quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Estupro no Big Brother Brasil 12 ???


  Migalhas n. 2.796
Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Foi invadida a casa do Big Brother Brasil para constatar a ocorrência de eventual crime de estupro praticado por um dos participantes (Daniel) e figurando uma outra (Monique) como vítima. A pergunta que fica no ar e requer uma resposta é se tal delito é perquirido após a manifestação de vontade da vítima ou se o Estado é detentor da legitimidade exclusiva para fazer a investigação e posteriormente intentar a ação penal?

O decreto-lei 2.848, de 7 de setembro de 1940, que instituiu o Código Penal, sofreu profundas alterações introduzidas recentemente pela lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, principalmente nos crimes contra a dignidade sexual. Novas figuras típicas foram inseridas na formatação penal, dentre elas a junção dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Pela nova lei incriminadora o núcleo do tipo vem revelado pelo verbo constranger, como era anteriormente, porém, "alguém" e não mais a mulher. Ficou definido da seguinte forma: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". O "alguém" passa a ser o homem ou a mulher.

Ao lado do estupro convencional, o legislador criou outro, denominado "estupro de vulnerável". Consiste na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A inovação penal avançou e atingiu a legitimidade para intentar a ação. No regime anterior, o crime de estupro via, de regra, era perquirido mediante ação penal exclusivamente privada. Deslocava-se para a pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não puderem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Finalmente, seria intentada mediante ação penal pública incondicionada, com legitimidade exclusiva do Ministério Público, se o crime fosse cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

Na lei atual, a regra é ação penal pública condicionada à representação. Quer dizer, somente a vítima ou seu representante legal terão legitimidade para apresentar a condição de procedibilidade para se iniciar a ação penal. A representação, no entanto, como sendo uma conditio sine qua non para o exercício do direito de ação poderá ser retratada até antes do oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial. O prazo para o oferecimento da representação é de seis meses, a contar da data em que se tomou conhecimento da autoria do ilícito. Se escoar in albis o semestre, ocorrerá a decadência do direito de representação, que é causa de extinção de punibilidade do estuprador. Apresentada e recebida a denúncia, que é a peça inicial da persecutio criminis in juditio pelo Parquet, aplica-se a regra da pública incondicionada.'

E qual o conceito de vulnerabilidade para o Código Penal?

A palavra vulnerabilidade vai ganhando espaço nas ordenações brasileiras. A lente do legislador voltou seu foco para a perspectiva do fraco, aquele que, por razões das mais diferenciadas matizes, não reúne condições iguais à do cidadão comum, tendo como fonte de referência a figura do homo medius. As relações entre os homens envolvem juízos de valor, exigindo uma exata postura garantidora de direitos iguais para aqueles que necessitam uma proteção diferenciada. Sem essa garantia, não há que se falar em preservação da igualdade. O equilíbrio só é possível em razão da compensação provocada. Por isso que alcançou a mulher no âmbito doméstico, o usuário de drogas e agora aquele que for vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, desde que seja menor de 14 (catorze) anos ou, nas exatas palavras do Código Penal, "alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência" (§ 1º do art. 217-A).
Com a sabedoria costumeira, Reale ensina:

"Não vivemos no mundo de maneira indiferente, sem rumos ou sem fins. Ao contrário, a vida humana é sempre uma procura de valores. Viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente, entre dois ou mais valores. A existência é uma constante tomada de posição segundo valores. Se suprimirmos a ideia de valor perderemos a substância da própria existência humana. Viver é, por conseguinte, uma realização de fins. O mais humilde dos homens tem objetivos a atingir, e os realiza, muitas vezes, sem ter plena consciência de que há algo condicionando os seus atos" 1.

Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua origem vem a significar a lesão, corte ou ferida exposta, sem cicatrização, feridas sangrentas com sérios riscos de infecção 2. Houaiss 3, por sua vez, assim define: "que pode ser fisicamente ferido; sujeito a ser atacado, derrotado, prejudicado ou ofendido". Demonstra sempre a incapacidade ou a fragilidade de alguém, motivada por circunstâncias especiais. A mitologia grega relata que Tétis, mãe de Aquiles, untou o corpo do filho com ambrosia e manteve-o sobre o fogo. Após, mergulhou-o no rio Estige com a intenção de fazê-lo invulnerável. Segurou-o, porém, por um calcanhar que não foi tocado pela água, e, dessa forma, ficou desprotegido. Foi morto por Páris, que o atingiu com uma flechada no calcanhar vulnerável.

