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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Emissão de duplicatas, boletos bancários e suas consequências

Dos "Boletos bancários" e das Duplicatas

Por Rodrigo Forlani Lopes e Fernando do Amaral Perino
Com a globalização, existe a real necessidade de que a circulação de bens e riquezas seja feita de forma rápida e eficaz, atendendo aos anseios do capitalismo moderno. Assim, grande agilidade na celebração de negócios pode representar sucesso nas operações comerciais de compra e venda.
Pensando nessa atual necessidade, os Bancos criaram mecanismos eletrônicos para a transferência de valores através de transações on line, evitando a burocracia da confecção de duplicatas e triplicatas, eliminando a etapa do envio do título de crédito para o aceite e consequente devolução, além de contribuir com o meio ambiente, visando o desenvolvimento sustentável.
Diante desse cenário, criou-se o "boleto bancário", que é gerado a partir da emissão de notas fiscais de compra e venda de mercadorias, dando maior agilidade e organização para os papéis de cobrança.
Como é cediço, os "boletos bancários" são documentos representativos de dívidas, autorizados a serem emitidos através de normas exaradas pelo Banco Central. Muito embora tal entidade não possa legislar, ela pode, de outro lado, regulamentar o sistema de cobrança, e efetivamente o fez, ao criar a carta circular nº 002414, editada em 7/10/93, complementada pela circular nº 003255, de 31/8/04.
Assim, estabelece o seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º Estabelecer que o bloqueto de cobrança deve ser utilizado para fins de registro de dívidas em cobrança nas instituições financeiras, relacionadas com operações de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive daquelas atinentes a efeitos em cobrança, tais como duplicatas, notas promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de forma a permitir o pagamento da dívida-objeto em instituição financeira distinta da cobradora."
Nesse diapasão, a legalidade da emissão de boletos bancários para a cobrança de valores que decorrem de compra e venda não se pode negar.
Para dar lastro a esses "boletos bancários", a empresa emissora, entretanto, deverá manter em seus registros a cópia da nota fiscal emitida e também do comprovante de entrega dessas mercadorias.
Pode-se dizer então, que o "boleto bancário" é um título atípico, uma vez que não está previsto no rol elencado pelo CPC (clique aqui), em que pese o disposto no artigo 889, § 3º do Código Civil:
"Art. 889 (...)
§ 3º - o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo."
Desta feita, o próprio CC (clique aqui) permite a emissão de um título representativo de um crédito através dos meios eletrônicos.
O inciso VIII deste mesmo artigo, reza que serão títulos de crédito todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Ainda assim, não existe uma lei que disciplina a emissão dos "boletos bancários", apenas uma regulamentação editada pelo BC.
É válido ressaltar que não se pode equiparar os "boletos bancários" à duplicata, porque a eles faltam os requisitos mínimos exigidos pela lei 5.474 (clique aqui), de 18 de julho de 1968, que trata das duplicatas, in verbis:
"Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I. a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II. o número da fatura;
III. a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV. o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V. a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI. a praça de pagamento;
VII. a cláusula à ordem;
VIII. a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX. a assinatura do emitente."
Todavia, a emissão de duplicata para cada transação comercial numa empresa de grande porte, inviabilizaria a realização de grandes negócios, burocratizando sobremaneira as operações financeiras, trazendo imenso desconforto tanto para a empresa vendedora, como para o cliente, comprador.
Sob outro aspecto, a emissão da duplicata serviria apenas para possibilitar ao credor a utilização da via executiva, que é mais célere, visando recuperar o crédito decorrente da compra e venda mercantil, mas nada mais que isso, pois a própria Lei das Duplicatas (lei 5.474, de 18 de julho de 1968) reza que a duplicata poderá ser extraída da emissão de fatura e não que obrigatoriamente deverá ser.
Ainda assim, a empresa credora possui outros mecanismos legais para a cobrança desse crédito, podendo lançar mão de ações de cobrança ou ações monitórias.
Do protesto das duplicatas e dos boletos bancários
A propositura da ação de execução, para a cobrança de duplicata ou triplicata, pode se dar nos seguintes cenários:
(i) duplicata ou triplicata aceita, e;
(ii) duplicata ou triplicata não aceita, mas que esteja protestada, acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e ausência de comprovante de recusa do aceite em razão de vícios, defeitos, avaria, divergência nos prazos ou preços ajustados.
Verifica-se que, para o caso de duplicata ou triplicata aceita, não existe a necessidade do protesto, pois a aposição da assinatura do comprador supre a necessidade de apresentação de qualquer outro documento capaz de comprovar a relação comercial. Para todos os demais casos, o protesto torna-se indispensável à propositura de ação de execução, além da apresentação dos demais documentos acima mencionados.
O protesto do "boleto bancário" é ponto divergente entre os Cartórios brasileiros, haja vista que é possível o protesto por mera indicação.
Essa questão merece uma análise mais cuidadosa.
