quarta-feira, 14 de março de 2012

Enquete: É possível que ocorra na prática a figura criminosa conhecida por homicídio simples hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90???

Texto base: A IMPOSSÍVEL FIGURA DO HOMICÍDIO HEDIONDO SIMPLES E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8.072/90 - Prof. João José Leal (Publicado na Revista Jurídica nº 323, p. 89).

- Atividade realizada com acadêmicos de DP III da Católica de SC.
- Comentários para serem formulados por equipes de até 3 acadêmicos.
- Identificar cada um dos componentes, logo no início do comentário, para fins de reconhecimento da pontuação pertinente a atividade.

46 comentários:

  1. Alexandre Brognoli e Haide Hertel.

    Não era possível, pois o conceito de hediondo só se encaixa na qualificação de homicídio a partir do §2° do art.121 do Código Penal, uma vez que para ser hediondo o homicídio, é necessário que o crime seja qualificado ou realizado por grupo de extermínio. Já o homicídio simples se encontra no §1° do referido artigo, portanto não se enquadraria em crime hediondo.

    Art. 1o da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994).

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

    Porém, segundo o texto anexado pelo professor na webteca, entendemos que para suprir essa lacuna, foi efetuada uma mudança na lei que enquadrou o conceito de hediondo para a pessoa que em atitude típica de grupo de extermínio comete o homicídio simples, mas pode não acarretar aumento obrigatório da pena aplicada, pois não se torna qualificadora, não é causa especial de aumento de pena e nem de agravante, dependendo ainda do entendimento do Juiz julgador para a aplicação de cada caso. Atitude esta do legislador que é muito questionada pelos juristas.

    Vai depender de alguns fatores para que ocorra, porém é possível que um crime seja classificado como homicídio simples qualificado.

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    1. Não era possível, pois antes do advento da lei 8.072/90 de LCD, os crimes hediondos automaticamente se enquadravam no § 2º do Art.121-homicídio qualificado.
      Segundo o Professor, João José Leal, que diz,Inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, a LCH considerou hediondos alguns crimes graves, já tipificados no Código Penal ou em lei especial. Optou o legislador por atribuir a tais condu­tas a marca da hediondez compulsória. A nova lei incorporou-se às normas incriminadoras já existentes, transformando os crimes ali descritos em infrações de natureza hedionda.
      A contradição é evidente. Parece-nos muito difícil a ocorrência de um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que não possa ser enquadrado numa das qualificadoras subjetivas ou objetivas, relacionadas no § 2º, incs. 1 a V, do art. 121 do CP. Neste caso, deverá prevalecer a figura do homicídio qualificado, o que demonstra a inocuidade da nova figura do homicídio simples hediondo (praticado em atividade típica do grupo de extermínio

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  2. Martha Cristina Seidel Cielusinski e Renata Rucinski

    O que ocorre é que, pela lei algo existente, como se pode ver no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90: “Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)”, mas na prática dificilmente acontecerá, porque um homicídio, feito como atividade típica de grupo de extermínio, sempre se enquadrará em uma qualificadora, se tornando um homicídio qualificado, como expõe João José Leal: “Cremos que o equívoco maior do dispositivo legal sob análise consiste no fato de que um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio será sempre um homicídio qualificado pela circunstância subjetiva do motivo torpe [...], ou pela circunstância objetiva do meio insidioso [...]”, não sendo útil, então, esta figura criminosa em termos de prática jurídica.

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  3. Acadêmica: Adriana Strenner

    Segundo a explicação do professor concluí que sim. Pode haver na prática homicídio hediondo simples. Este fato ocorre em grupo de homicídio. Grupo de homicídio pode ser formado por, no mínimo, duas pessoas, mesmo que somente uma das duas cometa o homicídio. Em relação ao tema o doutrinador Fernando Cazez diz “a partir da nova redação do art.1º, I da Lei n.8.072/90, determina pela Lei n.8930, 6-9-1994, o delito de homicídio simples (tentado ou consumado), quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, passou a ser considerado crime hediondo.”

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  4. Alunos: Simone Voltolini Olczyk, Marco Antonio Piva de Lima e Heloisa Papp.

