segunda-feira, 12 de março de 2012

Enquete: QUAL A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?

Obra indicada: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2009.


Atividade desenvolvida com os Acadêmicos de Direito Penal I - Católica de SC.

26 comentários:

  1. Guilherme Felipe Vieira, Eduardo Fausto Zipf Leonetti, Paulo Affonso de Freitas Melro Neto12 de março de 2012 às 21:52

    O Direito Penal atua como instrumento de organização ético-social e na defesa dos bens jurídicos. Para tanto, usa de um caráter sancionador para com o individuo, limitando, de forma ordenada e respeitosa, sua ação no contexto social.
    Nesse sentido, como consequência, o Direito Penal age preventivamente, visto a limitação que impõem frente o ser humano.
    Tão notável quanto, contudo, a manutenção da liberdade dos direito subjetivos merece atenção. Não se pode, assim, permitir a livre interferência estatal, com sua coercitividade, na vivencia e convivência humana.
    Dessa forma, o Direito Penal encontra função dentro do Estado Democrático de Direito. Função essa que, consistindo “na garantia da segurança e da estabilidade do juízo da comunidade”, deve encontrar limites a fim de que a punição pelo delito não sobreponha por completo os direitos fundamentais de cada cidadão.

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  2. Brenda Araújo, Felipe Póvoas, Luiz Fernando Krutzsch12 de março de 2012 às 21:55

    O Estado sempre foi responsável pelo controle da paz. Porém o Estado, nem sempre utilizava a força da maneira certa, e na maioria dos casos aconteciam exageros, e é exatamente por esse ponto que o Direito Penal é de essencial importância dentro da sociedade. Esses conjuntos de normas e princípios, devidamente sistematizados, tem como objetivo tornar possível a convivência humana. "O crime faz parte de toda sociedade e não há uma sequer que tenha extinguido-o".
    O Direito Penal serve, não só para controlar os indivíduos infratores, como também para cercear as forças punitivas do Estado, criando uma função de administrar os conjuntos de normas e medidas criminais.

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    1. Discordo, quando diz"O Direito Penal serve, não só para controlar os indivíduos infratores, como também para cercear as forças punitivas do Estado, criando uma função de administrar os conjuntos de normas e medidas criminais." O Direito Penal, atua conforme as normas definidas pelo legislador, sem empírica, logo há uma tendência de criminalização de atos cometidos por pessoas que não tem poder no Estado e contra o Estado para se defender, classes mais abastadas conseguem atuar contra o Estado e o seu poder econômico tende a abrandar a sua punição. Se eu fosse o legislador consideraria corrupção um crime digno de pena de morte, crime contra o Estado, contra a humanidade, pois milhares de pessoas tem suas vidas impactadas por este CRIME. O QUE É CRIME?

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  3. Daniel Goulart Dias, Fernando S. Preuss e Jaques Schroeder.

    O Direito Penal funciona num objetivo de garantir a segurança e a estabilidade da vida ético-social da comunidade e garante sanções contra as violações ao ordenamento constituído. A convivência dos indivíduos em sociedade gera conflitos e inevitavelmente o aparecimento de delitos (crimes) que, segundo o sociólogo Durkheim estes "não ocorrem na maioria das sociedade de uma ou outra espécie, mas em todas as sociedades constituídas".
    Contrariando o pensamento dos leigos, o Direito Penal não é um simples sistema de normas proibitivas, mas motivador na teoria de evitar a prática do crime.
    O Direito Penal protege, dentro de sua função a construção do Estado Democrático, possibilitando que o comportamento humano e seus ideais construam uma participação da vida em sociedade por meio da família, escola e trabalho.

