Juri simulado realizado com a turma de Direito Penal 4 Noturno (2015.1), na data de 30 de março de 2015.
Réu Latino condenado pelo crime de homicídio qualificado em concurso material com crime de estupro.
Boa participação e empenho da classe. Atividade cumpriu o objetivo proposto.
Abaixo fotos da dinâmica.
terça-feira, 31 de março de 2015
quarta-feira, 4 de março de 2015
Atividade de Classe: Turma Direito Penal 3 Matutino
Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura
criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º,
inciso I, da Lei 8.072/90???
Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO
SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João
José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).
- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2015/1,
período Matutino, do Centro Universitário - Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do
comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.
link: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12443-12444-1-PB.pdf
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal
De acordo com o STJ
Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar?
Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.
Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.
A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação.
Inquérito policial
O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis.
Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada.
Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal.
Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima.
Confirmada a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a verossimilhança dos fatos.
Diligências preliminares
Em recente julgamento de habeas corpus, a Quinta Turma do STJ analisou o caso de um réu denunciado por tráfico de drogas mediante delação anônima (HC 227.307).
Nas investigações preliminares, foram realizadas interceptações telefônicas que confirmaram a denúncia. A defesa, entretanto, alegou a nulidade da ação porque a interceptação telefônica teria sido proveniente de denúncia anônima, sem prévia investigação e sem a devida fundamentação.
A Turma negou o pedido. Em suas argumentações, a desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, disse não ignorar que a investigação não pode ser baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas observou que, “do pedido de quebra de sigilo telefônico, formulado pela autoridade policial, extrai-se com facilidade que foram realizadas diligências preliminares objetivando averiguar a verossimilhança das denúncias anônimas recebidas”.
Operação Albatroz
Outro exemplo bastante conhecido, e que deixa evidente essa posição da Corte a respeito da admissão da denúncia anônima, foi o caso da Operação Albatroz, deflagrada em agosto de 2004, que desbaratou uma quadrilha acusada de fraudar licitações em Manaus (HC 38.093).
Uma denúncia anônima revelou todo o esquema fraudulento à polícia. Diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e bancários, foram adotados e a polícia conseguiu reunir farto material incriminador.
Para o ministro Gilson Dipp, relator do processo, não se pode falar em inconstitucionalidade do procedimento por ter sido deflagrado após uma delação anônima, porque esta não foi a condição determinante para a instauração do inquérito, mas sim o que foi apurado durante a investigação preliminar.
É o que também sustenta o ministro Og Fernandes. Para ele, uma forma de tornar harmônicos os valores constitucionais da proteção contra o anonimato e da supremacia da segurança e do interesse público é admitir a denúncia anônima “desde que tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação, no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações anônimas”
(HC 204.778).
(HC 204.778).
Dever de agir
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda, em processo de sua relatoria, que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos. Então, uma vez que a autoridade pode agir de ofício, o anonimato se torna irrelevante se o resultado das diligências efetuadas apontarem justa causa (REsp 1.096.274).
Se todos os procedimentos de investigações preliminares forem executados de forma correta, à luz da legislação, e os fatos apurados de forma consistente, a origem da denúncia não terá importância, pois a autoridade policial terá o poder-dever de agir.
Recurso eficiente
Foi graças a uma denúncia anônima que a polícia prendeu o último suspeito de participar da morte da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, queimada viva em São Bernardo do Campo (SP), no final de abril.
Também foi depois de uma denúncia não identificada que a polícia do Rio de Janeiro prendeu, em julho, Orlando Cézar Conceição, o Mocotó, suspeito de chefiar o tráfico de drogas no Morro da Casa Branca, na Tijuca, Zona Norte do Rio. Mocotó é acusado de tráfico de drogas e diversos homicídios, e tinha 11 mandados de prisão.
Não é difícil perceber o prejuízo que sofreria a sociedade se o estado fosse privado desse recurso tão eficiente para elucidação de crimes. Como bem destacou o ministro Gilson Dipp, ao se referir a entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à admissão da denúncia anônima no processo penal: “Não se pode ignorar a existência de um fato ilícito somente em função da procedência do conhecimento deste” (HC 38.093).
Processos: HC 227307; HC 204778; REsp 1096274; HC 38093
FONTE: STJ
Disponível em: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-delacao-anonima-os-requisitos-para-sua-admissao-no-processo-penal/
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Atividade de Classe: Turma Direito Penal II Matutino.
