vista que o afastamento da exigência do exame da ordem já contempla o pleito do Impetrante.
DISPOSITIVO
Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8, IV, da Lei nº 8.906/94, e determino ao Impetrado que proceda à inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/MT, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato.
Custas finais pelo Impetrado. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2011.
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal da 1ª Vara/MT
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI127568,81042-JF+permite+que+30+bachareis+em+Direito+exercam+a+advocacia+sem