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    1. Rosângela Alves, Sara Filipiaki e Jéssica
      O Direito Penal tem um aspecto preventivo, e ao mesmo tempo coercitivo, onde o Estado é acionado para punir condutas que desviam das aceitas na sociedade e reguladas no ordenamento jurídico.
      Seu objetivo no estado democrático de direito consiste em assegurar as validades dos valores ético- sociais e a segurança dos mesmos, bem como a vida, patrimônio etc. Por outro lado analisando no sentido do Direito Penal subjetivo, é uma forma de controlar o agir do Estado, demostrando como deve ser procedida a sanção penal observando os requisitos e garantias jurídico- constitucionais.
      Por fim sua função prevenir e combater o crime, sob pena de punição e medidas de segurança observados os procedimentos processuais estabelecidos na lei.

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  4. Alan Felipe Fagundes, Jardel Rodrigo Sehn, Tiago Francisco Zacchi13 de março de 2012 às 00:52

    O Direito Penal além de ter a função de proteção dos valores ético-sociais, assim mantendo a ordem, também visa impor os limites cabíveis ao Estado, garantindo então a inviolabilidade dos Direitos Fundamentais de cada cidadão.
    Ao Direito penal compete o dever de impedir a desobediência ou mesmo rebeldia da vontade individual quando em desacordo com a vontade coletiva, outorgando proteçao penal a ordem dos valores constitucionalmente assegurados.

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  5. Adonis Minetto, Jefferson Roberto Ponticelli, Joel Francisco Jungblut.

    No mundo de hoje a criminalidade já não surpreende mais, ela é aceita como algo normal e segundo Durkheim, o delito é mesmo um fenômeno social normal, tendo até seu lado positivo, deixando aberto o canal de transformações que a sociedade precisa.
    Assim como outras normas, o Código Penal foi criado para regular a sociedade, e como já diz o nome, é voltado para as penas (sanções) a atos ilícitos, porém não só as penas, pois no código é prevista a devida sanção para cada tipo de crime, o que evidencia que a intenção não é só punir, mas também alertar e prevenir os eventuais delitos.
    Em resumo, o Direito Penal visa manter a ordem da sociedade, proibir e combater o crime, através de medidas preventivas e coercitivas, ambas estipuladas e previstas no Código Penal.

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  6. ANA P. STEPHANE; ANDYARA B. MOREIRA; PAMELA PETRY.


    Direito Penal por muitos dentro de uma sociedade é visto apenas como punitivo, coercitivo, mas não percebemos que ele existe é para organizar a mesma. Este veio para regular as relações humanas entre si e também com a sociedade em si, resolvendo conflitos para obtenção de um convívio mais harmonioso, sendo um meio de controle social formalizado, para assegurar os direitos dos indivíduos quando estes se vêem desrespeitados e/ou invadidos por outrem ou pelo próprio Estado com ações abusivas.
    De comum acordo com as palavras e pensamento de Durkheim, o mesmo salienta que a criminalidade ocorre em todas as sociedades (grupos humanos), não sendo privilégio de um ou outro, vindo a ser tratado como um fenômeno social normal, ou seja, onde quer pessoas estejam reunidas haverá possíveis choques de interesses e direitos, com estas ocorrências se fez necessário dentro de um Estado tido como democrático, normas que amenizem e ajudem a pacificar tal desfecho jurídico.
    O Direito Penal cumpre sua função motivadora proibindo delitos, pois este não apenas prevê sanções e medidas de segurança, mas também motiva o homem a não praticar condutas não aceitas dentro de uma sociedade democrática, embasada em valores éticos e morais.

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  7. Anderson Michel Hornburg, Emerson Woitexem, Tamires Kuskowski

    Antes de expormos qual a função do Direito Penal em nossa visão, apresentamos os conceitos formados destes termos. Direito Penal é o ramo do Direito que determina que os indivíduos inseridos em uma sociedade cumpram condutas específicas, podendo sofrer sanções penais se houver descumprimento. Basicamente, o Estado Democrático de Direito é uma forma de Estado que prevê aos cidadãos garantias e direitos fundamentais.

    Ao debater sobre a função do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, nos deparamos com seu principal fim: garantir a convivência e controle social, atuando preventivamente e atuando como agente punitivo, ao serem violadas normas jurídicas mais graves.