Mudança de paradigma: justiça restaurativa
Por Neemias Moretti Prudente e Ana Lucia Sabadell
SUMÁRIO: 1
Introdução; 2 Definição, objeto e princípio; 3 Avanços e tendências; 4
Utilização e operação dos programas de justiça restaurativa; 5 Diferenças entre
justiça convencional e a justiça restaurativa; 5.1 Modelo convencional –
características; 5.2 Modelo restaurativo – características; 6 Considerações
finais; Referências.
RESUMO: O objetivo
deste artigo é apresentar o novo movimento denominado justiça restaurativa.
Este movimento representa uma virada do atual sistema penal porquanto implica
num processo de diálogo entre as partes – infrator, vítima e comunidade –
tendente fundamentalmente a reparar o dano (sentido lato) ocasionado pela
infração e restaurar a relação entre as partes. Justiça Restaurativa é a arte
do encontro.
PALAVRAS – CHAVE: justiça;
conflito; restauração.
TÍTULO EM INGLÊS: Paradigm
change: Restorative Justice
ABSTRACT EM INGLÊS: The objective of this article is to present the new called
movement restorative justice. This movement represents a turn of the current
criminal system inasmuch as it implies in a process of dialogue between the
parts - infractor, victim and community - tending basically to repair the
damage caused for the infraction and to restore the relation between the parts.
Restorative justice is the art of the meeting.
KEYWORDS: justice;
conflict; restoration
Texto
completo disponível: em: http://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942850/mudanca-de-paradigma-justica-restaurativa
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
segunda-feira, 24 de março de 2014
DP4 - Católica - Noturno - Juri Simulado (turma 2014.1)
Juri simulado realizado com a turma de Direito Penal 4 Noturno em 25 de fevereiro de 2014.
Parabém a todos que participaram dos debates, ou de alguma forma contribuíram com a dinâmica realizada.
Réu Latino absolvido.
Espero que tenham gostado.
Parabém a todos que participaram dos debates, ou de alguma forma contribuíram com a dinâmica realizada.
Réu Latino absolvido.
Espero que tenham gostado.
quarta-feira, 12 de março de 2014
Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? SIM ou NÃO
Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? Sim!
05/03/2014 por Guilherme de Souza Nucci
O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, que configura o tráfico ilícito de drogas, constitui-se de um tipo misto alternativo, contendo dezoito verbos nucleares, cuja prática pode dar-se isolada ou cumulativamente. A simples conduta de trazer consigo substância entorpecente, sem autorização legal, para qualquer finalidade, exceto uso próprio, é tráfico ilícito de drogas. A diferença entre os tipos penais do art. 28 (consumo próprio) e do art. 33 (tráfico de entorpecentes) concentra-se, justamente, no fim específico do agente. A primeira figura – art. 28 – possui tal objetivo:para consumo pessoal, enquanto a segunda – art. 33 – não a prevê.
Em nossos comentários à Lei 11.343/2006, constantes do livro Leis penais e processuais penais comentadas, temos defendido a impropriedade dessa situação, pois, na prática, o consumidor da droga fica com o ônus da prova, sob pena de ser deslocado para a figura do tráfico. Noutros termos, se a pessoa, surpreendida com entorpecente, não conseguir demonstrar o fim específico (consumo próprio) termina respondendo por crime muito mais grave. A incongruência é impor o ônus da prova ao acusado, o que contraria totalmente o estado de inocência, constitucionalmente previsto.
Entretanto, afora essa ilogicidade, quando se trata de levar drogas para presos, seja quem for, parece-nos, indiscutivelmente, tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, inclusive com a causa de aumento do art. 40, III, da mesma Lei. O agente transportador de drogas para o interior de presídio, mesmo que seja para o consumo de quem ali está detido, está em atividade típica de traficante. Afinal, ele mesmo, carregador da droga, não a consome, afastando-se do art. 28.
Sob outro aspecto, o agente transportador do entorpecente para presidiários pode, sem dúvida alguma, fomentar o tráfico interno no estabelecimento penal. Nada impede que um preso – receptor da droga – venda a outro e assim por diante. É evidente tráfico ilícito de entorpecentes.