É verdadeira a premissa de que toda pessoa humana é vulnerável, daí a existência da própria lei para realizar a tutela necessária. A proteção legal passa a ser a lente pela qual possa ser visualizado aquele que se apresenta como o mais frágil, necessitando de cuidados especiais. Pode-se dizer genericamente que todo indivíduo tem sua vulnerabilidade intrínseca, originária, criada pela sua própria insegurança ou pelos conflitos sociais geradores de tantos problemas que afetam a mente, em razão da evolução natural das pessoas. Além dessa, outras pessoas são afetadas por vulnerabilidades circunstanciais, abrangendo pobreza, doenças crônicas e endêmicas, falta de acesso à educação, alijamento dos mais comezinhos direitos de cidadania, embriaguez e outras situações que as tornam susceptíveis a sofrer danos. As diversas causas de estresses, de fobias, de depressões são enfermidades produzidas pela sociedade moderna e, na medida em que vão sendo contidas pelos homens, outras assumem as posturas de novas agressões comportamentais.

A causa ora discutida abriga-se no § 1º do art. 217-A do Código Penal, que é abrangente e indeterminada, fazendo com que o legislador se valesse da expressão "qualquer outra causa". A indeterminação é proposital. Exclui-se do rol do menor de 14 anos, do enfermo ou do deficiente mental e qualquer que seja a causa que impeça a vítima de oferecer resistência irá transformá-la em vulnerável. Com a aplicação da hermenêutica observa-se que, enquanto nas hipóteses anteriores o legislador especializou, agora com uma abertura ilimitada, generalizou. Ubi lex non distinguet, nemo distinguere potest (quando o legislador não distinguiu, não é lícito ao intérprete distinguir). A conjunção alternativa "ou", por minúscula que seja, amplia o alcance do texto legal e aceita qualquer outra causa, desde que, é claro, com a comprovação probatória. Como observa Maximiliano, "se a letra não é contraditada por nenhum elemento exterior, não há motivo para hesitação: deve ser observada" 4. Mirabete, por sua vez, citando Hungria, aponta as seguintes causas: enfermidade, paralisia dos membros, idade avançada, excepcional esgotamento, certos defeitos teratológicos, síncopes, desmaios, estado de embriaguez alcoólica, delírios, estado de ebriedade ou inconsciência decorrente de ingestão ou ministração de entorpecentes, soporíferos ou anestésicos, hipnose etc". 5

Assim, se evidenciada a prova de ebriedade, trata-se de notório e demonstrado caso de estupro de vulnerável, que exige a atuação imediata e de ofício da autoridade policial para a realização das diligências necessárias no delito de ação penal pública incondicionada.

Do contrário, sem referida causa, fica-se aguardando a manifestação da vítima pela representação, se assim julgar conveniente. E, se não apresentada, nada poderá ser feito para a elucidação do caso.

De qualquer forma, testemunhas não irão faltar. E a audiência do programa será incrementada pelos comentários posteriores que irão aquecer ainda mais debaixo dos edredons.

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1 REALE, MIGUEL. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2005, p.26.
2 De acordo com o Dicionário Morfológico da Língua Portuguesa, organizado pelos Professores Evaldo Hecker, Sebald Back e Egon Massing. Editora Unisinos, 1984.
3 HOUAISS, ANTONIO. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetivo Ltda, 2001, verbete vulnerável.
4 MAXIMILIANO, CARLOS. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 91.
5 MIRABETE, JÚLIO FABRINI; RENATO N. FABRINI. Direito penal. São Paulo: Atlas, 2009, p. 415.
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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e reitor da Unorp

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Controvérsias e consensos marcam o debate da comissão que proporá mudanças ao CP