    Resposta:Resposta:

    De acordo com a lei 8072/90 não havia que se falar em crime hediondo no caso de homicídio simples, pois ela descartou os homicídios desta categoria, indevidamente, tanto os simples como os qualificados, todavia, essa lei perdeu eficácia com a edição da Lei 8930/94, após comoção social de alguns casos publicamente conhecidos, onde os legisladores rapidamente agiram sob pressão social e voltaram a classificar o homicídio como crime hediondo:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

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  5. Segundo a lei lei nº 8.072, de 25 de julho de de 1990 e sua redação alterada pela lei nº 8.930, de 06 de setembro 1994 inclui a figura de homicídio simples hediondo apenas quando cometido por um grupo de extermínio:

    Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    A critica do autor do texto base é feita sob alegação da impossibilidade da aplicação da lei pela especifidade que ela exige para ser considerado crime hediondo assim perdendo toda sua eficacia pela dificuldade (quase impossibilitada) de sua aplicação.

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  6. Francieli A. Theodoro22 de março de 2012 às 12:04

    Anteriormente não era possível, mas com a alteração da redação do art. 1º, inciso I da lei nº 8.072/90, pela lei nº 8.930/94 que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, é possível sim, ser considerado crime hediondo, o crime classifica como homicídio simples.

    Para Capez (2011, p. 49) "[...] o delito de homicídio simples (tentado ou consumado), quando cometido em atividade típica de grupo de exetermínio, ainda que por um só executor, passou a ser considerada crime hediondo."

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    1. Francieli A. Theodoro22 de março de 2012 às 12:08

      *Corrigido*

      Anteriormente não era possível, mas com a alteração da redação do art. 1º, inciso I da lei nº 8.072/90, pela lei nº 8.930/94 que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, é possível sim, ser considerado crime hediondo, o crime classificado como homicídio simples.

      Para Capez (2011, p. 49) "[...] o delito de homicídio simples (tentado ou consumado), quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, passou a ser considerada crime hediondo."

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  7. Marco Aurélio Piccoli Zim, Aexis Schreoder, Vagner Tonin

    De acordo com a lei nº 8.072/90, não seria possível, já que em seu art. 1º homicídio não era considerado crime hediondo, entretanto esse art. deve sua redação alterada pela lei nº 8934/94, a qual redigiu como crime hediondo o homicídio, só que não seria apenas o homicídio puro e simples,e sim o homicídio realizado em atividade típica por um grupo de extermínio, mesmo que por um só agente.

    "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,[...]"

    Ou seja, é possível SIM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  8. Djane Cristina e Cleiton Stoinski

    A Lei º 8.072/90 não considerava o homicídio como crime hediondo, o que para muitos doutrinadores era uma falha. Porém, motivado por fato público (o assassinato da atriz Daniel Peres) foi promulgada a Lei º 8.930/94 alterando o texto original e passando a considerar homicídio simples no rol dos crimes hediondos, corrigindo assim, a lacuna existente.

    “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,[...]"

    Hoje é possível sim, o crime simples ser considerado hediondo, no entanto, acreditamos ser válida a alteração do texto da lei quando fala em grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente.

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  9. Ellen Ersching e Kelly B. Barbosa:

    A Lei dos Crimes Hediondos teve sua base no art. 5º XLIII da Constituição Federal, que dispõe:

    “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

    Nota-se que. na Lei Nº 8.072, alterada pela Lei 8.930/94, o homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente não se enquadra nos parágrafos e/ou incisos do Art. 121 do CP.

    Assim sendo, não pode ser enquadrada qualificadora,causa especial de aumento de pena e nem agravante.
    Deste modo é incompreensível qualificar a figura do homicídio simples como sendo hediondo.

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  10. Roderson willy Schroeder, Luciana Conti e Gisele W.

    Conforme explicacao do professor relatado em sala, podemos concluir que sim.

    Pode haver na prática homicídio hediondo simples. Este fato ocorre em grupo de homicídio, quando praticado por grupo de exterminio. Grupo de homicídio pode ser formado por, no mínimo, duas pessoas, mesmo que somente uma das duas cometa o homicídio.

    Em relação ao tema o doutrinador Fernando Cazez diz “a partir da nova redação do art.1º, I da Lei n.8.072/90, determina pela Lei n.8930, 6-9-1994, o delito de homicídio simples (tentado ou consumado), quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, passou a ser considerado crime hediondo.”

    Contudo, não pode acarretar aumento obrigatório da pena aplicada ao reu, pois não se torna qualificadora, e nem causa especial de aumento de pena e nem de agravante, dependendo ainda do entendimento do Magistrado para a aplicação de cada caso.