Note-se, mais uma vez, que a finalidade específica de quem leva a droga para presos é entregar a consumo de terceiro, jamais se podendo encaixar na figura típica do art. 28.
Existem, por certo, alguns aspectos peculiares a considerar, concernentes ao cenário do transporte de drogas para presos. Em nossa atividade jurisdicional, já nos deparamos com alguns casos especiais, envolvendo pessoas ameaçadas por presos para que lhes entregue a droga no presídio, sob pena de sofrer alguma represália grave. Há presos que não tem o menor pudor de ameaçar sua própria esposa ou companheira, para que lhe leve entorpecente, voltando a causação do mal aos filhos ou aos enteados. Outros, ainda, são devedores de traficantes, que atuam no interior do presídio, motivo pelo qual suplicam a seus parentes que sirvam de mulas, carregando drogas para quem está detido, a fim de saldarem dívidas contraídas, sob pena de sofrerem as consequências. Terceiros pedem a pessoas próximas que levem drogas para sustentar seu próprio vício. Há, ainda, os que levam pouquíssima droga para o preso, podendo-se discutir se poderia ser configurada a insignificância.
Por hipóteses, pode-se dividir o quadro da seguinte forma: a) os que atuam deliberadamente, visando a levar drogas aos presos, com o fito de fomentar o tráfico no estabelecimento ou sustentar o vício de quem está detido; b) há quem leve a droga sob ameaça, com medo de sofrer represália em relação à sua pessoa ou de ente querido; c) existe o transportador de droga porque o próprio preso (seu ente querido) está ameaçado; d) o que transporta ínfima quantidade de entorpecente.
A análise seria a seguinte: a) deve ser condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma Lei; b) é viável a aplicação da excludente de culpabilidade, denominadainexigibilidade de conduta diversa, que consiste em não possuir outra alternativa a seguir o agente senão o descumprimento da norma jurídica proibitiva. Há que se provar a ocorrência fática de ameaça real, grave e consistente contra direito próprio ou de terceiro, não existindo outra hipótese a não ser carregar a droga para o presídio. Não basta alegar ter agido sob ameaça, sem provar, nos autos, a sua veracidade. Enfim, provando o fato, pode haver absolvição, por exclusão da culpabilidade; não demonstrando, condena-se por tráfico ilícito de drogas, com a causa de aumento; c) eventualmente, pode-se também argumentar com a inexigibilidade de conduta diversa. O mesmo quadro se desenha, ou seja, deve ser produzida prova de que o destinatário da droga encontra-se, de fato, ameaçado com gravidade, podendo até ser morto caso o entorpecente não lhe seja entregue. Emergindo a prova, absolve-se; falhando, condena-se por tráfico ilícito de drogas. Em qualquer situação, deve-se ponderar o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo); se houver fundada dúvida acerca da ameaça, torna-se ideal absolver do que condenar; d) somos partidários da tese da insignificância para qualquer caso, inclusive para tráfico ilícito de drogas. Se alguém carrega um grama de maconha para o presídio, pode-se considerar conduta atípica, dependendo do caso concreto e dos requisitos pessoais do agente.
Vislumbramos, muitas vezes, em casos concretos, a prisão, por tráfico ilícito de drogas, de mães, avós, esposas, companheiras ou namoradas, que carregam nos lugares mais inusitados (exemplo disso foi o caso da maconha escondida na fralda do bebê, que fora visitar o pai) o entorpecente destinado ao preso. Não deixa de ser triste e lamentável prender e condenar aquela senhora, cuja atitude diz respeito, exclusivamente, ao seu filho, que lhe exigiu a droga. Mas as mulheres em geral, que apoiam seus filhos, netos, maridos, companheiros e namorados presos, levando droga para o presídio, estão em pleno exercício do tráfico ilícito de entorpecentes. Inexiste imunidade criminal para essas pessoas – nem pela idade, nem pela primariedade, nem mesmo pelo grau de afetividade.
Aliás, atitude correta seria desestimular o uso de drogas e também o comércio de quem está preso; ao contrário, transportando entorpecente para o estabelecimento penitenciário essas pessoas somente agravam a situação carcerária.