Por Migalhas n. 2.794

Criada pelo Senado, a comissão especial que proporá mudanças ao CP discute temas que vão da criminalização do terrorismo e do jogo no Brasil ao aborto e a eutanásia. Há no seio da comissão apoiadores e opositores incisivos de cada proposta.
No que concerne às contravenções, por exemplo, duas correntes digladiam-se: a que defende o estabelecimento de penas de prisão para donos e funcionários graduados de bancas, criminalizando o jogo no país, e a que prega a regulamentação e limitação dos cassinos, impondo-lhes impostos a pagar.
De outro lado, um tema que beira o consenso é o aborto. Segundo a procuradora de Justiça de SP Luiza Eluf, uma das integrantes da comissão, aparentemente os juristas estão de acordo em aumentar as hipóteses de exclusão de antijuridicidade. Com isso, seriam autorizados os abortos de fetos anencefálicos. Além disso, outra proposta é aplicar o perdão judicial à mulher que pratica o ato por falta de condições econômicas ou psicológicas de arcar com a maternidade.
O CP atualmente em vigor (decreto-lei 2.848/40) foi sancionado pelo presidente Getúlio Vargas em 1940, tendo completado 71 anos no último dia 7/12.
A comissão tem até maio para elaborar um anteprojeto de reforma do Código e a primeira audiência pública está marcada para fevereiro em SP.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Será que algum dia chegaremos neste nível?


"O Brasil será uma das maiores, uma das mais formidáveis nações do mundo, quando todos os Brasileiros tiverem a consciência de ser Brasileiros."


Olavo Bilac

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

STJ - Crime em navio ancorado em porto é de competência da Justiça estadual

Por Migalhas n. 2.765

A 3ª vara Criminal do Guarujá/SP deverá processar e julgar a ocorrência de homicídio culposo em navio ancorado para carregamento. A 3ª seção do STJ entendeu que o simples fato de o crime ter ocorrido em embarcação de grande porte não atrai a competência da JF de Santos/SP.
Segundo a perícia, dois estivadores foram atingidos enquanto estavam na rampa de acesso à embarcação por duas pranchas metálicas móveis. A amarração teria sido feita de forma inadequada, resultando no rompimento de corrente que atrelava as pranchas ao guincho e causando o acidente.
Para o juiz do Guarujá, o crime ocorrido no carregamento do navio italiano Grande Buenos Aires deveria ser processado pela JF. O juiz da 3ª vara Federal de Santos, porém, divergiu, sustentando que a embarcação não estava em situação de internacionalidade, mas ancorado, e as vítimas não eram nem passageiros nem funcionários do navio. Daí o conflito de competência submetido ao STJ.
O ministro Gilson Dipp concordou com o entendimento do juiz Federal. Segundo o relator, a competência Federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. "Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento", esclareceu.
"O que se depreende dos autos, até o momento, é que a embarcação encontrava-se ancorada, para fins de carregamento, o qual, inclusive, estava sendo feito por pessoas – no caso as vítimas – estranhas à embarcação, visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários desta", concluiu o ministro.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 30 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI145950,61044-Crime+em+navio+ancorado+em+porto+e+de+competencia+da+Justica+estadual

Prefeito que contratou advogado sem licitação deve ser condenado por improbidade

Por migalhas n. 2.765
O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de Gouveia não conseguiu reverter a condenação por improbidade administrativa aplicada pelo TJ/PR em razão da contratação direta de advogado. Para a 1ª turma do STJ, a decisão local apontou devidamente a existência de má-fé específica exigida para configuração da improbidade.
Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já o atendia pessoalmente. Para o TJ/PR, ao fazê-lo, sem o procedimento formal de dispensa da licitação, "operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé".
O TJ/PR aplicou penas cumuladas de multa no valor de meio salário recebido pelo então prefeito, em março de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos por três anos.
No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas foram excessivas, que não seria aplicável a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, que fora inocentado na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).
Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.
Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJ/PR, apesar de considerar que não seria exigível o dolo específico para configuração da improbidade – o que contraria entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência. Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria exame de provas, vedado em recurso especial.
A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas. "O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo, revisar tal entendimento", concluiu o relator.
O ministro também registrou que a jurisprudência do STJ exige o procedimento administrativo prévio para dispensa de licitação independentemente do valor da contratação. No caso citado como referência no voto, a prestação mensal paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses.
Processo relacionado: REsp 1220011 - clique aqui
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 30 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Palavras ...

Quarta-feira, 30 de novembro de 2011 - Migalhas nº 2.765.

"As palavras têm uma vida própria, uma significação moral, que não depende às vezes da morfologia gramatical. É o povo quem fixa, inconscientemente, essa significação."


Olavo Bilac




sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Sobre educação ...