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  11. João Bertoldi e Pedro Polastro

    A lei 8.072/90 veio a incorporar-se a normas penais já existentes, mudando as condutas criminais ali descritos em infrações de natureza hedionda. Entretanto tais textos não sofreram qualquer modificação em suas respectivas estruturas típicas, conservando os mesmos elementos descritivos e/ou normativos, o que pulverizou o termo hediondo em certas condutas porém não atingiu outras condutas. Porém com a promulgação da Lei nº 8.930/94, o texto original foi modificado para incluir o homicídio simples, entre outras especifidades. Suprindo assim, lacunas deixadas anteriormente pelos legisladores.

    Desta forma é possível atualmente a inclusão de Homicídio Simples em crime hediondo, desde que preenchidos requisitos devidamente tipificados.

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  12. Andressa Theodoro e Rafael Arenhart:


    A Lei nº 8.072/90, em seu art. 1º, inciso I, considera o homicídio simples como hediondo, com a ressalva de que apenas é assim classificado quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    A doutrina majoritária, por sua vez, entende não ser possível a ocorrência do homicídio simples da forma descrita na referida lei. Assim comenta Rogério Greco:

    “A atividade típica de grupo de extermínio sempre foi considerada pela nossa jurisprudência amplamente majoritária um crime cometido por motivo torpe, razão pela qual se torna impossível a ocorrência de homicídio simples, praticado por conta dessa motivação. Em que pese a previsão contida na Lei n. 8.072/90, inserindo no rol das infrações hediondas o homicídio simples, conforme destacado acima, se a conduta do agente, mesmo não agindo em concurso, se caracterizar como atividade típica de grupo de extermínio, dificilmente não encontraremos uma qualificadora para essa motivação” (GRECO, Rógério. Curso de Direito Penal. 8 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. 2 v, p. 179).

    Dessa forma, concluímos que, apesar de legalmente prevista, na prática a configuração de um homicídio simples como hediondo dificilmente acontecerá.

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    1. Bruna Motta Piazera

      Observadas as referências formais indicadas pelo professor inicialmente, apesar de aparentemente contraditória esta tipificação, entendo ser possível sim a qualificação de um homicídio como simples hediondo.

      A própria previsão legal normatizada pela Lei 8.072, posteriormente alterada pela Lei 8.930 deixa expresso que "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado."

      Visualizo esta possibilidade quando, por exemplo, um cidadão, participante de alguma organização criminosa, pratica algum crime hediondo isoladamente (sozinho, com a ausência de partícipes) com base numa simples ideologia de grupo.

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  13. Felipe Hermello Marchi

    Como foi alterada a redação do art. 1º, inciso I da lei nº 8.072/90, pela lei nº 8.930/94 que dispõe sobre os crimes hediondos, é possível sim. Porém seria o homicídio realizado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

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  14. Alguém tem certeza que eu disse que era possível??? Recomendo a leitura do texto indicado, já disponibilizado na Webteca.
    Att,

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  15. Talita Weber Dias e Luísa Bettoni

    O homicídio na Lei nº 8.072 é considerado crime hediondo quando:
    1) praticado por grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente;
    2) homicídio qualificado.

    Diante disso, não podemos deixar de incluir o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, como homicídio simples, pois ainda que a Lei exija requisitos, ele não deixa de ser simples.

    Acreditamos que o grande erro do legislador é classificar o homicídio praticado por grupos de extermínio, como simples, pois é revestido de várias circunstâncias que sem dúvida nenhuma qualificam o homicídio com o intento de extermínio. É uma ação violenta, torpe, desproporcional, entre outras coisas cruentas, e jamais terá uma razão moral ou nobre.

    Dito isso, é possível a existência de homicídio simples hediondo, pela interpretação gramatical da Lei, mas concluímos que o erro está em considerar esse tipo de homicídio como simples.

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  16. Anderson Kreutzfeldt, Maria Gabriela Rozza & Tamara Rúbia Paulo

    Destaca-se o Inciso I da L8072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    Logo, em circunstância específica (quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado) o homicídio é considerado crime hediondo, porém, tratando-se de homicídio simples, não há classificação específica de crime hediondo, mesmo que o referido inciso cite o Art. 121 (Matar alguém).

    Objetivamente, o crime de homicídio simples não pode ser considerado crime hediondo.

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  17. Giovani machado.


    A própria previsão legal normalizada pela lei 8.072, posteriormente alterada pela lei 8.930 deixa expresso que :Sao considerados hediondos os seguintes crimes ,todos tiplificados no Decreto_Lei n.2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código penal, consumados ou tentados:l-homicídio (art.121.)

    Pode depender de alguns fatores para que ocorra, um crime seja classificado como homicídio simples qualificado.