Não se pode negar que a maioria dos transportadores de drogas para presos é constituída de mulheres, ligadas emocionalmente aos seus entes queridos. Cuida-se de uma situação social expressiva, quando se vislumbra a fidelidade do amor materno ou feminino, em contraposição aos homens, que esquecem seus parentes, esposas ou parentes mulheres nos presídios, sem nem mesmo visitá-las, quanto mais levando-lhes drogas. Apesar dessa quase subordinaçãode mulheres aos presos que lhes são queridos, inexiste fundamento jurídico para olvidar a prática de tráfico ilícito de drogas quando levam entorpecente para o estabelecimento penitenciário.
Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? Não!
05/03/2014 por Alexandre Morais da Rosa
A denominada Guerra ao Tráfico perdeu a batalha. Surgiu em momento histórico em que se construiu a figura do traficante como o grande malvado da democracia. Continua sendo um retumbante fracasso e alguns, mais desavisados, acham que as penas são pequenas. A pergunta formulada, entretanto, precisa de um olhar diferenciado, a partir de quem pratica a conduta.
Imagine, caro leitor, que um amigo, irmão, filho, parente, enfim, está preso. É sabido que dentro dos estabelecimentos penais as moedas de troca – das quais muitas vezes o preso depende para sobreviver – são cigarros, favores sexuais, proteção, telefone celular e drogas. Para pensarmos a questão desde o ponto de vista do agente que se arrisca a adentrar com drogas, ou seja, sabe que passará por uma revista e poderá ser preso, não podemos estar sentados no ar condicionado e em cadeiras confortáveis. A conduta deve ser avaliada em primeiro plano, sob a perspectiva do agente que recebe o pedido de quem está dentro do Sistema e precisa, a cada dia, lutar por sua sobrevivência. Então, longe de uma escolha racional, a questão passa pela – possível – coação moral irresistível.
Nesse contexto, o que parece apenas mais uma modalidade de tráfico (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06), quem sabe pode ser o sintoma de uma má avaliação por parte de quem é incapaz de vislumbrar as peculiaridades que circundam a conduta. Isto é: no fundo, muitos destes agentes – na maioria mulheres – não possuem escolha. Misturando cinismo com ingenuidade, diz-se que se eram ameaçados ou constrangidos não deveriam mais realizar visitas. Não é tão simples assim.
O Des. Moacyr de Moraes Lima Filho (TJSC, Ap.Crim. 2008.067407-4) enfrentou a questão com a perspectiva ampliada. Não se trata de sujeito que visa a obtenção de lucro por meio da destinação da droga à venda e, assim, busca levar consigo o material ilícito para esta finalidade. Muito pelo contrário. Assentou o magistrado que a avaliação do dolo do agente passa pela capacidade de resistir à ameaça de dano grave, atual e injusto, quase pressuposta, nesses casos. E é justamente na análise da inexigibilidade do comportamento diverso que a questão deve ser enfocada, porquanto somente no caso específico é que deverá ser avaliada a gravidade da coação e de sua “resistibilidade”, mitigada, por evidente, quando se possui parentes/amigos presos. Paulo Queiroz sublinha que se deve analisar a “natureza e a importância dos interesses em jogo, conforme o princípio da proporcionalidade, bem assim a capacidade de resistência do coagido, em especial sua sensibilidade.” Logo, a leitura descompromissada com a realidade pode ser a justificação de tantos parentes/amigos, especialmente mulheres (vide Thais Zanetti de Mello e Marli Modesti), estarem presas por este fundamento. A pergunta que deveria ser feita é: você acredita, mesmo, que se trata de conduta caracterizadora do tipo penal de tráfico?
Não se pode insistir na simples análise do dolo da conduta, desconsiderando-se o meio e as condições em que o agente e seu parente/amigo (receptador da droga) encontram-se inseridos. Afirmar que poderia ter agido de modo diverso é simples e alienado. É preciso salientar que não se trata de excluir toda e qualquer responsabilidade do agente que procura inserir droga em estabelecimentos penais. O que se pretende é a superação da noção meramente objetiva e que analisa a conduta pelos olhos de um observador alienado das contingências do momento, com salários em dia e cujo parente/amigo não se encontra preso, muitos menos ameaçado, substituindo-a pela adoção de uma ótica a partir daquele que, de regra, mora em condições degradantes, sob pressão de controladores do local (líderes do tráficos, milicianos, etc.). Há uma corresponsabilidade estatal por essas condições, a qual não se pode tangenciar, já que a Lei de Drogas exige tratamento ao que está preso, embora seja uma promessa não cumprida (art. 26 da Lei. 11.343/06). No mundo da vida a coisa é muito mais violenta e a integridade de um parente/amigo, muitas vezes, depende da decisão de se arriscar. Por certo que a conduta é reprovável moralmente, mas do ponto de vista normativo, de fato, há preenchimento das condições materiais do tipo? A resposta é não.