    A sociedade confere este poder ao Estado, que em meio ao ordenamento jurídico, fixa limites punitivos, defendendo os interesses coletivos em caráter de bens jurídicos. Conforme discorre Bitencourt, “o bem jurídico pode ser definido como todo valor da vida humana protegido pelo Direito”. Desta forma, o Direito Penal visa conquistar e manter a almejada Ordem Social no Estado Democrático de Direito.

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  8. Ana Paula Schulze, Rafael Bastos Cordeiro, Vanderlei Balsanelli.

    O Direito Penal tem como funções principais a prevenção e a sanção. No Estado Democrático de Direito vê-se o Direito Penal como uma forma de prevenção porque ele impõe os limites necessários para o bom funcionamento da ordem social.

    Ao mesmo tempo em que previne ele garante tanto os direitos fundamentais quanto o à propriedade, sanciona, pois são as punições previstas pelo Direito Penal que regulam a gravidade das ações punindo de forma mais ou menos branda, sendo assim, pode ser visto das duas formas sempre visando o mesmo objetivo resguardar "os invioláveis direitos fundamentais do cidadão".(Bitencourt, 2009)

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    1. So corrigindo meu nome.

      Rafael Bastos Correa

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  9. Joeci, Ieda e Eliane13 de março de 2012 às 16:16

    Nomes: Eliane Bieber, Ieda Kiste, Joeci Weidner.

    O Direito Penal constitui um ramo do Direito Público, uma vez que nele há predominância de relações de subordinação, ou seja, relações entre o Estado enquanto investido em seu poder de coerção aos cidadãos.
    O Direito Penal tem a função ético-social, que é exercida por meio da proteção de valores fundamentais da vida social, ou seja, proteção de bens jurídicos e a soma desses bens jurídicos constitui a ordem social.
    Baseada nessa função ético-social surge à segunda função que é a preventiva, sendo prevenção geral e especial, devendo respeitar certos limites.
    À prevenção geral, em sua forma positiva, cumpre o papel de normalizar as relações sociais, garantindo a ordem através da estabilização das expectativas da sociedade, em sua forma negativa, por meio do poder intimidante que caracteriza o Direito Penal, funcionaria como inibidora de futuras ações criminosas pela certeza da punição.
    A prevenção especial da como negativa através da “neutralização” do sujeito criminoso (ou criminalizado), do coletivo social e positivamente por meio da reeducação do detento na execução da pena. Esta teoria está direcionada ao delinquente castigado com uma pena. Tem como fundamento a idéia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinquente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes.De tal modo, deve-se falar de uma finalidade de prevenção da reincidência.
    Desta forma pode-se afirmar que o Direito Penal tem como função não só a proteção do cidadão em relação ao Estado, como também estabelece a prevenção, através da aplicação de penas, buscando inibir ações que possam prejudicar o bem estar social.

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  10. Nome: Angélica F. Bonadeo, Cely A. Becker, Luana C. Rosa

    A função do direito penal é basicamente proteger os bens jurídicos fundamentais, que significa, todo valor da vida humana protegido pelo direito. Protege dentro de sua função etico-social o comportamento humano, garantindo a segurança e a estabilicidade do juízo etico-social da comunidade e alem disso, reage contra a violação aplicando pena correspondente ao fato.
    Os bens Jurídicos são bens vitais da sociedade e do individuo, assegurando a validade de valores ético-sociais positivos assim ser reconhecido e configurado em relação ao ordenamento jurídico. Assim a pena deve ser mantida dentro dos limites do direito penal do fato a proporcionalidade, assim cercada pelas garantias jurídicas. Estabelecendo desta forma limites na intervenção jurídica penal do estado em atenção em cada individuo no controle punitivo ressocialização e culpabilidade.

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  11. Nomes: Mariana de Paula Rigon, Natanael José Piske, Nicolli Coradini

    A função do Direito Penal é servir como ferramenta do Estado para repreender ações que violam os direitos individuais e os bens jurídicos garantindo a ordem social. Ao mesmo tempo, o Direito Penal é limitado pelos mesmos direitos individuais que ele mesmo protege, por consequência o Estado tem sua ação comedida.
    O Direito Penal utiliza a norma como prevenção de ações que ferem os compromissos ético-sociais firmados entre o Estado e os indivíduos, porém quando uma conduta viola esta norma ele tem a função de, através de sanções, garantir que a mesma conduta não se repita.

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  12. Daniele Janssen e Calina Bassi13 de março de 2012 às 17:42

    Em um Estado Democrático de Direito o objetivo do Estado é a busca pela igualdade entre os cidadãos. Por isso, visando dar rumo a este objetivo, é imposto, a todos, leis, deveres, garantias. Assim, o Estado é quem impõe estas leis igualmente a toda sociedade, aplicando penas aos que violarem estas normas.
    Tendo o Estado esse poder todo de punição, o Direito Penal protege os valores ético-sociais dos cidadãos, assim como dá limites á ele, evitando excessos, impondo regras para aplicação das leis, e garantindo o controle social, assegurando os direitos invioláveis de cada cidadão.

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  13. Tassiane Sabrina Pradi e Thamiris Gabriella Alcântara Horst Dalpiaz.

    Como a maioria dos outros tipos de Direito, o Direito Penal tem como principal função garantir a estabilidade social e os valores éticos-sociais. "Na verdade o Direito Penal protege, dentro de sua função ético-social, o comportamento humano daquela maioria capaz de manter uma mínima vinculação ético-social, que participa da construção positiva da vida em sociedade por meio da família, do trabalho e da escola" (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, p. 8). Podemos observar então que o Direito Penal está presente em toda sociedade de uma forma que visa a proteção dos cidadãos e a segurança pública, e principalmente proteger os direitos individuais dos indivíduios. O que caracteriza o papel do Direito Penal em um Estado democrático de direito é a onipotência jurídico-penal em que o Estado deve contar com limites que resguardem os direitos fundamentais dos cidadãos, os quais são invioláveis.

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  14. Bruna Soares, Bianka de Oliveira e Thaís Luana Watzko.

    A função do Estado sempre foi garantir e organizar a ordem entre os cidadãos através de deveres e direitos específicos, o Direito Penal serve para regular fatos que estejam relacionados a crimes, sejam eles, contra a honra ou a integridade física. O Direito Penal atua também na prevenção, impondo punições caso as leis sejam violadas. Tudo isso é extremamente necessário pois como mostra o autor Durkheim a criminalidade ocorre em todas as sociedades, afirmando que onde houver a reunião e convivências de pessoas haverá conflitos, portanto, cabe ao Estado regular os mesmos.

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  15. Acadêmicas: Aline Gobbi e Francini R. Postai

    A função do Direito Penal é assegurar a proteção dos direitos fundamentais inerentes a cada indivíduo, dando ao Estado poderes para que as medidas necessárias sejam tomadas, a fim de assegurar a ordem da sociedade. Porém, o Estado pode ser restringido de aplicar certas sanções, através dos mesmos direitos fundamentais. Em tese, ao mesmo tempo que o Direito Penal permite ações do Estado ele também o limita à praticá-las.

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  16. Acadêmicas:Anny Caroline Mitre, Bárbara Stachera, Elisandra Lorenzini

    No Brasil a idéia de que a função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos tem predominado muito, mas, no entanto não podemos nos identificar com a ratio legis, devemos ter em mente que deve possuir um sentido próprio em si mesmo, ou não seria capaz de servir a sua função sistemática.
    A proteção de bem jurídico no Direito Penal liberal, pois assim seria possível distinguir o delito das simples atitudes interiores, dos fatos materias não lesivos, o bem jurídico pode ser definido “como todo valor da vida humana protegido pelo Direito”, e tem como ponto de partida da estrutura do delito representando a lesão ou o perigo de lesão do bem juridicamente protegido.