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  18. Jackson Hoffmann e Gustavo Voltolini.

    Para Fernando Capez, "Homicídio simples está previsto no (caput) do artigo 121 do Código Penal, compondo o tipo básico fundamental. Esta modalidade de homicídio só é considerada hedionda se for praticada em atividade típica de extermínio (não confundir com quadrilha ou bando).

    Com a nova lei N° 8.930/94, o texto original foi modificado para incluir o homicídio simples, quando cometido em "atividade típica de extermínio, ainda que cometido só por um agente", e o qualificado (em qualquer de suas hipóteses),como uma nova espécie de crime hediondo.

    É possível a existência de homicídio simples hediondo, pela interpretação gramatical da Lei, mas deixando claro que o erro está em considerar esse tipo de homicídio como simples. Pois, a Lei dos Crimes Hediondos tem base no art. 5º XLIII da Constituição Federal, onde diz que:

    XLIII - A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Por fim, a Lei 8.930/94, cujo seu texto foi incluso à Lei de Crimes Hediondos, Art. 1°, inciso I), criou figura de difícil compatibilização com a realidade jurídico-penal existente no Brasil. Portanto, trouxe consigo sérios problemas de hermenêutica para todos nós Juristas e intérpretes da Lei!

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    1. Acadêmicas: Irenice E. G. Cordeiro; Juliana Losi; Marisa A. W. Raulino - Direito Penal III, turma B noturno.

      Quando se olha a lei (Art. 1º, I, da Lei 8.072/90), pode-se declarar que homicídio simples hediondo existe quando ele é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Porém, de acordo com o texto “A impossível figura do homicídio hediondo simples e a inaplicabilidade das normas previstas na Lei 8.072/90”, essa figura é inútil na prática jurídica e podem-se encontrar problemas nesse artigo, pois acrescentou ao homicídio simples uma nova circunstância que não tem similar no direito penal vigente, pois não é qualificadora, nem causa especial de aumento e nem é agravante, ela somente estabelece medidas penais de maior severidade ao autor do crime. Pode ser criticada também pela falta de clareza e objetividade, pois difícil é entender o que o legislador quis dizer com matar alguém “em atividade típica de extermínio”, não é o fato de ter sido praticado por dois ou mais autores que haverá de caracterizar a circunstância da atividade típica de grupo de extermínio e tornar o homicídio simples obrigatoriamente hediondo. Um só agente pode praticar o crime em atividade típica de grupo de extermínio, desde que tenha por motivo a ideia de extermínio de vítimas perigosas e indesejáveis no meio social. Só que existe dificuldade também em identificar quais os crimes que devem receber a hediondez, principalmente quando o agente age sozinho e afronta a lógica jurídica ter que comparar o comportamento individual ao de um de natureza grupal. Mas o maior equívoco encontrado nesse artigo, é que um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio será sempre um homicídio qualificado pela circunstância subjetiva do motivo torpe, ou pela circunstância objetiva do meio insidioso. É muito difícil a ocorrência de um crime praticado em atividade típica de grupo de extermínio que não possa se enquadrar numa das qualificadoras relacionadas no § 2º, incs. I a V, do art. 121 do CP. Pois os crimes que ocorrem objetivados em acabar com os bandidos perigosos e marginalizados indesejáveis, as condutas perversas e aterrorizantes já configuram motivo torpe, suficiente para qualificar o crime. Outro fato é quando o objetivo é exterminar pessoas pertencentes a determinada categoria socioeconômica ou portadoras de determinado estigma sócio-jurídico, pois representam genocídio que também se enquadra nas qualificadoras.

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  19. O tema aqui tratado é motivo de intensa discussão doutrinária.
    Concordo com os doutrinadores que sustentam a circunstância "atividade típica de grupo de extermínio" como qualificadora, por motivo torpe (repugnante).
    Creio que o legislador se equivocou ao incluir figura do homicídio simples hediondo na Lei 8.072/90, uma vez que, por sua natureza, não há que se falar em homicídio simples hediondo. Homicídio simples é simplesmente a conduta típica "matar alguém", ponto.
    A "atividade típica de grupo de extermínio" como condição para existência de uma segunda classificação de homicídio simples: hediondo, é absurda.
    Qualquer condição que qualifique o crime, condicionando-o a certa conduta, é qualificadora, não segundo tipo de homicídio
    simples.
    Acredito que deveria o pressuposto "atividade típica de grupo de extermínio" ser incluído no rol das qualificadoras art. 121, § 2º, do CP, circunstância que aí sim, poderia ser considerada hedionda (como todo homicídio qualificado é considerado).