Ainda que desconsiderada a coação moral irresistível, salta aos olhos que, não raro, há equívoco na tipificação de conduta do agente que tenta inserir drogas no interior de estabelecimentos prisionais (ver TJRS – Ap.Crim. 70053032876, e TJSC – Ap.Crim. 2013.046392-7). Isso porque o crime de tráfico ilícito de droga pressupõe a existência de finalidade comercial, de modo que os fatos melhor se subsumiriam ao crime do § 2º do art. 33 (induzir, instigar ouauxiliar alguém ao uso indevido de droga), cuja pena de detenção de um a cinco anos estabelecida é, se não justa, ao menos mais próxima de atender o princípio da proporcionalidade, uma vez que torna possível a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Veja-se que a solução é acertada do ponto de vista técnico, eis que a assistência material (transporte para o interior de estabelecimento prisional) para que terceiro faça uso de substância ilícita corresponde ao verbo “auxiliar” contido no § 2º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Ap.Crim. 2011.006944-8).
De sorte que quando se demonstrar que o agente efetivamente adentrou no estabelecimento com a droga para entregar ao seu parente/amigo, com destinação comercial, ainda que tendo, em tese, cometido a conduta típica, pode ser absolvido, sob o amparo do art. 386, VI, do CPP, dado que configurada a “coação moral irresistível”, prevista no art. 22 do CP, apurando-se, ainda, a configuração do § 2º do art. 33 da Lei n. 11.343/0. Repensar o que se faz mecanicamente não é fácil, como também não é fácil dizer não quando se está ameaçado. O mais simples é condenar, aumentando o contingente de varejistas que lotam as penitenciárias desse imenso país. Traficante de verdade são muito poucos. A guerra das drogas é uma fraude que embala os sonhos de ingênuos ou iludidos. Não há terceira opção.
Disponível em: http://cartaforense.com.br/conteudo/artigos/quem-leva-entorpecentes-para-presidiarios-pratica-trafico-de-drogas-nao/13168
quinta-feira, 6 de março de 2014
Magistrada no Rio julgou vários processos em que figurava como Autora segundo Folha de São Paulo
Por Marco Antônio Martins
6 de março de 2014
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a Corregedoria do TJ-RJ
(Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) apuram os atos praticados por uma juíza
que julgou processos em que ela mesma aparecia como autora.
Desde 2010, a juíza S. R. C. julgou e venceu quatro
processos em que ela era parte interessada. Neles recebeu indenizações que
variaram entre R$ 633,92 e R$ 10 mil.
As ações são semelhantes: sentindo-se de alguma forma prejudicada,
a cidadã S.R.C. entrava na Justiça contra empresas pedindo
indenizações. Como em todos os casos seu pedido era inferior a 20 salários
mínimos (em torno de R$ 14,5 mil), os casos eram encaminhados para Juizados
Especiais Cíveis.
Segundo o CNJ, S.R.C. participava das audiências como autora
diante de um juiz leigo. Depois de encerrada a audiência, assumia seu papel de
juíza titular para decidir sobre seu próprio caso. Em sua defesa ao CNJ, a
magistrada justificou que ela "decidiu no meio de outros processos sem
saber que fazia parte deles".
O CNJ começou a investigar
esse caso em julho do ano passado. A apuração foi repassada ao Tribunal de
Justiça, que em fevereiro afastou S.R.C. do cargo. Agora o CNJ quer que o
Tribunal fluminense crie mecanismos que acabem com brechas como essa.
Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/03/1421308-juiza-decidia-processos-em-que-ela-mesma-aparecia-como-autora.shtml
Atividade de D. Penal 3 - MATUTINO
obs - MATUTINO
Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???
Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).
- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2014/1, período NOTURNO, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Atividade de D. Penal 3 - NOTURNO
Pergunta: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???
Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).
- Atividade realizada com acadêmicos de DP III, turma 2014/1, período NOTURNO, da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados de modo individual.
- Identificar-se com nome completo, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.
Assinar:
Postagens (Atom)