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  17. O Direito Penal é, por excelência, um meio de controle social “dentre os vários meios que existem” do qual se vale o Acadêmico: Rodrigo Hypólito da Silva

    Estado para efetivar a função constitucional de garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à dignidade, à intimidade, etc.
    Nesse sentido a conseqüência do direito penal e a manutenção da liberdade dos direito subjetivos dentro de sua função a construção do Estado Democrático, possibilitando que o comportamento das pessoas e seus pensamentos construam uma participação da vida em sociedade.

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  18. Acadêmico: Rodrigo Hypólito da Silva

    O Direito Penal é, por excelência, um meio de controle social “dentre os vários meios que existem” do qual se vale o Estado para efetivar a função constitucional de garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à dignidade, à intimidade, etc.
    Nesse sentido a conseqüência do direito penal e a manutenção da liberdade dos direito subjetivos dentro de sua função a construção do Estado Democrático, possibilitando que o comportamento das pessoas e seus pensamentos construam uma participação da vida em sociedade.

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  19. Acadêmicos: Aline Franciele Alexandre, Tais Aline Soares Dantas e Priscila Simoes


    O Direito Penal tem por sua vez dar a sociedade a garantia de punição a quem viola o ordenamento juridico, é a forma de regularizar a sociedade fazendo com que todos obedeção as normas legais.

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  20. Rafhael Leal M. Barbosa


    O Direito Penal tem uma função primordial no Estado Democrático de Direito que é exercer uma função de ordenação dos contatos sociais, estimulando práticas para o bem comum de todos e não o mal, por essa razão, não pode ser fruto de uma necessidade de atender a momentâneos apelos emocionais, mas, ao contrário, refletir, com método e ciência, o justo anseio social.

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    1. Acadêmicos:Alvaro Kuster, Aline Paez.

      A doutrina brasileira tem entendido que a função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos. Cesar Roberto Bitencourt define bem jurídico como todo valor da vida humana protegido pelo Direito. Sua concepção predominantemente liberal concede ao direito penal uma função protetora de bens e interesses, tratando em um sentido extenso, social. No entanto, se um Estado social pretende ser um Estado de Direito tem que outorgar uma legislação para que tal proteção esteja assegurada enquanto á valores constitucionais.
      Deste modo, o Direito Penal, tem função ético-social e a função preventiva, segundo a citação de Bitencourt, na qual essas funções são exercidas por meio da proteção dos valores fundamentais da vida social, que se configura com a proteção dos bens jurídicos. Esses bens jurídicos são bens vitais da sociedade e do individuo. Portanto, o Direito Penal tem por objetivo assegurar a validade dos valores ético-sociais positivos e, ao mesmo tempo, o reconhecimento e proteção desses valores, que somados esses bens jurídicos geram a ordem final. Pois, controla o comportamento humano, da maioria capaz de manter uma mínima vinculação ético-social, aquela do dia-a-dia. Com o primeiro objetivo garantir a segurança e estabilidade do juízo ético-social entre a comunidade, logo reage de certa forma, para aqueles que violaram o ordenamento jurídico.

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  21. Acadêmico: Osni Cardoso de Aguiar
    Direito Matutino 5ºFase.

    O Direito Penal,é um conjunto de normas e princípios que como função limitar o poder punitivo do Estado, e proteger os bens jurídicos mais importantes. Tais como a "Vida, Patrimônio Publico,Administração Publica,e a Integridade física.
    O Alvo do Direito Penal,é o homem suas atitudes, e condutas humanas.

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  22. Acadêmico: Osni Cardoso de Aguiar
    Direito Matutino 5ºFase.

    O Direito Penal,é um conjunto de normas e princípios que tem como função limitar o poder punitivo do Estado, e proteger os bens jurídicos mais importantes. Tais como a "Vida, Patrimônio Publico,Administração Publica,e a Integridade física".
    O Alvo do Direito Penal,é o homem suas atitudes, e condutas humanas.

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