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  20. Marcia Galli - 5a fase, turma B27 de março de 2012 às 16:16

    Concluo a partir da leitura do texto que além de não ser possível a aplicação prática por motivos hermenêuticos, a figura é desnecessária e criada por motivos políticos discutíveis.
    A solução para a criminalidade não está na edição de novas leis, mas em um planejamento socioeconômico e político feito por pessoas competentes e bem intencionadas.

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  21. Leticia Quinot e Tassianne Romanovicz. 5ª fase B - noturno

    É coerente dizer que existe a possibilidade na prática que a figura do homicídio simples hediondo aconteça. Contudo, raramente será julgado um acusado de homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, pois caracteriza um motivo torpe pela circunstância subjetiva ou pela circunstância objetiva do meio insidioso, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I ao V do Código Penal.
    Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvalorização axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.
    Previsto na CF/88, artigo 5º, inciso XLIII e na lei nº 8.072/90, entendemos que o Estado buscou uma reprovação maior para esses crimes por serem considerados sempre sórdidos e repugnantes.
    Enfim, com a dificuldade de distinguir o que o autor do crime pretendia e verificando que os tipos de homicídios praticados em atividade típica de grupo de extermínio enquadram-se nas qualificadoras subjetivas e objetivas, os doutrinadores entendem desnecessário a lei que regule o crime hediondo, pela existência da contradição entre elas.

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  22. Wagner G. M. M. Drachinski - 5º fase B - noturno

    A lei 8.072 ao qual foi promuldado pela lei 8.930, onde seu texto original foi modificado para incluir o homicídio simples. retrata que pode ocorrer a figura do homicídio simples hediondo na forma de atividade típica de extermíno.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    Porém, na prática não pode ocorrer a atividade de extermínio, pois é considerada homicídio qualificado pelo modo que é executada.

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  23. TRABALHO DE DIREITO PENAL: ANDRESSA NAIARA LEITE, FRANCIELE BEATRIZ RAU E TACILA STOLF DA SILVA.

    Antigamente, os únicos tipos penais tidos como crimes hediondos eram os tipificados na LCH, quais sejam, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal e genocídio (Lei nº 2.889/56).
    Dessa forma, com a promulgação da Lei nº 8.930/94,”o texto original foi modificado para incluir o homicídio simples, quando cometido em "atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente", e o qualificado (em quaisquer de suas hipóteses), como uma nova espécie de crime hediondo”. Cabe salientar que tais medidas foram criadas, pois a sociedade não admitia mais tanta violência sem grandes penas punitivas para tais crimes cometidos, como o caso de Daniela Peres. A partir de então, começou-se a analisar e entender essa lei de crimes hediondos sob um novo prisma.
    Assim, com base na leitura do texto disponível, cremos que seja difícil enquadrar um crime hediondo na categoria de simples, uma vez que dificilmente esse não teria qualquer qualificadora.

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  24. Trabalho de direito penal - turma Direito - noturno B
    Priscila Maiara
    Diante do texto compreendo que não seria possível a aplicação na prática do crime hediondo com a categoria simples, sendo que não haveria nenhuma qualificadora.
    Assim comenta Rogério Greco (2011; 179) diz que:

    “A atividade típica de grupo de extermínio sempre foi considerada pela nossa jurisprudência amplamente majoritária um crime cometido por motivo torpe, razão pela qual se torna impossível a ocorrência de homicídio simples, praticado por conta dessa motivação. Em que pese a previsão contida na Lei n. 8.072/90, inserindo no rol das infrações hediondas o homicídio simples, conforme destacado acima, se a conduta do agente, mesmo não agindo em concurso, se caracterizar como atividade típica de grupo de extermínio, dificilmente não encontraremos uma qualificadora para essa motivação”.
    Sendo assim, mesmo previsto em lei, será muito difícil acontecer na prática o homicídio simples hediondo.

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  25. Acadêmicos: Heitor Abreu da Silva; Leonardo Graffunder de Oliveira; Marco Aurélio dos Santos

    Em análise superficial da lei 8.072/90, alterada pela lei 8.930/94, podemos extrair resposta positiva ao questionamento, já que sua redação nos demonstra o seguinte:

    “Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)”

    No entanto, é necessária análise da lei de forma mais abrangente.
    A atividade de extermínio é considerada pela doutrina um crime realizado por motivo torpe.
    Logo sendo um motivo torpe, se encaixa junto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso I.
    Então não podemos considerar simples o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio, já que este é executado por motivo torpe, tornando-se assim homicídio qualificado.
    Concluísse então no presente caso que houve equívoco do legislador ao classificar homicídio praticado por grupo de extermínio como “simples”.
    E não sendo considerado simples o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio no ponto de vista doutrinário, podemos chegar à resposta de que não há como classificar homicídio simples como crime hediondo.