Ao solicitar um protesto por indicação, o devedor pode comparecer em Cartório ou diretamente diante do seu credor e realizar o pagamento, servindo o protesto como uma fonte de coerção para o pagamento, evitando, assim, o ingresso de medida judicial.
Contudo, no caso de o devedor sustar judicialmente esse protesto por indicação, e a duplicata não tiver sido efetivamente sacada, tal conduta omissiva pode gerar um dever de indenizar, na medida em que "boletos bancários" não são considerados títulos de crédito.
De mais a mais, a lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 21, menciona que o protesto somente pode ser realizado por indicação, quando o sacado tiver retido o título, in verbis:
"Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
(...)
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas." (destacamos)
A partir do quanto disposto neste artigo, conclui-se que não é aconselhável o envio de "boleto bancário" para o protesto, indicando que existe uma duplicata mercantil que lhe dê lastro, caso ela de fato não exista.
Extrair triplicata sob argumento de que a duplicata foi extraviada ou retida pelo comprador, também pode ser arriscado, pois a triplicata somente poderia ser tirada caso a duplicata tivesse sido emitida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da mercadoria ou do seu despacho, sendo certo que o protesto deste título também pode gerar o dever de indenizar.
A despeito do artigo 1ª da Lei de Protestos (lei 9.492, de 10 de setembro de 1997), ao estabelecer que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nossa jurisprudência e doutrina são divergentes, pois, como mencionado anteriormente, o legislador não editou nenhuma norma acerca da emissão dos “boletos bancários”, deixando a cargo somente de regulamentação do Banco Central.
Os Tribunais têm entendido que nem mesmo as notas fiscais são passíveis de serem protestadas, como se depreende do julgado abaixo colacionado:
"APELAÇÃO CÍVEL - NOTA FISCAL - INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. A simples nota fiscal não enseja apontamento de protesto, por não constituir título de crédito. A emissão de nota fiscal sem remessa do título para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os artigos 8º e 21 da Lei 5.474/68; O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. A prova das alegações cabe a quem alega o fato. Inteligência do art. 333, I do CPC." [TJMG. Autos n° 2.0000.00.419056-9/000(1). Rel. Domingos Coelho. DJ. 10.03.2004]
Isso porque a simples emissão da nota fiscal não é considerada, em nosso ordenamento jurídico, como um título de crédito, apesar de ser efetivamente um documento hábil para se comprovar a existência da transação comercial e consequentemente representativa de um crédito.
Tem-se então, que para a efetivação do protesto faz-se necessária a emissão de um título de crédito, ou da existência de um contrato escrito, com força de título executivo, acompanhado da nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria, para que possa ser possível indicar o valor que se pretende protestar.
Muito embora o artigo 8º da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 permita a indicação de protestos de duplicatas mercantis de prestação de serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, a responsabilidade pela existência de fato desses títulos é do apresentante do documento ao Cartório de Protestos.
Conclusão
Conclui-se, com base no exposto, que a legislação, no caso de compra e venda mercantil, ainda preza pela emissão da duplicata impressa, nos moldes da norma que a criou, tanto para permitir o seu protesto, como para viabilizar a propositura de ação executiva.
Assim, a fim de evitar eventual ação de indenização pelo protesto de documento que não é considerado como título de crédito, a melhor solução para a cobrança de créditos dos devedores, além da cobrança extrajudicial, é a propositura de ação monitória buscando a constituição do título executivo judicial que precede a fase de expropriação de bens, ou propositura de ação de cobrança pelas vias ordinárias.
______________
*Advogados do escritório França Ribeiro Advocacia
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 17 de setembro de 2010.
ISSN 1983-392X

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros, mesmo sem culpa

Por migalhas n. 2.704, de 30 de agosto de 2011

A 2ª seção do STJ determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o BB e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no art. 543-C do CPC (clique aqui) e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o art. 14 do CDC (clique aqui): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o BB, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva", comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a 2ª seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

Por Migalhas n. 2.699, de 23 de agosto de 2011.

A 4ª turma do STJ consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela lei 7.357/85 (clique aqui). A turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de SC recebeu cheques com data de emissão do dia 20/11/00 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31/8/01. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5/10/01. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A 4ª turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo art. 192 do CC (clique aqui).

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

Veja abaixo a ementa do acordão:


          RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006/0174073-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ MARINZECK
ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.
2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil.
Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator