sexta-feira, 23 de março de 2012

TJSC - Urgência em proteger a mulher pode prescindir de inquérito policial

Por migalhas n. 2.837
A 4ª câmara Criminal do TJ/SC reformou decisão que extinguiu ação em que uma mulher solicitava a aplicação, contra o ex-companheiro, de medida protetiva prevista na lei Maria da Penha, por reiteradas ameaças. Ela pedia que o homem fosse proibido de se aproximar da família.
O juiz pôs fim ao processo sob alegação de que ele estava instruído apenas com a declaração da vítima, registro de boletim de ocorrência e representação – todos documentos unilaterais, sem o depoimento do suposto agressor. "Não cabe extinguir o procedimento de aplicação de medida protetiva em razão de estar acompanhado apenas com as declarações da vítima, uma vez que o magistrado deverá realizar audiência de justificação para colher maiores elementos de cognição", explicou o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da matéria.
O magistrado acrescentou que a ação está regular, uma vez que foi ouvida a ofendida, lavrado o boletim de ocorrência e tomada a termo a representação contendo o pedido. "Não possuindo a ofendida documentos para anexar ao pedido, ele é encaminhado ao magistrado assim mesmo, sem a necessidade de oitiva de testemunhas nem do agressor", garantiu.
Veja a íntegra da decisão.

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Apelação Criminal n. 2009.007861-5, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Substituto Carlos Alberto Civinski
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO PARA PROIBIÇÃO DO AGRESSOR DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES (ART. 22, III, A, DA LEI 11.340/2006). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR. RECURSO DA OFENDIDA. PEDIDO DE REMESSA PARA A AUTORIDADE POLICIAL, A FIM DE QUE PROCEDA À DEVIDA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 11.340/2006. PLEITO DE REABERTURA DO PROCESSO. VIABILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS (ART. 13 DO CPP E ART. 130 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA.
- Não cabe extinguir o procedimento de aplicação de medida protetiva em razão de estar acompanhado apenas com as declarações da vítima, uma vez que o magistrado deverá realizar audiência de justificação para colher maiores elementos de cognição.
- O pedido de medidas protetivas de urgência não vem instruído como um inquérito policial, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou do agressor.
- Parecer da PGJ pelo provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação, com remessa dos autos à autoridade policial.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar o regular prosseguimento da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.007861-5, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara Criminal), em que é apelante D. de P. M. N., e apelada A Justiça, por seu Promotor:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar o regular prosseguimento da ação. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins, presidente, e Des. José Everaldo Silva.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2012.

Carlos Alberto Civinski
RELATOR

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