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  26. Aline Minel e Heloisa S. Burg - Direito - Turma B

    A Lei de Crimes Hediondos prevê a possibilidade de caracterização do crime de homicídio simples como crime hediondo (Art. 1º, primeira parte do inciso I), do que subentende-se que existiria a possibilidade da ocorrência deste fenômeno.
    Todavia, a lei ressalva que o homicídio simples deverá ser praticado "em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente". Partindo deste pressuposto, é difícil imaginar que um homicídio cometido em atividade típica de grupo de extermínio será cometido na modalidade prevista no caput do artigo 121 do Código Penal, especialmente por conta de ser extremamente difícil, se não impossível, que o crime seja cometido na ausência de qualquer dos elementos indicados nos incisos do parágrafo 2º.

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  27. Fernanda Andressa Simão, Nykaella Mayara Rosa e Wayne Luana de Oliveira - 5° fase B

    Em analise a norma conclui-se que o homicídio simples, conforme dispõe o art. 1°, inciso I, da lei 8.072/90 pode ser considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
    Porém de acordo com João José Leal: “Se assim o é, deve-se reconhecer que a hipótese prevista na parte inicial do art. 1º da Lei nº 8930/94 contrariou toda a filosofia punitiva da própria LCH. No afã de punir mais severamente o autor de tais condutas, o legislador criou uma grave antinomia entre as duas hipóteses de homicídio hediondo referidas no dispositivo legal em exame. Na primeira hipótese, a norma descreve uma circunstância que, por sua natureza, conforme, vimos, já seria qualificadora de homicídio, mas este é preservado no tipo básico, ou seja, o tipo continua sendo o do homicídio simples, com a pena mantida em seis anos, no mínimo, mas agora marcado pelo rotulo legal da hediondez.
    A contradição é evidente, pois parece-nos muito difícil a ocorrência de uma homicídio, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que não possa ser enquadrado numa das qualificadoras subjetivas ou objetivas, relacionadas no §2°, incs. I a V, do art. 121 do CP. Neste caso, deverá prevalecer a figura do homicídio qualificado, o que demonstra a inocuidade da nova figura do homicídio simples hediondo (praticado em atividade típica de grupo de extermínio).”
    Referência: LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da lei n. 8.072/90. São Paulo: Altas, 1996. 152 p. ISBN 8522414033

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  28. Acadêmicas:Gabriela Corrêa Hess e Juliana Bressani



    Como o texto nos diz a lei 8.072/90 é meramente formal e inaceitável, em primeiro momento em 1990 a Lei de Crimes Hediondos não havia qualificado o homicídio doloso como crime hediondo, que trouxe um equivoco aos doutrinadores, falando da legitimidade da lei, pois um dos maiores crimes, não estava composto no grau de hediondez . Então com a promulgação da lei 8.930/94 a lacuna ficou suprida, adicionando a LCH o homicídio simples e qualificado.
    A lei nos trás no momento em que diz “homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio “, querendo atingir em primeiro momento todos os “justiceiros”, bandidos, traficantes. Por ser atividade típica de grupo de extermínio não precisa considerar que são duas ou mais pessoas que se qualificaram no homicídio simples hediondo, pode ser um só agente, depende da pretensão da pessoa que comete o crime e o ponto de vista de quem vai julgar o caso. O que podemos observar com a analise do texto, é que o crime de homicídio simples não pode ser considerado crime hediondo.

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  29. Acadêmicos: Fabio Simbalinski e Patrick de Oliveira Ribeiro
    5ª Fase B

    Como já debatido, o homicídio simples e o qualificado foram inseridos no rol dos crimes hediondos por meio da Lei n. 8.072/90 e, da redação, extrai-se que o homicídio simples (art. 121), tentado ou consumado, é considerado crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (inciso incluído pela Lei nº 8.930).

