Por maioria de votos, a 1ª turma do STF indeferiu o pedido da defesa de B.S., que pedia a progressão no cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, sem que o réu fosse submetido a exame criminológico. Ele foi condenado à pena unificada de 40 anos e 10 meses de reclusão e multa pela prática de diversos crimes.
A defesa alegava que B.S. já tinha cumprido tempo suficiente de sua pena para obter a progressão do regime. Sustentava, ainda, que a lei 10.792/03 suspendeu a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão da progressão do regime prisional, antes prevista no artigo 112 da lei de execuções penais (7.210/84).
Os ministros da 1ª turma mantiveram a exigência da realização do exame criminológico. Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou a informação encaminhada pelo Setor de Inteligência Penitenciária relativa ao suposto plano de fuga que o apenado estaria coordenando, "evidenciando a presença de elementos que, a priori demonstram a sua insensibilidade moral e seu comportamento desvirtuado", finalizou o ministro.
- Processo relacionado: HC 106.678
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 29 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X
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Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150829,41046-STF+mantem+exigencia+de+exame+criminologico+para+progressao+de+pena
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