A 6ª turma do STJ negou HC a condenado em regime aberto que pretendia descontar da pena os dias de trabalho. Pelo entendimento da turma, isso só pode ser feito quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
A defesa alegou constrangimento ilegal. Para ela, o princípio ideológico da lei e do direito penal, de que a pena tem função de reintegrar o indivíduo à sociedade, garantiria a remição da pena de condenados em regime aberto. A defesa afirmou ainda que a LEP é omissa aos apenados neste regime, o que atrairia a interpretação por analogia em favor do réu.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, entendeu que a remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime aberto foge da previsão da lei. Conforme a relatora, a LEP determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto.
Ela apontou ainda que a remição da pena em regime aberto é possível por estudo de acordo com a lei 12.433/11, que modificou a LEP. Porém, observou que no caso o pedido foi de remição por trabalho, e votou pela denegação da ordem.
- Processo relacionado: HC 189.914
Veja a íntegra da decisão.
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Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151411,101048-Dias+de+trabalho+nao+podem+ser+descontados+de+pena+em+regime+abertoHABEAS CORPUS Nº 189.914 - RS (2010⁄0206106-9)RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE: C. DE O. C. - DEFENSORA PÚBLICAIMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE: E. S. S.EMENTAHABEAS CORPUS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO REGIME ABERTO. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORDEM DENEGADA.1. Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433⁄2011.2. Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília, 14 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)Ministra Maria Thereza de Assis MouraRelatora
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