    Inicialmente, cumpre ressaltar que: (1) o próprio crime de homicídio, tal qual traz o texto da lei (matar alguém), é o mais compacto de todos os tipos penais incriminadores, ou seja, (2) o homicídio simples é aquele que reúne os elementos básicos do "caput" do art. 121, sem nenhuma outra circunstância mais que o especialize ou o qualifique. (3) Ademais, a atividade de extermínio elencada na Lei dos Crimes Hediondos, compreende a matança generalizada promovida por indivíduos ou, inclusive, por um só indivíduo, que elimina a vítima pelo simples fato desta pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial.
    Assim, diante destes conceitos básicos e do texto disponibilizado, mostra-se impossível e, no mínimo difícil, vislumbrarmos de forma concreta que a ação de exterminadores seja considerada como uma prática de homicídio simples, pois o simples modo de agir do grupo de extermínio já desqualificaria o homicídio como simples e o enquadraria nas qualificadoras do § 2º do art. 121, isso sem entrar em outros tipos penais, como o de formação de bando ou quadrilha (art. 288 do CP).

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  30. Cristiane Renata de Oliveira e Sócrates Alfredo Odia - 5ª fase B

    Nos termos do Art. 1º, inciso I, da Lei 8.092/1990, é impossível identificar, na prática, quando o homicídio simples é hediondo, por ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio, uma vez que o homicídio simples consiste simplesmente em matar alguém e que determinadas circunstâncias que levam uma pessoa a matar alguém são consideradas homicídio qualificado por motivo torpe. A "atividade típica de grupo de extermínio" será sempre considerada homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, do CP), devido ao fato de que as ações praticadas por estes grupos, que se auto intitulam de "justiceiros", são as de eliminar tão somente marginalizados, bandidos que são indesejáveis a esta sociedade.

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  31. Acadêmicas: Marilene Sasse e Marisete Wossgrau – Quinta Fase B noturno.

    A contradição é evidente entre a LCH e nosso Código Penal. Mas concluímos que deverá prevalecer homicídio qualificado descartando na prática a figura de crime simples hediondo. Conforme o próprio texto “[...] em termos da pratica jurídica, esta nova figura é completamente inútil [...]”. Há equívocos na lei 8.072/90 ao incluir figura de Homicídio simples hediondo, devendo prevalecer o art. 121, § 2º do CP como qualificadora é possível a interpretação analógica: aquela em que a vontade da lei contempla o caso examinado, mas seu texto diz menos que o pretendido, de forma que o intérprete estende o sentido da lei até o caso examinado. Difere-se de analogia, a qual é forma de auto-integração da ordem legal, a fim de suprir lacunas com dispositivos legais semelhantes, isto é, estendendo a aplicação da lei a casos que ela não regula e de que não cogita.

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  32. Acadêmicas: Biana Cristina Stoinski e Morgana Borchers.
    Turma: 5ª Fase B

    Acreditamos que não, pois de acordo com o Art. 1º, inciso I, da Lei 8.092/1990 somente são considerados hediondos os crimes tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)por um só agente.

    Por fim, acreditamos ser impossível o homicídio simples ser classificado como hediondo, pois falta nele as características do próprio crime hediondo.

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  33. Acadêmicas: Biana Cristina Stoinski e Morgana Borchers.
    Turma: 5ª Fase B

    Acreditamos que não, pois de acordo com o Art. 1º, inciso I, da Lei 8.092/1990 somente são considerados hediondos os crimes tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)por um só agente.

    Por fim, acreditamos ser impossível o homicídio simples ser classificado como hediondo, pois o simples não contempla a prática em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

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  34. Alunos : Eduardo Candido , Paulo T. Kitamura e Dhiogo F. Zimmermann. Turma: 5° Fase B



    Analisamos que o homicídio simples atualmente pode ser considerado hediondo sim, pois houve uma alteração no art.1°,inciso I da lei n°8.072/90 em sua redação pela lei nº 8.930/94 que passou a considerar o crime simples como hediondo.


    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

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  35. MORGANA E BIANA - 5ª FASE B

    Continuação...

    Podemos conceituar homicídio simples como aquele que contém somente os elementos essenciais do tipo básico fundamental, ou seja, sem nenhuma outra circunstância mais que o especialize ou o qualifique.
    O homicídio praticado por grupo de extermínio é juridicamente e concretamente impossível de ser classificado como homicídio simples, pois a ação de extermínio, seja praticada por um grupo ou por uma só pessoa, é revestida de várias circunstâncias que inevitavelmente qualificarão o homicídio. Portanto, o dispositivo inserido no artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondo mostra-se inútil e juridicamente inaplicável.