"O fim da educação não é preparar eruditos frios, nem sábios secos, nem ideólogos impassíveis, indiferentes às lutas sociais : é preparar homens de pensamento e ação, a um tempo compassivos e enérgicos, corajosos e hábeis, capazes de empregar valiosamente em proveito da coletividade todas as forças vivas da sua alma e todo o arsenal de conhecimentos de que os apercebeu o estudo."

Olavo Bilac

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Para refletir...


"No Governo do povo pelo povo a palavra é o grande poder, a tribuna a força das forças."

Rui Barbosa

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Senado aprova PL que criminaliza condutor de veículo que dirige alcoolizado

Por migalhas n. 2.753
O PLS 48/11 (clique aqui), que criminaliza condutor de veículo que dirige sob efeito de qualquer nível de concentração de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, foi aprovado em decisão terminativa ontem, 9, pela CCJ. O projeto é de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES).

De acordo com a proposta, a caracterização do crime poderá ser obtida por meio de testes de alcoolemia (nível de álcool no sangue), exames clínicos, perícia ou outras formas que permitam certificar, técnica e cientificamente, se o condutor está ou não sóbrio. O uso de prova testemunhal, de imagens e vídeos também será admitido para comprovação de um eventual estado de embriaguez.

Ao defender o projeto, o senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) considerou que o país vive uma "epidemia" de violência no trânsito. Conforme ressaltou, o consumo de álcool é responsável por 40% dos acidentes de trânsito registrados no país. "É preciso refletir se esse não é o momento de evoluir para a tolerância zero contra esse tipo de atitude", ponderou.

Indicado relator ad hoc, o senador Pedro Taques (PDT/MT) defendeu a aprovação da proposta e comentou que a comissão de juristas encarregada pelo Senado de propor novo texto para o CP também já estaria atenta a formas de restringir a associação entre álcool e volante.
Taques acolheu emendas do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) para melhor especificar a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave (reclusão de 3 a 8 anos); gravíssima (reclusão de 6 a 12 anos) e morte (reclusão de 8 a 16 anos). Multas e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.

A senadora Marta Suplicy (PT/SP) mostrou preocupação de que um condutor retido em uma blitz pudesse ser alvo de inquérito policial simplesmente por ter comido um bombom recheado com licor antes de dirigir. Pedro Taques tranquilizou a senadora afirmando que uma pessoa nessa situação não teria embriaguez comprovada nem em teste de bafômetro nem em exames físicos ou visuais.

Os senadores Sérgio Petecão (PSD/AC) e Marcelo Crivella (PRB/RJ) também se manifestaram a favor da matéria, que, se não for alvo de recurso para votação pelo plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Veja abaixo a íntegra do PL.
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SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
SECRETARIA DE COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
TEXTO FINAL
Do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, DE 2011
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que:
Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal:
Pena – detenção, de um a quatro anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de três a oito anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 3º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza gravíssima:
Pena – reclusão, de seis a doze anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 4º Se da conduta resultar morte:
Pena - reclusão de oito a dezesseis anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço a metade se a condução se dá:
I - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;
II - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;
IV - transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;
V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas;
VI - em veículos que exijam Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E; VII - em rodovias;
VIII - gerando perigo de dano.
§ 6º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:
I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;
II - mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas”
Sala da Comissão, 9 de novembro de 2011
, Presidente

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144881,41046-CCJ+aprova+'tolerAncia+zero'+ao+alcool+no+volante

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria (Rafinha Bastos x Wanessa Camargo)

Por migalhas n. 2.749 de 4 de novembro de 2011
A juíza Juliana Guelfi, da 14ª vara Criminal de SP, excluiu o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime ajuizada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.
A magistrada entendeu que o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". Desta forma, ela concluiu que "o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a magistrada também julgou-se incompetente para conhecer do feito, remetendo-o ao JECrim.
Como se sabe, a cantora Wanessa Camargo entrou com duas ações contra o comediante Rafinha Bastos, consequências de uma declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Na esfera cível, o rapaz já foi citado e o processo está com seu advogado para a devida contestação.
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Decisão na íntegra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas razões que passo a expor.
Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.
O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.
“O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifosnossos).
Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.
Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).
De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.
Intime-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2011.

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI144562,101048-Caso+Wanessa+Camargo+Nascituro+nao+pode+ser+sujeito+passivo+de+injuria