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  36. Marcos Paulo Taborda Vieira, Tuane Pereira 5ª B28 de março de 2012 às 20:34

    Analizando ambas as leis que tratam sobre os crimes hediondos podemos concluir que não é possivel qualificar homicidio simples como hediondo, salvo se o homicidio tenha sido cometido por grupos de exterminio, mesmo que cometido por uma só pessoa.
    Isso esta expresso na nova redação do art. 1º inciso I da lei 8072/90., dada pelo par. 1º da lei 8930/94.
    "Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);"

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    Respostas
    1. Não era possível, pois antes do advento da lei 8.072/90 de LCD, os crimes hediondos automaticamente se enquadravam no § 2º do Art.121-homicídio qualificado.
      Segundo o Professor, João José Leal, que diz,Inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, a LCH considerou hediondos alguns crimes graves, já tipificados no Código Penal ou em lei especial. Optou o legislador por atribuir a tais condu­tas a marca da hediondez compulsória. A nova lei incorporou-se às normas incriminadoras já existentes, transformando os crimes ali descritos em infrações de natureza hedionda.
      A contradição é evidente. Parece-nos muito difícil a ocorrência de um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que não possa ser enquadrado numa das qualificadoras subjetivas ou objetivas, relacionadas no § 2º, incs. 1 a V, do art. 121 do CP. Neste caso, deverá prevalecer a figura do homicídio qualificado, o que demonstra a inocuidade da nova figura do homicídio simples hediondo (praticado em atividade típica do grupo de extermínio

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  37. Acadêmico Emílio Floriani Neto.
    Apesar da relevância do assunto e da discussão doutrinária existente, podemos extrair que antes da lei 8.930 de 94 o conceito de homicídio simples foi modificado, incluindo o homicídio simples, "quando cometido em "atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente", e o
    qualificado (em quaisquer de suas hipóteses), como uma nova espécie de crime hediondo. Assim, conforme o texto base disponibilizado, concluo que è possível com a admissão da lei 8.930 de 94 a figura do homicídio simples hediondo.

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  38. Acadêmico: Osni Cardoso de Aguiar
    5º Fase –Direito Penal -III- Matutino

    Não era possível, pois antes do advento da lei 8.072/90 de LCD, os crimes hediondos automaticamente se enquadravam no § 2º do Art.121-homicídio qualificado.
    Segundo o Professor, João José Leal, que diz,Inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, a LCH considerou hediondos alguns crimes graves, já tipificados no Código Penal ou em lei especial. Optou o legislador por atribuir a tais condu­tas a marca da hediondez compulsória. A nova lei incorporou-se às normas incriminadoras já existentes, transformando os crimes ali descritos em infrações de natureza hedionda.
    A contradição é evidente. Parece-nos muito difícil a ocorrência de um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, que não possa ser enquadrado numa das qualificadoras subjetivas ou objetivas, relacionadas no § 2º, incs. 1 a V, do art. 121 do CP. Neste caso, deverá prevalecer a figura do homicídio qualificado, o que demonstra a inocuidade da nova figura do homicídio simples hediondo (praticado em atividade típica do grupo de extermínio).

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  39. Rodrigo Pereira
    Direito Penal III - MATUTINO.

    De acordo com a lei 8072/90 não teria a possibilidade de falar em crime hediondo no caso de homicídio simples, pois ela descartou os homicídios desta categoria, indevidamente, tanto os simples como os qualificados, entretanto, essa lei perdeu eficácia com a edição da Lei 8930/94, onde os legisladores rapidamente agiram sob pressão social e voltaram a classificar o homicídio como crime hediondo.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    É possível sim, ser considerado crime hediondo, o crime classificado como homicídio simples.

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  40. Embora exista muita discussão sobre o assunto, o que entendo acerca do tema é que "O homicídio simples, conforme dispõe o art. 1°, inciso I, da Lei 8.072/90 pode ser considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente". Porém, tendo em vista que o homicídio simples está elencado no art. 121, inciso I do Código Penal, há de se notar que este não se enquadra como crime hediondo, tendo em vista que necessitaria de qualificadora, como no inciso II do C.P. Para que assim constasse como hediondo.
    O que acontece é que a Lei 8.072/90 efetuou mudança, onde encaixa o conceito de hediondo para quando este é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Ainda, deve ser observado que mesmo com essa descrição vaga/difusa, não é obrigatório culminar no aumento da pena aplicada, pois esta não é qualificadora e nem causa de aumento ou agravante da pena, ficando, desta forma, a critério do Juiz que o utilize ou não em cada caso.

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